Nesta área encontra-se disponível, para consulta, um conjunto de perguntas e respostas simplificadas sobre temas de quadro normativo complexo e que motivaram um elevado número pedidos de informação e/ou reclamações dirigidas à ERS.
As perguntas frequentes que ora se divulgam não dispensam a leitura atenta da legislação em vigor aplicável e constituem, essencialmente, um instrumento de orientação.
Poderá entrar em contacto com a ERS, através de um pedido de informação, caso não encontre a informação pretendida.
Estas perguntas frequentes não dispensam a leitura atenta da legislação em vigor aplicável e visam essencialmente orientar o utente.
O atestado médico de incapacidade multiuso é um documento que comprova que a pessoa tem uma incapacidade (física ou outra).
É este documento que indica e atesta a incapacidade de uma pessoa, atribuindo-lhe um grau, expresso numa percentagem.
[Cf. Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro]
O atestado médico de incapacidade multiuso pode ser usado em várias situações previstas na lei, adquirindo assim uma função multiuso.
Pode ser usado como prova de incapacidade para ter direito, por exemplo, a:
A validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso (AMIM) para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, foi prorrogada até à realização de nova junta médica de avaliação, desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade.
Os doentes oncológicos portadores de AMIM emitido ao abrigo do procedimento especial referido na pergunta frequente n.º 9, cujo diagnóstico tenha ultrapassado o período inicial de cinco anos e que necessitem de reavaliação, continuam a beneficiar do grau de incapacidade de 60% até à realização de nova avaliação.
O utente deve mostrar o atestado na unidade de cuidados primários (centro de saúde ou unidade de saúde familiar) em que está inscrito.
A isenção por incapacidade será registada informaticamente, mantendo-se válida até à data da reavaliação da incapacidade inscrita no atestado, não tendo o utente de pagar taxas moderadoras sempre que se dirija a qualquer unidade do SNS (hospital, centro de saúde, por exemplo).
Tratando-se de incapacidade permanente, não reversível mediante intervenção médica ou cirúrgica, o utente deverá mostrar um atestado médico de incapacidade válido à data de avaliação da incapacidade.
Não.
O atestado pode ser consultado e fotocopiado pelo prestador de cuidados de saúde, mas é obrigatoriamente devolvido ao utente ou seu representante.
Para obter o atestado pela primeira vez, ou para efeitos de reavaliação da incapacidade, o utente deve:
O utente pode ainda juntar consentimento informado autorizando a comunicação da incapacidade atribuída no atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM) à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e ao Instituto de Informática, I.P. (II, I.P.) do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS).
Uma vez entregue o requerimento, o presidente da junta médica de avaliação das incapacidades deve convocar a junta médica e notificar o utente da data do exame o qual deve realizar-se no prazo de 60 dias a contar da entrega do requerimento.
Em situações em que a deficiência ou incapacidade do utente condicione gravemente a sua deslocação, há a possibilidade, ainda que excecional, de um dos elementos da junta médica se deslocar à sua residência para o exame de avaliação da incapacidade.
Utentes que pertençam às Forças Armadas, Polícia de Segurança Pública ou Guarda Nacional Republicana, têm um regime próprio, devendo contactar os Serviços Médicos respetivos.
Terminada a avaliação, o presidente da junta médica de avaliação das incapacidades emite por via informática o atestado no qual é expressamente indicada qual a percentagem de incapacidade atribuída.
Caso o utente não tenha possibilidade de receber o atestado médico de incapacidade multiusos em formato digital, o atestado é emitido por via manual, sendo posteriormente registado em plataforma eletrónica.
A emissão de atestado médico de incapacidade multiusos obedece a diplomas legais específicos, não competindo à ERS a emissão de atestados médicos de incapacidade multiusos, nem a marcação de juntas médicas.
O utente deverá contatar a junta médica responsável pela emissão do atestado médico de incapacidade multiuso, para obter informações sobre o estado deste pedido.
Se, por algum motivo, o utente encontrar dificuldade, sem qualquer justificação, na entrega do requerimento junto da sua unidade de saúde/centro de saúde, ou caso não seja encaminhado para a entidade competente para a receção do mesmo, poderá apresentar uma reclamação diretamente à ERS.
No caso de ser um doente oncológico recém-diagnosticado, pode beneficiar do procedimento especial para a emissão de Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM).
O AMIM é emitido pelo médico especialista do hospital integrado no Serviço Nacional de Saúde, ou que com ele tenha convenção, onde foi feito o diagnóstico, diferente do médico que segue o doente.
Será atribuído ao utente um grau mínimo de incapacidade de 60% no período de 5 anos após o diagnóstico.
Não é necessária a realização de uma junta médica.
O utente portador de AMIM emitido no âmbito deste regime goza da atribuição dos correspondentes benefícios sociais, económicos e fiscais previstos na lei.
[Cf. Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, Circular Informativa n.º 6/2021/ACSS de 20 de maio, Circular Informativa nº13/2021/ACSS de 7 de outubro e Lei n.º 1/2024, de 4 de janeiro]
Após tomar conhecimento do grau de incapacidade atribuído e caso discorde do mesmo, o utente pode apresentar junto do dirigente máximo do serviço no prazo de 30 dias, um recurso hierárquico necessário.
O dirigente máximo do serviço pode aceitar o referido recurso, determinando a reavaliação por nova junta médica.
A junta médica de recurso será integrada por um presidente e dois vogais, podendo o utente propor um dos vogais.
Caso o grau de incapacidade seja mantido pelo dirigente máximo, o utente pode recorrer aos tribunais para contestar a decisão, nos termos da Lei.
Sim.
Os atos das autoridades de saúde e serviços prestados por outros profissionais de saúde pública têm os seguintes custos:
[Cf. Decreto-Lei n.º 106/2012, de 17 de maio de 2012, Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro; Orientação da DGS n.º 001/2017 de 11 de janeiro de 2017]
Estas perguntas frequentes não dispensam a leitura atenta da legislação aplicável e visam essencialmente constituir um instrumento de informação, orientação e apoio.
Para saber mais sobre este tema, consulte a área direitos e deveres dos utentes » direito à proteção da saúde » O Serviço Nacional de Saúde » Universalidade
O número nacional de utente (NNU) é um número único, nacional e definitivo que é atribuído na sequência do registo do cidadão no Registo Nacional de Utentes (RNU).
O RNU é uma base de dados nacional de identificação e registo dos utentes no SNS, permitindo a caracterização da inscrição dos utentes nos cuidados de saúde primários, nomeadamente em equipa de saúde familiar.
O registo do utente no RNU pode ser efetuado de duas formas:
a) Através do portal do RNU, nas unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS);
b) Através do pedido do cartão do cidadão.
A título excecional, o registo no RNU pode ser efetuado por interoperabilidade de dados, em articulação com outras entidades, mediante procedimento específico e devidamente regulamentado.
O registo no RNU pode assumir 3 tipos:
O registo ativo aplica-se a quem tenha os seguintes dados preenchidos na sua ficha de identificação:
O registo transitório ocorre sempre que não se cumpram as condições para o registo ativo (ver pergunta frequente n.º 4).
Pressupõe ainda o preenchimento obrigatório dos seguintes dados:
Este registo tem a duração máxima de 90 dias contados desde a data de registo no RNU. A partir desse momento, converte-se automaticamente em registo ativo, se as condições previstas para este registo se verificarem, ou em registo inativo, se tal não se verificar.
O registo inativo aplica-se a quem não cumpra os requisitos de registo ativo ou transitório (ver perguntas frequentes n.º 4 e n.º 5) e inclui os cidadãos com registo de óbito.
Sim.
Sem prejuízo, os encargos podem ser assumidos por uma entidade terceira financeiramente responsável, nas situações aplicáveis.
Não.
Independentemente do tipo de registo no RNU, são beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) todos os cidadãos portugueses, bem como todos os cidadãos com residência permanente ou em situação de estada ou residência temporárias em Portugal, que sejam nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou equiparados, nacionais de países terceiros ou apátridas, requerentes de proteção internacional e migrantes, com ou sem a respetiva situação legalizada, nos termos do regime jurídico aplicável.
[Despacho n.º 1668/2023, de 2 de fevereiro, Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto]
A inscrição nos cuidados de saúde primários obriga a um registo ativo no RNU (ver pergunta frequente n.º 4) e é efetuada num centro de saúde.
A inscrição do utente em médico de família realiza-se de acordo com a disponibilidade de vagas na unidade de saúde onde tem a sua inscrição, respeitando os intervalos de dimensão da lista regulamentados.
[Despacho n.º 1668/2023, de 2 de fevereiro]
Sim. Ainda que o utente deva privilegiar o contacto com a unidade de cuidados de saúde primários onde tem inscrição ativa, poderá, pontualmente, em situações de doença aguda ou inadiáveis, recorrer a outra unidade funcional. Neste caso, realiza um contacto esporádico sem que ocorra uma nova inscrição nessa unidade, podendo aí, na medida dos recursos existentes, receber os cuidados necessários.
[Despacho n.º 1668/2023, de 2 de fevereiro]
Sim. O utente sem inscrição em cuidados de saúde primários que necessite de cuidados médicos e/ou de enfermagem pode realizar contactos esporádicos sem que ocorra qualquer inscrição em cuidados de saúde primários.
Sim. O utente pode solicitar a transferência de unidade funcional nos cuidados de saúde primários.
Sim. O utente pode optar pela não inscrição em médico de família, bem como solicitar a sua saída da lista onde se encontra inscrito.
Sim. Independentemente de ter, ou não, médico de família atribuído, o utente tem direito a que lhe sejam prestados cuidados de saúde com qualidade e em tempo considerado clinicamente aceitável para a sua condição de saúde - ver perguntas n.º 8 e n.º 9 das Perguntas Frequentes sobre Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG).
[Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio]
Se, por algum motivo, o utente encontrar dificuldades em exercer os seus direitos, estando a ser limitado o seu acesso à prestação de cuidados de saúde, deverá:
Perguntas frequentes sobre Estatuto de Cuidador Informal, para acesso a benefícios associados à prestação de cuidados de saúde
Pode ser considerado cuidador informal principal o cônjuge ou a pessoa em união de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral (pais, padrastos, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, irmãos, sobrinhos, tios, tios-avós e primos) da pessoa cuidada, que com ela vive em comunhão de habitação.
Pode ser considerado cuidador informal não principal o cônjuge ou a pessoa em união de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral (pais, padrastos, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, irmãos, sobrinhos, tios, tios-avós e primos) da pessoa cuidada, ou quem, não tendo com ela laços familiares, viva em comunhão de habitação com a pessoa cuidada.
Os progenitores com regime de guarda partilhada da pessoa cuidada podem ambos ser considerados cuidadores informais não principais.
O cuidador tem ainda de preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
[Cf. Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, e Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro]
Não. Existem dois tipos de cuidador informal:
[Cf. Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, e Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro]
A pessoa cuidada é aquela que necessita de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência (independentemente da idade) e seja titular de uma das seguintes prestações sociais:
Considera-se ainda pessoa cuidada quem, transitoriamente, se encontre acamado ou que necessite de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência, e seja titular de complemento por dependência de 1.º grau.
[Cf. Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, e Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro]
Compete ao Instituto da Segurança Social (ISS,I.P.) reconhecer o cuidador informal.
O reconhecimento do estatuto de cuidador informal é obtido através da submissão de um requerimento junto dos serviços do ISS, I. P. ou através da segurança social direta.
O requerente pode obter ajuda para apresentar e/ou preencher o requerimento junto das entidades competentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou dos serviços de ação social das autarquias que cooperam com o ISS, I.P..
Sempre que possível, a pessoa cuidada deverá dar consentimento para que o requerente seja reconhecido como seu cuidador informal.
[Cf. Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, e Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro]
O cuidador informal reconhecido tem direito a:
O cuidador informal, relativamente à pessoa cuidada, deve:
São ainda deveres do cuidador, informar os profissionais de saúde de eventuais alterações que se verifiquem no estado de saúde da pessoa cuidada, bem como identificar eventuais necessidades que possam ajudar na melhoria da qualidade de vida e recuperação do estado de saúde da pessoa cuidada; participar em ações formação e informar os serviços do ISS,I.P. de qualquer alteração à situação que determinou o reconhecimento do estatuto de cuidador.
O subsídio de apoio é uma medida de apoio específica ao cuidador informal principal e deverá ser requerido junto dos serviços do ISS, I. P., preferencialmente através da segurança social direta.
O requerimento pode ser apresentado simultaneamente com o pedido de reconhecimento do estatuto de cuidador informal.
[Cf. Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, e Portaria n.º 100/2022, de 22 de fevereiro]
O cuidador informal pode beneficiar de um período de descanso, conforme definido no PIE (Plano de Intervenção específico ao cuidador), com vista à diminuição da sua sobrecarga física e emocional.
O profissional de referência da saúde pode estabelecer, como medida de descanso e até 30 dias por ano, que a pessoa cuidada seja:
O profissional de referência do ISS pode, I.P. implementar que a pessoa cuidada:
[Cf. Decreto Regulamentar n.º 1/2022 de 10 de janeiro, Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho e Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro].
Tendo em vista o desenvolvimento de competências no âmbito da prestação de cuidados à pessoa cuidada:
Uma reclamação é a manifestação de desacordo com alguma situação suscetível de censura, conflito ou insatisfação/desagrado/divergência, resultante de um contacto com um prestador de serviços (por exemplo, um prestador de cuidados de saúde).
Reclamar é um ato de carácter voluntário e um dos mais importantes direitos dos utentes, previsto na Constituição da República Portuguesa.
A todas as pessoas, independentemente da sua natureza singular ou coletiva, nacionalidade ou residência, é reconhecido e garantido o direito a reclamar sobre todos e quaisquer aspetos relacionados com a prestação de cuidados de saúde, e o direito de obter uma resposta adequada, clara e percetível.
Assim, uma reclamação pode ser apresentada não só pelos utentes que recebem cuidados de saúde, e seus representantes legais, mas também por quem frequenta, utiliza ou acede ao estabelecimento prestador de cuidados de saúde e por quem acompanha ou visita utentes.
É possível reclamar sobre qualquer estabelecimento que tenha atendimento ao público.
No que se refere às reclamações que cabem nas atribuições da Entidade Reguladora da Saúde, e a título meramente exemplificativo, pode reclamar-se relativamente a:
Consulte aqui a lista completa dos estabelecimentos relativamente aos quais pode reclamar.
A ERS regula e supervisiona a atividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.
As reclamações que cabem nas atribuições da ERS são aquelas em que o reclamado é um prestador de cuidados de saúde (independentemente da natureza pública, privada, cooperativa ou social), com estabelecimento localizado no território de Portugal continental, e cujo conteúdo esteja relacionado com a atividade aí desenvolvida. A título de exemplo:
1. Consultar a informação que a ERS divulga sobre direitos e deveres dos utentes dos serviços de saúde, em https://www.ers.pt/pt/utentes/direitos-e-deveres-dos-utentes/.
2. Contactar o prestador de cuidados de saúde, que poderá prestar o apoio e informação para alcançar uma solução.
Os utentes dos serviços de saúde podem reclamar:
1. Junto do prestador de cuidados de saúde:
a) Através do Livro de Reclamações físico, de disponibilização obrigatória nos estabelecimentos em que se efetue atendimento ao público.
Nos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do setor privado, o utente pode solicitar o Livro de Reclamações (designado “Livro Vermelho”), devendo ficar com o duplicado (folha azul) na sua posse.
Nos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do setor público, o utente pode também solicitar o Livro de Reclamações (designado “Livro Amarelo”).
b) Através da plataforma digital do Livro de Reclamações Eletrónico (LRE).
O Livro de Reclamações em Formato Eletrónico é uma plataforma digital que possibilita aos utentes apresentarem as reclamações, sugestões ou elogios em formato eletrónico.
2. Junto da ERS:
a) Através do formulário de reclamação online disponibilizado pela ERS na área reclamações.
A ERS disponibiliza, no seu sítio na Internet, um formulário que os utentes podem utilizar para reclamar diretamente à ERS.
b) Através de comunicação postal, para a morada da ERS (consultar pergunta frequente n.º 21), ou eletrónica para reclamacoes@ers.pt.
Os elogios e sugestões deverão ser apresentados através dos mesmos meios disponíveis para a apresentação de uma reclamação, previstos na pergunta frequente n.º 6.
Não. O ato de reclamar deve ser livre e nunca pode ser limitado por qualquer ato da entidade reclamada.
Os prestadores de cuidados de saúde devem garantir a disponibilização, imediata e gratuita, do Livro de Reclamações, sempre que este seja solicitado, independentemente de qualquer juízo de valor sobre a pertinência ou fundamento da matéria reclamada ou oportunidade da mesma.
No caso de o prestador de cuidados de saúde recusar ou condicionar o acesso ao Livro de Reclamações, o utente/reclamante pode chamar ao local um agente de autoridade – Polícia de Segurança Pública (PSP), Guarda Nacional Republicana (GNR) ou Polícia Municipal (PM).
Nesses casos, o agente de autoridade levanta um auto de notícia, lavrando a ocorrência. Este auto é depois remetido para a ERS, que lhe dará o devido seguimento, nomeadamente para apurar da existência de responsabilidade contraordenacional por parte do prestador de cuidados de saúde.
A reclamação deve ser efetuada junto do prestador, no Livro de Reclamações físico, ou junto da ERS, através dos meios indicados na pergunta frequente n.º 6.
O reclamante deverá ainda informar a ERS de que o prestador de cuidados de saúde não se encontra registado na plataforma digital do Livro de Reclamações Eletrónico.
Recorde-se que apenas os prestadores de cuidados de saúde dos setores privado, cooperativo e social estão obrigados a ter Livro de Reclamações Eletrónico.
a) Os primeiros campos da folha/formulário de reclamações devem ser preenchidos com os dados de identificação do estabelecimento/prestador de cuidados de saúde objeto da reclamação. É importante proceder a uma correta e inequívoca identificação da entidade reclamada, sendo a morada do estabelecimento fundamental, porquanto podem existir estabelecimentos com designações similares.
b) A informação seguinte diz respeito à identificação do reclamante. Devem ser preenchidos todos os campos da folha do Livro de Reclamações – nome, morada e contactos – para que a resposta à reclamação seja remetida à pessoa certa, para o local e contacto corretos.
c) Finalmente, a situação/ocorrência objeto de reclamação deverá ser exposta no campo a ela destinado, de forma clara e sucinta, passível de uma análise objetiva quer por parte quer do reclamado, quer da ERS. Essa data deve corresponder à data em que a reclamação foi apresentada pelo utente.
Sim. A reclamação tem de ser sempre reduzida a escrito, devendo ser utilizados os meios previstos na pergunta frequente n.º 6.
Caso o utente/reclamante tenha dificuldades na redação da reclamação, poderá recorrer, em primeira linha, ao prestador de cuidados de saúde, ou ao atendimento telefónico ou presencial que a ERS disponibiliza para obter auxílio – consultar pergunta frequente n.º 21.
Sim. Porém, o anonimato do autor da reclamação traz algumas consequências, em termos de tratamento e análise pela ERS.
O procedimento de apreciação e monitorização de reclamações pela ERS começa com o envio de cópia da exposição e respetivos anexos ao prestador, para que este possa apresentar as suas alegações e a adequada resposta ao reclamante.
Assim, o reclamante pedir anonimato à ERS, o que lhe irá garantir a sua não identificação perante o reclamado. Neste caso, o reclamante deverá expor a situação por forma a que a sua identidade não seja reconhecível pelo prestador. A exposição deverá conter informação mínima que permita ao prestador apresentar uma resposta, ainda que genérica.
Não existe um prazo legalmente estipulado para apresentar uma reclamação. Contudo, quanto mais próximo dos factos ocorridos a reclamação for efetuada, mais fácil será para o prestador identificar a situação.
A responsabilidade pela análise, tratamento, resolução e resposta à reclamação compete, desde logo, ao prestador de cuidados de saúde nela visado.
É ainda obrigação dos prestadores de cuidados de saúde remeter as reclamações, elogios e sugestões à ERS no prazo de 10 dias úteis, juntamente com as suas alegações e a resposta endereçada ao reclamante, relativa aos factos que motivaram a reclamação.
Caso a reclamação tenha sido apresentada junto da ERS, esta notificará o reclamado para que apresente as suas alegações e a resposta ao reclamante.
Cabe à ERS:
Caso os factos constantes da reclamação não se enquadrem no âmbito das suas atribuições, a ERS irá encaminhá-la para o organismo/entidade competente pela análise dos mesmos, informando o utente do respetivo encaminhamento.
Caso o reclamante não concorde com a resposta do prestador, poderá contestá-la junto do mesmo ou junto da ERS.
No caso de discordar com a decisão da ERS no processo de reclamação, poderá contestá-la de modo objetivo e fundamentado.
Caso o reclamante não tenha obtido resposta do prestador à sua reclamação, deverá informar a ERS.
Perante uma situação de incumprimento por parte do prestador decorrente da demora ou ausência de resposta ao reclamante, a ERS tomará diligências junto daquele no âmbito das suas atribuições e competências.
O reclamante poderá acrescentar informação à reclamação já apresentada através de comunicação postal, para a morada da ERS (consultar pergunta frequente n.º 21), ou eletrónica para reclamacoes@ers.pt, identificando a reclamação a que se refere.
Sim. É possível consultar no sítio na internet da ERS o estado de um processo de reclamação.
O estado do processo de reclamação pode ser pesquisado pelo utente através do número da reclamação atribuído pela ERS ou do número da folha de reclamação.
Sim. Se o utente desejar aceder a documentação que compõe um processo de reclamação poderá solicitar o respetivo acesso através da área do sítio na Internet dedicada ao acesso a informação administrativa, onde encontrará o modelo de formulário a utilizar.
Após preenchimento do formulário de pedido de acesso a informação administrativa, deverá remetê-lo para o endereço de correio eletrónico acessoinformacao@ers.pt.
Para apoio e informações na área das reclamações, a ERS disponibiliza atendimento telefónico através do seu call center – número 309 309 309.
É também disponibilizado o endereço eletrónico reclamacoes@ers.pt.
O atendimento telefónico e o endereço eletrónico deverão ser os meios de contato prévios preferenciais.
A ERS disponibiliza ainda atendimento presencial nos dias úteis das 10h00 – 12h00 e das 14h30 – 16h30 nas suas instalações, sitas na Rua S. João de Brito, 621 L32, 4100-455 Porto. Este atendimento deverá ser previamente agendado através dos contatos acima indicados.
Sim. A ERS disponibiliza um Sistema de Mediação de Conflitos.
A mediação é o meio alternativo de resolução de conflitos (não judicial, porque não decorre nos tribunais), em que as partes (por exemplo, um utente e a entidade responsável por um estabelecimento prestador de cuidados de saúde), são auxiliadas por um terceiro imparcial, um mediador, e procuram voluntariamente chegar a um acordo que resolva o conflito que as opõe, podendo o mediador propor soluções para esse conflito (conciliação).
Contudo, no contexto de uma prestação de cuidados de saúde não se efetua mediação se o conflito resultar da qualidade da assistência administrativa e do tempo de espera para atendimento administrativo.
Para mais informações, poderá consultar a área Resolução de Conflitos.
Perguntas frequentes sobre Diretivas Antecipadas de Vontade em cuidados de saúde, designadamente sob a forma de Testamento Vital.
A diretiva antecipada de vontade (DAV) em matéria de cuidados de saúde, designadamente sob a forma de testamento vital (TV), é o documento unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo próprio, no qual uma pessoa maior de idade e capaz manifesta antecipadamente a sua vontade consciente, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde que deseja receber ou não deseja receber no caso de, por qualquer razão, se encontre incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente, ou seja, numa situação de quase morte ou de incapacidade física ou mental.
[Cf. Lei n.º 25/2012, de 16 de julho]
A diretiva antecipada de vontade (DAV) pode ser feita por cidadãos nacionais, estrangeiros e apátridas residentes em Portugal, que sejam maiores de idade e se encontrem capazes de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido.
[Cf. Lei n.º 25/2012, de 16 de julho e Portaria n.º 96/2014, de 5 de maio]
Podem constar da diretiva antecipada de vontade (DAV) as seguintes vontades, nomeadamente:
Sim, desde que acompanhada por tradução certificada.
Não.
A diretiva antecipada de vontade (DAV) é o documento que diz que tratamentos é que o utente quer ou não receber se se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.
Não informa se o utente pretende ou não doar os seus órgãos após a sua morte.
O Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV) é um sistema de informação que:
O RENTEV centraliza e mantém atualizados os testamentos vitais.
Pode fazê-la(o):
OU
A DAV deverá ser formalizada através de documento escrito e entregue nos balcões RENTEV, sitos em:
Se a DAV for entregue em mão nos balcões RENTEV, a assinatura do utente pode ser feita nos serviços de entrega, na presença do funcionário RENTEV ou ser reconhecida pelo Notário. Se for remetida pelo correio, a assinatura tem de ser reconhecida pelo Notário.
[Cf. Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, Circular Informativa n.º 05/2014 dos SPMS e Portaria n.º 96/2014 de 05 de maio]
[Cf. Portaria n.º 96/2014 de 05 de maio, e Circular Informativa n.º 05/2014 dos SPMS]
Sim.
O documento de DAV (reconhecido pelo notário) pode ser entregue à equipa responsável pela prestação de cuidados de saúde pelo outorgante ou pelo procurador de cuidados de saúde.
No entanto, apenas com o registo no RENTEV, há garantia de que o médico tem conhecimento de que existe um TV válido.
Não. Se assim o entender, o utente pode recorrer à colaboração de um médico, caso em que, o utente e o médico podem optar por fazer constar a identificação e a assinatura do médico na diretiva antecipada de vontade (DAV).
Sim – 5 anos.
As diretivas antecipadas de vontade, designadamente em forma de testamento vital, registadas no RENTEV têm a validade de cinco anos, a contar desde a sua assinatura, podendo ser alteradas a qualquer momento pelos titulares.
Sim.
O utente deve ser informado por escrito, pelos serviços do RENTEV, da data de caducidade do documento, até 60 dias antes de terminar o prazo.
Caso exista procurador de cuidados de saúde, este é igualmente informado.
O procurador de cuidados de saúde é a pessoa escolhida pelo utente que fez a DAV, a quem são atribuídos poderes de representação para que decida sobre os cuidados de saúde a receber, ou a não receber, pelo utente, quando este se encontre incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.
Podem ser nomeados procuradores de cuidados de saúde maiores de idade que se encontrem capazes de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido.
[Cf. Lei n.º 25/2012, de 16 de julho]
Sim.
O documento de diretivas antecipadas de vontade pode ser revogado ou alterado total ou parcialmente, em qualquer momento pela pessoa que o efetuou.
Esta vontade pode ser feita por escrito, mas também através de simples declaração oral ao responsável pela prestação de cuidados de saúde devendo esse facto ser inscrito no processo clínico e no RENTEV, quando aí esteja registado.
Pode entregar a sua diretiva antecipada de vontade (DAV) sob a forma de Testamento Vital nos balcões RENTEV.
Existem balcões distribuídos pelos ACES e ULS de Portugal continental, nos Açores e na Madeira.
A lista Nacional dos Balcões RENTEV pode ser consultada online, podendo obter informações adicionais no centro de saúde da sua área de residência.
Não.
É o mais aconselhado, mas pode entregar a sua DAV em qualquer Balcão RENTEV ou remetê-la pelo correio.
Sim.
A DAV é válida apenas em território português.
Em situações de emigração ou de estada temporária noutros países, aplica-se a legislação do país de destino e não do país de origem.
Não.
O documento que expressa a diretiva antecipada de vontade é gratuito.
Não, no caso de o acesso à DAV poder implicar demora que agrave, previsivelmente, os riscos para a vida ou para a saúde do utente.
Sim.
Os profissionais de saúde que prestam cuidados de saúde ao utente subscritor de uma diretiva antecipada de vontade (DAV) ou testamento vital (TV), podem exercer o direito à objeção de consciência.
O profissional de saúde apenas tem de indicar qual(ais) a(s) alínea(s) da Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) se refere.
Sim.
O subscritor do Testamento Vital ou de procuração de cuidados de saúde ou o procurador de cuidados de saúde podem consultar o Testamento Vital, através do Portal do Utente da Plataforma de Dados da Saúde, e obter informação de quem acedeu ao mesmo e consultar os documentos constantes no RENTEV.
Igualmente, através do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) ou da Unidade Local de Saúde (ULS), EPE, da sua área de residência, pode ser solicitado ao RENTEV, por escrito e por meio que garanta a sua receção, a consulta ou a entrega de cópia das diretivas antecipadas de vontade (DAV)/Testamento Vital e da procuração de cuidados de saúde.
Não.
Ninguém pode ser discriminado no acesso aos cuidados de saúde nem na subscrição de um contrato de seguro.
A referenciação hospitalar realiza-se através da Linha SNS 24 ou através dos centros de saúde.
O acesso à Linha Saúde 24, é feito através do número de telefone 808 24 24 24 e deve ser utilizado em situações agudas ou urgentes, mas sem risco imediato de vida.
A Saúde 24 fará uma triagem, aconselhamento e encaminhamento dos doentes para a unidade de saúde mais adequada.
A referenciação pode também ser feita pelo Centro de Saúde.
a) Grávidas e parturientes;
b) Menores;
c) Utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
d) Utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respetivo agregado familiar;
e) Dadores benévolos de sangue;
f) Dadores vivos de células, tecidos e órgãos;
g) Bombeiros;
h) Doentes transplantados;
i) Militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.
j) Utentes em situação de desemprego inscritos no Centro de Emprego e respetivo cônjuge e dependentes.
O subsídio de desemprego recebido deve ser igual ou inferior a 1,5 do IAS (em 2022 é de 664,80 EUR). Tratando-se de situação temporária ou de duração inferior a um ano, não podem provar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos na lei.
k) Jovens em processo de promoção e proteção a correr termos em comissão de proteção de crianças e jovens ou no tribunal;
l) Jovens que se encontrem em cumprimento de:
m) Jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento, caso a tutela ou o exercício das responsabilidades parentais sejam concedidos à Instituição onde o menor esteja integrado, por decisão judicial em processo tutelar cível.
n) Os requerentes de asilo e refugiados e respetivos cônjuges ou equiparados e descendentes diretos.
o) Utentes, no âmbito de Interrupção voluntária da gravidez (IVG).
p) vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal Continental, entre 17 e 24 de junho de 2017; 15 e 16 de outubro de 2017, e entre 3 e 10 de agosto de 2018, nos concelhos identificados na lei.
[Cf. Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, Portaria n.º 27/2020 de 31 de janeiro, Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, Despacho n.º 4703/2018, de 14 de maio, Portaria n.º 294/2021 de 13 de dezembro. Para mais informações consultar as circulares sobre esta temática na Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS)]
É dispensado o pagamento de taxas moderadoras no atendimento em serviço de urgência hospitalar, no seguimento de:
[Cf. Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro; Decreto-Lei n.º 37/2022, de 27 de maio , e, para mais informações consultar, ainda, as circulares sobre esta temática na Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS)]
Para beneficiar da isenção de taxas moderadoras, o utente deve apresentar documentos que comprovem que tem direito à isenção.
Os meios de verificação e os prazos a respeitar são diferentes, conforme as várias situações de isenção.
Se para algumas isenções, as mesmas são registadas por simples apresentação de declaração, outras assumem maior complexidade em termos de tramitação a ser seguida pelo utente, com destaque para a:
[Cf. Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, e, para mais informações consultar as circulares sobre esta temática da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS)]
A isenção do pagamento de taxas moderadoras por incapacidade igual ou superior a 60% depende da apresentação, pelo utente, de um atestado médico de incapacidade multiuso, no qual seja expressamente indicada aquela percentagem de incapacidade.
O utente deve mostrar o atestado na unidade de cuidados primários (centro de saúde ou unidade de saúde familiar) em que está inscrito.
A isenção por incapacidade será registada informaticamente, mantendo-se válida até à data da reavaliação da incapacidade inscrita no atestado, não tendo o utente de pagar taxas moderadoras sempre que se dirija a qualquer unidade do SNS (hospital, centro de saúde, por exemplo).
Tratando-se de incapacidade permanente, não reversível mediante intervenção médica ou cirúrgica, o utente deverá mostrar um atestado médico de incapacidade válido à data de avaliação da incapacidade.
Para saber como obter o atestado médico de incapacidade multiuso pela primeira vez, ou para efeitos de reavaliação de incapacidade, consulte as perguntas frequentes sobre atestado médico de incapacidade multiuso.
[Cf. Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual e para mais informações consultar as circulares sobre esta temática da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS)]
A validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso (AMIM) para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, foi prorrogada até à realização de nova junta médica de avaliação, desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade.
Os doentes oncológicos portadores de AMIM emitido ao abrigo do procedimento especial referido na pergunta frequente n.º 9 das perguntas frequentes sobre atestado médico de incapacidade multiuso, cujo diagnóstico tenha ultrapassado o período inicial de cinco anos e que necessitem de reavaliação, continuam a beneficiar do grau de incapacidade de 60% até à realização de nova avaliação.
Não.
Sempre que da revisão ou reavaliação da incapacidade resultar a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente certificado, mantém-se em vigor o anterior resultado, mais favorável ao utente, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.
Considera-se que a alteração do grau de incapacidade atribuído é desfavorável para o utente quando o grau que resulta da reavaliação implica a perda de direitos que este já está a exercer ou de benefícios já reconhecidos.
[Cf. Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro e pela Lei n.º 80/2021 de 29 de novembro]
Sim. Um doente do foro oncológico pode ser considerado totalmente isento do pagamento se de tal doença resultar um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
Para beneficiar da isenção, deve apresentar atestado médico de incapacidade multiuso. (Ver pergunta 6).
Os cuidados de saúde que receber nos 60 dias posteriores à data do diagnóstico de doença oncológica, são temporariamente dispensados do pagamento de taxas moderadoras.
Se se confirmar o grau de incapacidade igual ou superior a 60%, pode obter o reembolso das taxas moderadoras pagas nos 60 dias anteriores à data do diagnóstico de doença oncológica.
[Cf. Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual, Decreto-Lei 117/14, de 5 de agosto, e para mais informações consultar as circulares sobre esta temática na Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS)]
Os dadores benévolos de sangue beneficiam da isenção do pagamento de taxas moderadoras nos hospitais no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Para obter a isenção devem apresentar anualmente, junto do Centro de Saúde da área de residência:
[Cf. Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, e, para mais informações consultar as circulares sobre esta temática da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS)]
Para o utente pedir a isenção de taxas moderadoras por insuficiência económica (para si e para o seu agregado familiar), deve apresentar um requerimento, que pode entregar via internet ou presencialmente:
A situação de insuficiência económica, quando reconhecida, abrange todos os membros do agregado familiar definido nos termos do artigo 13.º do Código do IRS.
Considera-se que um agregado familiar está em situação de insuficiência económica, se o seu rendimento médio mensal, dividido pelo número de pessoas a quem cabe a direção – pessoas que o sustentam - do agregado familiar, não ultrapassa os 763,89 EUR.
Este valor limite (763,89 EUR) é alterado anualmente, corresponde a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS), que em 2024 é de 509,26 EUR.
[Cf. Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro , Portaria n.º 421/2023, de 11 de dezembro , Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro , e, para mais informações consultar as circulares sobre esta temática da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS) ]
Os utentes em situação de desemprego têm de entregar no centro de saúde uma declaração, emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP) onde se encontram inscritos, que comprove a situação de desemprego.
A declaração tem uma validade de 90 (noventa) dias, a contar da data da respetiva emissão, podendo ser renovada enquanto se mantiverem os mesmos pressupostos legais.
Caso o motivo que originou a emissão da declaração pelo IEFP tenha deixado de existir, deverá ser comunicada de imediato, pelo utente, ao respetivo centro de saúde.
Podem beneficiar da isenção de pagamento, os utentes com inscrição válida no centro de emprego, auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 do IAS (correspondente em 2024 a 763,89 EUR) que, em virtude de situação temporária ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos na lei, abrangendo a isenção também o respetivo cônjuge e dependentes.
[Cf. Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro , Portaria n.º 421/2023, de 11 de dezembro e, para mais informações consultar as circulares sobre esta temática na Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS) ]
Após entrega do requerimento, o utente poderá consultar o estado do processo:
No caso de não ser possível apurar o rendimento médio mensal do seu agregado familiar, o utente é informado da necessidade de prestar esclarecimentos às finanças.
As situações de isenção serão automaticamente identificadas pelos serviços de informação dos sistemas de saúde, não sendo necessário que o utente apresente qualquer documento adicional.
A isenção por insuficiência económica considerada indevida por facto imputável ao utente determina a perda respetiva durante um período de 24 meses.
[Cf. Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro e para mais informações consultar as circulares sobre esta temática da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS)]
A avaliação de rendimentos para a atribuição de insuficiência económica é da responsabilidade da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que depois a comunica ao Ministério da Saúde.
Os utentes podem consultar os rendimentos considerados no apuramento de insuficiência económica no Portal das Finanças.
[Cf. Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual, Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro e para mais informações consultar as circulares sobre esta temática da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS)]
A situação de insuficiência económica é reavaliada automaticamente a 30 de setembro de cada ano pela Autoridade Tributária.
O utente deve, apenas, garantir a permanente atualização da informação relativa ao seu agregado familiar, podendo consultar a informação registada no Registo Nacional de Utentes (RNU).
Após a reavaliação automática de 30 de setembro, o utente poderá consultar o resultado no RNU, no Portal da Saúde e poderá sempre apresentar reclamação quanto à reavaliação efetuada.
[Cf. Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual, Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro e para mais informações consultar as circulares sobre esta temática da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS)]
Não.
O RECM tem um regime legal próprio, não estando relacionado com a isenção de taxas moderadoras.
O RECM prevê a comparticipação em função dos beneficiários e das patologias ou de grupos especiais de utentes.
Para mais informações, poderá consultar a Portaria n.º 91/2006 de 27 de janeiro. que estabelece a forma de acesso à qualidade de beneficiário desde regime.
[Cf. Portaria n.º 1319/2010, de 28 de dezembro, Portaria n.º 91/2006 de 27 de janeiro]
O utente deve pagar a taxa moderadora no momento em que lhe são prestados os cuidados de saúde, por exemplo, no momento da:
A taxa moderadora poderá não ser cobrada ao utente em situações de impossibilidade resultantes do seu estado de saúde ou da falta de meios próprios de pagamento.
A taxa moderadora relativa à consulta no domicílio é paga no momento em que a entidade responsável pela cobrança considerar mais adequado ao seu funcionamento interno.
Se a taxa não for cobrada no momento da realização do ato, as entidades obrigadas à sua cobrança, identificam e notificam o utente nesse momento, tendo 10 dias para pagar, a contar da notificação.
[Cf. Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual, Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro]
Não.
Atualmente não são instaurados processos de contraordenação por parte da Autoridade Tributária.
[Cf. artigo 135.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2017)]
O prazo de prescrição das taxas moderadoras para os Serviços e Estabelecimentos integrados no SNS é de oito anos, contados a partir da data do fim da prestação dos serviços que lhes deram origem.
O direito de liquidar a taxa moderadora caduca caso não tenha havido notificação válida do utente para pagar no prazo de quatro anos, aplicando-se a Lei Geral Tributária.
[Cf. Circular Informativa n.º 1/2020/ACSS de 03 de março]
Não.
Quando exista um terceiro, legal ou contratualmente responsável pela prestação de cuidados de saúde - por exemplo, situações de acidente de viação, acidente de trabalho, agressões - não pode ser exigido o pagamento de taxas moderadoras ao utente assistido.
Cabe aos estabelecimentos e serviços do SNS averiguar sobre quem impende a responsabilidade financeira, designadamente se ao SNS ou ao terceiro pagador.
É sobre este terceiro que recai a responsabilidade de pagar o total dos encargos ou despesas resultantes da prestação de cuidados de saúde, conforme a Tabela de Preços do SNS vigente a cada momento.
A este terceiro, legal ou contratualmente responsável, não poderá, contudo, ser exigido o pagamento de taxas moderadoras.
[Cf. Circular Informativa n.º 10/2020/ACSS de 18 de setembro]
O utente poderá apresentar uma reclamação à ERS através do seu livro de reclamações online.
As presentes perguntas frequentes destinam-se a esclarecer as situações em que o transporte não urgente de doentes no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente.
Considera-se transporte não urgente de doentes no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), aquele que se realiza para obtenção de cuidados de saúde, sendo a sua origem ou destino estabelecimentos do SNS, ou com contrato ou convenção com o SNS, nas seguintes situações:
[Cf. Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio]
O transporte não urgente de doentes no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente nos seguintes casos:
[Cf. Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio; Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro]
Um utente do SNS que, comprovadamente, se encontre em situação de insuficiência económica, tem direito a isenção de pagamento de transporte não urgente, quando em simultâneo a sua situação clínica o justifique:
Mas sempre em resultado de:
i) sequelas motoras de doenças vasculares;
ii) transplantes, quando houver indicação da entidade hospitalar responsável pela transplantação;
iii) insuficiência cardíaca e respiratória grave;
iv) perturbações visuais graves;
v) doença do foro ortopédico;
vi) doença neuromuscular de origem genética ou adquirida;
vii) patologia do foro psiquiátrico;
viii) doenças do foro oncológico;
ix) queimaduras;
x) gravidez de risco;
xi) doença infetocontagiosa que implique risco para a saúde pública;
xii) insuficiência renal crónica;
xiii) paralisia cerebral e situações neurológicas afins com comprometimento motor.
O SNS assegura ainda os encargos com o transporte não urgente de doentes prescrito aos utentes em situação de insuficiência económica e com situação clínica que o justifique, desde que efetuado em veículo dedicado ao transporte de doentes (VDTD).
[Cf. Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio]
Considera-se que um agregado familiar está em situação de insuficiência económica se o seu rendimento médio mensal, dividido pelo número de pessoas a quem cabe a direção – que o sustentam – do agregado familiar não ultrapassa os 763,89 EUR.
Este valor limite (763,89 EUR) é alterado anualmente e corresponde a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS) que, em 2024, é de 509,26 EUR.
Utentes em situação de desemprego inscritos no Centro de Emprego, e respetivo cônjuge e dependentes, são também considerados como estando em situação de insuficiência económica.
Para mais informações poderá consultar as perguntas frequentes sobre Taxas Moderadoras.
[Cf. Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio ; artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro; Portaria n.º 421/2023, de 11 de dezembro ]
A condição clínica terá de ser comprovada pelo médico do SNS, no momento da prescrição do transporte não urgente.
Nas situações de incapacidade superior a 60%, será ainda necessário que o utente a comprove através da apresentação de atestado médico de incapacidade multiuso.
Se o utente se encontrar em situação de insuficiência económica e a situação clínica o justificar, haverá isenção de pagamento do transporte para tratamentos relacionados com técnicas de fisiatria durante um período máximo de 120 dias, a contar da primeira prescrição, inerente à situação clínica que lhe deu origem.
Em situações devidamente justificadas pelo médico assistente, e desde que previamente avaliadas e autorizadas, caso a caso, pelo órgão de gestão das entidades do SNS responsáveis pelo pagamento dos encargos, pode ser reconhecida a extensão desse período.
[Cf. Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio; Despacho n.º 7702-C/2012, de 4 de junho]
O utente tem direito a isenção de pagamento de encargos com o transporte não urgente quando necessite, impreterivelmente, da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, nos seguintes casos:
As situações previstas anteriormente devem ser objeto de prescrição única.
O transporte não urgente de doentes nestes casos é efetuado em ambulância ou em veículo dedicado ao transporte de doentes (VDTD).
A condição clínica, na prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, terá de ser comprovada pelo médico do SNS, no momento da prescrição do transporte não urgente.
As condições clínicas para prestação de cuidados de saúde, de forma prolongada e continuada, são reavaliadas com a periodicidade de 30 (trinta) dias, sendo devidamente justificada e registada no processo clínico a necessidade da continuação do transporte.
[Cf. Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio; Despacho n.º 7702-C/2012, de 4 de junho]
Trata-se de medida de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal Continental, entre 17 e 24 de junho de 2017, entre 15 e 16 de outubro de 2017, e entre 3 e 10 de agosto de 2018, nos concelhos identificados na lei.
A condição de vítima dos incêndios florestais é atribuída pelas Administrações Regionais de Saúde com intervenção nas áreas afetadas.
Os utentes nestas condições têm direito a transporte não urgente sem encargos quando associado à realização de tratamentos e ou exames complementares de diagnóstico e terapêutica.
A isenção do pagamento dos encargos com o transporte não urgente tem a duração mínima de um ano. Mediante indicação clínica, os apoios podem ser prorrogados pelo período considerado necessário. Com este propósito, passado um ano, o processo pode ser reavaliado mediante solicitação dos próprios utentes, junto das Administrações Regionais de Saúde.
[Cf. Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, Despacho n.º 4703/2018, de 14 de maio]
O transporte não urgente de doentes é realizado em ambulância ou em Veículo Dedicado ao Transporte de Doentes (VDTD), um veículo ligeiro destinado ao transporte de doentes cuja situação clínica não impõe, previsivelmente, a necessidade de cuidados de saúde durante o transporte.
Sempre que possível, o transporte é realizado em VDTD de transporte múltiplo e de acordo com os seguintes critérios:
[Cf. Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio; Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro (Regulamento do Transporte de Doentes)].
Para que o utente tenha direito à isenção de pagamento de encargos com o transporte individual em ambulância, tal deve ser justificado e fundamentado pelo médico do SNS. Ou seja, tem de existir uma prescrição do médico que justifique o facto do utente estar impedido de ser transportado em veículo habilitado para transporte múltiplo.
O utente a quem seja reconhecida a isenção de pagamento de encargos com o transporte não urgente pode beneficiar da presença de acompanhante, em caso de:
[Cf. Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio]
O utente do SNS não tem direito à isenção de pagamento de encargos com o transporte não urgente, nas seguintes situações:
Ver parecer emitido pela ERS relativo ao tratamento de utentes beneficiários do SNS que sejam, simultaneamente, beneficiários do subsistema de saúde ADSE.
Se o utente sentir dificuldade em exercer os seus direitos enquanto beneficiário do transporte não urgente isento de encargos, e tal limitar o acesso à prestação de cuidados de saúde, deverá, num primeiro momento, contactar o estabelecimento prestador de cuidados de saúde responsável pela requisição do transporte.
Se não conseguir resolver a situação, poderá apresentar uma reclamação à ERS.
Quando se trate de questões relacionadas com requisitos de funcionamento da atividade e conduta das entidades dedicadas ao transporte não urgente de doentes (por exemplo, autorização para a atividade de transporte, ou requisitos de viaturas), deverá contactar o Instituto Nacional de Emergência Médica I.P. (INEM), entidade competente nesta matéria, bem como na fiscalização da atividade de transporte de doentes.
[Cf. Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro (Regulamento do Transporte de Doentes)]
Em Portugal, a interrupção da gravidez por opção da mulher pode ser realizada nas primeiras 10 (dez) semanas de gestação.
[Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, Circular Normativa n.º 11/SR, de 21 de junho de 2007, da DGS, e Circular normativa n.º 8/2007, de 7 de novembro, da ACSS]
Apenas a própria mulher pode pedir para interromper uma gravidez.
No caso de ser menor de 16 anos, o consentimento para a realização da IVG é prestado pelo seu representante legal, a quem devem ser facultadas todas as informações necessárias.
Caso a mulher grávida não tenha capacidade para consentir, o consentimento é prestado, sendo menor, pelo seu representante legal e, sendo maior, por decisão do tribunal.
[Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, Circular Normativa n.º 11/SR, de 21 de junho de 2007, da DGS, e Circular normativa n.º 8/2007, de 7 de novembro, da ACSS]
Sim. Independentemente da sua situação legal, as mulheres imigrantes têm os mesmos direitos de acesso à IVG que a restante população.
Poderão também ser consultadas as perguntas frequentes sobre acesso de imigrantes à prestação de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde.
O procedimento de IVG pode ser iniciado nos estabelecimentos de saúde oficiais (hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e estabelecimentos de cuidados de saúde primários – Centros de Saúde) e nos estabelecimentos de saúde oficialmente reconhecidos pela Direção-Geral da Saúde (DGS).
A listagem dos estabelecimentos oficiais e oficialmente reconhecidos para a realização de interrupção da gravidez poderá ser consultada no website da DGS, em https://www.dgs.pt/pns-e-programas/programas-de-saude/saude-sexual-e-reprodutiva/interrupcao-da-gravidez/informacao-a-populacao/estabelecimentos-oficiais-e-oficialmente-reconhecidos-para-a-realizacao-de-interrupcao-da-gravidez.aspx.
[Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, Circular Normativa n.º 11/SR, de 21 de junho de 2007, da DGS, e Circular normativa n.º 8/2007, de 7 de novembro, da ACSS]
Sim, a mulher pode livremente escolher o estabelecimento de saúde oficial onde deseja interromper a gravidez, dentro dos condicionamentos da rede de referenciação aplicável. Sobre a listagem dos estabelecimentos oficiais e oficialmente reconhecidos para a realização da IVG, consultar a pergunta frequente n.º 4.
Os estabelecimentos de saúde oficiais de cuidados de saúde primários devem atuar de acordo com os protocolos estabelecidos pela respetiva unidade coordenadora funcional.
! |
A mulher pode optar por dirigir-se a um centro de saúde ou diretamente a um hospital, por forma a iniciar o processo, solicitando a realização de uma consulta de interrupção voluntária da gravidez (consulta prévia). |
! | É permitida a realização de IVG a mulheres grávidas de fora da área de influência do prestador de cuidados de saúde onde pretendem interromper a gravidez. |
[Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, Circular Normativa n.º 11/SR, de 21 de junho de 2007, da DGS, e Circular normativa n.º 8/2007, de 7 de novembro, da ACSS]
No que respeita às fases relativas ao atendimento de utentes que, por opção, pretendem realizar uma IVG, e respetivos requisitos e prazos a observar, são os seguintes:
1.ª Fase – Pedido de marcação de consulta prévia:
A mulher deverá dirigir-se a um prestador de cuidados de saúde e solicitar a realização de uma consulta de interrupção voluntária da gravidez (consulta prévia).
O prestador de cuidados de saúde deverá garantir que entre o pedido de marcação e a efetivação da consulta prévia não decorra um período superior a 5 (cinco) dias, sem prejuízo do cumprimento dos prazos legais.
2.ª Fase – Consulta prévia:
No âmbito da consulta prévia, que é obrigatória, impende sobre o médico, ou outro profissional de saúde habilitado, o dever de prestar todas as informações e esclarecimentos à mulher grávida, ou ao seu representante legal, para que possa tomar uma decisão livre, informada e responsável, nomeadamente:
Estes esclarecimentos e informações devem, preferencialmente, ser acompanhados de informação escrita. O profissional de saúde deve, ainda, preencher uma declaração que confirme a prestação das referidas informações, em documento escrito, normalizado.
Nesta consulta, é entregue à mulher, para que seja lido, assinado e entregue até à data da IVG, o documento escrito normalizado para prestação do consentimento livre e esclarecido para a interrupção da gravidez.
Entre a consulta prévia e a prestação de consentimento livre e esclarecido para a IVG, em documento próprio para o efeito, deve decorrer um período de reflexão não inferior a 3 (três) dias.
Durante este período de reflexão, a mulher pode solicitar acompanhamento por psicólogo ou por assistente social. Este período poderá ser mais longo se a mulher assim o desejar.
Assim, no final da consulta prévia, e independentemente da decisão da mulher em efetuar o procedimento de realização da IVG, o prestador de cuidados de saúde deve proceder ao agendamento da data de realização da IVG, respeitando o período de reflexão de 3 (três) dias e a idade gestacional, que não pode exceder as 10 (dez) semanas no momento da prática do procedimento.
! | Caso a consulta prévia seja efetuada nos cuidados de saúde primários, deverá o agendamento da consulta de realização do procedimento de IVG ser feita pelos próprios serviços, naquele dia, para o estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido. |
! | A responsabilidade de referenciação cabe aos prestadores de cuidados de saúde (primários e hospitalares) não podendo ser transferida, em momento algum, para as utentes. Ou seja, o prestador não pode colocar na mulher grávida o ónus de encetar os contatos necessários à continuidade do processo. |
3.ª Fase – Consentimento livre e esclarecido:
O consentimento livre e esclarecido para a interrupção da gravidez é prestado pela utente grávida, pelo seu representante legal ou pelo tribunal, nos termos da lei, e deverá ser prestado até ao momento da IVG.
4.ª Fase – Interrupção da gravidez:
Após a entrega do documento escrito normalizado com prestação do consentimento para interrupção da gravidez, deverá ser garantido pelo prestador de cuidados de saúde que a interrupção da gravidez se realiza dentro dos prazos legais.
Entre a entrega do documento assinado com a prestação de consentimento para a IVG e a realização da IVG não deve decorrer um período superior a 5 (cinco) dias, salvo se a mulher solicitar um período superior, dentro do prazo legal.
No dia da IVG é marcada a consulta de controlo.
5.ª Fase – Consulta de controlo:
Nesta fase é realizada uma ecografia de revisão com o intuito de confirmar se a realização da IVG foi bem-sucedida.
Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos devem garantir às mulheres que interrompam a gravidez a prescrição de um método contracetivo, e a marcação de uma consulta de saúde reprodutiva/planeamento familiar.
6.ª Fase – Consulta de saúde reprodutiva/planeamento familiar:
No prazo máximo de 15 dias após a IVG deverá ser realizada uma consulta de saúde reprodutiva/planeamento familiar, que poderá ocorrer nos cuidados de saúde primários (Centros de Saúde) ou hospitalares, consoante os protocolos estabelecidos.
[Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, Circular Normativa n.º 11/SR, de 21 de junho de 2007, da DGS, e Circular normativa n.º 8/2007, de 7 de novembro, da ACSS]
Sim. Na consulta prévia, o profissional de saúde deverá transmitir à mulher grávida informação sobre os métodos de interrupção da gravidez disponíveis (cirúrgico e medicamentoso), de acordo com o tempo de gestação, a situação clínica e os fatores de risco envolvidos, podendo a mulher escolher o método que preferir, desde que clinicamente adequado e disponível na instituição.
[Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, Circular Normativa n.º 11/SR, de 21 de junho de 2007, da DGS, e Circular normativa n.º 8/2007, de 7 de novembro, da ACSS]
Não. O ato de interrupção voluntária da gravidez é isento do pagamento de taxas moderadoras, não tendo quaisquer custos para a mulher.
Poderão também ser consultadas as perguntas frequentes sobre Taxas moderadoras do SNS.
A mulher grávida pode fazer-se acompanhar por outra pessoa durante os atos e intervenções do processo de IVG, desde que seja essa a sua vontade.
Desde logo, deverá ser autorizada a presença de uma terceira pessoa na consulta prévia.
[Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, Circular Normativa n.º 11/SR, de 21 de junho de 2007, da DGS, e Circular normativa n.º 8/2007, de 7 de novembro, da ACSS]
Aos médicos e demais profissionais de saúde é assegurado o direito à objeção de consciência, relativamente a quaisquer atos respeitantes à interrupção voluntária da gravidez, o qual deve ser manifestado em documento escrito, assinado pelo objetor, e apresentado, conforme os casos, ao diretor clínico, ao diretor de enfermagem ou ao responsável clínico do estabelecimento de saúde oficial, hospitalar ou de cuidados de saúde primários, ou oficialmente reconhecido, onde o objetor preste serviço.
Contudo, os profissionais objetores de consciência têm o dever de assegurar o encaminhamento das mulheres grávidas que solicitem a interrupção voluntária da gravidez para os serviços competentes, dentro dos prazos legais.
! | Os estabelecimentos em que a existência de objetores de consciência impossibilite a realização da interrupção da gravidez nos termos e prazos legais devem garantir a sua realização, adotando as adequadas formas de colaboração com outros estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos e assumindo os encargos daí resultantes. |
[Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, Circular Normativa n.º 11/SR, de 21 de junho de 2007, da DGS, e Circular normativa n.º 8/2007, de 7 de novembro, da ACSS]
Sim, o dever de sigilo recai sobre os médicos, outros profissionais de saúde e demais pessoas que trabalhem nos estabelecimentos de saúde onde se realize a IVG, ou que com eles colaborem, relativamente a todos os atos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
[Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, Circular Normativa n.º 11/SR, de 21 de junho de 2007, da DGS, e Circular normativa n.º 8/2007, de 7 de novembro, da ACSS]
Se a mulher grávida verificar constrangimentos no acesso à interrupção voluntária da gravidez, poderá apresentar uma reclamação junto do prestador de cuidados de saúde visado ou junto da ERS, através do formulário próprio para o efeito, disponível em https://www.ers.pt/pt/utentes/formularios/reclamacoes-online/.
Estas perguntas frequentes não dispensam a leitura atenta da legislação em vigor aplicável e visam essencialmente constituir um instrumento de informação, orientação e apoio.
Para saber sobre este tema, consulte a área direitos e deveres dos utentes » direito à decisão » publicidade em saúde. Consulte também as perguntas frequentes relativas à obrigações dos prestadores de cuidados de saúde, disponíveis na área dos prestadores.
Publicidade em saúde: qualquer forma de comunicação desenvolvida por um interveniente, no âmbito da sua atividade económica e com o intuito comercial, que procure evidenciar um qualquer ato, serviço, ideia, princípio, iniciativa ou instituição, que possa ter influência no estado de saúde dos utentes/consumidores, seja ao nível da prevenção de enfermidades ou ao nível do seu tratamento.
Não estão abrangidas pelo RJPPS matérias reguladas noutros diplomas especiais, nomeadamente, a publicidade a medicamentos e dispositivos médicos, a publicidade institucional do Estado e a publicidade a suplementos alimentares.
A mensagem publicitária relativa a serviços de saúde não deve induzir em erro os utentes, quanto:
Quando se dirige a um prestador de cuidados de saúde (hospital, clínica, profissional de saúde), e antes de lhe serem prestados os devidos cuidados, deve sempre:
* Esta pesquisa poderá ser efetuada através da página eletrónica da ERS https://www.ers.pt/pt/prestadores/servicos/pesquisa-de-prestadores/.
** Esta pesquisa poderá ser efetuada, para determinadas profissões, através da página eletrónica da correspondente ordem profissional (Ordem dos Médicos, Ordem dos Médicos Dentistas, Ordem dos Enfermeiros, Ordem dos Farmacêuticos, Ordem dos Psicólogos, Ordem dos Nutricionistas, Ordem dos Fisioterapeutas, Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), que tutela as profissões das áreas de diagnóstico e terapêutica, a podologia e as terapêuticas não convencionais).
Considere, adicionalmente, a recomendação emitida aos prestadores privados de cuidados de saúde relativamente a orçamentos e faturação extemporânea.
O utente deve:
O utente deve:
Não. As situações sujeitas a de pagamento de taxas moderadoras, bem como os casos de isenção e dispensa estão definidos na Lei e não podem ser criados por uma campanha publicitária.
Para conhecer com maior detalhe o regime das taxas moderadoras, consulte as perguntas frequentes sobre taxas moderadoras.
O utente tem direito a:
Poderá dirigir-se à ERS e efetuar uma reclamação através dos formulários disponíveis no site da Reguladora, acessíveis em https://www.ers.pt/pt/utentes/reclamacoes/, podendo, também, apresentar reclamação diretamente à entidade visada, em livro próprio ou eletronicamente, para que a ERS tome conhecimento do caso e, se se justificar, proceda às diligências necessárias tendo em vista o apuramento da factualidade subjacente. Se possível, reencaminhe junto com a sua reclamação cópia, fotografia, vídeo ou print da publicidade que pretende denunciar.
Caso a ERS conclua que a publicidade denunciada não é suscetível de se enquadrar no regime jurídico das práticas de publicidade em saúde, consagrado no Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, reencaminhará a denúncia para a(s) entidade(s) competente(s).
Para mais informações sobre o procedimento adotado pela ERS no âmbito das reclamações recebidas, consulte as perguntas frequentes sobre Reclamações .
Para informação adicional em matéria de publicidade em saúde, poderá ser consultada a publicação da ERS “Direitos e Deveres dos Utentes dos Serviços de Saúde”, concretamente o capítulo referente à “Publicidade em saúde”,
Caso não obtenha a informação pretendida ou persistir alguma dúvida, poderá entrar em contacto com a ERS, através de um Pedido de informação.
Entende-se por consentimento informado a autorização esclarecida prestada pelo utente antes da submissão a qualquer cuidado de saúde, incluindo, entre outros, atos médicos, realização de exames, participação em investigação ou ensaio clínico.
Esta autorização pressupõe uma explicação e respetiva compreensão quanto ao que se pretende fazer, o modo de atuar, razão e resultado esperado da intervenção consentida.
Em regra, qualquer intervenção no domínio da saúde apenas pode ter lugar após prestação do consentimento livre e esclarecido pelo destinatário da mesma.
Ou seja, o utente deve receber previamente a informação adequada quanto ao objetivo, natureza da intervenção, consequências, riscos e alternativas.
A informação deve ser prestada de forma simples, objetiva, clara, suficiente e razoável com o objetivo de esclarecer completamente o seu destinatário, no que respeita ao seu estado de saúde, sua evolução e riscos associados à intervenção ou tratamento.
Quem informa deve certificar-se de que o destinatário da informação está devidamente esclarecido, fazendo referência, quando seja o caso, a tratamentos ou outras intervenções alternativas.
Em regra, a informação é prestada oralmente.
Não obstante, e relativamente a determinadas situações específicas, alguns diplomas legais e normas emitidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS), exigem que a informação e/ou o consentimento e a recusa sejam prestados por escrito.
A informação necessária ao consentimento informado deve ser, em princípio, prestada pelo profissional de saúde responsável pelo tratamento ou intervenção em causa.
No momento da requisição dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) (exames), o médico que efetua a prescrição deve esclarecer o utente de forma clara e compreensível, para que este possa decidir dar, ou não, a sua autorização para a realização do mesmo e para a eventual partilha de informação sobre dados de saúde que vier a ser relevante para a realização do exame.
O médico deverá obter o consentimento do utente, e as suas condicionantes, assinalando essa informação no sistema de informação.
O utente tem o direito de recusar o tratamento ou a divulgação do resultado do exame.
Como o titular do direito à informação é o próprio utente, é ele quem deve recebê-la.
Em regra, não. O utente é o titular do direito à informação e do direito a decidir se aceita ou recusa os cuidados de saúde em causa.
Nesse sentido, o utente tem direito à confidencialidade dos seus dados de saúde, pelo que, a família só deve ser a destinatária da informação se tal tiver sido autorizado pelo utente.
Sim. A informação não deve ser transmitida ao utente sempre que possa vir a causar grave prejuízo à sua saúde. Ou seja, quando o médico ou outro profissional de saúde considera que o conhecimento da situação clínica pelo utente pode representar um perigo para a sua saúde, não deve prestar a informação.
Estes casos excecionais, devem ser sempre registados e justificados no processo clínico do utente.
A informação também não deverá ser transmitida nos casos em que o utente manifeste, de forma inequívoca, que não pretende receber qualquer informação a este respeito, salvo se essa recusa causar perigo grave para a saúde do próprio ou de terceiros.
A informação deve ser transmitida antes de se iniciar a prestação de cuidados de saúde ou a participação em investigação ou ensaio clínico, e sempre com suficiente antecedência, para permitir a reflexão e ponderação pelo utente.
Em determinadas situações, a lei exige o respeito por um prazo de reflexão antes da prestação do consentimento, como é o caso da interrupção voluntária da gravidez.
O consentimento informado é prestado pelo utente a quem é proposta a realização de um exame ou a prestação de cuidados de saúde, desde que o mesmo esteja capaz de receber e perceber a informação que lhe é transmitida e de tomar a decisão.
Assim, os utentes maiores de idade, sem alterações do foro cognitivo definitivas ou temporárias, têm capacidade para consentir ou recusar.
O consentimento dos menores de idade deve ser prestado pelos respetivos representantes legais; o consentimento dos adultos impossibilitados de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos, deve ser prestado por quem tiver sido designado judicialmente para o efeito.
Em regra, o consentimento deve ser prestado de forma expressa e inequívoca, por via escrita, oral, ou por qualquer outro meio direto de manifestação da vontade.
Excecionalmente, o profissional de saúde pode prestar os cuidados de saúde sem obter o consentimento prévio do utente:
Ou
E, em ambos os casos, desde que não se verifiquem circunstâncias que permitam concluir com segurança que o consentimento seria recusado.
A forma escrita para a prestação de consentimento informado deve ser observada nos seguintes casos, expressamente previstos na Lei:
[Cf. Norma n.º 15/2013, de 03 de outubro, da DGS, atualizada a 4 de novembro de 2015, Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, Lei n.º 36/98, de 24 de julho, Lei n.º 12/93, de 22 de abril, Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, Norma da DGS n.º 010/2015, de 15 de junho, Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, Lei n.º 22/2023, de 25 de maio.]
Sim. O consentimento pode ser revogado em qualquer momento, até à prática do ato consentido.
Sim. Os utentes capazes podem recusar qualquer tratamento, mesmo que essa recusa possa vir a provocar uma lesão grave e irreversível na sua saúde, ou mesmo a morte.
A recusa tem de ser informada.
Sim. Se entre o momento do consentimento do utente e o início da intervenção ou tratamento existir um intervalo de tempo significativo, o consentimento deve ser reafirmado.
Pode. Porém, no caso de recusa de tratamento pelo representante legal do utente, se o médico ou outro profissional de saúde entender que há prejuízo grave para a saúde deste último, pode recorrer ao tribunal, com vista à obtenção da necessária autorização para a prestação de cuidados de saúde em causa.
No exercício das suas atribuições e competências, a ERS publicou, a 4 de julho de 2015, o estudo “Acesso a cuidados de saúde por imigrantes”, com o objetivo de avaliar o acesso ao sistema de saúde por imigrantes em Portugal, e cujas conclusões determinaram a emissão de uma recomendação às Administrações Regionais de Saúde e à Administração Central do Sistema de Saúde.
Na sequência de pedidos de informação e reclamações, entretanto rececionados, considera-se oportuno reforçar a informação que promova o conhecimento sobre os direitos à saúde e as condições para a utilização de serviços de saúde por cidadãos nacionais de país terceiro abrangido por acordo bilateral, por cidadãos imigrantes que se encontrem em situação regular ou irregular em Portugal e por cidadãos com estatuto de refugiado ou direito de asilo.
Acima de tudo, pretende-se reforçar que o acesso aos cuidados de saúde não deve ser restringido por entraves de natureza meramente administrativa/burocrática.
De referir que no âmbito da pandemia por SARS-CoV-2, foi publicado o Despacho n.º 12870-C/2021, de 31 de dezembro, no âmbito do alargamento da aplicação do Despacho n.º 3863-B/2020, de 27 de março, e do Despacho n.º 10944/2020, de 8 de novembro, e do Despacho n.º 4473-A/2021, de 30 de abril, que determinou que à data de 31 de dezembro de 2021, todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) encontravam-se em situação de permanência regular em território nacional.
Apesar de finda a situação de pandemia, o referido despacho mantém-se em vigor não sendo afetada a manutenção dos direitos conferidos pelo mesmo durante todo o período de apreciação e tramitação dos respetivos processos.
Ainda no âmbito da situação de pandemia por SARS-CoV-2, aconselha-se a consulta do Alerta de Supervisão n.º 6/2020 (Atualização), de 8 de junho de 2020, emitido pela ERS a todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, em especial, aos prestadores de cuidados de saúde primários sobre o acesso de cidadãos estrangeiros a cuidados de saúde no SNS.
As perguntas frequentes que agora se divulgam não dispensam a leitura atenta da legislação em vigor aplicável e procuram constituir, essencialmente, um instrumento de orientação.
Sim. De acordo com os n.os 1 e 2 da Base 21 da Lei de Bases da Saúde (LBS) e com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, são beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) todos os cidadãos portugueses, bem como todos os cidadãos com residência permanente ou em situação de estada ou residência temporárias em Portugal, que sejam nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou equiparados, nacionais de países terceiros ou apátridas, requerentes de proteção internacional e migrantes, com ou sem a respetiva situação legalizada, nos termos do regime jurídico aplicável.
[Cf. Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto e Circular Informativa n.º 12/DQS/DMD/07.05.09]
Os cidadãos estrangeiros que possuam uma autorização de permanência ou residência válida (temporária ou permanente) em território nacional são registados no Registo Nacional de Utentes (RNU) na tipologia de “registo ativo” sendo-lhes atribuído um número nacional de utente. Uma vez obtido este número, a responsabilidade financeira é previsivelmente assumida pelo SNS, independentemente de benefício por qualquer subsistema público.
Estes cidadãos estão, desta forma, sujeitos aos mesmos princípios e normas em matéria de pagamento e de isenção de taxas moderadoras que os cidadãos nacionais.
Para mais informação sobre as regras de registo do cidadão no SNS, poderá consultar o capítulo “Direito à Proteção da Saúde” no documento “Direitos e Deveres dos Utentes dos Serviços de Saúde”.
Poderá consultar também as perguntas frequentes para obter mais esclarecimentos sobre taxas moderadoras.
[Cf. Circular Informativa n.º 12/DQS/DMD/07.05.09, Despacho n.º 25360/2001, de 12 de dezembro e Despacho n.º 1668/2023, de 2 fevereiro.]
Sim. Os imigrantes que não sejam titulares de uma autorização de permanência ou de residência ou que se encontrem em situação irregular face à legislação da imigração em vigor têm acesso ao SNS mediante a apresentação de um documento da Junta de Freguesia da sua área de residência que certifique que se encontram a residir em Portugal há mais de 90 dias.
Estes cidadãos são registados no RNU na tipologia de “registo transitório” sendo-lhes exigido o pagamento dos cuidados recebidos segundo as tabelas em vigor, excetuando os casos que configuram situações que possam colocar em perigo a saúde pública e previstas no ponto 7 da Circular Informativa Nº12/DQS/DMD da DGS, caso em que os cuidados são prestados nos mesmos termos que qualquer cidadão. Ver pergunta frequente n.º 4.
Findo o prazo de 90 dias após o registo no RNU em “regime transitório”, este pode converter-se automaticamente em “registo ativo” (Ver pergunta frequente n.º 2) se for apresentada a documentação exigida, ou converte-se em “registo inativo”. Neste último caso, os encargos serão suportados pelo cidadão.
[Cf. artigo 34.º do Decreto Lei n.º 135/99, de 22 de abril, Circular Informativa n.º 12/DQS/DMD/07.05.09, Despacho n.º 25.360/2001, de 12 de dezembro e Despacho n.º 1668/2023, de 2 fevereiro.]
Sim. Se me encontrar na situação descrita na questão 3, existem exceções perante as quais não tenho que pagar a totalidade dos cuidados, nomeadamente:
Fonte: Circular Informativa n.º 12/DQS/DMD/07.05.09 e Decreto-Lei n.º 67/2004, de 25 de março
Os imigrantes que sejam titulares de autorização de permanência ou residência válida (com “registo ativo” no RNU) podem efetuar a sua inscrição junto do centro de saúde da área da residência ou numa loja do cidadão.
Para efeitos de inscrição no SNS, deverão exibir o documento comprovativo de autorização de permanência ou residência.
No caso de se tratar de um cidadão proveniente de um país terceiro com o qual exista acordo em vigor com Portugal, na qualidade de pensionista ou trabalhador:
Os acordos bilaterais vigoram entre Portugal e Andorra, Brasil, Cabo Verde, Marrocos, Quebec, Reino Unido e Tunísia.
Um cidadão estrangeiro, a trabalhar em Portugal, que esteja inscrito no sistema de Segurança Social, beneficia das mesmas condições que os portugueses no acesso ao SNS.
[Cf. Circular Informativa n.º 12/DQS/DMD/07.05.09, Despacho n.º 25.360/2001, de 12 de dezembro e Despacho n.º 1668/2023, de 2 fevereiro.]
Não. Ser portador de um certificado de assistência médica garante apenas o direito ao acesso aos cuidados de saúde em igualdade de circunstâncias com os cidadãos nacionais. Ou seja, se o cidadão imigrante recorrer a um hospital público ou a um centro de saúde, pagará apenas as taxas moderadoras referentes ao serviço prestado.
Se não for portador do certificado no momento da prestação dos cuidados de saúde, será responsável pelo pagamento do valor total dos cuidados prestados.
Tenha em atenção que o certificado de assistência médica deverá ser pedido no país de origem.
Para obtenção do número de utente do SNS, deverá ser detentor de uma autorização de permanência ou residência. Ver pergunta frequente n.º 2.
Os profissionais de saúde estão sujeitos ao segredo profissional e todas as informações são confidenciais.
Sem prejuízo, caso verifiquem que um cidadão imigrante está em situação irregular, após a prestação dos cuidados de saúde necessários, as unidades prestadoras de cuidados de saúde devem encaminhá-lo para um Centro Nacional de Apoio ao Imigrante ou para um Centro Local de Apoio à Integração dos Imigrantes, para que a sua situação possa ser regularizada.
Sim. Os menores em situação irregular são um dos casos previstos no n.º 7 da Circular Informativa Nº12/DQS/DMD da DGS, o que significa que têm pleno acesso ao SNS com os mesmos direitos que a lei atribui aos menores em situação regular no território nacional, nomeadamente em matéria de pagamento e de isenção de taxas moderadoras, devendo para isso, porém, estar inscritos no registo nacional de menores estrangeiros que se encontram em situação irregular no território nacional, previsto no Decreto-Lei n.º 67/2004, de 25 de Março, e na Portaria n.º 995/2004, de 9 de agosto.
O Alto Comissariado para as Migrações, I.P. é o serviço responsável pela recolha, tratamento e manutenção dos dados pessoais dos menores estrangeiros que se encontrem em situação irregular no território nacional (n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 995/2004).
[Cf. Circular Informativa Nº12/DQS/DMD da DGS, Decreto-Lei n.º 67/2004, de 25 de março e Portaria n.º 995/2004, de 9 de agosto]
Sim. É reconhecido aos requerentes de proteção internacional (asilo ou proteção subsidiária), e membros da sua família, o acesso gratuito ao SNS.
Para obter este acesso, é necessário que o cidadão tenha uma “declaração comprovativa da apresentação de pedido de proteção internacional”, emitida pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), até que haja uma decisão final do pedido.
Apesar de estarem registados nos sistemas de informação dos estabelecimentos de saúde do SNS, os requerentes de proteção internacional (asilo ou proteção subsidiária) e membros da sua família não ficam registados no Registo Nacional de Utentes.
[Cf. artigo 52.º da Lei 27/2008, de 30 de junho e Circular informativa conjunta da ACSS e da DGS n.º 13/2016/CS/ACSS, de 12 de maio]
Quando o imigrante passa a ter estatuto de refugiado ou estatuto de proteção subsidiária, é-lhe reconhecido, e ao seu agregado familiar, o direito de acesso ao SNS, nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais, mediante apresentação do título de residência.
Estes cidadãos passam a estar registados nos sistemas de informação dos estabelecimentos de saúde e no Registo Nacional de Utentes, e ficam isentos de pagamento e de taxas moderadoras. |
[Cf. Lei 27/2008, de 30 de junho e Circular informativa conjunta da ACSS e da DGS n.º 13/2016/CS/ACSS, de 12 de maio]
Os cidadãos abrangidos por estes acordos não estão sujeitos aos mesmos procedimentos que os demais cidadãos estrangeiros.
A responsabilidade do Estado Português no domínio da saúde para com os cidadãos dos PALOP reflete-se na assistência hospitalar (internamento hospitalar e ambulatório), na prestação de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) quando efetuados em estabelecimentos hospitalares oficiais e suas dependências, e no transporte em ambulância do aeroporto ao hospital, quando clinicamente exigido.
Ou seja, estes acordos de cooperação visam assegurar a prestação de cuidados de saúde nas mesmas condições que a cidadãos nacionais, desde que naqueles países não exista a competência técnica e humana para esse efeito.
No entanto, é da responsabilidade de cada um dos PALOP:
Nota: Os PALOP são Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Moçambique e São Tomé e Príncipe.
Se, por algum motivo, o cidadão imigrante encontrar dificuldades em exercer os seus direitos, estando a ser limitado o seu acesso à prestação de cuidados de saúde, deverá:
Para mais informação, poderá ainda consultar as seguintes instituições:
Os utentes beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) gozam do direito a que lhes sejam prestados cuidados de saúde em tempo considerado clinicamente aceitável para a sua condição de saúde. Neste sentido, foram estabelecidos tempos máximos de resposta no acesso dos utentes aos cuidados de saúde para vários tipos de prestações sem carácter de urgência.
[Cf. Portarias n.º 95/2013, de 4 de março, n.º 153/2017, de 4 de maio, Portaria n.º 147/2017, de 27 de abril e Lei 15/2014, de 21 de junho, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril.]
Os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) devem ser respeitados pelos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelos prestadores privados convencionados com o SNS e pelas entidades com contratos no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), sendo válidos para o acesso a diferentes níveis e tipos de cuidados, sem carácter de urgência.
Atualmente, encontram-se previstos os seguintes TMRG (por definição do Ministério da Saúde):
[Cf. Portarias n.º 95/2013, de 4 de março, n.º 153/2017, de 4 de maio, n.º 147/2017, de 27 de abril e Lei 15/2014, de 21 de junho, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril.]
Não. O tempo de marcação de consulta é o período que decorre desde o registo da solicitação dessa mesma consulta até à definição de uma data para a sua realização.
O TMRG para uma consulta corresponde, assim, ao tempo de realização da mesma, isto é ao período que vai desde o pedido de marcação até ao momento em que a consulta é efetivamente efetuada.
Sim. O utente tem direito a ser formalmente notificado da referenciação para uma instituição, da requisição de um MCDT (exame), da inscrição para uma prestação de cuidados de saúde ou do seu eventual cancelamento.
Tal dever de notificação recai sobre todas as instituições do SNS, bem como sobre as entidades convencionadas do setor social ou privado.
[Cf. Portarias n.º 147/2017, de 27 de abril e n.º 153/2017, de 4 de maio.]
Sim. No caso de situações de doença oncológica ou cardíaca suspeita ou confirmada, os prazos máximos para o centro de saúde encaminhar o utente para um hospital habilitado ao seu tratamento é de 24 horas, a não ser que esteja em causa um grau de urgência máximo (nível 4 para doença oncológica, nível 3 para doença cardíaca), caso em que o utente deve ser de imediato encaminhado para um serviço de urgência.
O Hospital/Unidade Local de Saúde (ULS)/Centro Hospitalar tem o prazo máximo de cinco dias (seguidos, incluindo feriados e fins-de-semana) para proceder à avaliação e marcação da consulta de especialidade, sendo esse prazo contado a partir do momento da receção do pedido.
Após a marcação da consulta, o hospital deverá informar o utente do local, da data e da hora de realização da consulta.
[Cf. Portarias n.º 95/2013, 4 de março, n.º 147/2017, de 27 de abril e n.º 153/2017, de 4 de maio.]
O tempo máximo de espera para realização de primeira consulta de especialidade hospitalar depende do seu nível de prioridade, e de se tratar, ou não, de patologia oncológica ou cardíaca.
Por regra, a primeira consulta de especialidade hospitalar deve ser realizada em 30, 60 ou 120 dias seguidos e contados a partir do registo do pedido da consulta efetuado pelo médico assistente do prestador de cuidados primários, através do sistema informático que suporta o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), consoante a consulta seja de realização “muito prioritária”, “prioritária” ou “normal”, respetivamente.
Em caso de doença oncológica suspeita ou confirmada, a primeira consulta de especialidade hospitalar deve ser realizada em 7, 15 ou 30 dias seguidos e contados a partir do registo do pedido da consulta pelo médico assistente do prestador de cuidados primários no sistema informático que suporta o SIGA SNS, consoante a consulta seja de realização com prioridade de “nível 3”, prioridade de “nível 2”, prioridade de “nível 1”.
Já no que respeita à doença cardíaca, suspeita ou confirmada, a primeira consulta de especialidade hospitalar deve ser realizada em 15 ou 30 dias seguidos e contados da receção do pedido da consulta registado no sistema informático pelo médico assistente do prestador de cuidados primários, consoante a consulta seja de realização com prioridade de “nível 2” ou prioridade de “nível 1”.
Para conhecer com maior detalhe os tempos máximos de espera para realização de consulta de especialidade hospitalar, consulte a resposta à pergunta 10.
[Cf. Portarias n.º 147/2017, de 27 de abril, n.º 153/2017, de 4 de maio e Lei 15/2014, de 21 de junho na redação resultante do Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril.]
Para realização de consulta no centro de saúde pedida pelo utente, familiares, ou cuidadores formais ou informais, existe a obrigação de atendimento (i) no próprio dia do pedido, quando o motivo está relacionado com doença aguda, ou (ii) no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da receção do pedido de consulta, caso o motivo não esteja relacionado com doença aguda.
Já para realização de consulta no centro de saúde solicitada através de pedidos internos de outras unidades do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES), de serviços hospitalares, do Centro de Contacto do SNS ou das equipas e unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), existe a obrigação de atendimento (i) no próprio dia do pedido, quando o motivo está relacionado com doença aguda, ou (ii) no prazo máximo de 30 dias úteis a contados da receção do pedido de consulta, caso o motivo não esteja relacionado com doença aguda.
Cabe ao profissional de saúde, após triagem clínica, decidir se se trata de motivo relacionado com doença aguda, sendo, neste caso, o atendimento efetuado no dia do pedido.
Para conhecer com maior detalhe os tempos máximos de espera para realização de consulta nos cuidados de saúde primários, consulte a resposta à pergunta 9.
Cuidados prestados no centro de saúde a pedido do utente, familiares, cuidadores formais ou informais:
Nota: Os 15 dias úteis são contados da receção do pedido.
Cuidados de saúde prestados no centro de saúde a pedido de outras unidades do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES), de serviços hospitalares, do Centro de Contacto do SNS ou das equipas e unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI):
Nota: Os 30 dias úteis são contados da receção do pedido.
Outros atos prestados nos cuidados primários (“centro de saúde”) a pedido do utente:
Nota: As 72 horas são contadas da receção do pedido.
Consultas programadas pelos profissionais:
Consulta no domicílio:
Nota: As 24 horas são contadas da receção do pedido.
Fonte: [Cf. Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.]
Tempo de espera máximo (de acordo com nível de prioridade)
Nota: Dias seguidos contados do registo do pedido da consulta.
Nota: Dias seguidos contados da receção do pedido da consulta.
Nota: Dias seguidos contados da receção do pedido da consulta.
[Cf. Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.]
Avaliação para a realização de planos de cuidados de saúde programados
[Cf. Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.]
Tempo de espera máximo (de acordo com nível de prioridade)
Nota: Dias seguidos contados da indicação clínica.
Relativamente aos demais MCDT, para os quais ainda não existem Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) estabelecidos, mesmo não existindo prazos definidos, o utente tem o direito, porém, de acesso em tempo útil e adequado à sua situação clínica.
Para saber como obter informação quanto à prioridade clínica que lhe foi atribuída, consulte a pergunta 15.
[Cf.Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.]
Tempo de espera máximo (de acordo com nível de prioridade)
Nota: Dias seguidos contados da indicação cirúrgica.
(a) No caso das cirurgias para correção morfológica em resultado de cirurgia oncológica anterior, ou ainda dismorfia congénita ou adquirida, o tempo máximo para realização da intervenção cirúrgica é de 270 dias.
Nota: Dias seguidos contados da indicação cirúrgica.
Nota: Dias seguidos contados da indicação cirúrgica.
Para saber como obter informação quanto à prioridade clínica que lhe foi atribuída, consulte a pergunta 15.
[Cf. Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.]
Nas entidades convencionadas
(a) Na definição destes tempos de espera, os TMRG fixados para as instituições do SNS (ver pergunta 10, 11, 12, 13, 14) devem ser tidos em consideração.
Nas entidades com contratos no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)
[Cf. Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.]
De forma a poder aferir qual o tempo máximo de espera que pode aguardar para uma primeira consulta de especialidade hospitalar, avaliação para realização de planos de cuidados de saúde programados, realização de MCDT (“exames”) ou realização de cirurgia, o utente deverá obter a informação quanto ao nível de prioridade que lhe foi atribuído junto do seu centro de saúde e/ou hospital, que tem o dever de lha prestar.
O utente de serviços de saúde tem direito:
[Cf. Carta dos direitos de acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do SNS publicada no capítulo V da Lei 15/2014, de 21 de junho, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril e Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.]
O utente de serviços de saúde tem direito à informação sobre:
[Cf. Carta dos direitos de acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do SNS publicada no capítulo V da Lei 15/2014, de 21 de junho, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril e Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.]
Se verificar que não estão a ser respeitados os tempos de espera para marcação ou realização de consultas, atos ou exames, bem como os direitos descritos nas respostas à pergunta 16 e à pergunta 17, deverá procurar informação junto do seu centro de saúde e/ou hospital. Se mesmo assim considerar que a situação não está resolvida, poderá apresentar uma reclamação junto da ERS através do seu livro de reclamações online.
A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) tem recebido exposições de utentes relativas a “cartões de saúde” nas quais são suscitadas dúvidas quanto ao seu âmbito de aplicação, limites das responsabilidades das partes contratantes, bem como à distinção existente entre tais cartões e os seguros de saúde. Assumindo a importância da matéria e a necessidade de assegurar o direito de acesso livre e esclarecido dos utentes aos cuidados de saúde, a ERS publicou um conjunto de esclarecimentos sobre cartões de saúde e seguros de saúde e emitiu uma recomendação relativa a práticas publicitárias dos prestadores de cuidados de saúde, que visa garantir que toda e qualquer mensagem publicitária alusiva a serviços de saúde obedeça aos princípios da licitude, veracidade, transparência e completude que lhe são impostos. Para maiores esclarecimentos, consulte o estudo “Os cartões de saúde em Portugal” e recomendação relativa a práticas publicitárias dos prestadores de cuidados de saúde. Nesse sentido, considera-se oportuno disponibilizar informação que visa alertar e esclarecer todos os interessados acerca dos denominados “cartões de saúde”.
A expressão “cartões de saúde” surge comummente associada a cartões que titulam determinados planos de saúde:
Não. Os beneficiários dos cartões de saúde devem notar que:
Os cartões podem ser emitidos, explorados e/ou comercializados por uma entidade seguradora, mas não são seguros de saúde;
Para conhecer com maior detalhe as principais diferenças entre cartões de saúde e seguros de saúde, aceda aqui.
A adesão a um cartão de saúde exige a celebração de um contrato pelo aderente, no qual são estabelecidas as condições de acesso a alguns cuidados de saúde pré determinados.
A entidade que emite e/ou comercializa um cartão de saúde pode ser uma empresa ligada à atividade bancária ou à atividade seguradora (sendo também por isso fundamental conhecer-se previamente as características do cartão, para não ser confundido com um seguro de saúde), um prestador de cuidados de saúde, ou ainda de outra natureza, alheia ou não ao setor da saúde.
Beneficiário (aderente) é quem adere ao cartão de saúde, podendo ser abrangidos todos, ou alguns, dos elementos do agregado familiar, bem como terceiros.
Depende do estabelecido no contrato. Habitualmente são abrangido(a)s:
Numa rede de prestadores aderentes ao cartão de saúde, que pode ter abrangência nacional ou regional.
Os beneficiários acedem aos serviços acordados, como é o caso de consultas de especialidade, transporte e assistência médica e/ou de enfermagem ao domicílio, suportando, apenas, uma parte do respetivo preço e não havendo, em regra, lugar a reembolso.
Deverá ler atentamente todas cláusulas existentes no contrato antes da sua celebração, verificando a existência de alguma disposição que fixe um prazo para a rescisão ou resolução do mesmo.
De uma forma geral, o consumidor tem direito ao arrependimento, no prazo de 14 dias, cumpridos os pressupostos previstos na lei.
Se por algum motivo, o beneficiário de um cartão de saúde tiver dificuldades na resolução e/ou de cumprimento do seu contrato, não relacionadas com um qualquer aspeto ligado à prestação de cuidados de saúde, deverá o mesmo, caso assim o entenda, recorrer à Direção-Geral do Consumidor, para além de poder sempre apelar às vias judiciais.
Os aderentes a um cartão de saúde devem, desde logo, ter em consideração que não estão a aderir a um seguro de saúde (Para mais informação sobre as diferenças entre cartões de saúde e seguros de saúde, aceda aqui.).
Além disso, antes de assinar o contrato de adesão a um cartão de saúde, os utentes devem:
A mediação é o meio alternativo de resolução de conflitos (não judicial, porque não decorre nos tribunais), em que as partes (por exemplo, um utente e um estabelecimento prestador de cuidados de saúde), são auxiliadas por um terceiro imparcial, um mediador, e procuram voluntariamente chegar a um acordo que resolva o conflito que as opõe, podendo o mediador propor soluções para esse conflito (conciliação).
Para mais informação, consulte aqui.
Os mediados - ou seja, as partes em conflito - podem ser:
O mediador é um técnico do quadro da ERS, com formação adequada, designado pelo Conselho de Administração. O mediador é uma terceira pessoa neutra e imparcial, que conduz a mediação com base em critérios de independência, imparcialidade e equidade.
A Entidade Mediadora do Conflito é a ERS. A ERS recebe o pedido de mediação e efetua uma avaliação preliminar do objeto do conflito, aceitando ou recusando a mediação. Em caso de aceitação, informa as partes (por exemplo, um utente e um estabelecimento prestador de cuidados de saúde) do número do processo de resolução de conflitos, identifica o técnico mediador e o respetivo endereço de correio eletrónico. Em caso de recusa do pedido, informa as partes sobre a possibilidade de recorrerem a outros mecanismos alternativos de resolução de conflitos, podendo encaminhar o pedido de mediação para um centro de arbitragem que promova os meios de resolução alternativa de conflitos, de acordo com o previsto em protocolo celebrado com a ERS.
Esquema do processo de mediação
Não. Para saber as principais diferenças entre mediação de conflitos e a reclamação analise o quadro abaixo:
MEDIAÇÃO DE CONFLITOS | RECLAMAÇÃO |
A mediação tem de ser pedida pelas partes, em conjunto, ou por iniciativa de uma delas, com o consentimento posterior de outra; As partes podem desistir a qualquer momento do procedimento (em conjunto ou individualmente); Resultado obtido: quem decide os termos do acordo ou não acordo são as partes; No contexto de uma prestação de cuidados de saúde não se efetua mediação se o conflito for no âmbito da qualidade de assistência administrativa e no tempo de espera no atendimento administrativo; A Entidade Mediadora do Conflito pode recusar o pedido, nos termos definidos no Regulamento de Resolução de Conflitos. |
Uma reclamação é a manifestação de discordância com alguma situação suscetível de censura, conflito ou insatisfação/ desagrado/ divergência, resultante de um contacto com um qualquer estabelecimento prestador de cuidados de saúde. A reclamação é unilateral, não precisa de consentimento das partes; Apenas o reclamante pode desistir da reclamação a qualquer momento, mas a ERS poderá ainda assim intervir no exercício dos seus poderes de supervisão; Sempre que subsista um litígio ou conflito de consumo no decurso ou após o arquivamento do processo de reclamação, pode ser solicitada pelas partes a intervenção da ERS em procedimentos de mediação de conflitos. |
Não. Apesar de a arbitragem ser semelhante à mediação, por também ser um meio alternativo de resolução de conflitos, existem várias diferenças, nomeadamente:
(i) a arbitragem termina com uma decisão de um terceiro, designado árbitro, sendo esta vinculativa para as partes (procedimento mais parecido com um processo judicial).
(ii) a mediação termina com um acordo alcançado exclusivamente por vontade dos mediados.
(i) na arbitragem a base da decisão é a lei, e as partes, enfrentam-se.
(ii) na mediação a base do acordo são os interesses comuns. Ou seja, as partes (mediados) cooperam e auxiliam-se na procura de uma solução que satisfaça ambos.
A mediação de conflitos é um processo:
Outras vantagens:
As partes em conflito - os mediados -, o mediador, e os acompanhantes dos mediados (nomeadamente, representantes legais -advogados, solicitadores - ou outros técnicos/peritos).
Sim, este contacto existe. O procedimento de mediação implica a realização de uma ou mais sessões de mediação, onde as partes têm que estar presentes, pessoalmente ou por representante legal (por exemplo, advogado ou solicitador), para apresentarem as suas posições sobre o conflito e discutirem opções para a solução do mesmo. Também é possível haver sessões privadas, mas estas têm natureza facultativa.
Cada caso é um caso. Uma das vantagens da mediação é ser célere, mas a sua duração varia segundo as particularidades dos conflitos, a complexidade dos temas e ainda o relacionamento entre as partes do conflito.
Há conflitos que podem ser resolvidos no mesmo dia mas, em regra, são resolvidos até um prazo máximo de 90 dias.
Não. A intervenção da ERS através do procedimento de resolução de conflitos é gratuita.
Não. O mediador é uma terceira pessoa neutra e imparcial, e por isso não decide, nem faz sugestões. Na mediação, os mediados têm total domínio da decisão. O mediador é um profissional com formação adequada que auxilia os mediados a comunicar, conduzindo-os a um caminho de acordo que entendam possível ou adequado. Assim sendo, o mediador é apenas um facilitador do diálogo entre os mediados.
Não. O mediador apenas orienta os mediados, ajudando-os a perceber, de forma colaborativa, as suas responsabilidades, de forma a criarem uma solução consensual. Na mediação não há uma parte “vencedora” e uma parte “perdedora”. A mediação centra-se numa lógica de “vencedor-vencedor”.
Não. No caso de não haver acordo, a ERS emite a respetiva declaração de não acordo. Caso seja pertinente, deverá também sensibilizar as partes para o recurso a outros meios alternativos de conflitos, designadamente a arbitragem.
Se não houver acordo, as partes poderão recorrer a outros meios de resolução de conflitos, como a arbitragem voluntária, ou poderão recorrer aos tribunais.
Não. Uma vez que a mediação tem um caráter confidencial, o conteúdo das suas sessões não pode ser divulgado nem utilizado como prova em tribunal.
Não. Como a mediação se rege pelo princípio da confidencialidade, os mediadores, tal como os mediados e os seus representantes se existirem, estão obrigados a manter o sigilo sobre as sessões de mediação. Este princípio pretende promover a confiança de todos, para que o diálogo seja o mais aberto possível, sendo promovido um clima de respeito e cooperação.
O acordo tem força executiva, sem necessidade de homologação judicial, desde que verificadas as condições legalmente estabelecidas. Ou seja, tem valor de decisão pelo que, caso não seja cumprido por uma das partes, a outra parte pode executá-lo.
No entanto, a maior garantia para as partes é o facto de terem sido elas a tomar a decisão. Logo, ao cumprir o acordo que foi celebrado, cada parte satisfaz os seus próprios interesses e os da outra parte.
A mediação permite resolver os conflitos em ambiente colaborativo, sendo promovida uma cultura de diálogo, facilitada a comunicação entre as partes, e considerados todos os interesses.
A mediação permite resolver os conflitos de uma forma mais rápida, informal e gratuita.
Na mediação não há uma decisão de um terceiro, mas sim um acordo celebrado voluntariamente pelas partes, que satisfaz os seus interesses.
Assim, pode dizer-se que a mediação contribui para melhorar as relações entre os diversos intervenientes no sistema de saúde português e evidencia um maior compromisso das partes em cumprir os acordos construídos entre si.
As perguntas frequentes sobre acesso a informação de saúde não dispensam a leitura atenta da legislação em vigor aplicável e visam apenas orientar o utente.
A informação de saúde abrange todo o tipo de informação direta ou indiretamente ligada à saúde, presente ou futura, incluindo os dados clínicos registados nas unidades de saúde (por exemplo, o processo clínico ou quaisquer fichas clínicas), história clínica e familiar, resultados de análises e de outros exames, intervenções, diagnósticos e tratamentos.
A informação de saúde pertence à pessoa a quem diz respeito.
Sim. O utente tem o direito de tomar conhecimento de toda a informação de saúde que lhe diga respeito, salvo em circunstâncias excecionais em que seja inequivocamente demonstrado que o acesso a essa informação pode prejudicar gravemente a sua saúde.
Um familiar de um utente falecido só pode aceder à sua informação de saúde, se demonstrar, fundamentadamente, ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e suficientemente relevante, que justifique tal acesso, nomeadamente, quando pretende apresentar uma reclamação ou recorrer à via judicial, para o exercício de um qualquer direito ou interesse.
Uma terceira pessoa pode ter acesso à informação de saúde de um utente:
Caso não se possa deslocar à unidade de saúde para consultar a informação pretendida, poderá emitir uma autorização escrita para que uma terceira pessoa aceda à mesma. Desta autorização, assinada pelo utente, deve constar a identificação completa (nome, número do cartão de cidadão e morada) do utente e da terceira pessoa, bem como a informação a consultar.
O acesso à informação de saúde é efetuado pelo próprio utente. Alternativamente, o utente pode indicar o médico que pretende que consulte essa informação de saúde.
Não. São realidades diferentes, com consequências diversas. A mera consulta da informação é gratuita. A sua reprodução (por exemplo, fotocópias, emissão de certidões ou gravação de informação em CD) ou a emissão de relatórios clínicos podem ter um custo associado, tanto nas unidades de saúde públicas como nas privadas.
Não. As unidades de saúde são meros depositários da informação de saúde, devendo, permitir ao utente o acesso à sua informação de saúde, salvo em circunstâncias excecionais em que seja inequivocamente demonstrado que esse acesso pode prejudicar gravemente a sua saúde.
A Legislação aplicável é a seguinte:
A rápida evolução tecnológica e a globalização criaram novos desafios em matéria de proteção de dados pessoais, o que determinou um grande aumento da sua recolha e a partilha de dados pessoais.
Este novo contexto social exigiu a necessidade, por parte da União Europeia, de harmonizar a defesa dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas singulares em relação às atividades de tratamento de dados e assegurar a livre circulação de dados pessoais entre os Estados-Membros.
Neste sentido, foi criado o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) o qual veio introduzir alterações significativas ao enquadramento legal da proteção de dados pessoais dentro da União Europeia, estabelecendo regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à sua livre circulação desses dados. Estas alterações devem influenciar, o modo de tratamento dos dados de saúde pelas entidades prestadoras de cuidados de saúde, quer no âmbito da prestação de cuidados de saúde, quer para efeitos de investigação.
O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) aplica-se ao tratamento de dados pessoais de cidadãos residentes no território da União Europeia (UE), independentemente do tratamento ocorrer dentro ou fora da UE. Este tratamento pode ser efetuado por meios total ou parcialmente automatizados, e também por meios não automatizados.
Por exemplo: Um laboratório de análises clínicas X, que se encontra em Portugal, mas a sua sede é nos EUA.
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São considerados dados pessoais todos os dados que contêm informação que permite identificar ou tornar identificável (ou seja, que exista a possibilidade de vir a ser identificada), uma pessoa singular, titular dos dados (utente, cidadão, colaborador). Pode fazer parte deste conceito, o nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica (como por exemplo: I.P, endereço eletrónico), bem como um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular. Estão também abrangidos os dados genéticos e os dados biométricos.
São dados relativos à saúde os dados pessoais relacionados com a saúde física ou mental de uma pessoa singular, incluindo a prestação de serviços de saúde, que revelem informações sobre o seu estado de saúde.
Para conhecer com maior detalhe esta temática consulte as perguntas frequentes sobre acesso a informação de saúde.
O tratamento de dados é uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais, tais como: a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição.
O tratamento de dados só é lícito caso se verifique, pelo menos uma destas situações:
Se:
Nota: Para além da condição da licitude, deverá ser identificada a finalidade da recolha dos dados pessoais.
O consentimento para o tratamento de dados pessoais, pressupõe que o mesmo seja dado mediante uma manifestação de vontade livre, específica, informada, explícita e inequívoca, pela qual o titular dos dados (utente, cidadão, colaborador, entre outros) permite que os dados pessoais que lhe dizem respeito sejam objeto de tratamento, como por exemplo mediante uma declaração escrita, que pode ser também em formato eletrónico, ou uma declaração oral.
O titular dos dados tem o direito de retirar o seu consentimento a qualquer momento, sem que isso comprometa a legalidade do tratamento efetuado até essa altura.
O tratamento de dados relativos à saúde, que constituem uma categoria especial de dados pessoais só é possível em determinadas condições, designadamente, para efeitos de medicina preventiva ou do trabalho, para o diagnóstico médico, para a prestação de cuidados ou tratamentos de saúde ou de ação social ou gestão de sistemas e serviços de saúde ou de ação social, pode ser efetuado, se for efetuado por um profissional sujeito à obrigação de sigilo profissional, ou por outra pessoa igualmente sujeita a uma obrigação de confidencialidade, nos termos da Lei, nomeadamente se se verificar outra condição de legitimidade de tratamento para além do consentimento.
Para conhecer com maior detalhe esta temática consulte as perguntas frequentes sobre consentimento informado.
Responsável pelo tratamento dos dados - é uma pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, a agência ou outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outras, determina as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais.
O responsável pelo tratamento de dados pessoais deverá aplicar as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar, e poder comprovar, que o tratamento está em conformidade com o disposto no Regulamento.
No caso dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, que tratam dados de saúde, o responsável pelo tratamento de dados deve manter um registo de todas as atividades de tratamento sob a sua responsabilidade.
Subcontratante – é pessoa singular ou coletiva, autoridade pública, agência ou outro organismo que trata dos dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento destes;
Deverá ser celebrado um contrato que estabelece o objeto e a duração do tratamento, a natureza e finalidade do tratamento, o tipo de dados pessoais e as categorias dos titulares dos dados, e as obrigações e direitos do responsável pelo tratamento.
Por exemplo: O Hospital X tem um call center (de uma empresa externa que presta serviços ao Hospital) sendo-lhe fornecido semanalmente uma listagem com todos os utentes que têm consultas marcadas para a semana seguinte. Depois de rececionar a listagem o call center irá analisar os dados de forma a contactar cada um dos utentes, informando-os da data, hora e especialidade da consulta. Neste caso, o call center é um subcontratante. |
Autoridade de controlo – controla a aplicação das disposições do regulamento, a fim de proteger as pessoas singulares/utentes relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais e a fim de facilitar a livre circulação desses dados na União.
As autoridades de controlo agem com total independência no seguimento das suas atribuições e no exercício dos poderes que lhe são atribuídos.
Relação entre o Responsável pelo tratamento dos dados e o subcontratante
Por exemplo:
O Hospital X pretende alargar o número de especialidades disponibilizadas aos seus utentes, mas para isso decide contratar os serviços da empresa Y, especializada em análise de mercado. Acontece que a empresa Y necessita dos dados dos clientes do Hospital X para avaliar se os utentes da área de abrangência daquele hospital teriam interesse em que lhes fossem disponibilizadas estas novas especialidades. Assim, apesar de ser a empresa Y a tratar os dados dos utentes do Hospital X, continua a ser este último o responsável pelo tratamento de dados e a empresa Y é subcontratante, podendo apenas utilizar os dados para a finalidade a que se propôs. |
Quando exista um “encarregado da proteção de dados”, o mesmo terá as seguintes funções:
O responsável pelo tratamento e o subcontratante nomeiam um encarregado da proteção de dados sempre que:
O responsável pelo tratamento de dados pessoais, terá de poder comprovar, a qualquer momento, que cumpre os seguintes princípios:
Tendo em vista garantir um nível de segurança adequado ao risco que existe no tratamento dos dados, o responsável pelo tratamento e o subcontratante, devem aplicar as medidas técnicas e organizativas necessárias consoante o caso, tais como:
Pode acontecer que haja uma “violação dos dados pessoais”, ou seja, uma violação da informação pessoal que provoque, de modo acidental ou mesmo ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso, não autorizados, a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento.
E neste sentido, logo que o responsável pelo tratamento tenha conhecimento de uma violação de dados pessoais, deverá participar à Comissão Nacional de Proteção de Dados, sem demora injustificada, e sempre que possível, até 72 horas após ter tido conhecimento do sucedido, a menos que seja capaz de demonstrar que da violação não resultará um risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares.
Nota: Se a notificação à autoridade de controlo não for transmitida no prazo de 72 horas, é acompanhada dos motivos do atraso.
O responsável pelo tratamento dos dados deve fornecer ao titular de dados (utente, cidadão, colaborador, entre outros) as informações e comunicações a que se refere o regulamento, de forma exata, transparente, compreensível e de fácil acesso, utilizando uma linguagem clara e simples.
Quando os dados pessoais forem recolhidos junto do titular, este tem o direito de ser informado, nomeadamente, sobre as finalidades para as quais os dados pessoais são tratados, a identidade dos destinatários dos dados pessoais, o prazo de conservação dos dados pessoais, quando possível, e o direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo.
Quando os dados pessoais não forem recolhidos junto do titular, este é ainda informado sobre as categorias dos dados pessoais em questão e a origem dos mesmos.
O titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento a confirmação de que os dados pessoais que lhe digam respeito são ou não objeto de tratamento e, se for esse o caso, o direito de aceder aos seus dados pessoais.
O titular tem o direito a que os dados que lhe digam respeito sejam retificados ou completados, no caso de estarem incorretos ou incompletos.
O titular dos dados pode solicitar que os dados pessoais sejam apagados desde que se verifiquem determinadas condições previstas no regulamento, cabendo ao responsável pelo tratamento a eliminação dos dados, sem demora injustificada.
Mediante a verificação de determinadas situações previstas no regulamento, o titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento a limitação do tratamento dos seus dados pessoais.
O responsável pelo tratamento comunica a cada destinatário a quem os dados pessoais tenham sido transmitidos qualquer retificação ou apagamento dos dados pessoais ou limitação do tratamento a que se tenha procedido. Se o titular dos dados o solicitar, o responsável pelo tratamento fornece-lhe informações sobre os referidos destinatários.
O titular dos dados tem o direito de receber os dados pessoais que lhe digam respeito e que tenha fornecido a um responsável pelo tratamento, num formato estruturado, de uso corrente e de leitura automática e o direito de transmitir esses dados a um outro responsável pelo tratamento, sem que o responsável pelo tratamento o possa impedir.
O titular dos dados tem o direito de se opor, a qualquer momento, por motivos relacionados com a sua situação particular, ao tratamento dos dados pessoais que lhe digam respeito.
O responsável pelo tratamento termina o tratamento dos dados pessoais, a não ser que apresente razões legítimas para esse tratamento que prevaleçam sobre os interesses, direitos e liberdades do titular dos dados, ou para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial.
Salvo em determinadas situações previstas no regulamento, o titular dos dados tem o direito de não ficar sujeito a nenhuma decisão tomada exclusivamente com base no tratamento automatizado, que produza efeitos na sua esfera jurídica ou que o afete significativamente de modo semelhante.
O titular de dados tem direito a apresentar reclamação a uma autoridade de controlo (em Portugal a Comissão Nacional de Proteção de Dados), no Estado-Membro da sua residência habitual, do seu local de trabalho ou do local onde foi alegadamente praticada a infração, se considerar que o tratamento dos seus dados pessoais violou as normas constantes do RGPD.
Todas as pessoas singulares ou coletivas têm direito à ação judicial contra as decisões juridicamente vinculativas das autoridades de controlo que lhes digam respeito.
O titular dos dados pode recorrer aos tribunais se a autoridade de controlo não tratar a reclamação ou não o informar, no prazo de três meses, sobre o andamento ou o resultado da reclamação que tenha apresentado.
O titular de dados tem direito à ação judicial se considerar ter havido violação dos direitos que lhe assistem, nos termos do regulamento, na sequência do tratamento dos seus dados pessoais.
Qualquer pessoa tem direito a receber uma indemnização do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, caso tenha sofrido danos devido a uma violação do regulamento.
Nessa medida, o responsável pelo tratamento é responsável pelos danos causados por um tratamento que viole o regulamento. O subcontratante é responsável pelos danos causados, apenas se não tiver cumprido as obrigações que para si decorrem do regulamento ou se não tiver seguido as instruções legítimas do responsável pelo tratamento.
Sim (“Direito de apresentar reclamação a autoridade de controlo”). Se o titular de dados (utente, cidadão, colaborador, entre outros) considerar que o tratamento dos dados pessoais que lhe dizem respeito viola o RGPD, pode apresentar reclamação para a Comissão Nacional de Proteção de Dados, mantendo a possibilidade de recurso administrativo ou judicial.
A autoridade de controlo à qual tiver sido apresentada a reclamação informa o autor da reclamação sobre o andamento e o resultado da reclamação, inclusive sobre a possibilidade recorrer aos tribunais.
O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) entrou em vigor no dia 24 de maio de 2016 e passou a ser aplicado diretamente aos Estados-Membros da União Europeia (EU) a partir de 25 de maio de 2018.