12.08.2026
O Registo Nacional de Utentes (RNU) e a inscrição nos cuidados de saúde primários
Estas perguntas frequentes não dispensam a leitura atenta da legislação aplicável e visam essencialmente constituir um instrumento de informação, orientação e apoio.
Para saber mais sobre este tema, consulte a área direitos e deveres dos utentes » direito à proteção da saúde » O Serviço Nacional de Saúde » A Generalidade.
O número nacional de utente (NNU) é um número único, nacional e definitivo que é atribuído na sequência do registo do cidadão no Registo Nacional de Utentes (RNU).
O RNU é a base de dados nacional de identificação e registo dos utentes no SNS, permitindo a caracterização da inscrição dos utentes nos cuidados de saúde primários.
[Cf. Despacho n.º 14830/2024, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 3118/2026, de 11 de março, e Regulamento do Registo Nacional de Utentes]
O registo do utente no RNU pode ser efetuado de duas formas:
a) Através do portal do RNU, pelas unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) em contexto hospitalar e cuidados de saúde primários;
b) Através do pedido do cartão do cidadão, por interoperabilidade.
O registo no RNU pode ser efetuado por interoperabilidade de dados, em articulação com outras entidades, mediante procedimento específico e devidamente regulamentado.
O cidadão registado no RNU tem acesso, através do Portal SNS24 e App SNS24, aos seus dados de identificação e à caracterização da sua inscrição nos Cuidados de Saúde Primários, quando aplicável.
Poderá ainda, através do Portal SNS24 e App SNS24 efetuar a atualização do seu número de contacto telefónico e endereço de e-mail.
[Cf. Despacho n.º 14830/2024, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 3118/2026, de 11 de março, e Regulamento do Registo Nacional de Utentes]
O registo no RNU pode assumir 5 tipos:
- Registo atualizado;
- Registo atualizado não residente;
- Registo em curso;
- Registo incompleto;
- Registo em histórico.
[Cf. Despacho n.º 14830/2024, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 3118/2026, de 11 de março, e Regulamento do Registo Nacional de Utentes]
O registo atualizado aplica-se a quem tenha os seguintes dados preenchidos na sua ficha de utente:
Cidadão de nacionalidade portuguesa com residência em Portugal:
- Nome;
- Sexo;
- Data de nascimento;
- País de nacionalidade;
- País de naturalidade;
- Distrito, concelho e freguesia quando a naturalidade é portuguesa;
- Tipo de documento de identificação (informação obrigatória para cidadãos com idade superior a 2 meses);
- Número do documento de identificação (informação obrigatória para cidadãos com idade superior a 2 meses);
- Número de identificação fiscal (NIF) (campo facultativo até o cidadão completar 6 anos de idade, na ausência de cartão de cidadão emitido);
- Residência (morada completa).
Cidadão de nacionalidade estrangeira com residência permanente em Portugal:
- Nome;
- Sexo;
- Data de nascimento;
- País de nacionalidade;
- País de naturalidade;Dist
- rito, concelho e freguesia quando a naturalidade é portuguesa;
- Tipo de documento de identificação (informação obrigatória para cidadãos com idade superior a 2 meses);
- Número do documento de identificação (informação obrigatória para cidadãos com idade superior a 2 meses);
- Número de identificação fiscal (NIF) (campo não obrigatório para cidadão com idade inferior a 18 anos);
- Residência (morada completa);
- Documento de autorização de residência (campo não obrigatório para cidadão com idade inferior a 18 anos).
Cidadão de nacionalidade portuguesa sem residência em Portugal:
Os cidadãos de nacionalidade portuguesa cuja residência habitual se situe no estrangeiro podem ser classificados com a tipologia de “registo atualizado não residente”, desde que cumpram os requisitos legalmente previstos para a tipologia de registo atualizado (à exceção da residência em Portugal).
[Cf. Despacho n.º 14830/2024, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 3118/2026, de 11 de março, e Regulamento do Registo Nacional de Utentes]
O registo atualizado não residente aplica-se aos cidadãos de nacionalidade portuguesa cuja residência habitual se situe fora de Portugal e que preencham os restantes requisitos exigidos para a manutenção de um registo atualizado no RNU.
[Cf. Despacho n.º 14830/2024, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 3118/2026, de 11 de março]
O registo em curso ocorre sempre que não se cumpram as condições para o registo atualizado ou registo atualizado não residente (ver perguntas frequentes n.º 4 e n.º 5).
Este registo tem a duração máxima de 180 dias contados desde a data do contacto do SNS com o cidadão para efeitos de atualização dos dados, através dos contactos disponibilizados.
A partir desse momento, converte-se automaticamente em registo atualizado ou registo atualizado não residente, se as condições previstas para este registo se verificarem, ou em registo incompleto, se tal não se verificar.
[Cf. Despacho n.º 14830/2024, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 3118/2026, de 11 de março, e Regulamento do Registo Nacional de Utentes]
O registo incompleto aplica-se aos casos em que o cidadão, após terminado o prazo de 180 dias previsto para o registo em curso (ver pergunta frequente n.º 6), não disponibiliza os dados em falta.
Este prazo de 180 dias é contado a partir da data do contacto do SNS com o cidadão para efeitos de atualização dos dados, através dos contactos disponibilizados.
[Cf. Despacho n.º 14830/2024, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 3118/2026, de 11 de março, e Regulamento do Registo Nacional de Utentes]
O registo em histórico aplica-se aos cidadãos falecidos, previamente registados.
[Cf. Despacho n.º 14830/2024, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 3118/2026, de 11 de março, e Regulamento do Registo Nacional de Utentes]
O SNS promove o contacto com os utentes para completar e manter atualizada a informação no RNU. Este contacto é realizado através dos dados de contacto obtidos no RNU, preferencialmente por via telefónica.
Aquando do registo do utente no RNU e caso não se verifique o preenchimento dos campos exigidos para registo atualizado, será efetuado um primeiro contacto pelo SNS, através dos meios de comunicação fornecidos pelo utente.
Decorridos 90 dias após o primeiro contacto do SNS com o utente, e sem que tenha existido o preenchimento dos dados para registo atualizado, é efetuado um novo contacto.
[Cf. Despacho n.º 14830/2024, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 3118/2026, de 11 de março, e Regulamento do Registo Nacional de Utentes]
Não.
Independentemente do tipo de registo no RNU, são beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) todos os cidadãos portugueses, bem como todos os cidadãos com residência permanente ou em situação de estada ou residência temporárias em Portugal, que sejam nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou equiparados, nacionais de países terceiros ou apátridas, requerentes de proteção internacional e migrantes, com ou sem a respetiva situação legalizada, nos termos do regime jurídico aplicável.
[Cf. Despacho n.º 14830/2024, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 3118/2026, de 11 de março, e Regulamento do Registo Nacional de Utentes; Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro; e Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto]
A inscrição nos cuidados de saúde primários obriga à existência de um registo atualizado ou de um registo atualizado não residente no RNU (ver perguntas frequentes n.º 4 e n.º 5) e é efetuada num centro de saúde de uma unidade local de saúde.
O utente com inscrição nos cuidados de saúde primários fica elegível para uma equipa de saúde familiar.
O utente que se encontra sem equipa de saúde familiar por opção poderá, a qualquer momento, solicitar a sua atribuição.
[Cf. Despacho n.º 40/2025, de 2 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 3118/2026, de 11 de março, e Regulamento do Registo Nacional de Utentes - Inscrição em Cuidados de Saúde Primários]
Deve ser acautelada a integração das listas de espera de acordo com as vagas disponíveis do médico de família (ratio médico de família/vaga), de forma a permitir o preenchimento da totalidade das vagas existentes.
A inscrição do utente em lista de médico de família deve respeitar os intervalos de dimensão da lista regulamentados, e realiza-se de acordo com a disponibilidade de vagas nas unidades funcionais da respetiva unidade local de saúde na qual tem a sua inscrição com tipologia de registo atualizado.
Privilegia-se a inscrição em agregado familiar, de modo que os utentes sejam associados, preferencialmente, ao mesmo médico de família.
As famílias com utentes grávidas ou utentes com multimorbilidade, com doença crónica ou com crianças até 12 anos de vida têm prioridade na atribuição de médico de família.
[Cf. Despacho n.º 40/2025, de 2 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 3118/2026, de 11 de março, e Regulamento do Registo Nacional de Utentes - Inscrição em Cuidados de Saúde Primários]
Os utentes inscritos com médico de família e sem contacto com o Serviço Nacional de Saúde há mais de cinco anos são elegíveis para reformulação da atribuição de médico de família, nos termos legalmente previstos.
A atualização das listas dos cuidados de saúde primários tem em conta a aplicação da tipologia de registos definida na pergunta frequente n.º 3.
Na prática, os utentes sem contacto com o SNS há mais de cinco anos podem deixar de ter médico de família, libertando a respetiva vaga, mas não perdem a inscrição e acesso aos cuidados de saúde primários (desde que inscritos na tipologia de registo atualizado ou registo atualizado não residente).
E o que significa sem contacto com o SNS?
Aplica-se a utentes que não tenham beneficiado de cuidados de saúde disponibilizados pelo SNS há mais de cinco anos, e não apenas sem contacto com o centro de saúde.
Assim, um utente que não tenha contacto com o seu centro de saúde há mais de cinco anos, mas que tenha recebido cuidados hospitalares numa unidade hospitalar do SNS, já não é elegível para reformulação da atribuição de médico de família.
[Cf. Despacho n.º 40/2025, de 2 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 3118/2026, de 11 de março, e Regulamento do Registo Nacional de Utentes - Inscrição em Cuidados de Saúde Primários]
Sim. Ainda que o utente deva privilegiar o contacto com a unidade de cuidados de saúde primários onde se encontra inscrito, poderá, pontualmente, em situações de doença aguda ou inadiáveis, recorrer a outra unidade funcional. Neste caso, realiza um contacto esporádico sem que ocorra uma nova inscrição nessa unidade, podendo aí, na medida dos recursos existentes, receber os cuidados necessários.
[Cf. Despacho n.º 40/2025, de 2 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 3118/2026, de 11 de março, e Regulamento do Registo Nacional de Utentes - Inscrição em Cuidados de Saúde Primários]
Sim. O utente sem inscrição em cuidados de saúde primários que necessite de cuidados médicos e/ou de enfermagem pode realizar contactos esporádicos sem que ocorra qualquer inscrição numa unidade funcional.
[Cf. Despacho n.º 40/2025, de 2 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 3118/2026, de 11 de março, e Regulamento do Registo Nacional de Utentes - Inscrição em Cuidados de Saúde Primários]
Sim. O utente pode solicitar a transferência de unidade funcional nos cuidados de saúde primários.
[Cf. Despacho n.º 14830/2024, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 3118/2026, de 11 de março]
Sim. O utente pode optar pela não inscrição em médico de família, bem como solicitar a sua saída da lista onde se encontra inscrito.
[Cf. Despacho n.º 14830/2024, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 3118/2026, de 11 de março]
Sim. Independentemente de ter, ou não, médico de família atribuído, o utente tem direito a que lhe sejam prestados cuidados de saúde com qualidade e em tempo considerado clinicamente aceitável para a sua condição de saúde - ver Perguntas Frequentes sobre Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG).
[Cf. Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto e Portaria n.º 137/2026/1, de 1 de abril]
Se, por algum motivo, o utente encontrar dificuldades em exercer os seus direitos, estando a ser limitado o seu acesso à prestação de cuidados de saúde, deverá:
- Num primeiro momento, obter esclarecimentos junto do estabelecimento prestador de cuidados de saúde em causa;
- Se ainda assim persistir alguma dúvida, poderá efetuar um pedido de informação à ERS, nomeadamente através do formulário online;
- Caso não obtenha a resolução pretendida, pode apresentar reclamação junto da unidade de saúde, através do Livro de Reclamações físico ou eletrónico. O utente pode, também, apresentar a sua reclamação através do formulário disponibilizado pela Entidade Reguladora da Saúde.

