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Cartões de Saúde

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11.11.2020

Cartões de Saúde

A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) tem recebido exposições de utentes relativas a “cartões de saúde” nas quais são suscitadas dúvidas quanto ao seu âmbito de aplicação, limites das responsabilidades das partes contratantes, bem como à distinção existente entre tais cartões e os seguros de saúde. Assumindo a importância da matéria e a necessidade de assegurar o direito de acesso livre e esclarecido dos utentes aos cuidados de saúde, a ERS publicou um conjunto de esclarecimentos sobre cartões de saúde e seguros de saúde e emitiu uma recomendação relativa a práticas publicitárias dos prestadores de cuidados de saúde, que visa garantir que toda e qualquer mensagem publicitária alusiva a serviços de saúde obedeça aos princípios da licitude, veracidade, transparência e completude que lhe são impostos. Para maiores esclarecimentos, consulte o estudo “Os cartões de saúde em Portugal” e recomendação relativa a práticas publicitárias dos prestadores de cuidados de saúde. Nesse sentido, considera-se oportuno disponibilizar informação que visa alertar e esclarecer todos os interessados acerca dos denominados “cartões de saúde”.

1O que é um cartão de saúde?

A expressão “cartões de saúde” surge comummente associada a cartões que titulam determinados planos de saúde:

  • que podem ser adquiridos por meio do pagamento de uma prestação periódica;
  • que permitem o acesso a cuidados de saúde com descontos nos preços, sendo estes cuidados de saúde prestados por entidades aderentes a uma rede de prestadores;
  • que são sempre de adesão voluntária, sendo o seu aderente quem decide se pretende ou não subscrevê-lo;
  • nos quais, por regra, não é exigido qualquer período de carência, limite de idade, capital mínimo ou franquia.
2Um cartão de saúde é o mesmo que um seguro de saúde?

Não. Os beneficiários dos cartões de saúde devem notar que:

Os cartões podem ser emitidos, explorados e/ou comercializados por uma entidade seguradora, mas não são seguros de saúde;

  • Não se exige como parte contratante uma entidade seguradora;
  • Não há transferência para terceiro da responsabilidade pelo pagamento das despesas mas antes a contratação de benefícios no preço e/ou cuidados de saúde. Nos seguros de saúde, a entidade seguradora assume em regra despesas em montante superior ao prémio/remuneração pagos pelo tomador;
  • Não funciona mediante o reembolso de despesas de saúde mas apenas em regime de prestações garantidas por uma rede de prestadores.

Para conhecer com maior detalhe as principais diferenças entre cartões de saúde e seguros de saúde, aceda aqui.

3Como posso aderir a um cartão de saúde?

A adesão a um cartão de saúde exige a celebração de um contrato pelo aderente, no qual são estabelecidas as condições de acesso a alguns cuidados de saúde pré determinados.

4Quem pode comercializar um cartão de saúde?

A entidade que emite e/ou comercializa um cartão de saúde pode ser uma empresa ligada à atividade bancária ou à atividade seguradora (sendo também por isso fundamental conhecer-se previamente as características do cartão, para não ser confundido com um seguro de saúde), um prestador de cuidados de saúde, ou ainda de outra natureza, alheia ou não ao setor da saúde.

5Quem é beneficiário de um cartão de saúde?

Beneficiário (aderente) é quem adere ao cartão de saúde, podendo ser abrangidos todos, ou alguns, dos elementos do agregado familiar, bem como terceiros.

6Quais os cuidados de saúde abrangidos pelos cartões de saúde?

Depende do estabelecido no contrato. Habitualmente são abrangido(a)s:

  • Consultas médicas de especialidade junto de entidades que integram a rede de prestadores;
  • Assistência médica e/ou de enfermagem ao domicílio;
  • Transporte em ambulância, que pode ser medicalizada ou não;
  • Aconselhamento clínico por telefone.
7Onde e como posso beneficiar dos serviços dos cartões de saúde?

Numa rede de prestadores aderentes ao cartão de saúde, que pode ter abrangência nacional ou regional.
Os beneficiários acedem aos serviços acordados, como é o caso de consultas de especialidade, transporte e assistência médica e/ou de enfermagem ao domicílio, suportando, apenas, uma parte do respetivo preço e não havendo, em regra, lugar a reembolso.

8Qual o prazo de rescisão de um contrato de adesão?

Deverá ler atentamente todas cláusulas existentes no contrato antes da sua celebração, verificando a existência de alguma disposição que fixe um prazo para a rescisão ou resolução do mesmo.
De uma forma geral, o consumidor tem direito ao arrependimento, no prazo de 14 dias, cumpridos os pressupostos previstos na lei.

9Se tiver dificuldades na resolução do contrato (cartão de saúde) a quem devo recorrer?

Se por algum motivo, o beneficiário de um cartão de saúde tiver dificuldades na resolução e/ou de cumprimento do seu contrato, não relacionadas com um qualquer aspeto ligado à prestação de cuidados de saúde, deverá o mesmo, caso assim o entenda, recorrer à Direção-Geral do Consumidor, para além de poder sempre apelar às vias judiciais.

10Que cuidados devo ter quando adiro a um cartão de saúde?

Os aderentes a um cartão de saúde devem, desde logo, ter em consideração que não estão a aderir a um seguro de saúde (Para mais informação sobre as diferenças entre cartões de saúde e seguros de saúde, aceda aqui.).

Além disso, antes de assinar o contrato de adesão a um cartão de saúde, os utentes devem:

  • procurar informação sobre os direitos e obrigações decorrentes do contrato;
  • ler atentamente a minuta do contrato, esclarecendo previamente todas as dúvidas;
  • ter em atenção quais as condições de acesso aos cuidados de saúde,
  • saber quais os serviços e cuidados de saúde contratados e os que são excluídos;
  • não assinar um contrato sem previamente confirmar que o mesmo reflete o que foi negociado entre as partes;
  • ler atentamente todas cláusulas existentes no seu contrato verificando a existência de alguma disposição que fixe um prazo para a resolução do mesmo;
  • ter em atenção qual o período de renovação de contrato, visando acautelar, caso pretenda, a sua não renovação.