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PCO/134/2023
PCO/134/2023
Estado do Processo
Arquivado por pagamento da coima.
Resumo
A pessoa coletiva Nutrileiria Unipessoal Lda., com sede social na Rua Vale de Lobos, Edifício Vale de Lobos, Loja 22, Guimarota, 2410-078 Leiria, por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 27 de junho de 2024, foi condenada na coima de 6.000,00 EUR (seis mil euros), por:
Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, na página de endereço eletrónico referente ao estabelecimento de saúde CLÍNICA YOU CARE (em https://www.clinicayoucare.com/), que violam o princípio da transparência, o que constitui contraordenação nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 235/2015, de 14 de outubro, do n.º 2 e, ainda, das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016 (aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro), sendo punível pela alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, porquanto o interveniente a favor do qual é feita a publicidade não se encontra aí identificado de forma verdadeira, completa e inteligível, estando em falta a indicação (i) da respetiva firma, (ii) do número de identificação fiscal e/ou do número de inscrição na ERS, (iii) do número de registo do estabelecimento de saúde publicitado na ERS e (iv) do número da respetiva licença de funcionamento;
Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, na rede social Facebook do estabelecimento de saúde CLÍNICA YOU CARE (em https://www.facebook.com/youcareclinica), que violam o princípio da transparência, o que constitui contraordenação nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 235/2015, de 14 de outubro, do n.º 2 e, ainda, das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016 (aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro), sendo punível pela alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, porquanto o interveniente a favor do qual é feita a publicidade não se encontra ai identificado de forma verdadeira, completa e inteligível, estando em falta a indicação (i) da respetiva firma, (ii) do número de identificação fiscal e/ou do número de inscrição na ERS, (iii) do número de registo do estabelecimento de saúde publicitado na ERS e (iv) do número da respetiva licença de funcionamento;
Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, na rede social Instagram do estabelecimento de saúde CLÍNICA YOU CARE (em https://www.instagram.com/clinicayoucare/). que violam o princípio da transparência, que constitui contraordenação nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 235/2015, de 14 de outubro, do n.º 2 e, ainda, das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016 (aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro), sendo punível pela alínea a) do n.º 1 do artigo 8 o do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, porquanto o interveniente a favor do qual é feita a publicidade não se encontra aí identificado de forma verdadeira, completa e inteligível, estando em falta a indicação (i) da respetiva firma, (ii) do número de identificação fiscal e/ou do número de inscrição na ERS, (iii) do número de registo do estabelecimento de saúde publicitado na ERS e (iv) do número da respetiva licença de funcionamento;
Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, na página de endereço eletrónico referente ao estabelecimento de saúde CLÍNICA YOU CARE (em https://www.clinicavoucare.com/), em violação do princípio da fidedignidade (consagrado no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015), por ser suscetível de induzir em erro os utentes acerca das condições reunidas pela CLÍNICA YOU CARE para o exercício das atividades publicitadas, concretamente, sobre as habilitações e qualificações do único profissional de saúde ali a prestar serviços (Enfermeiro PS), o que constitui uma prática de publicidade em saúde proibida, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 7 º do Decreto-Lei n.º 238/2015, e consubstancia uma contraordenação punível pela alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma legal;
Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, na rede social Facebook do estabelecimento de saúde CLÍNICA YOU CARE (em https://www.facebook.com/youcareclinica), em violação do princípio da fidedignidade (consagrado no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015), por ser suscetível de induzir em erro os utentes acerca das condições reunidas pela CLÍNICA YOU CARE para o exercício das atividades publicitadas, concretamente, sobre as habilitações e qualificações do único profissional de saúde ali a prestar serviços (Enfermeiro PS), o que constitui uma prática de publicidade em saúde proibida, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 7,º do Decreto-Lei n.º 238/2015, e consubstancia uma contraordenação punível pela alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma legal;
Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, na rede social Instagram do estabelecimento de saúde CLÍNICA YOU CARE (em https://www.instagram.com/clinicavoucare/), em violação do princípio da fidedignidade (consagrado no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015), por ser suscetível de induzir em erro os utentes acerca das condições reunidas pela CLÍNICA YOU CARE para o exercício das atividades publicitadas, concretamente, sobre as habilitações e qualificações do único profissional de saúde ali a prestar serviços (Enfermeiro PS), o que constitui uma prática de publicidade em saúde proibida, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, e consubstancia uma contraordenação punível pela alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma legal.
Data da Decisão
27/06/2024
Decisão
Condenação em coima de 6.000,00 EUR (seis mil euros).
Disposições Legais Aplicáveis
(1, 2, 3) n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 235/2015, de 14 de outubro, do n.º 2 e, ainda, das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016 (aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro), sendo punível pela alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (4,5, 6) n.º 2 do artigo 4.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 7 º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015.
Infração
Infração 1: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, na página de endereço eletrónico referente ao estabelecimento de saúde CLÍNICA YOU CARE (em https://www.clinicayoucare.com/), que violam o princípio da transparência, porquanto o interveniente a favor do qual é feita a publicidade não se encontra aí identificado de forma verdadeira, completa e inteligível, estando em falta a indicação (i) da respetiva firma, (ii) do número de identificação fiscal e/ou do número de inscrição na ERS, (iii) do número de registo do estabelecimento de saúde publicitado na ERS e (iv) do número da respetiva licença de funcionamento;
Infração 2: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, na rede social Facebook do estabelecimento de saúde CLÍNICA YOU CARE (em https://www.facebook.com/youcareclinica), que violam o princípio da transparência, porquanto o interveniente a favor do qual é feita a publicidade não se encontra ai identificado de forma verdadeira, completa e inteligível, estando em falta a indicação (i) da respetiva firma, (ii) do número de identificação fiscal e/ou do número de inscrição na ERS, (iii) do número de registo do estabelecimento de saúde publicitado na ERS e (iv) do número da respetiva licença de funcionamento;
Infração 3: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, na rede social Instagram do estabelecimento de saúde CLÍNICA YOU CARE (em https://www.instagram.com/clinicayoucare/). que violam o princípio da transparência, porquanto o interveniente a favor do qual é feita a publicidade não se encontra aí identificado de forma verdadeira, completa e inteligível, estando em falta a indicação (i) da respetiva firma, (ii) do número de identificação fiscal e/ou do número de inscrição na ERS, (iii) do número de registo do estabelecimento de saúde publicitado na ERS e (iv) do número da respetiva licença de funcionamento;
Infração 4: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, na página de endereço eletrónico referente ao estabelecimento de saúde CLÍNICA YOU CARE (em https://www.clinicavoucare.com/), em violação do princípio da fidedignidade, por ser suscetível de induzir em erro os utentes acerca das condições reunidas pela CLÍNICA YOU CARE para o exercício das atividades publicitadas, concretamente, sobre as habilitações e qualificações do único profissional de saúde ali a prestar serviços (Enfermeiro PS), o que constitui uma prática de publicidade em saúde proibida;
Infração 5: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, na rede social Facebook do estabelecimento de saúde CLÍNICA YOU CARE (em https://www.facebook.com/youcareclinica), em violação do princípio da fidedignidade, por ser suscetível de induzir em erro os utentes acerca das condições reunidas pela CLÍNICA YOU CARE para o exercício das atividades publicitadas, concretamente, sobre as habilitações e qualificações do único profissional de saúde ali a prestar serviços (Enfermeiro PS);
Infração 6: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, na rede social Instagram do estabelecimento de saúde CLÍNICA YOU CARE (em https://www.instagram.com/clinicavoucare/), em violação do princípio da fidedignidade, por ser suscetível de induzir em erro os utentes acerca das condições reunidas pela CLÍNICA YOU CARE para o exercício das atividades publicitadas, concretamente, sobre as habilitações e qualificações do único profissional de saúde ali a prestar serviços (Enfermeiro PS).
Data de Abertura do Processo
20/07/2023
Infrator
Nutrileiria Unipessoal Lda.
Contraordenação Nº
PCO/134/2023

