28.10.2025
Resolução de conflitos na ERS: mediação ou conciliação
Estas perguntas frequentes não dispensam a leitura atenta da legislação aplicável e visam essencialmente constituir um instrumento de informação, orientação e apoio.
A mediação é o meio alternativo de resolução de conflitos (não judicial, porque não decorre nos tribunais), em que as partes (por exemplo, um utente e um estabelecimento prestador de cuidados de saúde), são auxiliadas por um terceiro imparcial, um mediador, e procuram voluntariamente chegar a um acordo que resolva o conflito que as opõe.
Na conciliação, o mediador pode propor soluções para o conflito.
Consulte aqui mais informações.
[Cf. Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, e Regulamento n.º 628/2015, de 17 de setembro]
O procedimento de resolução de conflitos da ERS segue os seguintes princípios:
- Informalidade;
- Celeridade;
- Voluntariedade;
- Confidencialidade;
- Igualdade e imparcialidade;
- Independência;
- Competência e responsabilidade;
- Gratuitidade; e
- Executoriedade
[Cf. Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, e Regulamento n.º 628/2015, de 17 de setembro]
Os mediados - ou seja, as partes em conflito - podem ser:

[Cf. Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, e Regulamento n.º 628/2015, de 17 de setembro]
O mediador é um técnico do quadro da ERS com formação adequada, designado pelo Conselho de Administração, e que conduz a mediação com base em critérios de independência e imparcialidade.
[Cf. Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, e Regulamento n.º 628/2015, de 17 de setembro]
A Entidade Mediadora do Conflito é a ERS.
[Cf. Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, e Regulamento n.º 628/2015, de 17 de setembro]
O acesso à resolução de conflitos entre prestadores de cuidados de saúde e utentes implica a existência de um conflito no contexto de uma prestação de cuidados de saúde.
Estão excluídos os conflitos relativos à qualidade da assistência administrativa e ao tempo de espera no atendimento administrativo.
O pedido de mediação ou conciliação de conflitos deve ser realizado por escrito e poderá ser enviado para o endereço eletrónico mediacao@ers.pt ou realizado através do formulário online disponibilizado pela ERS.
O pedido pode ser assinado conjuntamente ou apresentado por iniciativa de apenas uma das partes, caso em que a sua aceitação ficará dependente da correta identificação da parte que não formulou o pedido e da intenção desta de aderir ao pedido realizado.
Recebido um pedido de mediação ou conciliação de conflitos, a ERS efetua uma avaliação preliminar no prazo de 10 dias, sendo este prazo prorrogável por igual período sempre que forem solicitadas às partes informações complementares sobre o objeto do conflito.
Esta avaliação preliminar terminará numa decisão de aceitação ou de recusa do pedido, que será notificada às partes.
O procedimento de resolução de conflitos tem várias fases, que podem ocorrer na mesma data ou em datas diferentes:
- Sessão de pré-mediação;
- Sessão de mediação;
- Sessão privada;
- Acordo parcial, total ou não acordo.
[Cf. Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, e Regulamento n.º 628/2015, de 17 de setembro]
A sessão de pré-mediação tem carácter obrigatório e tem como objetivo a explicação, pelo mediador, do funcionamento e regras do procedimento de resolução de conflitos.
Nesta sessão ocorre a aceitação, por parte dos mediados, do procedimento de resolução de conflitos, através da assinatura de adesão final às regras do protocolo de mediação da ERS.
[Cf. Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, e Regulamento n.º 628/2015, de 17 de setembro]
O procedimento de resolução de conflitos pode ter uma ou mais sessões de mediação conjunta.
Nestas sessões, os mediados apresentam as suas posições e discutem opções para a solução do conflito.
[Cf. Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, e Regulamento n.º 628/2015, de 17 de setembro]
A sessão privada é facultativa e pode ser solicitada por iniciativa do mediador ou de qualquer um dos mediados, consistindo numa reunião individual com cada um dos mediados.
[Cf. Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, e Regulamento n.º 628/2015, de 17 de setembro]
O acordo total ou parcial é celebrado por escrito e é redigido pelos mediados com o apoio do mediador ou pelos representantes legais, quando existam.
O acordo tem força executiva, sem necessidade de homologação judicial, ou seja, o acordo tem valor de decisão. Assim, caso não seja cumprido por uma das partes, a outra parte pode executá-lo judicialmente.
No caso de não se chegar a um acordo no final do procedimento de resolução de conflitos, a ERS, enquanto entidade mediadora do conflito, e através do seu Conselho de Administração, emitirá a declaração de não acordo.
[Cf. Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, e Regulamento n.º 628/2015, de 17 de setembro]
Caso não seja possível chegar a um acordo, as partes poderão recorrer a outros meios de resolução de conflitos, como a arbitragem voluntária, ou aos tribunais.
[Cf. Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, e Regulamento n.º 628/2015, de 17 de setembro]
O procedimento de resolução de conflitos é concluído quando se verifique uma das seguintes condições:
- Obtenção de acordo entre os mediados;
- Desistência de qualquer um dos mediados;
- A ERS (Entidade Mediadora do Conflito), fundamentadamente, assim o decida;
- Impossibilidade de obtenção de um acordo;
- Se atinja o prazo máximo do procedimento de resolução de conflitos, incluindo as prorrogações.
[Cf. Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, e Regulamento n.º 628/2015, de 17 de setembro]
Sim. Os mediados podem ser acompanhados nas sessões de mediação ou conciliação de conflitos por representantes legais – advogados, solicitadores -, ou outros técnicos/peritos.
[Cf. Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, e Regulamento n.º 628/2015, de 17 de setembro]
A mediação rege-se pelo princípio da confidencialidade - o mediador, tal como os mediados e os seus representantes (se existirem), estão obrigados a manter o sigilo sobre as sessões de mediação.
Assim, o mediador não pode, em regra, ser testemunha, perito ou mandatário em qualquer causa relacionada, ainda que indiretamente, com o objeto do procedimento de mediação.
Este dever apenas pode ser afastado por razões de ordem pública, para proteção da integridade física ou psíquica de uma pessoa, ou quando tal seja necessário para efeitos de aplicação ou execução do acordo alcançado e na estrita medida do que se revelar necessário para a proteção dos interesses em causa.
[Cf. Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, e Regulamento n.º 628/2015, de 17 de setembro]
Não. Uma vez que a mediação é confidencial, o conteúdo das suas sessões não pode ser divulgado nem utilizado como prova em tribunal ou em sede de arbitragem.
[Cf. Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, e Regulamento n.º 628/2015, de 17 de setembro]
O procedimento de resolução de conflitos tem a duração máxima de 90 dias, iniciando-se a contagem deste prazo com a receção do pedido conjunto dos mediados. Caso o pedido seja apresentado individualmente, o prazo só começará a contar-se a partir do dia da adesão da outra parte ao pedido.
O prazo pode ser prorrogado por iniciativa da ERS por mais 90 dias, se esta, enquanto entidade mediadora do conflito, solicitar informações adicionais aos mediados sobre os elementos do pedido de resolução do conflito ou sobre o objeto do conflito, ou pode ser prorrogado por um prazo superior, por acordo expresso dos mediados.
[Cf. Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, e Regulamento n.º 628/2015, de 17 de setembro]
Em regra, as sessões de mediação são presenciais e realizadas nas instalações da ERS, na Rua São João de Brito, n.º 62, L32, 4100-455 Porto.
A título excecional, poderão ser realizadas por videoconferência.
Não. A intervenção da ERS através do procedimento de resolução de conflitos é gratuita.
Não. Para saber as principais diferenças entre mediação de conflitos e a reclamação consulte o quadro abaixo:
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MEDIAÇÃO DE CONFLITOS |
RECLAMAÇÃO |
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- Tem de ser pedida pelas partes, em conjunto, ou por iniciativa de uma delas, com o consentimento posterior da outra; |
- É a manifestação de discordância com alguma situação suscetível de censura, conflito ou insatisfação/desagrado/divergência, resultante de um contacto com um qualquer estabelecimento prestador de cuidados de saúde; |
[Cf. Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, e Regulamento n.º 628/2015, de 17 de setembro]
Não. A mediação e a arbitragem são meios alternativos de resolução de conflitos, mas têm várias diferenças, nomeadamente:
(i) a arbitragem pressupõe a decisão de um terceiro, designado por árbitro, sendo esta vinculativa para as partes.
(ii) a mediação visa alcançar um acordo cujo conteúdo depende, exclusivamente, da vontade dos mediados.
[Cf. Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, e Regulamento n.º 628/2015, de 17 de setembro]

