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Perguntas frequentes sobre publicidade em saúde

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10.11.2023

Publicidade em saúde

Estas perguntas frequentes não dispensam a leitura atenta da legislação em vigor aplicável e visam essencialmente constituir um instrumento de informação, orientação e apoio.

Para saber sobre este tema, consulte a área direitos e deveres dos utentes » direito à decisão » publicidade em saúde. Consulte também as perguntas frequentes relativas à obrigações dos prestadores de cuidados de saúde, disponíveis na área dos prestadores.

1O que são práticas publicitárias em saúde?

Publicidade em saúde:  qualquer forma de comunicação desenvolvida por um interveniente, no âmbito da sua atividade económica e com o intuito comercial, que procure evidenciar um qualquer ato, serviço, ideia, princípio, iniciativa ou instituição, que possa ter influência no estado de saúde dos utentes/consumidores, seja ao nível da prevenção de enfermidades ou ao nível do seu tratamento.

2Que matérias não estão abrangidas pelo regime das práticas publicitárias em saúde?

Não estão abrangidas pelo RJPPS matérias reguladas noutros diplomas especiais, nomeadamente, a publicidade a medicamentos e dispositivos médicos, a publicidade institucional do Estado e a publicidade a suplementos alimentares.

3O que devo ter em atenção numa mensagem publicitária a serviços de saúde?

A mensagem publicitária relativa a serviços de saúde não deve induzir em erro os utentes, quanto: 

  • Aos atos e serviços de saúde verdadeiramente prestados;
  • Às convenções e acordos a que se referem;
  • Às habilitações e qualificações dos profissionais de saúde; 
  • A outros requisitos de funcionamento e de exercício de atividade.
4Quando me dirijo a um prestador de cuidados de saúde, e antes de me serem prestados os devidos cuidados, que informação devo procurar obter?

Quando se dirige a um prestador de cuidados de saúde (hospital, clínica, profissional de saúde), e antes de lhe serem prestados os devidos cuidados, deve sempre: 

  • Confirmar qual o prestador (hospital, clínica, profissional de saúde) responsável pela prestação dos cuidados.
  • Confirmar se o prestador (hospital, clínica, profissional de saúde) está inscrito na ERS como entidade prestadora de cuidados de saúde*
  • Confirmar se o profissional de saúde é detentor de cédula profissional válida emitida pela respetiva entidade competente**
  • Questionar quais os serviços que estão abrangidos pela publicidade em questão.
  • Solicitar informação sobre o preço que terá de pagar pelos cuidados de saúde.
  • Confirmar se o prestador (hospital, clínica, profissional de saúde) possui convenção com o Serviço Nacional de Saúde (SNS), com a ADSE ou com a sua seguradora, para a especialidade e serviço que pretende.

 

* Esta pesquisa poderá ser efetuada através da página eletrónica da ERS https://www.ers.pt/pt/prestadores/servicos/pesquisa-de-prestadores/. 

** Esta pesquisa poderá ser efetuada, para determinadas profissões, através da página eletrónica da correspondente ordem profissional (Ordem dos Médicos, Ordem dos Médicos Dentistas, Ordem dos Enfermeiros, Ordem dos Farmacêuticos, Ordem dos Psicólogos, Ordem dos Nutricionistas, Ordem dos Fisioterapeutas, Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), que tutela as profissões das áreas de diagnóstico e terapêutica, a podologia e as terapêuticas não convencionais). 

Considere, adicionalmente, arecomendação emitida aos prestadores privados de cuidados de saúde relativamente a orçamentos e faturação extemporânea.

5Quando se trata de uma publicidade a uma campanha com descontos em serviços de saúde, quais os cuidados que devo ter?

O utente deve: 

  • Confirmar, junto do prestador (hospital, clínica, profissional de cuidados de saúde), quais os exatos serviços abrangidos pela campanha de descontos e se existe um número limite de serviços abrangidos.
  • Questionar, junto do prestador, se irá ter mais custos para além dos já divulgados na campanha publicitária.
  • Procurar tais serviços, apenas quando deles necessite efetivamente.
6Quando se trata de uma publicidade a uma campanha com consulta de avaliação gratuita, quais os cuidados que devo ter?

O utente deve: 

  • Confirmar, junto do prestador (hospital, clínica, profissional de cuidados de saúde), quais os exatos serviços abrangidos pela campanha de avaliação gratuita.
  • Questionar, junto do prestador, se irá ter de pagar mais do que o custo inevitável de responder à campanha publicitária.
  • Procurar tais serviços, apenas quando deles necessite efetivamente.
7Um prestador (hospital, clínica, profissional de saúde) privado pode publicitar isenções ou descontos em taxas moderadoras?

Não. As situações sujeitas a de pagamento de taxas moderadoras, bem como os casos de isenção e dispensa estão definidos na Lei e não podem ser criados por uma campanha publicitária. 

Para conhecer com maior detalhe o regime das taxas moderadoras, consulte asperguntas frequentes sobre taxas moderadoras.

8Quais os direitos dos utentes no que respeita à publicidade?

O utente tem direito a: 

  • Ser corretamente informado e esclarecido sobre o serviço publicitado e sobre o prestador (hospital, clínica, profissional de saúde).
  • Que os serviços publicitados sejam prestados com qualidade e segurança.
  • Não ser induzido em erro.
  • Apresentar reclamação se os seus direitos e interesses forem prejudicados, inclusive junto da ERS, através do seulivro de reclamações online
9O que posso fazer caso seja confrontado com uma publicidade e não tenha a certeza se a ERS é competente para dela conhecer?

Poderá dirigir-se à ERS e efetuar uma reclamação através dos formulários disponíveis no site da Reguladora, acessíveis em https://www.ers.pt/pt/utentes/reclamacoes/, podendo, também, apresentar reclamação diretamente à entidade visada, em livro próprio ou eletronicamente, para que a ERS tome conhecimento do caso e, se se justificar, proceda às diligências necessárias tendo em vista o apuramento da factualidade subjacente. Se possível, reencaminhe junto com a sua reclamação cópia, fotografia, vídeo ou print da publicidade que pretende denunciar.

 

Caso a ERS conclua que a publicidade denunciada não é suscetível de se enquadrar no regime jurídico das práticas de publicidade em saúde, consagrado no Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, reencaminhará a denúncia para a(s) entidade(s) competente(s). 

Para mais informações sobre o procedimento adotado pela ERS no âmbito das reclamações recebidas, consulte as perguntas frequentes sobre Reclamações .

10Como posso obter mais informações ou esclarecimentos de dúvidas sobre práticas de publicidade em saúde?

Para informação adicional em matéria de publicidade em saúde, poderá ser consultada a publicação da ERS “Direitos e Deveres dos Utentes dos Serviços de Saúde”, concretamente o capítulo referente à “Publicidade em saúde”,

Caso não obtenha a informação pretendida ou persistir alguma dúvida, poderá entrar em contacto com a ERS, através de um Pedido de informação.