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Transporte não urgente de doentes no SNS

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08.01.2024

Transporte não urgente de doentes no SNS

As presentes perguntas frequentes destinam-se a esclarecer as situações em que o transporte não urgente de doentes no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente.

1O que é o transporte não urgente de doentes no âmbito do SNS?

Considera-se transporte não urgente de doentes no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), aquele que se realiza para obtenção de cuidados de saúde, sendo a sua origem ou destino estabelecimentos do SNS, ou com contrato ou convenção com o SNS, nas seguintes situações:

  • Transporte para consulta, internamento, cirurgia de ambulatório, tratamentos e/ou exames complementares de diagnóstico e terapêutica; e
  • Transporte para a residência do utente após alta de internamento ou da urgência.

[Cf. Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio]

 

2Em que condições o transporte não urgente no SNS é isento de encargos para o utente?

O transporte não urgente de doentes no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente nos seguintes casos:

  • insuficiência económica quando, em simultâneo, a sua situação clínica o justifique (ver perguntas n.º 3 a 6);
  • necessidade impreterível da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, independentemente da situação de insuficiência económica (ver perguntas n.º 7 e 8);
  • enquanto medida de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal Continental, entre 17 e 24 de junho de 2017; 15 e 16 de outubro de 2017, e entre 3 e 10 de agosto de 2018, nos concelhos identificados na lei (ver pergunta n.º 9).

[Cf. Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio; Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro]

 

 

3Em que condições um utente do SNS, em situação de insuficiência económica, tem direito a isenção de pagamento de transporte não urgente?

Um utente do SNS que, comprovadamente, se encontre em situação de insuficiência económica, tem direito a isenção de pagamento de transporte não urgente, quando em simultâneo a sua situação clínica o justifique:

  • Incapacidade igual ou superior a 60%;
  • Condição clínica incapacitante, em que o transporte deve ser efetuado por ambulância, e que ocorre quando o utente se encontre:
    • acamado;
    • com necessidade de transporte em isolamento
    • em cadeira de rodas, por se encontrar impossibilitado de assegurar a marcha de forma autónoma;
    • com dificuldade de orientação e/ou de locomoção na via pública e de modo próprio;

Mas sempre em resultado de:

i) sequelas motoras de doenças vasculares;
ii) transplantes, quando houver indicação da entidade hospitalar responsável pela transplantação;
iii) insuficiência cardíaca e respiratória grave;
iv) perturbações visuais graves;
v) doença do foro ortopédico;
vi) doença neuromuscular de origem genética ou adquirida;
vii) patologia do foro psiquiátrico;
viii) doenças do foro oncológico;
ix) queimaduras;
x) gravidez de risco;
xi) doença infetocontagiosa que implique risco para a saúde pública;
xii) insuficiência renal crónica;
xiii) paralisia cerebral e situações neurológicas afins com comprometimento motor.

  • Menores com doença limitante/ameaçadora da vida;

O SNS assegura ainda os encargos com o transporte não urgente de doentes prescrito aos utentes em situação de insuficiência económica e com situação clínica que o justifique, desde que efetuado em veículo dedicado ao transporte de doentes (VDTD).

[Cf. Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio

 

4Como é determinada a situação de insuficiência económica?

Considera-se que um agregado familiar está em situação de insuficiência económica se o seu rendimento médio mensal, dividido pelo número de pessoas a quem cabe a direção – que o sustentam – do agregado familiar não ultrapassa os 763,89 EUR.

Este valor limite (763,89 EUR) é alterado anualmente e corresponde a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS) que, em 2024, é de 509,26 EUR.

Utentes em situação de desemprego inscritos no Centro de Emprego, e respetivo cônjuge e dependentes, são também considerados como estando em situação de insuficiência económica.

Para mais informações poderá consultar as perguntas frequentes sobre Taxas Moderadoras.

[Cf. Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio ; artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro; Portaria n.º 421/2023, de 11 de dezembro ]

5Como e por quem é comprovada a condição clínica que justifique o transporte?

A condição clínica terá de ser comprovada pelo médico do SNS, no momento da prescrição do transporte não urgente.

Nas situações de incapacidade superior a 60%, será ainda necessário que o utente a comprove através da apresentação de atestado médico de incapacidade multiuso.

6Quais os limites do transporte não urgente para tratamentos relacionados com técnicas de fisiatria?

Se o utente se encontrar em situação de insuficiência económica e a situação clínica o justificar, haverá isenção de pagamento do transporte para tratamentos relacionados com técnicas de fisiatria durante um período máximo de 120 dias, a contar da primeira prescrição, inerente à situação clínica que lhe deu origem.

Em situações devidamente justificadas pelo médico assistente, e desde que previamente avaliadas e autorizadas, caso a caso, pelo órgão de gestão das entidades do SNS responsáveis pelo pagamento dos encargos, pode ser reconhecida a extensão desse período.

[Cf. Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio; Despacho n.º 7702-C/2012, de 4 de junho]

 

7Em que condições se considera que um utente do SNS que não se encontre em situação de insuficiência económica tem direito à isenção de pagamento de transporte não urgente, por necessitar forçosamente da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada?

O utente tem direito a isenção de pagamento de encargos com o transporte não urgente quando necessite, impreterivelmente, da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, nos seguintes casos:

  • Insuficiência renal crónica;
  • Reabilitação em fase aguda decorrente de condição clínica incapacitante, durante um período máximo de 120 dias;
  • Doentes oncológicos e transplantados;
  • Doentes insuficientes renais crónicos que realizam diálise peritoneal ou hemodiálise domiciliária;
  • Reabilitação ao longo da vida para doentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, de natureza motora;
  • Doentes que necessitem de cuidados paliativos, a prestar pelas equipas prestadoras de cuidados paliativos da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP);
  • Outras situações clínicas devidamente justificadas pelo médico assistente, previamente avaliadas e autorizadas, caso a caso, pelas entidades do SNS responsáveis pelo pagamento dos encargos com o transporte não urgente.

As situações previstas anteriormente devem ser objeto de prescrição única.

O transporte não urgente de doentes nestes casos é efetuado em ambulância ou em veículo dedicado ao transporte de doentes (VDTD).

[Cf. Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio]

8Como e por quem é comprovada a situação clínica, na prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada?

A condição clínica, na prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, terá de ser comprovada pelo médico do SNS, no momento da prescrição do transporte não urgente.

As condições clínicas para prestação de cuidados de saúde, de forma prolongada e continuada, são reavaliadas com a periodicidade de 30 (trinta) dias, sendo devidamente justificada e registada no processo clínico a necessidade da continuação do transporte.

[Cf. Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio; Despacho n.º 7702-C/2012, de 4 de junho]

 

9Em que condições é que o transporte não urgente não tem encargos para as vítimas de incêndios florestais ocorridos em junho e outubro de 2017 e em agosto de 2018?

Trata-se de medida de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal Continental, entre 17 e 24 de junho de 2017, entre 15 e 16 de outubro de 2017, e entre 3 e 10 de agosto de 2018, nos concelhos identificados na lei.

A condição de vítima dos incêndios florestais é atribuída pelas Administrações Regionais de Saúde com intervenção nas áreas afetadas.

Os utentes nestas condições têm direito a transporte não urgente sem encargos quando associado à realização de tratamentos e ou exames complementares de diagnóstico e terapêutica.

A isenção do pagamento dos encargos com o transporte não urgente tem a duração mínima de um ano. Mediante indicação clínica, os apoios podem ser prorrogados pelo período considerado necessário. Com este propósito, passado um ano, o processo pode ser reavaliado mediante solicitação dos próprios utentes, junto das Administrações Regionais de Saúde.

[Cf. Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, Despacho n.º 4703/2018, de 14 de maio]

 

10Como é realizado o transporte não urgente de doentes suportado pelo SNS?

O transporte não urgente de doentes é realizado em ambulância ou em Veículo Dedicado ao Transporte de Doentes (VDTD), um veículo ligeiro destinado ao transporte de doentes cuja situação clínica não impõe, previsivelmente, a necessidade de cuidados de saúde durante o transporte.

Sempre que possível, o transporte é realizado em VDTD de transporte múltiplo e de acordo com os seguintes critérios:

  • grupo de utentes que, independentemente da sua origem, façam o mesmo trajeto;
  • utentes com destino a estabelecimentos de saúde que, de preferência, se encontrem no mesmo concelho e/ou área geográfica.
  • Nestes dois casos, são admissíveis desvios ao percurso iguais ou inferiores a 10 Km ou 30 minutos.
  • utentes para o mesmo período horário dos cuidados de saúde respetivamente agendados.


[Cf. Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio; Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro (Regulamento do Transporte de Doentes)].

11Em que situações é que o utente tem direito a isenção de pagamento de encargos com o transporte individual em ambulância?

Para que o utente tenha direito à isenção de pagamento de encargos com o transporte individual em ambulância, tal deve ser justificado e fundamentado pelo médico do SNS. Ou seja, tem de existir uma prescrição do médico que justifique o facto do utente estar impedido de ser transportado em veículo habilitado para transporte múltiplo.

[Cf. Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio]

12O utente a quem seja reconhecida a isenção de pagamento de encargos com o transporte não urgente pode beneficiar da presença de acompanhante?

O utente a quem seja reconhecida a isenção de pagamento de encargos com o transporte não urgente pode beneficiar da presença de acompanhante, em caso de:

  • ser beneficiário do subsídio por «assistência permanente de terceira pessoa»;
  • ter idade inferior a 18 anos;
  • sofrer de debilidade mental profunda;
  • sofrer de problemas cognitivos graves;
  • sofrer de surdez total;
  • ter défice de visão significativo superior a 80%.

[Cf. Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio]

 

13Em que condições é que um utente do SNS não tem direito à isenção de pagamento de encargos com o transporte não urgente?

O utente do SNS não tem direito à isenção de pagamento de encargos com o transporte não urgente, nas seguintes situações:

  • quando se trate de vítima de doença profissional ou acidente de trabalho;
  • quando se trate de um beneficiário de um subsistema de saúde (por exemplo, ADSE, ADM, entre outros);
  • quando se trate de um beneficiário de outra entidade financiadora de cuidados de saúde, seja ela pública ou privada;
  • quando o transporte tenha como fim a realização de consulta de junta médica;
  • em situação de transferência de doente internado entre estabelecimentos do SNS (por exemplo, transferência entre hospitais, ou entre unidades de cuidados continuados integrados);
  • transporte não urgente no âmbito de produção adicional, em caso de transferência para hospital de destino, e realizada no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC).

Ver parecer emitido pela ERS relativo ao tratamento de utentes beneficiários do SNS que sejam, simultaneamente, beneficiários do subsistema de saúde ADSE.

[Cf. Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio]

14O que fazer se o utente achar que os seus direitos relativamente à isenção de pagamento de encargos com o transporte não urgente não estão a ser cumpridos?

Se o utente sentir dificuldade em exercer os seus direitos enquanto beneficiário do transporte não urgente isento de encargos, e tal limitar o acesso à prestação de cuidados de saúde, deverá, num primeiro momento, contactar o estabelecimento prestador de cuidados de saúde responsável pela requisição do transporte.

Se não conseguir resolver a situação, poderá apresentar uma reclamação à ERS.

Quando se trate de questões relacionadas com requisitos de funcionamento da atividade e conduta das entidades dedicadas ao transporte não urgente de doentes (por exemplo, autorização para a atividade de transporte, ou requisitos de viaturas), deverá contactar o Instituto Nacional de Emergência Médica I.P. (INEM), entidade competente nesta matéria, bem como na fiscalização da atividade de transporte de doentes.

[Cf. Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro (Regulamento do Transporte de Doentes)]