Estas perguntas frequentes não dispensam a leitura atenta da legislação aplicável e visam essencialmente constituir um instrumento de informação, orientação e apoio.
Para saber mais sobre este tema, consulte a área direitos e deveres dos utentes » direito ao acompanhamento.
O direito ao acompanhamento é o direito que assiste aos utentes dos serviços de saúde de, em regra, serem acompanhados, por familiar ou outra pessoa por si escolhida, no decurso da prestação de cuidados de saúde e/ou dos tratamentos a que sejam submetidos.
[Cf. Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro e Lei n.º 15/2014, de 21 de março]
Sim, os utentes poderão beneficiar do direito ao acompanhamento durante consultas, episódios de urgência ou até internamentos, em situações definidas.
Nos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do SNS:
- Todos os utentes têm o direito de se fazerem acompanhar por uma pessoa por si indicada, devendo ser prestada essa informação na admissão do serviço;
- No caso da mulher grávida, é garantido o acompanhamento até três pessoas por si indicadas, que deverão alternar entre si, não podendo permanecer, em simultâneo, mais do que uma pessoa junto da utente.
O utente tem, ainda, direito ao acompanhamento, independentemente do setor de prestação de cuidados de saúde a que recorre (público, privado, social ou cooperativo), nas seguintes situações:
Não. Nos casos em que a situação clínica do utente não lhe permita escolher, de forma livre, o seu acompanhante, o estabelecimento prestador de cuidados de saúde deve promover o direito ao acompanhamento.
Assim, o prestador poderá solicitar a demonstração do parentesco ou da relação com o utente invocados pelo acompanhante.
Se o utente internado não estiver acompanhado, o estabelecimento prestador de cuidados de saúde deve assegurar que lhe é prestado o atendimento personalizado necessário e adequado à situação.
O prestador deverá, ainda, garantir que o utente internado que não esteja acompanhado é devidamente monitorizado de acordo com a verificação de eventuais alterações ao seu estado de saúde.
Sim. O direito ao acompanhamento pode ser limitado nas seguintes situações:
Em todas as situações em que o direito ao acompanhamento é impedido ou limitado, os acompanhantes devem ser informados das respetivas razões pelo pessoal responsável.
Sim. É reconhecido à mulher grávida o direito ao acompanhamento na assistência na gravidez, por qualquer pessoa por si escolhida, podendo prescindir desse direito a qualquer momento, incluindo durante o trabalho de parto.
Sim. A mulher grávida tem direito ao acompanhamento durante todas as fases do trabalho de parto, incluindo partos por fórceps, ventosas e cesarianas, por qualquer pessoa por si escolhida, exceto se razões clínicas ou a segurança da parturiente e da criança o desaconselharem.
Em caso de cesariana, deve ser prestada informação prévia ao acompanhante acerca das fases e procedimentos habituais da cirurgia.
Deve ainda ser dada indicação do momento em que o acompanhante pode entrar na sala, bem como do local em que deve posicionar-se durante a intervenção cirúrgica.
Sim. Os serviços de saúde devem assegurar que o acompanhante tem a oportunidade de assistir à observação do recém-nascido e o direito de permanecer junto deste, salvo se existirem razões clínicas que impeçam este acompanhamento.
O direito ao acompanhamento de uma grávida, parturiente ou puérpera pode não se efetivar nos seguintes casos:
Sim. A mulher grávida e a puérpera têm o direito de limitar ou abdicar de visitas durante o internamento.
Sim. As crianças com idade até aos 18 anos e que estejam internadas em estabelecimento prestador de cuidados de saúde têm direito ao acompanhamento permanente do pai e da mãe, ou de pessoa que os substitua.
As crianças que tenham idade superior a 16 anos podem indicar a pessoa acompanhante, ou até prescindir dela.
[Cf. Lei n.º 15/2014, de 21 de março e Despacho n.º 6668/2017, de 2 de agosto]
Não. O exercício do acompanhamento familiar de criança internada é gratuito, independentemente de o internamento decorrer num prestador de cuidados de saúde do setor público, privado, cooperativo ou social.
Sim. As pessoas com deficiência, em situação de dependência, com doença incurável em estado avançado ou as pessoas em estado final de vida que estejam internadas em estabelecimento prestador de cuidados de saúde têm direito ao acompanhamento permanente de ascendente, descendente, cônjuge ou equiparado e, na ausência, impedimento destes ou por sua vontade, têm direito a designar outra pessoa.
[Cf. Lei n.º 15/2014, de 21 de março e Alerta de Supervisão n.º 3/2024, de 9 de abril]
Não. O exercício do acompanhamento familiar de pessoas com deficiência, em situação de dependência, com doença incurável em estado avançado ou em estado final de vida que estejam internadas é gratuito, independentemente de o internamento decorrer num prestador de cuidados de saúde do setor público, privado, cooperativo ou social.
O acompanhamento familiar permanente é exercido no período do dia ou da noite, com respeito pelas instruções e regras técnicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e pelas demais normas estabelecidas no respetivo regulamento hospitalar.
[Cf. Lei n.º 15/2014, de 21 de março e Alerta de Supervisão n.º 3/2024, de 9 de abril]
Sim. O acompanhante não poderá assistir a intervenções cirúrgicas a que a pessoa internada seja submetida, bem como a tratamentos, caso a sua presença prejudique a correção e eficácia dos cuidados, exceto se for dada autorização pelo clínico responsável.
[Cf. Lei n.º 15/2014, de 21 de março e Alerta de Supervisão n.º 3/2024, de 9 de abril]
As refeições são gratuitas, desde que o acompanhante esteja isento do pagamento de taxa moderadora no acesso às prestações de saúde no âmbito do SNS, se permanecer na instituição seis horas por dia, e sempre que verificada uma das seguintes condições:
O acompanhante tem direito a ser informado de forma adequada e em tempo razoável sobre a situação do doente, nas diferentes fases do atendimento, com as seguintes exceções:
O acompanhante deve comportar-se com urbanidade e respeitar e acatar as instruções e indicações, devidamente fundamentadas, dos profissionais de serviço.
No caso de violação dos deveres de urbanidade, desobediência ou desrespeito, os serviços podem impedir o acompanhante de permanecer junto do doente e determinar a sua saída do serviço. Neste caso, pode ser indicado outro acompanhante, em substituição.