Saltar para o conteúdo principal
  • Institucional
    • A ERS
    • Estrutura orgânica
      • Organograma
      • Órgãos ERS
        • Conselho de Administração
        • Conselho Consultivo
        • Fiscal Único
    • Missão Visão Valores
    • Instrumentos de gestão
    • Recursos humanos
      • Mapa de pessoal
      • Recrutamento
        • Processos de recrutamento ativos
        • Processos de recrutamento arquivados
      • Bolsa de interessados
      • Estágios
      • Regulamentos
    • Cooperação institucional
    • Políticas institucionais
      • Política de proteção de dados e de privacidade
      • Política de gestão
    • Canal de denúncias da ERS
    • Factos históricos
    • Mapa do Site
    • Contactos
  • Utentes
    • Direitos e deveres dos utentes
    • Perguntas frequentes
    • Publicações
    • Formulários
      • Direitos e Deveres dos Utentes dos Serviços de Saúde
      • Pedido de informação
      • Reclamações online
      • Resolução de conflitos
      • Acesso a informação administrativa
    • Reclamações
    • Calculador de tempos de espera de cuidados de saúde (não urgentes)
  • Prestadores
    • Área privada
    • Manual de procedimento de registo
    • Registo de prestadores
    • Portal do licenciamento
      • Pedido de licenciamento
      • Requisitos para a assinatura digital qualificada
      • Tipologias já regulamentadas
      • Legislação sobre licenciamento e fiscalizações
      • Checklists
        • Procedimento simplificado por mera comunicação prévia
        • Procedimento ordinário
      • Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
        • Legislação
        • Autorizações de Funcionamento
    • Proteção Radiológica
      • Autorização de práticas de exposições médicas
      • Formulários
      • Documentação de apoio
        • Minutas tipo
        • Orientação de apoio ao preenchimento
      • Legislação sobre proteção radiológica
    • Submissão de reclamações
    • Serviços
      • Agenda de atendimento
      • Resolução de conflitos
      • Acesso a informação administrativa
      • Pesquisa de prestadores
      • Minutas
      • Condições de utilização do logótipo da ERS
    • Alertas de supervisão, comunicados e informações
    • Perguntas frequentes
  • Atividade
    • Atividade consultiva
    • Consultas públicas
    • Defesa dos direitos dos utentes
    • Regulamento da Inteligência Artificial
    • Fiscalização
    • Internacional
    • Intervenção sancionatória
    • Registo e licenciamento
    • Regulação económica
    • Regulamentação
    • Resolução de conflitos
    • Supervisão
    • Observatório da Publicidade em Saúde
    • Campanha Cuidados de Saúde Ligados à Estética
  • Legislação
    • Entidade Reguladora da Saúde
    • Outras instituições
    • Sistema de saúde
    • Publicidade em saúde
    • Utentes
    • Prestadores
    • Outros diplomas
    • Licenciamento de EPCS
    • COVID-19
  • Projetos
    • Projetos cofinanciados
      • Comportamento preditivo na saúde
      • Supervisão baseada na análise de informação e avaliação de risco
      • ERS 2.0
  • Sinas+
  • Comunicação
  • Pesquisa de Prestadores Área Privada
    EN PT
Entidade Reguladora da Saúde
Área Privada Pesquisa ERS
Pesquisar
Entidade Reguladora de Saúde
EN PT
Área Privada Pesquisa de prestadores
Institucional
A ERS
Estrutura orgânica
Missão Visão Valores
Instrumentos de gestão
Recursos humanos
Cooperação institucional
Políticas institucionais
Canal de denúncias da ERS
Factos históricos
Mapa do Site
Contactos
Organograma
Órgãos ERS
Mapa de pessoal
Recrutamento
Bolsa de interessados
Estágios
Regulamentos
Política de proteção de dados e de privacidade
Política de gestão
Conselho de Administração
Conselho Consultivo
Fiscal Único
Processos de recrutamento ativos
Processos de recrutamento arquivados
Utentes
Direitos e deveres dos utentes
Perguntas frequentes
Publicações
Formulários
Reclamações
Calculador de tempos de espera de cuidados de saúde (não urgentes)
Direitos e Deveres dos Utentes dos Serviços de Saúde
Pedido de informação
Reclamações online
Resolução de conflitos
Acesso a informação administrativa
Prestadores
Área privada
Manual de procedimento de registo
Registo de prestadores
Portal do licenciamento
Proteção Radiológica
Submissão de reclamações
Serviços
Alertas de supervisão, comunicados e informações
Perguntas frequentes
Pedido de licenciamento
Requisitos para a assinatura digital qualificada
Tipologias já regulamentadas
Legislação sobre licenciamento e fiscalizações
Checklists
Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
Autorização de práticas de exposições médicas
Formulários
Documentação de apoio
Legislação sobre proteção radiológica
Agenda de atendimento
Resolução de conflitos
Acesso a informação administrativa
Pesquisa de prestadores
Minutas
Condições de utilização do logótipo da ERS
Procedimento simplificado por mera comunicação prévia
Procedimento ordinário
Legislação
Autorizações de Funcionamento
Minutas tipo
Orientação de apoio ao preenchimento
Atividade
Atividade consultiva
Consultas públicas
Defesa dos direitos dos utentes
Regulamento da Inteligência Artificial
Fiscalização
Internacional
Intervenção sancionatória
Registo e licenciamento
Regulação económica
Regulamentação
Resolução de conflitos
Supervisão
Observatório da Publicidade em Saúde
Campanha Cuidados de Saúde Ligados à Estética
Legislação
Entidade Reguladora da Saúde
Outras instituições
Sistema de saúde
Publicidade em saúde
Utentes
Prestadores
Outros diplomas
Licenciamento de EPCS
COVID-19
Projetos
Projetos cofinanciados
Comportamento preditivo na saúde
Supervisão baseada na análise de informação e avaliação de risco
ERS 2.0
Sinas+
Comunicação
Este site poderá não funcionar corretamente com o Internet Explorer. Saiba mais

Estatuto de Cuidador Informal

« Voltar

Ouvir
01.07.2026

Estatuto de Cuidador Informal

Perguntas frequentes sobre o Estatuto de Cuidador Informal, para acesso a benefícios associados à prestação de cuidados de saúde.

Estas perguntas frequentes não dispensam a leitura atenta da legislação aplicável e visam essencialmente constituir um instrumento de informação, orientação e apoio.

Para mais detalhes, consulte a informação disponibilizada pelo Instituto da Segurança Social (ISS, I.P.) sobre o reconhecimento do Estatuto de Cuidador Informal.

1.  Quem pode ser considerado cuidador informal?

Ser cuidador informal significa prestar apoio a uma pessoa que se encontra numa situação de dependência de terceiros e a necessitar de cuidados permanentes.

Existem dois tipos de cuidador informal, consoante a forma do apoio prestado:

Cuidador informal principal

É a pessoa que acompanha e cuida de forma permanente.

Pode ser:

  • cônjuge ou pessoa em união de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada (por exemplo: pais, padrastos, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, irmãos, sobrinhos, tios, tios-avós e primos), desde que se verifique, comprovadamente:
    • uma vivência de entreajuda e partilha de recursos entre ambos, coincidindo ou não o domicílio fiscal;
    • que não seja titular de prestações de desemprego;
    • que não exerça atividade profissional remunerada;

e

    • não receba pagamento pelos cuidados prestados.
  • ou uma pessoa sem ligação familiar com a pessoa cuidada, desde que:
    • viva na mesma habitação da pessoa cuidada;
    • tenha o mesmo domicílio fiscal;
    • não seja titular de prestações de desemprego;
    • não exerça atividade profissional remunerada;

e

    • não receba pagamento pelos cuidados prestados.

Cuidador informal não principal

É a pessoa que acompanha e cuida de forma regular, mas não permanente.

Pode ser:

  • cônjuge ou pessoa em união de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada (por exemplo: pais, padrastos, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, irmãos, sobrinhos, tios, tios-avós e primos), ou uma pessoa sem ligação familiar com a pessoa cuidada.

O cuidador informal não principal pode auferir ou não remuneração por atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.

No caso de a pessoa cuidada ser menor de idade, os progenitores com regime de guarda partilhada podem ambos ser considerados cuidadores informais não principais.

[Cf. Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, e Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro]

2.  Quais são os requisitos gerais que um cuidador deve cumprir para ser reconhecido como tal?

Para ser reconhecido, o cuidador tem de preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • Ter residência legal em território nacional;
  • Ter idade igual ou superior a 18 anos;
  • Apresentar condições de saúde adequadas e ter disponibilidade para a prestação de cuidados;
  • Ser cônjuge ou pessoa em união de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada ou, não tendo laços familiares, viver em comunhão de habitação com a pessoa cuidada, nas situações de cuidador informal principal;
  • Não ser titular de pensão de invalidez absoluta, de pensão de invalidez do regime especial de proteção na invalidez e de prestações de dependência.

[Cf. Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro]

3.  Quem é a pessoa cuidada?

Para efeitos de reconhecimento do estatuto de cuidador informal, a pessoa cuidada:

  • necessita de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência de terceiros (independentemente da idade);
  • não se pode encontrar acolhida em resposta social ou de saúde, pública ou privada, em regime residencial - por exemplo, uma pessoa que reside num lar ou numa unidade de cuidados continuados em regime de internamento, não pode ser reconhecida como pessoa cuidada para efeitos do Estatuto de Cuidador Informal;
  • deve ser titular de uma das seguintes prestações sociais:
  • Complemento por dependência de 2.º grau;
  • Subsídio por assistência de terceira pessoa.

Considera-se ainda pessoa cuidada quem, transitoriamente, se encontre acamado ou que necessite de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência.

Nesta situação, a pessoa pode ser reconhecida como pessoa cuidada quer seja ou não titular de complemento por dependência de 1.º grau. No entanto, o procedimento de avaliação da sua situação de dependência varia consoante a existência ou não da titularidade do referido complemento.

Nota: No caso de a pessoa cuidada não ser titular de nenhuma das prestações acima referidas, o requerimento para reconhecimento do estatuto de cuidador informal pode ser apresentado em simultâneo com o requerimento para a atribuição de tais prestações.

 

Para saber mais sobre o complemento por dependência de 1.º e 2.º grau, pode consultar a informação disponibilizada pelo Instituto da Segurança Social, I.P. em https://www.seg-social.pt/ptss/pssd/menu/familia/deficiencia-incapacidade/complemento-dependencia.

 

[Cf. Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, e Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro]

4.  Quais são os direitos da pessoa cuidada?

A pessoa cuidada tem direito a proteção, acompanhamento e cuidados adequados às suas necessidades físicas, mentais e sociais.

A pessoa cuidada tem, assim, direito a:

  • ver assegurado o seu bem-estar e qualidade de vida;
  • ser acompanhada pelo cuidador informal em consultas e atos de saúde, sempre que o solicite;
  • ter privacidade, confidencialidade e reserva da sua vida privada;
  • participar na vida familiar e comunitária, sempre que possível;
  • participar nas decisões sobre os cuidados e o seu processo terapêutico;
  • aceder a atividades ocupacionais, de lazer, convívio, sempre que possível;
  • beneficiar de respostas sociais adequadas, como centros de dia e centros de convívio;
  • proteção contra situações de discriminação, negligência ou violência;
  • acompanhamento e apoio pelos serviços de saúde, segurança social e outras entidades da comunidade.

No caso de crianças e jovens, devem ainda ser asseguradas medidas de apoio à aprendizagem e inclusão escolar, quando tal seja adequado.

[Cf. Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro,]

5.  Como pedir o estatuto de cuidador informal?

Compete ao Instituto da Segurança Social (ISS, I.P.) reconhecer o estatuto de cuidador informal.

O reconhecimento do estatuto de cuidador informal é obtido através da submissão de um requerimento junto dos serviços do ISS, I. P. ou através da segurança social direta.

O requerente pode obter ajuda para apresentar e/ou preencher o requerimento junto das entidades competentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou dos serviços de ação social das autarquias que cooperam com o ISS, I.P.

Sempre que possível, a pessoa cuidada deverá dar consentimento para que o requerente seja reconhecido como seu cuidador informal.

[Cf. Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, e Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro]

6.  Que direitos tem o cuidador informal?

O cuidador informal reconhecido tem direito a:

  • Ver reconhecido o seu papel fundamental no desempenho e manutenção do bem-estar da pessoa cuidada;
  • Ser acompanhado e receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades e competências para a prestação dos cuidados de saúde à pessoa cuidada;
  • Receber informação por parte de profissionais das áreas da saúde e da segurança social;
  • Aceder a informação que, em articulação com os serviços de saúde, esclareçam a pessoa cuidada e o cuidador informal sobre a evolução da doença e todos os apoios a que tem direito;
  • Aceder a informação relativa a boas práticas dos cuidadores informais;
  • Usufruir de apoio psicológico dos serviços de saúde, mesmo após a morte da pessoa cuidada;
  • Beneficiar de períodos de descanso;
  • Beneficiar do subsídio de apoio ao cuidador informal principal;
  • Conciliar a prestação de cuidados com a vida profissional, no caso de cuidador informal não principal;
  • Beneficiar do regime de trabalhador-estudante, quando frequente um estabelecimento de ensino;
  • Ser ouvido no âmbito da definição de políticas públicas dirigidas aos cuidadores informais.

[Cf. Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro]

7.  Quais são os deveres do cuidador informal?

O cuidador informal, relativamente à pessoa cuidada, deve:

  • Atender e respeitar os seus interesses e direitos;
  • Prestar-lhe apoio e cuidados, em articulação e com orientação de profissionais de saúde;
  • Garantir o acompanhamento necessário ao seu bem-estar global;
  • Contribuir para a melhoria da sua qualidade de vida;
  • Promover a satisfação das suas necessidades básicas da vida diária, incluindo zelar pelo cumprimento do esquema terapêutico prescrito;
  • Desenvolver estratégias para incentivar a sua autonomia e independência;
  • Criar condições para o fortalecimento das suas relações familiares;
  • Garantir-lhe um ambiente seguro, confortável e tranquilo, bem como períodos de lazer;
  • Assegurar-lhe as condições de higiene, incluindo a higiene habitacional;
  • Assegurar-lhe uma alimentação e hidratação adequadas.

 O cuidador informal deve ainda:

  • comunicar à equipa de saúde alterações no estado de saúde da pessoa cuidada e necessidades que possam contribuir para a melhoria da sua qualidade de vida e recuperação;
  • participar em ações de formação e capacitação;
  • informar a Segurança Social de alterações à situação que levou ao reconhecimento do estatuto, no prazo de 10 dias úteis;
  • colaborar com ações de fiscalização da Segurança Social.

[Cf. Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro]

8.  Que apoios pode receber o cuidador informal?

O cuidador informal pode beneficiar de várias medidas de apoio nas áreas da saúde, segurança social e apoio psicossocial.

Entre os principais apoios estão:

  • identificação de um profissional de saúde como contacto de referência, de acordo com as necessidades em cuidados de saúde da pessoa cuidada;
  • aconselhamento, acompanhamento, capacitação e formação para o desenvolvimento de competências em cuidados a prestar à pessoa cuidada, por profissionais da área da saúde, no âmbito de um plano de intervenção específico;
  • participação ativa na elaboração do plano de intervenção específico;
  • participação em grupos de autoajuda a criar nos serviços de saúde, que possam facilitar a partilha de experiências e soluções facilitadoras;
  • formação e informação específica por profissionais da área da saúde em relação às necessidades da pessoa cuidada;
  • apoio psicossocial, em articulação com o profissional da área da saúde de referência, quando seja necessário;
  • aconselhamento, informação e orientação, tendo em conta os direitos e responsabilidades do cuidador informal e da pessoa cuidada, por parte dos serviços competentes da segurança social;
  • aconselhamento e acompanhamento por profissionais da área da segurança social ou das autarquias, no âmbito do atendimento direto de ação social;
  • informação e encaminhamento para respostas sociais e serviços de apoio domiciliário.

Com vista a assegurar o descanso do cuidador informal, este pode beneficiar das seguintes medidas:

  • referenciação da pessoa cuidada, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), para unidade de internamento;
  • encaminhamento da pessoa cuidada para serviços e estabelecimentos de apoio social, como lares, de forma periódica e transitória;
  • serviços de apoio domiciliário adequados à situação da pessoa cuidada.

O cuidador informal principal pode, ainda, beneficiar das seguintes medidas:

  • benefícios fiscais previstos na lei;
  • subsídio de apoio, a atribuir pelo subsistema de proteção familiar no âmbito da eventualidade de encargos no domínio da dependência;
  • majoração desse subsídio, quando aplicável e mediante condição de recursos.

O cuidador informal não principal beneficia de medidas que promovem a conciliação entre a atividade profissional e a prestação de cuidados.

[Cf. Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro e Portaria n.º 335-A/2023, de 3 de novembro]

9.  Como obter o subsídio de apoio, enquanto cuidador informal principal?

O subsídio de apoio é uma medida de apoio específica ao cuidador informal principal e deverá ser requerido junto dos serviços do Instituto da Segurança Social (ISS, I. P.), preferencialmente através da segurança social direta.

O requerimento pode ser apresentado simultaneamente com o pedido de reconhecimento do estatuto de cuidador informal.

[Cf. Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, e Portaria n.º 100/2022, de 22 de fevereiro]

10.  O cuidador informal tem direito a beneficiar de períodos de descanso?

Sim.

Para garantir períodos de descanso do cuidador, podem ser disponibilizadas medidas como:

  • internamento temporário da pessoa cuidada em unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI);
  • acolhimento temporário da pessoa cuidada em lares ou outras respostas sociais;
  • serviços de apoio domiciliário adequados à situação da pessoa cuidada;
  • apoio através da bolsa de cuidadores.

[Cf. Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro e Portaria n.º 335-A/2023, de 3 de novembro]

11.  Qual a duração do período de descanso do cuidador informal?

O período de descanso é definido no Plano de Intervenção Específico (PIE), de acordo com as necessidades do cuidador e da pessoa cuidada.

Regra geral, o cuidador informal pode beneficiar de:

  • até 30 dias de descanso por ano, seguidos ou interpolados.

Nos casos em que o apoio à pessoa cuidada seja assegurado através de serviços de apoio domiciliário ou de outras respostas de natureza não residencial, o período pode ir até:

  • 120 dias por ano.

[Cf. Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, e Portaria n.º 335-A/2023, de 3 de novembro]

12.  Onde obter mais informações sobre o reconhecimento do estatuto de cuidador informal?

Para mais detalhes, consulte a informação disponibilizada pelo Instituto da Segurança Social, I.P. sobre o reconhecimento do Estatuto de Cuidador Informal.

Callcenter
CALL CENTER ERS

309 309 309
(Chamada para rede fixa nacional)
(9h - 17h30)

Telefone
TELEFONE GERAL
222 092 350
Contacto
EMAIL
geral@ers.pt
Morada
MORADA

Rua S. João de Brito, 621 L32
4100-455 Porto

Formulários

Direitos e Deveres dos Utentes dos Serviços de Saúde
Pedido de informação
Reclamações online
Resolução de conflitos
Acesso a informação administrativa

Políticas institucionais

Política de proteção de dados e de privacidade
Política de gestão

Mapa do site

Canal de denúncias

COVID 19 Covid 19 Livro de Reclamações

Subscrever Newsletter

Aceito os termos e condições patentes na Política de proteção de dados e privacidade da ERS.
Certificação ISO 9001
Clique para mais informações

ERS nas redes sociais

ERS na bluesky
2020 . ERS - Entidade Reguladora da Saúde, todos os direitos reservados.
Inquérito de melhoria e satisfação de utilização da página eletrónica

Por favor responda para que possamos disponibilizar melhor informação e com mais qualidade.
Obrigado.

Abrir

Some text in the modal.

Dora