01.07.2026
Estatuto de Cuidador Informal
Perguntas frequentes sobre o Estatuto de Cuidador Informal, para acesso a benefícios associados à prestação de cuidados de saúde.
Estas perguntas frequentes não dispensam a leitura atenta da legislação aplicável e visam essencialmente constituir um instrumento de informação, orientação e apoio.
Para mais detalhes, consulte a informação disponibilizada pelo Instituto da Segurança Social (ISS, I.P.) sobre o reconhecimento do Estatuto de Cuidador Informal.
Ser cuidador informal significa prestar apoio a uma pessoa que se encontra numa situação de dependência de terceiros e a necessitar de cuidados permanentes.
Existem dois tipos de cuidador informal, consoante a forma do apoio prestado:
Cuidador informal principal
É a pessoa que acompanha e cuida de forma permanente.
Pode ser:
- cônjuge ou pessoa em união de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada (por exemplo: pais, padrastos, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, irmãos, sobrinhos, tios, tios-avós e primos), desde que se verifique, comprovadamente:
-
- uma vivência de entreajuda e partilha de recursos entre ambos, coincidindo ou não o domicílio fiscal;
- que não seja titular de prestações de desemprego;
- que não exerça atividade profissional remunerada;
e
-
- não receba pagamento pelos cuidados prestados.
- ou uma pessoa sem ligação familiar com a pessoa cuidada, desde que:
-
- viva na mesma habitação da pessoa cuidada;
- tenha o mesmo domicílio fiscal;
- não seja titular de prestações de desemprego;
- não exerça atividade profissional remunerada;
e
- não receba pagamento pelos cuidados prestados.
Cuidador informal não principal
É a pessoa que acompanha e cuida de forma regular, mas não permanente.
Pode ser:
- cônjuge ou pessoa em união de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada (por exemplo: pais, padrastos, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, irmãos, sobrinhos, tios, tios-avós e primos), ou uma pessoa sem ligação familiar com a pessoa cuidada.
O cuidador informal não principal pode auferir ou não remuneração por atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
No caso de a pessoa cuidada ser menor de idade, os progenitores com regime de guarda partilhada podem ambos ser considerados cuidadores informais não principais.
[Cf. Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, e Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro]
Para ser reconhecido, o cuidador tem de preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Ter residência legal em território nacional;
- Ter idade igual ou superior a 18 anos;
- Apresentar condições de saúde adequadas e ter disponibilidade para a prestação de cuidados;
- Ser cônjuge ou pessoa em união de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada ou, não tendo laços familiares, viver em comunhão de habitação com a pessoa cuidada, nas situações de cuidador informal principal;
- Não ser titular de pensão de invalidez absoluta, de pensão de invalidez do regime especial de proteção na invalidez e de prestações de dependência.
Para efeitos de reconhecimento do estatuto de cuidador informal, a pessoa cuidada:
- necessita de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência de terceiros (independentemente da idade);
- não se pode encontrar acolhida em resposta social ou de saúde, pública ou privada, em regime residencial - por exemplo, uma pessoa que reside num lar ou numa unidade de cuidados continuados em regime de internamento, não pode ser reconhecida como pessoa cuidada para efeitos do Estatuto de Cuidador Informal;
- deve ser titular de uma das seguintes prestações sociais:
- Complemento por dependência de 2.º grau;
- Subsídio por assistência de terceira pessoa.
Considera-se ainda pessoa cuidada quem, transitoriamente, se encontre acamado ou que necessite de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência.
Nesta situação, a pessoa pode ser reconhecida como pessoa cuidada quer seja ou não titular de complemento por dependência de 1.º grau. No entanto, o procedimento de avaliação da sua situação de dependência varia consoante a existência ou não da titularidade do referido complemento.
Nota: No caso de a pessoa cuidada não ser titular de nenhuma das prestações acima referidas, o requerimento para reconhecimento do estatuto de cuidador informal pode ser apresentado em simultâneo com o requerimento para a atribuição de tais prestações.
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Para saber mais sobre o complemento por dependência de 1.º e 2.º grau, pode consultar a informação disponibilizada pelo Instituto da Segurança Social, I.P. em https://www.seg-social.pt/ptss/pssd/menu/familia/deficiencia-incapacidade/complemento-dependencia. |
[Cf. Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, e Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro]
A pessoa cuidada tem direito a proteção, acompanhamento e cuidados adequados às suas necessidades físicas, mentais e sociais.
A pessoa cuidada tem, assim, direito a:
- ver assegurado o seu bem-estar e qualidade de vida;
- ser acompanhada pelo cuidador informal em consultas e atos de saúde, sempre que o solicite;
- ter privacidade, confidencialidade e reserva da sua vida privada;
- participar na vida familiar e comunitária, sempre que possível;
- participar nas decisões sobre os cuidados e o seu processo terapêutico;
- aceder a atividades ocupacionais, de lazer, convívio, sempre que possível;
- beneficiar de respostas sociais adequadas, como centros de dia e centros de convívio;
- proteção contra situações de discriminação, negligência ou violência;
- acompanhamento e apoio pelos serviços de saúde, segurança social e outras entidades da comunidade.
No caso de crianças e jovens, devem ainda ser asseguradas medidas de apoio à aprendizagem e inclusão escolar, quando tal seja adequado.
Compete ao Instituto da Segurança Social (ISS, I.P.) reconhecer o estatuto de cuidador informal.
O reconhecimento do estatuto de cuidador informal é obtido através da submissão de um requerimento junto dos serviços do ISS, I. P. ou através da segurança social direta.
O requerente pode obter ajuda para apresentar e/ou preencher o requerimento junto das entidades competentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou dos serviços de ação social das autarquias que cooperam com o ISS, I.P.
Sempre que possível, a pessoa cuidada deverá dar consentimento para que o requerente seja reconhecido como seu cuidador informal.
[Cf. Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, e Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro]
O cuidador informal reconhecido tem direito a:
- Ver reconhecido o seu papel fundamental no desempenho e manutenção do bem-estar da pessoa cuidada;
- Ser acompanhado e receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades e competências para a prestação dos cuidados de saúde à pessoa cuidada;
- Receber informação por parte de profissionais das áreas da saúde e da segurança social;
- Aceder a informação que, em articulação com os serviços de saúde, esclareçam a pessoa cuidada e o cuidador informal sobre a evolução da doença e todos os apoios a que tem direito;
- Aceder a informação relativa a boas práticas dos cuidadores informais;
- Usufruir de apoio psicológico dos serviços de saúde, mesmo após a morte da pessoa cuidada;
- Beneficiar de períodos de descanso;
- Beneficiar do subsídio de apoio ao cuidador informal principal;
- Conciliar a prestação de cuidados com a vida profissional, no caso de cuidador informal não principal;
- Beneficiar do regime de trabalhador-estudante, quando frequente um estabelecimento de ensino;
- Ser ouvido no âmbito da definição de políticas públicas dirigidas aos cuidadores informais.
O cuidador informal, relativamente à pessoa cuidada, deve:
- Atender e respeitar os seus interesses e direitos;
- Prestar-lhe apoio e cuidados, em articulação e com orientação de profissionais de saúde;
- Garantir o acompanhamento necessário ao seu bem-estar global;
- Contribuir para a melhoria da sua qualidade de vida;
- Promover a satisfação das suas necessidades básicas da vida diária, incluindo zelar pelo cumprimento do esquema terapêutico prescrito;
- Desenvolver estratégias para incentivar a sua autonomia e independência;
- Criar condições para o fortalecimento das suas relações familiares;
- Garantir-lhe um ambiente seguro, confortável e tranquilo, bem como períodos de lazer;
- Assegurar-lhe as condições de higiene, incluindo a higiene habitacional;
- Assegurar-lhe uma alimentação e hidratação adequadas.
O cuidador informal deve ainda:
- comunicar à equipa de saúde alterações no estado de saúde da pessoa cuidada e necessidades que possam contribuir para a melhoria da sua qualidade de vida e recuperação;
- participar em ações de formação e capacitação;
- informar a Segurança Social de alterações à situação que levou ao reconhecimento do estatuto, no prazo de 10 dias úteis;
- colaborar com ações de fiscalização da Segurança Social.
O cuidador informal pode beneficiar de várias medidas de apoio nas áreas da saúde, segurança social e apoio psicossocial.
Entre os principais apoios estão:
- identificação de um profissional de saúde como contacto de referência, de acordo com as necessidades em cuidados de saúde da pessoa cuidada;
- aconselhamento, acompanhamento, capacitação e formação para o desenvolvimento de competências em cuidados a prestar à pessoa cuidada, por profissionais da área da saúde, no âmbito de um plano de intervenção específico;
- participação ativa na elaboração do plano de intervenção específico;
- participação em grupos de autoajuda a criar nos serviços de saúde, que possam facilitar a partilha de experiências e soluções facilitadoras;
- formação e informação específica por profissionais da área da saúde em relação às necessidades da pessoa cuidada;
- apoio psicossocial, em articulação com o profissional da área da saúde de referência, quando seja necessário;
- aconselhamento, informação e orientação, tendo em conta os direitos e responsabilidades do cuidador informal e da pessoa cuidada, por parte dos serviços competentes da segurança social;
- aconselhamento e acompanhamento por profissionais da área da segurança social ou das autarquias, no âmbito do atendimento direto de ação social;
- informação e encaminhamento para respostas sociais e serviços de apoio domiciliário.
Com vista a assegurar o descanso do cuidador informal, este pode beneficiar das seguintes medidas:
- referenciação da pessoa cuidada, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), para unidade de internamento;
- encaminhamento da pessoa cuidada para serviços e estabelecimentos de apoio social, como lares, de forma periódica e transitória;
- serviços de apoio domiciliário adequados à situação da pessoa cuidada.
O cuidador informal principal pode, ainda, beneficiar das seguintes medidas:
- benefícios fiscais previstos na lei;
- subsídio de apoio, a atribuir pelo subsistema de proteção familiar no âmbito da eventualidade de encargos no domínio da dependência;
- majoração desse subsídio, quando aplicável e mediante condição de recursos.
O cuidador informal não principal beneficia de medidas que promovem a conciliação entre a atividade profissional e a prestação de cuidados.
[Cf. Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro e Portaria n.º 335-A/2023, de 3 de novembro]
O subsídio de apoio é uma medida de apoio específica ao cuidador informal principal e deverá ser requerido junto dos serviços do Instituto da Segurança Social (ISS, I. P.), preferencialmente através da segurança social direta.
O requerimento pode ser apresentado simultaneamente com o pedido de reconhecimento do estatuto de cuidador informal.
[Cf. Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, e Portaria n.º 100/2022, de 22 de fevereiro]
Sim.
Para garantir períodos de descanso do cuidador, podem ser disponibilizadas medidas como:
- internamento temporário da pessoa cuidada em unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI);
- acolhimento temporário da pessoa cuidada em lares ou outras respostas sociais;
- serviços de apoio domiciliário adequados à situação da pessoa cuidada;
- apoio através da bolsa de cuidadores.
[Cf. Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro e Portaria n.º 335-A/2023, de 3 de novembro]
O período de descanso é definido no Plano de Intervenção Específico (PIE), de acordo com as necessidades do cuidador e da pessoa cuidada.
Regra geral, o cuidador informal pode beneficiar de:
- até 30 dias de descanso por ano, seguidos ou interpolados.
Nos casos em que o apoio à pessoa cuidada seja assegurado através de serviços de apoio domiciliário ou de outras respostas de natureza não residencial, o período pode ir até:
- 120 dias por ano.
[Cf. Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, e Portaria n.º 335-A/2023, de 3 de novembro]
Para mais detalhes, consulte a informação disponibilizada pelo Instituto da Segurança Social, I.P. sobre o reconhecimento do Estatuto de Cuidador Informal.

