Perguntas frequentes sobre Diretivas Antecipadas de Vontade em cuidados de saúde, designadamente sob a forma de Testamento Vital.
A diretiva antecipada de vontade (DAV) em matéria de cuidados de saúde, designadamente sob a forma de testamento vital (TV), é o documento unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo próprio, no qual uma pessoa maior de idade e capaz manifesta antecipadamente a sua vontade consciente, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde que deseja receber ou não deseja receber no caso de, por qualquer razão, se encontre incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente, ou seja, numa situação de quase morte ou de incapacidade física ou mental.
[Cf. Lei n.º 25/2012, de 16 de julho]
A diretiva antecipada de vontade (DAV) pode ser feita por cidadãos nacionais, estrangeiros e apátridas residentes em Portugal, que sejam maiores de idade e se encontrem capazes de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido.
[Cf. Lei n.º 25/2012, de 16 de julho e Portaria n.º 96/2014, de 5 de maio]
Podem constar da diretiva antecipada de vontade (DAV) as seguintes vontades, nomeadamente:
Sim, desde que acompanhada por tradução certificada.
Não.
A diretiva antecipada de vontade (DAV) é o documento que diz que tratamentos é que o utente quer ou não receber se se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.
Não informa se o utente pretende ou não doar os seus órgãos após a sua morte.
O Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV) é um sistema de informação que:
O RENTEV centraliza e mantém atualizados os testamentos vitais.
Pode fazê-la(o):
OU
A DAV deverá ser formalizada através de documento escrito e entregue nos balcões RENTEV, sitos em:
Se a DAV for entregue em mão nos balcões RENTEV, a assinatura do utente pode ser feita nos serviços de entrega, na presença do funcionário RENTEV ou ser reconhecida pelo Notário. Se for remetida pelo correio, a assinatura tem de ser reconhecida pelo Notário.
[Cf. Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, Circular Informativa n.º 05/2014 dos SPMS e Portaria n.º 96/2014 de 05 de maio]
[Cf. Portaria n.º 96/2014 de 05 de maio, e Circular Informativa n.º 05/2014 dos SPMS]
Sim.
O documento de DAV (reconhecido pelo notário) pode ser entregue à equipa responsável pela prestação de cuidados de saúde pelo outorgante ou pelo procurador de cuidados de saúde.
No entanto, apenas com o registo no RENTEV, há garantia de que o médico tem conhecimento de que existe um TV válido.
Não. Se assim o entender, o utente pode recorrer à colaboração de um médico, caso em que, o utente e o médico podem optar por fazer constar a identificação e a assinatura do médico na diretiva antecipada de vontade (DAV).
Sim – 5 anos.
As diretivas antecipadas de vontade, designadamente em forma de testamento vital, registadas no RENTEV têm a validade de cinco anos, a contar desde a sua assinatura, podendo ser alteradas a qualquer momento pelos titulares.
Sim.
O utente deve ser informado por escrito, pelos serviços do RENTEV, da data de caducidade do documento, até 60 dias antes de terminar o prazo.
Caso exista procurador de cuidados de saúde, este é igualmente informado.
O procurador de cuidados de saúde é a pessoa escolhida pelo utente que fez a DAV, a quem são atribuídos poderes de representação para que decida sobre os cuidados de saúde a receber, ou a não receber, pelo utente, quando este se encontre incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.
Podem ser nomeados procuradores de cuidados de saúde maiores de idade que se encontrem capazes de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido.
[Cf. Lei n.º 25/2012, de 16 de julho]
Sim.
O documento de diretivas antecipadas de vontade pode ser revogado ou alterado total ou parcialmente, em qualquer momento pela pessoa que o efetuou.
Esta vontade pode ser feita por escrito, mas também através de simples declaração oral ao responsável pela prestação de cuidados de saúde devendo esse facto ser inscrito no processo clínico e no RENTEV, quando aí esteja registado.
Pode entregar a sua diretiva antecipada de vontade (DAV) sob a forma de Testamento Vital nos balcões RENTEV.
Existem balcões distribuídos pelos ACES e ULS de Portugal continental, nos Açores e na Madeira.
A lista Nacional dos Balcões RENTEV pode ser consultada online, podendo obter informações adicionais no centro de saúde da sua área de residência.
Não.
É o mais aconselhado, mas pode entregar a sua DAV em qualquer Balcão RENTEV ou remetê-la pelo correio.
Sim.
A DAV é válida apenas em território português.
Em situações de emigração ou de estada temporária noutros países, aplica-se a legislação do país de destino e não do país de origem.
Não.
O documento que expressa a diretiva antecipada de vontade é gratuito.
Não, no caso de o acesso à DAV poder implicar demora que agrave, previsivelmente, os riscos para a vida ou para a saúde do utente.
Sim.
Os profissionais de saúde que prestam cuidados de saúde ao utente subscritor de uma diretiva antecipada de vontade (DAV) ou testamento vital (TV), podem exercer o direito à objeção de consciência.
O profissional de saúde apenas tem de indicar qual(ais) a(s) alínea(s) da Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) se refere.
Sim.
O subscritor do Testamento Vital ou de procuração de cuidados de saúde ou o procurador de cuidados de saúde podem consultar o Testamento Vital, através do Portal do Utente da Plataforma de Dados da Saúde, e obter informação de quem acedeu ao mesmo e consultar os documentos constantes no RENTEV.
Igualmente, através do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) ou da Unidade Local de Saúde (ULS), EPE, da sua área de residência, pode ser solicitado ao RENTEV, por escrito e por meio que garanta a sua receção, a consulta ou a entrega de cópia das diretivas antecipadas de vontade (DAV)/Testamento Vital e da procuração de cuidados de saúde.
Não.
Ninguém pode ser discriminado no acesso aos cuidados de saúde nem na subscrição de um contrato de seguro.