Perguntas frequentes sobre Estatuto de Cuidador Informal, para acesso a benefícios associados à prestação de cuidados de saúde
Pode ser considerado cuidador informal principal o cônjuge ou a pessoa em união de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral (pais, padrastos, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, irmãos, sobrinhos, tios, tios-avós e primos) da pessoa cuidada, que com ela vive em comunhão de habitação.
Pode ser considerado cuidador informal não principal o cônjuge ou a pessoa em união de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral (pais, padrastos, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, irmãos, sobrinhos, tios, tios-avós e primos) da pessoa cuidada, ou quem, não tendo com ela laços familiares, viva em comunhão de habitação com a pessoa cuidada.
Os progenitores com regime de guarda partilhada da pessoa cuidada podem ambos ser considerados cuidadores informais não principais.
O cuidador tem ainda de preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
[Cf. Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, e Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro]
Não. Existem dois tipos de cuidador informal:
[Cf. Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, e Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro]
A pessoa cuidada é aquela que necessita de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência (independentemente da idade) e seja titular de uma das seguintes prestações sociais:
Considera-se ainda pessoa cuidada quem, transitoriamente, se encontre acamado ou que necessite de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência, e seja titular de complemento por dependência de 1.º grau.
[Cf. Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, e Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro]
Compete ao Instituto da Segurança Social (ISS,I.P.) reconhecer o cuidador informal.
O reconhecimento do estatuto de cuidador informal é obtido através da submissão de um requerimento junto dos serviços do ISS, I. P. ou através da segurança social direta.
O requerente pode obter ajuda para apresentar e/ou preencher o requerimento junto das entidades competentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou dos serviços de ação social das autarquias que cooperam com o ISS, I.P..
Sempre que possível, a pessoa cuidada deverá dar consentimento para que o requerente seja reconhecido como seu cuidador informal.
[Cf. Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, e Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro]
O cuidador informal reconhecido tem direito a:
O cuidador informal, relativamente à pessoa cuidada, deve:
São ainda deveres do cuidador, informar os profissionais de saúde de eventuais alterações que se verifiquem no estado de saúde da pessoa cuidada, bem como identificar eventuais necessidades que possam ajudar na melhoria da qualidade de vida e recuperação do estado de saúde da pessoa cuidada; participar em ações formação e informar os serviços do ISS,I.P. de qualquer alteração à situação que determinou o reconhecimento do estatuto de cuidador.
O subsídio de apoio é uma medida de apoio específica ao cuidador informal principal e deverá ser requerido junto dos serviços do ISS, I. P., preferencialmente através da segurança social direta.
O requerimento pode ser apresentado simultaneamente com o pedido de reconhecimento do estatuto de cuidador informal.
[Cf. Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, e Portaria n.º 100/2022, de 22 de fevereiro]
O cuidador informal pode beneficiar de um período de descanso, conforme definido no PIE (Plano de Intervenção específico ao cuidador), com vista à diminuição da sua sobrecarga física e emocional.
O profissional de referência da saúde pode estabelecer, como medida de descanso e até 30 dias por ano, que a pessoa cuidada seja:
O profissional de referência do ISS pode, I.P. implementar que a pessoa cuidada:
[Cf. Decreto Regulamentar n.º 1/2022 de 10 de janeiro, Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho e Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro].
Tendo em vista o desenvolvimento de competências no âmbito da prestação de cuidados à pessoa cuidada: