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Canal de denúncias da ERS

A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) disponibiliza um Canal de Denúncias, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, e no n.º 1 do artigo 8.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.

A informação apresentada de seguida não prejudica a leitura daqueles diplomas legais.

Aviso

 

AVISOS

 

Caso pretenda apresentar uma reclamação, sugestão, elogio ou um pedido de informação, relativamente a uma entidade prestadora de cuidados de saúde, não utilize este canal.

Para reclamações, sugestões e elogios utilize o livro de reclamações eletrónico, disponível em https://www.ers.pt/pt/utentes/reclamacoes/ ou, tratando-se de pedidos de informação, utilize o formulário disponível em https://ers.pt/pt/utentes/formularios/pedido-de-informacao/.

Para outras exposições relacionadas com a missão e atribuições da ERS, utilize o email geral@ers.pt.

 

  1. O Canal de Denúncias destina-se, exclusivamente, a denúncias apresentadas por pessoas singulares que, no âmbito da sua atividade profissional, tenham obtido informações sobre:
    1. O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:
      1. Contratação pública;
      2. Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
      3. Segurança e conformidade dos produtos;
      4. Segurança dos transportes;
      5. Proteção do ambiente;
      6. Proteção contra radiações e segurança nuclear;
      7. Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
      8. Saúde pública;
      9. Defesa do consumidor;
      10. Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.
    2. O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis.
    3. O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária.
    4. A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira; e
    5. O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c).
  2. No presente Canal de Denúncias, podem ser apresentadas denúncias por pessoas singulares que tenham uma ligação profissional com:
    • A ERS e tenham obtido conhecimento, no contexto da sua atividade profissional, de factos, provas ou informações sobre infrações (denúncia interna); ou
    • Outra entidade e tenham obtido conhecimento, no contexto da sua atividade profissional, de factos, provas ou informações sobre infrações que devam ou possam ser conhecidas pela ERS, no âmbito das suas atribuições (denúncia externa).

 

Admissibilidade das denúncias

 

Denúncias por via eletrónica

A denúncia será tratada de acordo com o procedimento definido pela ERS e garante a confidencialidade no tratamento dos dados:

Quando internas, as mesmas devem ser submetidas no Canal de Denúncias através do link Canal de Denúncias ERS - Canal de Denúncias ERS.

Quando externas, as mesmas devem ser submetidas no Canal de Denúncias através do link ERS - Canal de denúncias da Entidade Reguladora da Saúde.

Denúncias presenciais

Realizam-se, a pedido do denunciante, na data previamente agendada com o Responsável pelo Canal de Denúncias da ERS e na sede desta.

O referido agendamento deverá ser solicitado ao Responsável pelo Canal de Denúncias através do endereço de email canaldedenuncias@ers.pt.

Denúncias por telefone

As denúncias podem ser apresentadas por telefone, através do contacto 222 092 350, devendo a chamada ser transferida para o Responsável pelo Canal de Denúncias.

Informa-se que esta chamada não é gravada, pelo que em ambos os casos (presencial ou por telefone), e considerando que a denúncia é apresentada verbalmente, esta será transcrita para o modelo de Registo de Denúncia, que deverá ser assinado, quer pelo Denunciante, quer pelo Responsável pelo Canal de Denúncias.

Denúncias por via postal

Realizam-se por via postal e ao cuidado do Responsável pelo Canal de Denúncias da ERS para a sede da mesma.

 

ADVERTÊNCIA

As denúncias têm de ser redigidas em língua portuguesa, devendo ser acompanhadas dos elementos probatórios que o denunciante possua e/ou dos que possa indicar.

Por favor, leia com atenção as informações e Perguntas Frequentes seguintes, para avaliar se a denúncia a apresentar se integra no âmbito do Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações.​

Para elucidação complementar, consulte a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019 e a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.

Perguntas Frequentes

1-O que é uma denúncia e uma divulgação pública, de acordo com a Diretiva (UE) 2019/1937 e a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro [Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI)]?

Uma denúncia é a comunicação, por via verbal ou escrita, de informações, incluindo suspeitas razoáveis, obtidas no âmbito da atividade profissional do denunciante, sobre infrações reais ou potenciais (ver questão 3), que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional e sobre tentativas de ocultação de tais violações.

A denúncia pode ser:

  • Interna: a comunicação é apresentada junto da pessoa coletiva que tem uma ligação profissional com o denunciante, nos canais de denúncia interna;
  • Externa: a comunicação é apresentada junto das autoridades competentes para conhecer da infração em causa, nos canais de denúncia externa.

Uma divulgação pública consiste na disponibilização, na esfera pública, de informações sobre infrações.

2-Quem pode ser denunciante para efeitos do RGPDI?

A pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração, com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta e do setor em que é exercida.

São considerados denunciantes, nomeadamente:

  1. i) Trabalhadores do setor privado, social ou público;
  2. ii) Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes, fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;

iii) Titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;

  1. iv) Voluntários ou estagiários, remunerados ou não.

São, ainda, considerados denunciantes as pessoas que, em contexto profissional, obtiveram informações:

  1. No âmbito de uma relação profissional que, entretanto, cessou;
  2. Durante um processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional.
3-Que infrações podem ser denunciadas para efeitos do RGPDI?

Os atos ou omissões que se traduzam em:

  1. Violações de regras decorrentes dos atos da União Europeia (UE) indicados no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, e das normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento aos referidos atos da UE, nos seguintes domínios:
    1. contratação pública;
    2. serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
    3. segurança e conformidade dos produtos;
    4. segurança dos transportes;
    5. proteção do ambiente;
    6. proteção contra radiações e segurança nuclear;
    7. segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde e bem-estar animal;
    8. saúde pública (ver questão 4);
    9. defesa do consumidor;
    10. proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.
  2. Violações lesivas dos interesses financeiros da UE a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
  3. Violações relacionadas com o mercado interno, incluindo violações das regras da UE sobre concorrência e auxílios estatais, bem como violações de normas de fiscalidade societária.
  4. Criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece as medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.
  5. Finalidades contrárias às regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c).
4-Quais são as infrações no domínio da saúde pública que podem ser denunciadas ao abrigo do RGPDI?

Podem ser denunciadas as violações das regras decorrentes da lista de atos da União Europeia (UE) indicados na parte I.H do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, em matéria de:

  1. Qualidade e segurança para os órgãos e substâncias de origem humana;
  2. Qualidade e segurança para os medicamentos e dispositivos para uso médico;
  3. Direitos dos doentes no âmbito de cuidados de saúde transfronteiriços;
  4. Fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins.

Podem ser, ainda, denunciadas as violações de normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento aos referidos atos da UE.

5-Quais são os meios disponíveis para apresentar uma denúncia junto da ERS para efeitos do RGPDI?

As denúncias (internas ou externas) podem ser apresentadas junto da ERS, por escrito ou verbalmente, por via eletrónica ou postal e, a pedido do denunciante, em reunião presencial, em data previamente agendada com o Responsável pelo Canal de Denúncias da ERS.

Quando internas, as mesmas devem ser submetidas no Canal de Denúncias através do link Canal de Denúncias ERS - Canal de Denúncias ERS.

Quando externas, as mesmas devem ser submetidas no Canal de Denúncias através do link ERS - Canal de denúncias da Entidade Reguladora da Saúde.

6-Em que situações podem ser apresentadas denúncias externas?

O denunciante só pode recorrer a canais de denúncia externa quando:

  1. Não exista canal de denúncia interna;
  2. O canal de denúncia interna admita apenas a apresentação de denúncias por trabalhadores, não o sendo o denunciante;
  3. Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;
  4. Tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna, sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro; ou
  5. A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50000 (euros).
7-Em que situações os denunciantes podem recorrer à divulgação pública?

O denunciante só pode divulgar publicamente uma infração quando:

  1. Tenha motivos razoáveis para crer que a infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público, que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida pelas autoridades competentes, atendendo às circunstâncias específicas do caso, ou que existe um risco de retaliação inclusivamente em caso de denúncia externa; ou
  2. Tenha apresentado uma denúncia interna e uma denúncia externa, ou diretamente uma denúncia externa nos termos previstos no RGPDI, sem que tenham sido adotadas medidas adequadas nos prazos previstos nos artigos 11.º e 15.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.

Se uma pessoa singular der conhecimento de uma infração a órgão de comunicação social ou a jornalista, sem que esteja em causa uma das situações anteriormente referidas, esta não beneficia da proteção conferida pelo RGPDI, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de sigilo jornalístico e de proteção de fontes.

8-Quais são as medidas de proteção, os direitos e as garantias dos denunciantes ao abrigo do RGPDI?

O RGPDI garante aos denunciantes:

  1. A confidencialidade (ver questão 10) e/ou o anonimato, quando solicitado na apresentação da denúncia;
  2. A proteção de dados pessoais (ver questão 11);
  3. O direito à informação, nos termos legais;
  4. A proibição de retaliação (ver questão 12);
  5. A proteção jurídica e proteção de testemunhas e o direito ao auxílio e à colaboração entre entidades competentes, para proteger o denunciante;
  6. O direito de acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos denunciantes;
  7. A garantia de que a denúncia ou a divulgação pública de uma infração, não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante, nos termos legais (ver questão 13).

A ERS disponibiliza ainda aconselhamento para as pessoas que pretendam esclarecimentos relativamente ao seu Canal de Denúncias, devendo estes ser solicitados através do endereço de correio eletrónico canaldedenuncias@ers.pt.

9-Que pessoas podem beneficiar da proteção conferida pelo RGPDI?

Beneficia da proteção conferida pelo RGPDI:

  1. O denunciante, incluindo o anónimo que seja posteriormente identificado, que de boa-fé e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia, verdadeiras, denuncie ou divulgue publicamente uma infração, nos termos da lei.
  2. O denunciante que apresente uma denúncia externa sem observar as regras de precedência do RGPDI beneficia da proteção conferida pela mesma lei se, aquando da apresentação, ignorava, sem culpa, tais regras;
  3. A pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;
  4. O terceiro que tenha uma ligação ao denunciante, designadamente um colega de trabalho ou familiar, e que possa, eventualmente, ser alvo de retaliação num contexto profissional; e
  5. As pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais tenha alguma ligação num contexto profissional.

O denunciante que apresente uma denúncia de infração às instituições, órgãos ou organismos da União Europeia competentes beneficia da proteção estabelecida no RGPDI nas mesmas condições que o denunciante que apresenta uma denúncia externa.

10-Qual o regime de confidencialidade aplicável às denúncias?

O RGPDI assegura que a identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento a denúncias.

A obrigação de confidencialidade aplica-se a quem tiver recebido informações sobre denúncias, ainda que não seja responsável ou competente para a sua receção e tratamento.

A identidade do denunciante só é divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial, devendo, nesse caso, a divulgação ser precedida de comunicação escrita ao denunciante indicando os motivos da divulgação dos dados confidenciais em causa, exceto se a prestação dessa informação comprometer as investigações ou processos judiciais relacionados.

As denúncias recebidas pelas autoridades competentes que contenham informações sujeitas a segredo comercial são tratadas apenas para dar seguimento à denúncia, ficando quem dela tenha conhecimento obrigado a sigilo.

11-De que forma são tratados os dados pessoais obtidos ao abrigo do RGPDI?

O tratamento de dados pessoais ao abrigo do RGPDI, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, e na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais.

Os dados pessoais que, manifestamente, não sejam relevantes para o tratamento da denúncia não são conservados, e são imediatamente apagados, sem prejuízo do dever de conservação de denúncias apresentadas verbalmente, quando essa conservação se faça mediante gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável.

Para mais informações, pode consultar a Política de Proteção de Dados e de Privacidade da ERS, disponível em https://www.ers.pt/pt/institucional/politicas-institucionais/politica-de-protecao-de-dados-e-de-privacidade/.

12-O que se entende por proibição de retaliação?

A proibição de retaliação consiste na proibição da prática de qualquer ato ou omissão que, direta ou indiretamente, em contexto profissional e motivado por uma denúncia (interna ou externa) ou divulgação pública, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.

Presumem-se atos de retaliação, até prova em contrário e quando praticados até dois anos após a denúncia, os seguintes atos: a) As alterações das condições de trabalho, tais como as funções desempenhadas, o horário, o local de trabalho, a retribuição, a não promoção do trabalhador ou o incumprimento dos deveres laborais; b) A suspensão de contrato de trabalho; c) A avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego; d) A não renovação de um contrato de trabalho a termo; e) O despedimento; f) A resolução do contrato de fornecimento ou de prestação de serviços; e g) A revogação de ato ou resolução de contrato administrativo, conforme definidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

A sanção disciplinar aplicada ao denunciante até dois anos após a denúncia ou divulgação pública presume-se abusiva.

Aqueles que pratiquem um ato de retaliação ficam obrigados a indemnizar os respetivos denunciantes pelos danos a estes causados, podendo os mesmos, independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a verificação ou expansão dos referidos danos.

13-Em que consiste a garantia de que a denúncia ou divulgação pública não constituem, por si, fundamento de responsabilidade?

O denunciante que denuncie ou divulgue publicamente uma infração, de acordo com os requisitos impostos pelo RGDPI, não responde pela:

  1. Violação de eventuais restrições à comunicação ou divulgação de informações constantes da denúncia ou da divulgação pública, exceto nos casos em que a informação esteja coberta pelos regimes de proteção de informações classificadas, proteção do segredo religioso e do segredo profissional do médico, dos advogados e dos jornalistas ou segredo de justiça;
  2. Obtenção ou acesso às informações que motivam a denúncia ou a divulgação pública, exceto nos casos em que a obtenção ou acesso às informações constitua crime.

O denunciante que denuncie ou divulgue publicamente uma infração poderá, eventualmente, responder por atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou a divulgação pública, ou que não sejam necessários à denúncia ou à divulgação pública de uma infração nos termos do RGDPI.

14-Quais os prazos e as medidas a adotar para seguimento de uma denúncia interna para efeitos do RGPDI?
  1. A ERS notifica, no prazo de sete dias, o denunciante da receção da denúncia e informa-o, de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes, forma e admissibilidade da denúncia externa, nos termos legais, se aplicável.
  2. A ERS poderá solicitar ao denunciante que clarifique a denúncia apresentada, preste informações adicionais ou submeta outro tipo de evidências, pela mesma via que foi utilizada para a submissão da denúncia.
  3. No seguimento da denúncia, a ERS pratica os atos internos adequados à verificação das alegações aí contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de um inquérito interno ou da comunicação a autoridade competente para investigação da infração, incluindo as instituições, órgãos ou organismos da União Europeia.
  4. A ERS comunica ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, no prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia.
  5. O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que a ERS lhe comunique o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.
  6. No caso de denúncias anónimas, toda a comunicação e notificações, com e para o denunciante, será efetuada exclusivamente através do canal ers.pt, devendo o mesmo consultar com regularidade este canal utilizando o código que lhe é disponibilizado.
15-Quais os prazos e as medidas a adotar para seguimento de uma denúncia externa para efeitos do RGPDI?
  1. A ERS notifica o denunciante da receção da denúncia no prazo de sete dias, salvo pedido expresso em contrário do denunciante ou caso tenha motivos razoáveis para crer que a notificação pode comprometer a proteção da identidade do denunciante.
  2. A ERS poderá solicitar ao denunciante que clarifique a denúncia apresentada, preste informações adicionais ou submeta outro tipo de evidências, pela mesma via que foi utilizada para a submissão da denúncia.
  3. No seguimento de denúncia, a ERS pratica os atos adequados à verificação das alegações aí contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de inquérito ou de processo ou da comunicação a autoridade competente, incluindo as instituições, órgãos ou organismos da União Europeia.
  4. A ERS comunica ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação no prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia, ou de seis meses quando a complexidade da denúncia o justifique.
  5. O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que a ERS lhe comunique o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.
  6. No caso de denúncias anónimas, toda a comunicação e notificações, com e para o denunciante, será efetuada exclusivamente através do canal ers.pt, devendo o mesmo consultar com regularidade este canal utilizando o código que lhe é disponibilizado.
16-Quais os motivos para arquivamento de denúncias para efeitos do RGPDI?

As denúncias são arquivadas, não havendo lugar ao respetivo seguimento, quando a ERS, mediante decisão fundamentada a notificar ao denunciante, considere que:

  1. A infração denunciada é de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante,
  2. Que seja repetida e não contenha novos elementos de facto ou de direito que justifiquem um seguimento diferente de uma decisão anterior,
  3. Que seja anónima e dela não se retiram indícios de infração.

Ainda são arquivadas as denúncias que:

  1. Não sejam apresentadas por pessoa singular no âmbito do exercício da sua atividade profissional (ver questão 2);
  2. Não versem sobre as matérias elencadas no artigo 2.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro (ver questão 3);
  3. Não cumpram os requisitos/elementos mínimos de elaboração da denúncia e o seu autor não tiver corrigido os erros/omissões após ter sido solicitado que o fizesse;
  4. Não seja a ERS a entidade competente para apreciar a denúncia, caso em que se procederá ao envio para a entidade responsável;
  5. A situação já tenha sido comunicada a uma autoridade judiciária ou a uma autoridade administrativa competente, que a está a investigar ou que já adotou uma decisão anteriormente.

 

 

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