A referenciação hospitalar realiza-se através da Linha SNS 24 ou através dos centros de saúde.
O acesso à Linha Saúde 24, é feito através do número de telefone 808 24 24 24 e deve ser utilizado em situações agudas ou urgentes, mas sem risco imediato de vida.
A Saúde 24 fará uma triagem, aconselhamento e encaminhamento dos doentes para a unidade de saúde mais adequada.
A referenciação pode também ser feita pelo Centro de Saúde.
a) Grávidas e parturientes;
b) Menores;
c) Utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
d) Utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respetivo agregado familiar;
e) Dadores benévolos de sangue;
f) Dadores vivos de células, tecidos e órgãos;
g) Bombeiros;
h) Doentes transplantados;
i) Militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.
j) Utentes em situação de desemprego inscritos no Centro de Emprego e respetivo cônjuge e dependentes.
O subsídio de desemprego recebido deve ser igual ou inferior a 1,5 do IAS (em 2022 é de 664,80 EUR). Tratando-se de situação temporária ou de duração inferior a um ano, não podem provar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos na lei.
k) Jovens em processo de promoção e proteção a correr termos em comissão de proteção de crianças e jovens ou no tribunal;
l) Jovens que se encontrem em cumprimento de:
m) Jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento, caso a tutela ou o exercício das responsabilidades parentais sejam concedidos à Instituição onde o menor esteja integrado, por decisão judicial em processo tutelar cível.
n) Os requerentes de asilo e refugiados e respetivos cônjuges ou equiparados e descendentes diretos.
o) Utentes, no âmbito de Interrupção voluntária da gravidez (IVG).
p) vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal Continental, entre 17 e 24 de junho de 2017; 15 e 16 de outubro de 2017, e entre 3 e 10 de agosto de 2018, nos concelhos identificados na lei.
[Cf. Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, Portaria n.º 27/2020 de 31 de janeiro, Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, Despacho n.º 4703/2018, de 14 de maio, Portaria n.º 294/2021 de 13 de dezembro. Para mais informações consultar as circulares sobre esta temática na Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS)]
É dispensado o pagamento de taxas moderadoras no atendimento em serviço de urgência hospitalar, no seguimento de:
[Cf. Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro; Decreto-Lei n.º 37/2022, de 27 de maio , e, para mais informações consultar, ainda, as circulares sobre esta temática na Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS)]
Para beneficiar da isenção de taxas moderadoras, o utente deve apresentar documentos que comprovem que tem direito à isenção.
Os meios de verificação e os prazos a respeitar são diferentes, conforme as várias situações de isenção.
Se para algumas isenções, as mesmas são registadas por simples apresentação de declaração, outras assumem maior complexidade em termos de tramitação a ser seguida pelo utente, com destaque para a:
[Cf. Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, e, para mais informações consultar as circulares sobre esta temática da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS)]
A isenção do pagamento de taxas moderadoras por incapacidade igual ou superior a 60% depende da apresentação, pelo utente, de um atestado médico de incapacidade multiuso, no qual seja expressamente indicada aquela percentagem de incapacidade.
O utente deve mostrar o atestado na unidade de cuidados primários (centro de saúde ou unidade de saúde familiar) em que está inscrito.
A isenção por incapacidade será registada informaticamente, mantendo-se válida até à data da reavaliação da incapacidade inscrita no atestado, não tendo o utente de pagar taxas moderadoras sempre que se dirija a qualquer unidade do SNS (hospital, centro de saúde, por exemplo).
Tratando-se de incapacidade permanente, não reversível mediante intervenção médica ou cirúrgica, o utente deverá mostrar um atestado médico de incapacidade válido à data de avaliação da incapacidade.
Para saber como obter o atestado médico de incapacidade multiuso pela primeira vez, ou para efeitos de reavaliação de incapacidade, consulte as perguntas frequentes sobre atestado médico de incapacidade multiuso.
[Cf. Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual e para mais informações consultar as circulares sobre esta temática da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS)]
A validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso (AMIM) para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, foi prorrogada até à realização de nova junta médica de avaliação, desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade.
Os doentes oncológicos portadores de AMIM emitido ao abrigo do procedimento especial referido na pergunta frequente n.º 9 das perguntas frequentes sobre atestado médico de incapacidade multiuso, cujo diagnóstico tenha ultrapassado o período inicial de cinco anos e que necessitem de reavaliação, continuam a beneficiar do grau de incapacidade de 60% até à realização de nova avaliação.
Não.
Sempre que da revisão ou reavaliação da incapacidade resultar a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente certificado, mantém-se em vigor o anterior resultado, mais favorável ao utente, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.
Considera-se que a alteração do grau de incapacidade atribuído é desfavorável para o utente quando o grau que resulta da reavaliação implica a perda de direitos que este já está a exercer ou de benefícios já reconhecidos.
[Cf. Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro e pela Lei n.º 80/2021 de 29 de novembro]
Sim. Um doente do foro oncológico pode ser considerado totalmente isento do pagamento se de tal doença resultar um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
Para beneficiar da isenção, deve apresentar atestado médico de incapacidade multiuso. (Ver pergunta 6).
Os cuidados de saúde que receber nos 60 dias posteriores à data do diagnóstico de doença oncológica, são temporariamente dispensados do pagamento de taxas moderadoras.
Se se confirmar o grau de incapacidade igual ou superior a 60%, pode obter o reembolso das taxas moderadoras pagas nos 60 dias anteriores à data do diagnóstico de doença oncológica.
[Cf. Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual, Decreto-Lei 117/14, de 5 de agosto, e para mais informações consultar as circulares sobre esta temática na Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS)]
Os dadores benévolos de sangue beneficiam da isenção do pagamento de taxas moderadoras nos hospitais no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Para obter a isenção devem apresentar anualmente, junto do Centro de Saúde da área de residência:
[Cf. Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, e, para mais informações consultar as circulares sobre esta temática da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS)]
Para o utente pedir a isenção de taxas moderadoras por insuficiência económica (para si e para o seu agregado familiar), deve apresentar um requerimento, que pode entregar via internet ou presencialmente:
A situação de insuficiência económica, quando reconhecida, abrange todos os membros do agregado familiar definido nos termos do artigo 13.º do Código do IRS.
Considera-se que um agregado familiar está em situação de insuficiência económica, se o seu rendimento médio mensal, dividido pelo número de pessoas a quem cabe a direção – pessoas que o sustentam - do agregado familiar, não ultrapassa os 763,89 EUR.
Este valor limite (763,89 EUR) é alterado anualmente, corresponde a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS), que em 2024 é de 509,26 EUR.
[Cf. Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro , Portaria n.º 421/2023, de 11 de dezembro , Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro , e, para mais informações consultar as circulares sobre esta temática da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS) ]
Os utentes em situação de desemprego têm de entregar no centro de saúde uma declaração, emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP) onde se encontram inscritos, que comprove a situação de desemprego.
A declaração tem uma validade de 90 (noventa) dias, a contar da data da respetiva emissão, podendo ser renovada enquanto se mantiverem os mesmos pressupostos legais.
Caso o motivo que originou a emissão da declaração pelo IEFP tenha deixado de existir, deverá ser comunicada de imediato, pelo utente, ao respetivo centro de saúde.
Podem beneficiar da isenção de pagamento, os utentes com inscrição válida no centro de emprego, auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 do IAS (correspondente em 2024 a 763,89 EUR) que, em virtude de situação temporária ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos na lei, abrangendo a isenção também o respetivo cônjuge e dependentes.
[Cf. Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro , Portaria n.º 421/2023, de 11 de dezembro e, para mais informações consultar as circulares sobre esta temática na Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS) ]
Após entrega do requerimento, o utente poderá consultar o estado do processo:
No caso de não ser possível apurar o rendimento médio mensal do seu agregado familiar, o utente é informado da necessidade de prestar esclarecimentos às finanças.
As situações de isenção serão automaticamente identificadas pelos serviços de informação dos sistemas de saúde, não sendo necessário que o utente apresente qualquer documento adicional.
A isenção por insuficiência económica considerada indevida por facto imputável ao utente determina a perda respetiva durante um período de 24 meses.
[Cf. Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro e para mais informações consultar as circulares sobre esta temática da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS)]
A avaliação de rendimentos para a atribuição de insuficiência económica é da responsabilidade da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que depois a comunica ao Ministério da Saúde.
Os utentes podem consultar os rendimentos considerados no apuramento de insuficiência económica no Portal das Finanças.
[Cf. Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual, Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro e para mais informações consultar as circulares sobre esta temática da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS)]
A situação de insuficiência económica é reavaliada automaticamente a 30 de setembro de cada ano pela Autoridade Tributária.
O utente deve, apenas, garantir a permanente atualização da informação relativa ao seu agregado familiar, podendo consultar a informação registada no Registo Nacional de Utentes (RNU).
Após a reavaliação automática de 30 de setembro, o utente poderá consultar o resultado no RNU, no Portal da Saúde e poderá sempre apresentar reclamação quanto à reavaliação efetuada.
[Cf. Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual, Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro e para mais informações consultar as circulares sobre esta temática da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS)]
Não.
O RECM tem um regime legal próprio, não estando relacionado com a isenção de taxas moderadoras.
O RECM prevê a comparticipação em função dos beneficiários e das patologias ou de grupos especiais de utentes.
Para mais informações, poderá consultar a Portaria n.º 91/2006 de 27 de janeiro. que estabelece a forma de acesso à qualidade de beneficiário desde regime.
[Cf. Portaria n.º 1319/2010, de 28 de dezembro, Portaria n.º 91/2006 de 27 de janeiro]
O utente deve pagar a taxa moderadora no momento em que lhe são prestados os cuidados de saúde, por exemplo, no momento da:
A taxa moderadora poderá não ser cobrada ao utente em situações de impossibilidade resultantes do seu estado de saúde ou da falta de meios próprios de pagamento.
A taxa moderadora relativa à consulta no domicílio é paga no momento em que a entidade responsável pela cobrança considerar mais adequado ao seu funcionamento interno.
Se a taxa não for cobrada no momento da realização do ato, as entidades obrigadas à sua cobrança, identificam e notificam o utente nesse momento, tendo 10 dias para pagar, a contar da notificação.
[Cf. Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual, Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro]
Não.
Atualmente não são instaurados processos de contraordenação por parte da Autoridade Tributária.
[Cf. artigo 135.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2017)]
O prazo de prescrição das taxas moderadoras para os Serviços e Estabelecimentos integrados no SNS é de oito anos, contados a partir da data do fim da prestação dos serviços que lhes deram origem.
O direito de liquidar a taxa moderadora caduca caso não tenha havido notificação válida do utente para pagar no prazo de quatro anos, aplicando-se a Lei Geral Tributária.
[Cf. Circular Informativa n.º 1/2020/ACSS de 03 de março]
Não.
Quando exista um terceiro, legal ou contratualmente responsável pela prestação de cuidados de saúde - por exemplo, situações de acidente de viação, acidente de trabalho, agressões - não pode ser exigido o pagamento de taxas moderadoras ao utente assistido.
Cabe aos estabelecimentos e serviços do SNS averiguar sobre quem impende a responsabilidade financeira, designadamente se ao SNS ou ao terceiro pagador.
É sobre este terceiro que recai a responsabilidade de pagar o total dos encargos ou despesas resultantes da prestação de cuidados de saúde, conforme a Tabela de Preços do SNS vigente a cada momento.
A este terceiro, legal ou contratualmente responsável, não poderá, contudo, ser exigido o pagamento de taxas moderadoras.
[Cf. Circular Informativa n.º 10/2020/ACSS de 18 de setembro]
O utente poderá apresentar uma reclamação à ERS através do seu livro de reclamações online.