Em Portugal, a interrupção da gravidez por opção da mulher pode ser realizada nas primeiras 10 (dez) semanas de gestação.
[Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, Circular Normativa n.º 11/SR, de 21 de junho de 2007, da DGS, e Circular normativa n.º 8/2007, de 7 de novembro, da ACSS]
Apenas a própria mulher pode pedir para interromper uma gravidez.
No caso de ser menor de 16 anos, o consentimento para a realização da IVG é prestado pelo seu representante legal, a quem devem ser facultadas todas as informações necessárias.
Caso a mulher grávida não tenha capacidade para consentir, o consentimento é prestado, sendo menor, pelo seu representante legal e, sendo maior, por decisão do tribunal.
[Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, Circular Normativa n.º 11/SR, de 21 de junho de 2007, da DGS, e Circular normativa n.º 8/2007, de 7 de novembro, da ACSS]
Sim. Independentemente da sua situação legal, as mulheres imigrantes têm os mesmos direitos de acesso à IVG que a restante população.
Poderão também ser consultadas as perguntas frequentes sobre acesso de imigrantes à prestação de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde.
O procedimento de IVG pode ser iniciado nos estabelecimentos de saúde oficiais (hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e estabelecimentos de cuidados de saúde primários – Centros de Saúde) e nos estabelecimentos de saúde oficialmente reconhecidos pela Direção-Geral da Saúde (DGS).
A listagem dos estabelecimentos oficiais e oficialmente reconhecidos para a realização de interrupção da gravidez poderá ser consultada no website da DGS, em https://www.dgs.pt/pns-e-programas/programas-de-saude/saude-sexual-e-reprodutiva/interrupcao-da-gravidez/informacao-a-populacao/estabelecimentos-oficiais-e-oficialmente-reconhecidos-para-a-realizacao-de-interrupcao-da-gravidez.aspx.
[Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, Circular Normativa n.º 11/SR, de 21 de junho de 2007, da DGS, e Circular normativa n.º 8/2007, de 7 de novembro, da ACSS]
Sim, a mulher pode livremente escolher o estabelecimento de saúde oficial onde deseja interromper a gravidez, dentro dos condicionamentos da rede de referenciação aplicável. Sobre a listagem dos estabelecimentos oficiais e oficialmente reconhecidos para a realização da IVG, consultar a pergunta frequente n.º 4.
Os estabelecimentos de saúde oficiais de cuidados de saúde primários devem atuar de acordo com os protocolos estabelecidos pela respetiva unidade coordenadora funcional.
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A mulher pode optar por dirigir-se a um centro de saúde ou diretamente a um hospital, por forma a iniciar o processo, solicitando a realização de uma consulta de interrupção voluntária da gravidez (consulta prévia). |
! | É permitida a realização de IVG a mulheres grávidas de fora da área de influência do prestador de cuidados de saúde onde pretendem interromper a gravidez. |
[Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, Circular Normativa n.º 11/SR, de 21 de junho de 2007, da DGS, e Circular normativa n.º 8/2007, de 7 de novembro, da ACSS]
No que respeita às fases relativas ao atendimento de utentes que, por opção, pretendem realizar uma IVG, e respetivos requisitos e prazos a observar, são os seguintes:
1.ª Fase – Pedido de marcação de consulta prévia:
A mulher deverá dirigir-se a um prestador de cuidados de saúde e solicitar a realização de uma consulta de interrupção voluntária da gravidez (consulta prévia).
O prestador de cuidados de saúde deverá garantir que entre o pedido de marcação e a efetivação da consulta prévia não decorra um período superior a 5 (cinco) dias, sem prejuízo do cumprimento dos prazos legais.
2.ª Fase – Consulta prévia:
No âmbito da consulta prévia, que é obrigatória, impende sobre o médico, ou outro profissional de saúde habilitado, o dever de prestar todas as informações e esclarecimentos à mulher grávida, ou ao seu representante legal, para que possa tomar uma decisão livre, informada e responsável, nomeadamente:
Estes esclarecimentos e informações devem, preferencialmente, ser acompanhados de informação escrita. O profissional de saúde deve, ainda, preencher uma declaração que confirme a prestação das referidas informações, em documento escrito, normalizado.
Nesta consulta, é entregue à mulher, para que seja lido, assinado e entregue até à data da IVG, o documento escrito normalizado para prestação do consentimento livre e esclarecido para a interrupção da gravidez.
Entre a consulta prévia e a prestação de consentimento livre e esclarecido para a IVG, em documento próprio para o efeito, deve decorrer um período de reflexão não inferior a 3 (três) dias.
Durante este período de reflexão, a mulher pode solicitar acompanhamento por psicólogo ou por assistente social. Este período poderá ser mais longo se a mulher assim o desejar.
Assim, no final da consulta prévia, e independentemente da decisão da mulher em efetuar o procedimento de realização da IVG, o prestador de cuidados de saúde deve proceder ao agendamento da data de realização da IVG, respeitando o período de reflexão de 3 (três) dias e a idade gestacional, que não pode exceder as 10 (dez) semanas no momento da prática do procedimento.
! | Caso a consulta prévia seja efetuada nos cuidados de saúde primários, deverá o agendamento da consulta de realização do procedimento de IVG ser feita pelos próprios serviços, naquele dia, para o estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido. |
! | A responsabilidade de referenciação cabe aos prestadores de cuidados de saúde (primários e hospitalares) não podendo ser transferida, em momento algum, para as utentes. Ou seja, o prestador não pode colocar na mulher grávida o ónus de encetar os contatos necessários à continuidade do processo. |
3.ª Fase – Consentimento livre e esclarecido:
O consentimento livre e esclarecido para a interrupção da gravidez é prestado pela utente grávida, pelo seu representante legal ou pelo tribunal, nos termos da lei, e deverá ser prestado até ao momento da IVG.
4.ª Fase – Interrupção da gravidez:
Após a entrega do documento escrito normalizado com prestação do consentimento para interrupção da gravidez, deverá ser garantido pelo prestador de cuidados de saúde que a interrupção da gravidez se realiza dentro dos prazos legais.
Entre a entrega do documento assinado com a prestação de consentimento para a IVG e a realização da IVG não deve decorrer um período superior a 5 (cinco) dias, salvo se a mulher solicitar um período superior, dentro do prazo legal.
No dia da IVG é marcada a consulta de controlo.
5.ª Fase – Consulta de controlo:
Nesta fase é realizada uma ecografia de revisão com o intuito de confirmar se a realização da IVG foi bem-sucedida.
Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos devem garantir às mulheres que interrompam a gravidez a prescrição de um método contracetivo, e a marcação de uma consulta de saúde reprodutiva/planeamento familiar.
6.ª Fase – Consulta de saúde reprodutiva/planeamento familiar:
No prazo máximo de 15 dias após a IVG deverá ser realizada uma consulta de saúde reprodutiva/planeamento familiar, que poderá ocorrer nos cuidados de saúde primários (Centros de Saúde) ou hospitalares, consoante os protocolos estabelecidos.
[Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, Circular Normativa n.º 11/SR, de 21 de junho de 2007, da DGS, e Circular normativa n.º 8/2007, de 7 de novembro, da ACSS]
Sim. Na consulta prévia, o profissional de saúde deverá transmitir à mulher grávida informação sobre os métodos de interrupção da gravidez disponíveis (cirúrgico e medicamentoso), de acordo com o tempo de gestação, a situação clínica e os fatores de risco envolvidos, podendo a mulher escolher o método que preferir, desde que clinicamente adequado e disponível na instituição.
[Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, Circular Normativa n.º 11/SR, de 21 de junho de 2007, da DGS, e Circular normativa n.º 8/2007, de 7 de novembro, da ACSS]
Não. O ato de interrupção voluntária da gravidez é isento do pagamento de taxas moderadoras, não tendo quaisquer custos para a mulher.
Poderão também ser consultadas as perguntas frequentes sobre Taxas moderadoras do SNS.
A mulher grávida pode fazer-se acompanhar por outra pessoa durante os atos e intervenções do processo de IVG, desde que seja essa a sua vontade.
Desde logo, deverá ser autorizada a presença de uma terceira pessoa na consulta prévia.
[Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, Circular Normativa n.º 11/SR, de 21 de junho de 2007, da DGS, e Circular normativa n.º 8/2007, de 7 de novembro, da ACSS]
Aos médicos e demais profissionais de saúde é assegurado o direito à objeção de consciência, relativamente a quaisquer atos respeitantes à interrupção voluntária da gravidez, o qual deve ser manifestado em documento escrito, assinado pelo objetor, e apresentado, conforme os casos, ao diretor clínico, ao diretor de enfermagem ou ao responsável clínico do estabelecimento de saúde oficial, hospitalar ou de cuidados de saúde primários, ou oficialmente reconhecido, onde o objetor preste serviço.
Contudo, os profissionais objetores de consciência têm o dever de assegurar o encaminhamento das mulheres grávidas que solicitem a interrupção voluntária da gravidez para os serviços competentes, dentro dos prazos legais.
! | Os estabelecimentos em que a existência de objetores de consciência impossibilite a realização da interrupção da gravidez nos termos e prazos legais devem garantir a sua realização, adotando as adequadas formas de colaboração com outros estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos e assumindo os encargos daí resultantes. |
[Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, Circular Normativa n.º 11/SR, de 21 de junho de 2007, da DGS, e Circular normativa n.º 8/2007, de 7 de novembro, da ACSS]
Sim, o dever de sigilo recai sobre os médicos, outros profissionais de saúde e demais pessoas que trabalhem nos estabelecimentos de saúde onde se realize a IVG, ou que com eles colaborem, relativamente a todos os atos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
[Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, Circular Normativa n.º 11/SR, de 21 de junho de 2007, da DGS, e Circular normativa n.º 8/2007, de 7 de novembro, da ACSS]
Se a mulher grávida verificar constrangimentos no acesso à interrupção voluntária da gravidez, poderá apresentar uma reclamação junto do prestador de cuidados de saúde visado ou junto da ERS, através do formulário próprio para o efeito, disponível em https://www.ers.pt/pt/utentes/formularios/reclamacoes-online/.