As presentes perguntas frequentes destinam-se a esclarecer as situações em que o transporte não urgente de doentes no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente.
Considera-se transporte não urgente de doentes no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), aquele que se realiza para obtenção de cuidados de saúde, sendo a sua origem ou destino estabelecimentos do SNS, ou com contrato ou convenção com o SNS, nas seguintes situações:
[Cf. Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio]
O transporte não urgente de doentes no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente nos seguintes casos:
[Cf. Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio; Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro]
Um utente do SNS que, comprovadamente, se encontre em situação de insuficiência económica, tem direito a isenção de pagamento de transporte não urgente, quando em simultâneo a sua situação clínica o justifique:
Mas sempre em resultado de:
i) sequelas motoras de doenças vasculares;
ii) transplantes, quando houver indicação da entidade hospitalar responsável pela transplantação;
iii) insuficiência cardíaca e respiratória grave;
iv) perturbações visuais graves;
v) doença do foro ortopédico;
vi) doença neuromuscular de origem genética ou adquirida;
vii) patologia do foro psiquiátrico;
viii) doenças do foro oncológico;
ix) queimaduras;
x) gravidez de risco;
xi) doença infetocontagiosa que implique risco para a saúde pública;
xii) insuficiência renal crónica;
xiii) paralisia cerebral e situações neurológicas afins com comprometimento motor.
O SNS assegura ainda os encargos com o transporte não urgente de doentes prescrito aos utentes em situação de insuficiência económica e com situação clínica que o justifique, desde que efetuado em veículo dedicado ao transporte de doentes (VDTD).
[Cf. Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio]
Considera-se que um agregado familiar está em situação de insuficiência económica se o seu rendimento médio mensal, dividido pelo número de pessoas a quem cabe a direção – que o sustentam – do agregado familiar não ultrapassa os 763,89 EUR.
Este valor limite (763,89 EUR) é alterado anualmente e corresponde a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS) que, em 2024, é de 509,26 EUR.
Utentes em situação de desemprego inscritos no Centro de Emprego, e respetivo cônjuge e dependentes, são também considerados como estando em situação de insuficiência económica.
Para mais informações poderá consultar as perguntas frequentes sobre Taxas Moderadoras.
[Cf. Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio ; artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro; Portaria n.º 421/2023, de 11 de dezembro ]
A condição clínica terá de ser comprovada pelo médico do SNS, no momento da prescrição do transporte não urgente.
Nas situações de incapacidade superior a 60%, será ainda necessário que o utente a comprove através da apresentação de atestado médico de incapacidade multiuso.
Se o utente se encontrar em situação de insuficiência económica e a situação clínica o justificar, haverá isenção de pagamento do transporte para tratamentos relacionados com técnicas de fisiatria durante um período máximo de 120 dias, a contar da primeira prescrição, inerente à situação clínica que lhe deu origem.
Em situações devidamente justificadas pelo médico assistente, e desde que previamente avaliadas e autorizadas, caso a caso, pelo órgão de gestão das entidades do SNS responsáveis pelo pagamento dos encargos, pode ser reconhecida a extensão desse período.
[Cf. Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio; Despacho n.º 7702-C/2012, de 4 de junho]
O utente tem direito a isenção de pagamento de encargos com o transporte não urgente quando necessite, impreterivelmente, da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, nos seguintes casos:
As situações previstas anteriormente devem ser objeto de prescrição única.
O transporte não urgente de doentes nestes casos é efetuado em ambulância ou em veículo dedicado ao transporte de doentes (VDTD).
A condição clínica, na prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, terá de ser comprovada pelo médico do SNS, no momento da prescrição do transporte não urgente.
As condições clínicas para prestação de cuidados de saúde, de forma prolongada e continuada, são reavaliadas com a periodicidade de 30 (trinta) dias, sendo devidamente justificada e registada no processo clínico a necessidade da continuação do transporte.
[Cf. Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio; Despacho n.º 7702-C/2012, de 4 de junho]
Trata-se de medida de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal Continental, entre 17 e 24 de junho de 2017, entre 15 e 16 de outubro de 2017, e entre 3 e 10 de agosto de 2018, nos concelhos identificados na lei.
A condição de vítima dos incêndios florestais é atribuída pelas Administrações Regionais de Saúde com intervenção nas áreas afetadas.
Os utentes nestas condições têm direito a transporte não urgente sem encargos quando associado à realização de tratamentos e ou exames complementares de diagnóstico e terapêutica.
A isenção do pagamento dos encargos com o transporte não urgente tem a duração mínima de um ano. Mediante indicação clínica, os apoios podem ser prorrogados pelo período considerado necessário. Com este propósito, passado um ano, o processo pode ser reavaliado mediante solicitação dos próprios utentes, junto das Administrações Regionais de Saúde.
[Cf. Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, Despacho n.º 4703/2018, de 14 de maio]
O transporte não urgente de doentes é realizado em ambulância ou em Veículo Dedicado ao Transporte de Doentes (VDTD), um veículo ligeiro destinado ao transporte de doentes cuja situação clínica não impõe, previsivelmente, a necessidade de cuidados de saúde durante o transporte.
Sempre que possível, o transporte é realizado em VDTD de transporte múltiplo e de acordo com os seguintes critérios:
[Cf. Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio; Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro (Regulamento do Transporte de Doentes)].
Para que o utente tenha direito à isenção de pagamento de encargos com o transporte individual em ambulância, tal deve ser justificado e fundamentado pelo médico do SNS. Ou seja, tem de existir uma prescrição do médico que justifique o facto do utente estar impedido de ser transportado em veículo habilitado para transporte múltiplo.
O utente a quem seja reconhecida a isenção de pagamento de encargos com o transporte não urgente pode beneficiar da presença de acompanhante, em caso de:
[Cf. Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio]
O utente do SNS não tem direito à isenção de pagamento de encargos com o transporte não urgente, nas seguintes situações:
Ver parecer emitido pela ERS relativo ao tratamento de utentes beneficiários do SNS que sejam, simultaneamente, beneficiários do subsistema de saúde ADSE.
Se o utente sentir dificuldade em exercer os seus direitos enquanto beneficiário do transporte não urgente isento de encargos, e tal limitar o acesso à prestação de cuidados de saúde, deverá, num primeiro momento, contactar o estabelecimento prestador de cuidados de saúde responsável pela requisição do transporte.
Se não conseguir resolver a situação, poderá apresentar uma reclamação à ERS.
Quando se trate de questões relacionadas com requisitos de funcionamento da atividade e conduta das entidades dedicadas ao transporte não urgente de doentes (por exemplo, autorização para a atividade de transporte, ou requisitos de viaturas), deverá contactar o Instituto Nacional de Emergência Médica I.P. (INEM), entidade competente nesta matéria, bem como na fiscalização da atividade de transporte de doentes.
[Cf. Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro (Regulamento do Transporte de Doentes)]