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Taxas moderadoras do SNS

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19.01.2026

Taxas moderadoras do SNS

1.  Em que situações é exigível o pagamento de taxas moderadoras?
Está previsto o pagamento de taxas moderadoras pelos utentes quando acedem aos serviços de urgência hospitalar, sem referenciação prévia pelo SNS.

[Cf. Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, Decreto-Lei n.º 37/2022, de 27 de maio]
2.  Como ser referenciado para efeitos de admissão nos serviços de urgência hospitalar?

A referenciação hospitalar realiza-se através da Linha SNS 24 ou através dos centros de saúde.

O acesso à Linha Saúde 24, é feito através do número de telefone 808 24 24 24 e deve ser utilizado em situações agudas ou urgentes, mas sem risco imediato de vida.

A Saúde 24 fará uma triagem, aconselhamento e encaminhamento dos doentes para a unidade de saúde mais adequada.

A referenciação pode também ser feita pelo Centro de Saúde.

3.  Quem está isento do pagamento de taxas moderadoras?
Estão isentos de pagamento de taxas moderadoras, os utentes que se encontrem numa das situações previstas na lei:

a) Grávidas e parturientes;

b) Menores;

c) Utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;

d) Utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respetivo agregado familiar;

e) Dadores benévolos de sangue;

f) Dadores vivos de células, tecidos e órgãos;

g) Bombeiros;

h) Doentes transplantados;

i) Militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.

j) Utentes em situação de desemprego inscritos no Centro de Emprego e respetivo cônjuge e dependentes.

O subsídio de desemprego recebido deve ser igual ou inferior a 1,5 do IAS (em 2026 é de 805,70 EUR). Tratando-se de situação temporária ou de duração inferior a um ano, não podem provar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos na lei..

k) Jovens em processo de promoção e proteção a correr termos em comissão de proteção de crianças e jovens ou no tribunal;

l) Jovens que se encontrem em cumprimento de:

  • medida tutelar de internamento;
  • medida cautelar de guarda em centro educativo;
  • medida cautelar de guarda em instituição pública ou privada;

m) Jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento, caso a tutela ou o exercício das responsabilidades parentais sejam concedidos à Instituição onde o menor esteja integrado, por decisão judicial em processo tutelar cível.

Aviso As isenções previstas nas alíneas k), l) e m) aplicam-se apenas nos casos em que os utentes não beneficiem da isenção prevista na alínea b) ou que não possam provar a sua insuficiência económica.

n) Os requerentes de asilo e refugiados e respetivos cônjuges ou equiparados e descendentes diretos.

o) Utentes, no âmbito de Interrupção voluntária da gravidez (IVG).

p) Vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal Continental, entre 17 e 24 de junho de 2017; 15 e 16 de outubro de 2017, e entre 3 e 10 de agosto de 2018, nos concelhos identificados na lei.

Aviso Para o utente ser considerado isento do pagamento de taxas moderadoras tem que provar os factos através de documento emitido pelos serviços oficiais competentes, a apresentar em regra, nos termos e condições definidos pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS)

[Cf. Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro,  Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, Despacho n.º 4703/2018, de 14 de maio, Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro. Para mais informações consultar as circulares sobre esta temática na Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS)]

4.  Que cuidados de saúde estão dispensados do pagamento de taxas moderadoras?

É dispensado o pagamento de taxas moderadoras no atendimento em serviço de urgência hospitalar, no seguimento de:

  • Referenciação prévia pelo SNS ou
  • Admissão a internamento através da urgência.


[Cf. Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro; Decreto-Lei n.º 37/2022, de 27 de maio , e, para mais informações consultar, ainda, as circulares sobre esta temática na Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS)]

5.  O que fazer para ser considerado isento do pagamento de taxas moderadoras?

Para beneficiar da isenção de taxas moderadoras, o utente deve apresentar documentos que comprovem que tem direito à isenção.

Os meios de verificação e os prazos a respeitar são diferentes, conforme as várias situações de isenção.

Se para algumas isenções, as mesmas são registadas por simples apresentação de declaração, outras assumem maior complexidade em termos de tramitação a ser seguida pelo utente, com destaque para a:

  • Isenção por ter grau de incapacidade igual ou superior a 60% (ver pergunta 6)
  • Isenção por insuficiência económica (ver pergunta 11)

 

Isenção O que fazer para ser isento?
Por estar grávida (até à data prevista para a revisão do puerpério e parturientes) Deve apresentar uma declaração médica de modelo oficial atestando a sua condição junto do Centro de Saúde da área de residência, para que a isenção seja registada.
Por ser menor (até 17 anos e 365 dias) Deve exibir documento de identificação civil legalmente válido junto do Centro de Saúde da sua área de residência.

No dia seguinte após completar 18 anos de idade, a isenção cessa.
Por ter grau de incapacidade igual ou superior a 60% Deve apresentar um atestado médico de incapacidade multiuso junto do Centro de Saúde em que está inscrito.

A isenção será registada mantendo-se válida até à data da reavaliação da incapacidade inscrita no atestado.
Por estar em situação de insuficiência económica Deve apresentar um requerimento, que pode entregar via internet (através da Área do Cidadão do Portal SNS) ou presencialmente (no Centro de Saúde da sua área de residência ou no Espaço Cidadão).
Por ser transplantado Deve exibir junto do Centro de Saúde, declaração emitida pelos serviços competentes das instituições hospitalares autorizadas para o exercício da atividade de transplantação.

Se o transplante tiver sido feito numa instituição estrangeira, a declaração deve ser pedida no hospital do SNS onde é feito o acompanhamento clínico.
Por ser dador de células, tecidos e órgãos Deve apresentar declaração de dador efetivo com referência ao enquadramento legal.
Por ser de ser dador benévolo de sangue Deve apresentar anualmente junto do Centro de Saúde da área de residência declaração comprovativa, emitida pelo Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I.P. (IPST, IP), de 2 dádivas de sangue nos últimos 12 meses, incluindo candidatos à dádiva impedidos temporária ou definitivamente por razões clínicas, que tenham feito anteriormente 10 dádivas válidas ou declaração comprovativa de dador benemérito com mais de 30 dádivas de sangue na vida.
Por ser Bombeiro Deve manter atualizados os seus dados de identificação na plataforma criada pela Autoridade Nacional da Proteção Civil (ANPC) – Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses (RNBP), para que a lista de identificação dos bombeiros recenseados possa ser consultada pelo Registo Nacional de Utentes (RNU).
Por ser militar ou ex-militar das Forças Armadas Se se encontrarem incapacitados de forma permanente, em virtude da prestação de serviço militar, devem apresentar junto do Centro de Saúde o cartão identificativo dos “Deficientes das Forças Armadas”.
Por beneficiar do Estatuto de Antigo Combatente Antigos Combatentes, que se enquadrem no âmbito de aplicação do Estatuto do Antigo Combatente devem ser detentores de cartão de antigo combatente, emitido pela Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN). Viúvas ou viúvos de antigos combatentes devem também ser detentores de cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente, emitido pela DGRDN.
Devem apresentar o cartão de antigo combatente no Centro de Saúde.
O cartão de antigo combatente é vitalício.
Por ser requerente de asilo e refugiado Deve apresentar declaração comprovativa de pedido asilo ou de autorização de residência provisória válidas, sempre que recorra aos Serviços de Saúde
Por ser jovem em processo de promoção e proteção a correr termos em comissão de proteção de crianças e jovens ou no tribunal Deve apresentar, junto do Centro de Saúde, declaração em modelo oficial emitida pela Comissão de Proteção e Menores ou pelo Tribunal de Família e Menores.
Por ser jovem em cumprimento de medida: tutelar de internamento, cautelar de guarda em centro educativo ou em instituição pública ou privada Deve apresentar junto do Centro de Saúde, declaração em modelo oficial emitida pelo respetivo Tribunal de Família e Menores ou da instituição responsável pelo acolhimento e guarda dos menores.
Por ser jovem integrado em qualquer das respostas de acolhimento em virtude de decisão judicial proferida em processo tutelar cível Deve apresentar junto do Centro de Saúde declaração em modelo oficial emitida pelo Tribunal Cível que proferiu a decisão no caso da tutela ou o simples exercício das responsabilidades parentais forem transferidos à instituição onde o menor se encontra integrado.

 

[Cf. Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, e, para mais informações consultar as circulares sobre esta temática da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS)]

6.  O que fazer para se ser considerado isento do pagamento de taxas moderadoras por incapacidade igual ou superior a 60%?

A isenção do pagamento de taxas moderadoras por incapacidade igual ou superior a 60% depende da apresentação, pelo utente, de um atestado médico de incapacidade multiuso, no qual seja expressamente indicada aquela percentagem de incapacidade.

O utente deve mostrar o atestado na unidade de cuidados primários (centro de saúde ou unidade de saúde familiar) em que está inscrito.

A isenção por incapacidade será registada informaticamente, mantendo-se válida até à data da reavaliação da incapacidade inscrita no atestado, não tendo o utente de pagar taxas moderadoras sempre que se dirija a qualquer unidade do SNS (hospital, centro de saúde, por exemplo).

Tratando-se de incapacidade permanente, não reversível mediante intervenção médica ou cirúrgica, o utente deverá mostrar um atestado médico de incapacidade válido à data de avaliação da incapacidade.

Para saber como obter o atestado médico de incapacidade multiuso pela primeira vez, ou para efeitos de reavaliação de incapacidade, consulte as perguntas frequentes sobre atestado médico de incapacidade multiuso.

[Cf. Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual e para mais informações consultar as circulares sobre esta temática da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS)]

7.  Qual a validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso?

Todos os atestados médicos de incapacidade multiuso, quando sujeitos a renovação ou reavaliação, mantêm-se válidos para efeitos de atribuição e manutenção de benefícios sociais, económicos e fiscais, desde que acompanhados de comprovativo da apresentação, até à data do seu termo, do requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade. Assim, o AMIM mantém-se válido até à realização de nova avaliação.

[Cf. Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro]

8.  Caso o grau de incapacidade resultante da revisão/reavaliação seja inferior ao anteriormente certificado, perco a isenção do pagamento de taxas moderadoras?

Não.

Sempre que da revisão ou reavaliação da incapacidade resultar a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente certificado, mantém-se em vigor o anterior resultado, mais favorável ao utente, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.

Considera-se que a alteração do grau de incapacidade atribuído é desfavorável para o utente quando o grau que resulta da reavaliação implica a perda de direitos que este já está a exercer ou de benefícios já reconhecidos.

[Cf. Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro e pela Lei n.º 80/2021 de 29 de novembro]

9.  Sendo doente do foro oncológico, estou isento do pagamento de taxas moderadoras?

Sim. Um doente do foro oncológico pode ser considerado totalmente isento do pagamento se de tal doença resultar um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

Para beneficiar da isenção, deve apresentar atestado médico de incapacidade multiuso. (Ver pergunta 6).

Os cuidados de saúde que receber nos 60 dias posteriores à data do diagnóstico de doença oncológica, são temporariamente dispensados do pagamento de taxas moderadoras.

Se se confirmar o grau de incapacidade igual ou superior a 60%, pode obter o reembolso das taxas moderadoras pagas nos 60 dias anteriores à data do diagnóstico de doença oncológica.

 

Aviso

Não sendo reconhecido um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, terá de pagar as taxas moderadoras relativas ao período em que esteve temporariamente dispensado.

Contudo, apenas terá de pagar as que não correspondem a tratamento e seguimento de doença oncológica.

 

[Cf. Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual, Decreto-Lei 117/14, de 5 de agosto, e para mais informações consultar as circulares sobre esta temática na Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS)]

10.  O que fazer para ser considerado isento do pagamento de Taxas Moderadoras por ser dador benévolo de sangue?

Os dadores benévolos de sangue beneficiam da isenção do pagamento de taxas moderadoras nos hospitais no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

Para obter a isenção devem apresentar anualmente, junto do Centro de Saúde da área de residência:

  • declaração comprovativa, emitida pelo Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I.P. (IPST, IP), de 2 dádivas de sangue nos últimos 12 meses, incluindo candidatos à dádiva impedidos temporária ou definitivamente por razões clínicas, que tenham feito anteriormente 10 dádivas válidas;
  • declaração comprovativa de dador benemérito com mais de 30 dádivas de sangue na vida.

[Cf. Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, e, para mais informações consultar as circulares sobre esta temática da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS)]

11.  Como pedir a isenção de taxas moderadoras por insuficiência económica?

Para o utente pedir a isenção de taxas moderadoras por insuficiência económica (para si e para o seu agregado familiar), deve apresentar um requerimento, que pode entregar via internet ou presencialmente:

  • Via internet – através da Área do Cidadão do Portal SNS
  • Presencialmente – no centro de saúde da sua área de residência e no Espaço Cidadão

A situação de insuficiência económica, quando reconhecida, abrange todos os membros do agregado familiar definido nos termos do artigo 13.º do Código do IRS.

Considera-se que um agregado familiar está em situação de insuficiência económica, se o seu rendimento médio mensal, dividido pelo número de pessoas a quem cabe a direção – pessoas que o sustentam - do agregado familiar, não ultrapassa os 805,70 EUR. Este valor limite (805,70 EUR) é alterado anualmente, corresponde a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS), que em 2026 é de 537,13 EUR.

Aviso

Note que:

- pertencem ao mesmo agregado familiar as pessoas incluídas na mesma declaração de IRS

- a direção do agregado familiar cabe às pessoas que sustentam aquele agregado familiar

 

[Cf. Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro,  Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro, Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, e, para mais informações consultar as circulares sobre esta temática da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS)].

12.  O que fazer para se ser considerado isento do pagamento de taxas moderadoras pelo facto de estar em situação de desemprego?

Os utentes em situação de desemprego têm de entregar no centro de saúde uma declaração, emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP) onde se encontram inscritos, que comprove a situação de desemprego.

A declaração tem uma validade de 90 (noventa) dias, a contar da data da respetiva emissão, podendo ser renovada enquanto se mantiverem os mesmos pressupostos legais.

Caso o motivo que originou a emissão da declaração pelo IEFP tenha deixado de existir, deverá ser comunicada de imediato, pelo utente, ao respetivo centro de saúde.

Podem beneficiar da isenção de pagamento, os utentes com inscrição válida no centro de emprego, auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 do IAS (correspondente em 2026 a 805,70 EUR) que, em virtude de situação temporária ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos na lei, abrangendo a isenção também o respetivo cônjuge e dependentes.

Aviso

Nas situações de desemprego de longa duração, a isenção por via de desemprego não é aplicável; nesses casos os utentes só benficiam da isenção pela verificação da condição de insuficiênica económica ( ver pergunta11)

 

[Cf. Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro e Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro, para mais informações consultar as circulares sobre esta temática na Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS)]

13.  Apresentei requerimento para reconhecimento de insuficiência económica. Como sei se sou considerado isento?

Após entrega do requerimento, o utente poderá consultar o estado do processo:

  • via internet, na página de submissão do requerimento (Área do Cidadão do Portal SNS)
  • junto do seu centro de saúde
  • através do Registo Nacional de Utentes (RNU).

No caso de não ser possível apurar o rendimento médio mensal do seu agregado familiar, o utente é informado da necessidade de prestar esclarecimentos às finanças.

 

Aviso

Caso não concorde com o apuramento do valor do rendimento médio mensal feito pela Autoridade Tributária, pode fazer uma reclamação, em formulário próprio disponível na Área do Cidadão do Portal do SNS.

As reclamações devem ser apresentadas junto da respetiva Unidade de Saúde Familiar ou Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados.

Se precisar de apoio no preenchimento da reclamação, pode pedi-lo no Centro de saúde ou no Gabinete do Cidadão dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES).

As situações de isenção serão automaticamente identificadas pelos serviços de informação dos sistemas de saúde, não sendo necessário que o utente apresente qualquer documento adicional.

A isenção por insuficiência económica considerada indevida por facto imputável ao utente determina a perda respetiva durante um período de 24 meses.

[Cf. Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro e para mais informações consultar as circulares sobre esta temática da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS)]

 

14.  Quem avalia a situação de insuficiência económica?

A avaliação de rendimentos para a atribuição de insuficiência económica é da responsabilidade da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que depois a comunica ao Ministério da Saúde.

Os utentes podem consultar os rendimentos considerados no apuramento de insuficiência económica no Portal das Finanças.

Aviso

Não compete à Entidade Reguladora da Saúde analisar/avaliar pedidos de isenção do pagamento de taxas moderadoras.

[Cf. Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual, Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro e para mais informações consultar as circulares sobre esta temática da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS)]

15.  Quando é reavaliada a isenção de taxas moderadoras por situação de insuficiência económica?

A situação de insuficiência económica é reavaliada automaticamente a 30 de setembro de cada ano pela Autoridade Tributária.

O utente deve, apenas, garantir a permanente atualização da informação relativa ao seu agregado familiar, podendo consultar a informação registada no Registo Nacional de Utentes (RNU).

Após a reavaliação automática de 30 de setembro, o utente poderá consultar o resultado no RNU, no Portal da Saúde e poderá sempre apresentar reclamação quanto à reavaliação efetuada.

 

Aviso

Situações em que a reavaliação não é automática, exigindo-se a apresentação de um novo requerimento:

  • situação de insuficiência económica não reconhecida no ano anterior (resultado de uma primeira apreciação ou de reavaliação do pedido);
  • quando há alterações na informação prestada ou divergência com a declaração fiscal em relação à composição do agregado familiar.

[Cf. Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual, Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro e para mais informações consultar as circulares sobre esta temática da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS)]

 

16.  Sendo isento do pagamento de taxa moderadora por insuficiência económica, posso beneficiar da atribuição do regime especial de comparticipação de medicamentos (RECM)?

Não.

O RECM tem um regime legal próprio, não estando relacionado com a isenção de taxas moderadoras.

O RECM prevê a comparticipação em função dos beneficiários e das patologias ou de grupos especiais de utentes.

Para mais informações, poderá consultar a Portaria n.º 91/2006 de 27 de janeiro. que estabelece a forma de acesso à qualidade de beneficiário desde regime.

[Cf. Portaria n.º 1319/2010, de 28 de dezembro,  Portaria n.º 91/2006 de 27 de janeiro]

 

17.  Qual o momento em que me é exigido o pagamento da taxa moderadora?

O utente deve pagar a taxa moderadora no momento em que lhe são prestados os cuidados de saúde, por exemplo, no momento da:

  • admissão na urgência;

A taxa moderadora poderá não ser cobrada ao utente em situações de impossibilidade resultantes do seu estado de saúde ou da falta de meios próprios de pagamento.

A taxa moderadora relativa à consulta no domicílio é paga no momento em que a entidade responsável pela cobrança considerar mais adequado ao seu funcionamento interno.

Se a taxa não for cobrada no momento da realização do ato, as entidades obrigadas à sua cobrança, identificam e notificam o utente nesse momento, tendo 10 dias para pagar, a contar da notificação.

Aviso

Caso o utente pague a taxa moderadora referente a cuidados de saúde que não foram prestados, apenas será reembolsado se a ausência for justificada por motivos não imputáveis ao utente.

[Cf. Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual, Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro]

18.  Se não pagar a taxa moderadora, são devidas contraordenações?

Não.

Atualmente não são instaurados processos de contraordenação por parte da Autoridade Tributária.

[Cf. artigo 135.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2017)]

19.  Qual o prazo de prescrição das taxas moderadoras para as instituições do SNS?

O prazo de prescrição das taxas moderadoras para os Serviços e Estabelecimentos integrados no SNS é de oito anos, contados a partir da data do fim da prestação dos serviços que lhes deram origem.

O direito de liquidar a taxa moderadora caduca caso não tenha havido notificação válida do utente para pagar no prazo de quatro anos, aplicando-se a Lei Geral Tributária.

[Cf. Circular Informativa n.º 1/2020/ACSS de 03 de março]

 

20.  As instituições do SNS podem cobrar o pagamento dos cuidados de saúde ao utente, caso exista um terceiro legal ou contratualmente responsável?

Não.

Quando exista um terceiro, legal ou contratualmente responsável pela prestação de cuidados de saúde - por exemplo, situações de acidente de viação, acidente de trabalho, agressões - não pode ser exigido o pagamento de taxas moderadoras ao utente assistido.
Cabe aos estabelecimentos e serviços do SNS averiguar sobre quem impende a responsabilidade financeira, designadamente se ao SNS ou ao terceiro pagador.

É sobre este terceiro que recai a responsabilidade de pagar o total dos encargos ou despesas resultantes da prestação de cuidados de saúde, conforme a Tabela de Preços do SNS vigente a cada momento.

A este terceiro, legal ou contratualmente responsável, não poderá, contudo, ser exigido o pagamento de taxas moderadoras.

[Cf. Circular Informativa n.º 10/2020/ACSS de 18 de setembro]

21.  O que fazer se forem cobradas taxas moderadoras indevidamente?

O utente poderá apresentar uma reclamação à ERS através do seu livro de reclamações online.

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