Estas perguntas frequentes não dispensam a leitura atenta da legislação em vigor aplicável e visam essencialmente constituir um instrumento de informação, orientação e apoio.
Para saber sobre este tema, consulte a área direitos e deveres dos utentes » direito à decisão » publicidade em saúde. Consulte também as perguntas frequentes relativas à obrigações dos prestadores de cuidados de saúde, disponíveis na área dos prestadores.
Publicidade em saúde: qualquer forma de comunicação desenvolvida por um interveniente, no âmbito da sua atividade económica e com o intuito comercial, que procure evidenciar um qualquer ato, serviço, ideia, princípio, iniciativa ou instituição, que possa ter influência no estado de saúde dos utentes/consumidores, seja ao nível da prevenção de enfermidades ou ao nível do seu tratamento.
Não estão abrangidas pelo RJPPS matérias reguladas noutros diplomas especiais, nomeadamente, a publicidade a medicamentos e dispositivos médicos, a publicidade institucional do Estado e a publicidade a suplementos alimentares.
A mensagem publicitária relativa a serviços de saúde não deve induzir em erro os utentes, quanto:
Quando se dirige a um prestador de cuidados de saúde (hospital, clínica, profissional de saúde), e antes de lhe serem prestados os devidos cuidados, deve sempre:
* Esta pesquisa poderá ser efetuada através da página eletrónica da ERS https://www.ers.pt/pt/prestadores/servicos/pesquisa-de-prestadores/.
** Esta pesquisa poderá ser efetuada, para determinadas profissões, através da página eletrónica da correspondente ordem profissional (Ordem dos Médicos, Ordem dos Médicos Dentistas, Ordem dos Enfermeiros, Ordem dos Farmacêuticos, Ordem dos Psicólogos, Ordem dos Nutricionistas, Ordem dos Fisioterapeutas, Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), que tutela as profissões das áreas de diagnóstico e terapêutica, a podologia e as terapêuticas não convencionais).
Considere, adicionalmente, a recomendação emitida aos prestadores privados de cuidados de saúde relativamente a orçamentos e faturação extemporânea.
O utente deve:
O utente deve:
Não. As situações sujeitas a de pagamento de taxas moderadoras, bem como os casos de isenção e dispensa estão definidos na Lei e não podem ser criados por uma campanha publicitária.
Para conhecer com maior detalhe o regime das taxas moderadoras, consulte as perguntas frequentes sobre taxas moderadoras.
O utente tem direito a:
Poderá dirigir-se à ERS e efetuar uma reclamação através dos formulários disponíveis no site da Reguladora, acessíveis em https://www.ers.pt/pt/utentes/reclamacoes/, podendo, também, apresentar reclamação diretamente à entidade visada, em livro próprio ou eletronicamente, para que a ERS tome conhecimento do caso e, se se justificar, proceda às diligências necessárias tendo em vista o apuramento da factualidade subjacente. Se possível, reencaminhe junto com a sua reclamação cópia, fotografia, vídeo ou print da publicidade que pretende denunciar.
Caso a ERS conclua que a publicidade denunciada não é suscetível de se enquadrar no regime jurídico das práticas de publicidade em saúde, consagrado no Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, reencaminhará a denúncia para a(s) entidade(s) competente(s).
Para mais informações sobre o procedimento adotado pela ERS no âmbito das reclamações recebidas, consulte as perguntas frequentes sobre Reclamações .
Para informação adicional em matéria de publicidade em saúde, poderá ser consultada a publicação da ERS “Direitos e Deveres dos Utentes dos Serviços de Saúde”, concretamente o capítulo referente à “Publicidade em saúde”,
Caso não obtenha a informação pretendida ou persistir alguma dúvida, poderá entrar em contacto com a ERS, através de um Pedido de informação.