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Direito ao acompanhamento

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02.01.2025

Direito ao acompanhamento

Estas perguntas frequentes não dispensam a leitura atenta da legislação aplicável e visam essencialmente constituir um instrumento de informação, orientação e apoio.

Para saber mais sobre este tema, consulte a área direitos e deveres dos utentes » direito ao acompanhamento.

1.  O que é o direito ao acompanhamento nos serviços de saúde?

O direito ao acompanhamento é o direito que assiste aos utentes dos serviços de saúde de, em regra, serem acompanhados, por familiar ou outra pessoa por si escolhida, no decurso da prestação de cuidados de saúde e/ou dos tratamentos a que sejam submetidos.

[Cf. Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro e Lei n.º 15/2014, de 21 de março]

2.  O utente pode ter acompanhante quando recorre a estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e dos setores privado, social ou cooperativo?

Sim, os utentes poderão beneficiar do direito ao acompanhamento durante consultas, episódios de urgência ou até internamentos, em situações definidas.

Nos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do SNS:

- Todos os utentes têm o direito de se fazerem acompanhar por uma pessoa por si indicada, devendo ser prestada essa informação na admissão do serviço;

- No caso da mulher grávida, é garantido o acompanhamento até três pessoas por si indicadas, que deverão alternar entre si, não podendo permanecer, em simultâneo, mais do que uma pessoa junto da utente.

 

O utente tem, ainda, direito ao acompanhamento, independentemente do setor de prestação de cuidados de saúde a que recorre (público, privado, social ou cooperativo), nas seguintes situações:

  • Mulher grávida internada, durante todas as fases do trabalho de parto;
  • Mulher grávida, para efeitos de assistência na gravidez;
  • Crianças internadas;
  • Pessoas com deficiência internadas;
  • Pessoas em situação de dependência internadas;
  • Pessoas com doença incurável em estado avançado ou em estado final de vida internadas.

[Cf. Lei n.º 15/2014, de 21 de março]

3.  Se o utente estiver impossibilitado de escolher o seu acompanhante, fica impedido de usufruir do direito ao acompanhamento?

Não. Nos casos em que a situação clínica do utente não lhe permita escolher, de forma livre, o seu acompanhante, o estabelecimento prestador de cuidados de saúde deve promover o direito ao acompanhamento.

Assim, o prestador poderá solicitar a demonstração do parentesco ou da relação com o utente invocados pelo acompanhante.

[Cf. Lei n.º 15/2014, de 21 de março]

4.  O que acontece se o utente internado não estiver acompanhado?

Se o utente internado não estiver acompanhado, o estabelecimento prestador de cuidados de saúde deve assegurar que lhe é prestado o atendimento personalizado necessário e adequado à situação.

O prestador deverá, ainda, garantir que o utente internado que não esteja acompanhado é devidamente monitorizado de acordo com a verificação de eventuais alterações ao seu estado de saúde.

[Cf. Lei n.º 15/2014, de 21 de março]

5.  O direito ao acompanhamento pode ser limitado?

Sim. O direito ao acompanhamento pode ser limitado nas seguintes situações:

  • Se comprometer as condições e requisitos técnicos a que deve obedecer a prestação de cuidados de saúde;
  • Quando o utente é submetido a uma intervenção cirúrgica, exame ou tratamento que, pela sua natureza, possam ver a sua eficácia e correção prejudicadas pela presença do acompanhante, exceto se para tal for dada autorização expressa pelo clínico responsável;
  • Quando, em regime de internamento, uma criança, uma pessoa com deficiência ou em situação de dependência, uma pessoa com doença incurável em estado avançado, ou uma pessoa em estado final de vida for portadora de doença transmissível e em que o contacto com outros constitua um risco para a saúde pública.

 

Em todas as situações em que o direito ao acompanhamento é impedido ou limitado, os acompanhantes devem ser informados das respetivas razões pelo pessoal responsável.

[Cf. Lei n.º 15/2014, de 21 de março]

6.  A mulher grávida tem direito ao acompanhamento durante a gravidez?

Sim. É reconhecido à mulher grávida o direito ao acompanhamento na assistência na gravidez, por qualquer pessoa por si escolhida, podendo prescindir desse direito a qualquer momento, incluindo durante o trabalho de parto.

[Cf. Lei n.º 15/2014, de 21 de março]

7.  A mulher grávida tem direito ao acompanhamento durante todo o período do trabalho de parto (incluindo parto por fórceps, ventosas e cesarianas)?

Sim. A mulher grávida tem direito ao acompanhamento durante todas as fases do trabalho de parto, incluindo partos por fórceps, ventosas e cesarianas, por qualquer pessoa por si escolhida, exceto se razões clínicas ou a segurança da parturiente e da criança o desaconselharem.

 acompanhamento gravida

[Cf. Lei n.º 15/2014, de 21 de março]

8.  Quais são as condições do acompanhamento no caso de o parto se realizar por cesariana?

Em caso de cesariana, deve ser prestada informação prévia ao acompanhante acerca das fases e procedimentos habituais da cirurgia.

Deve ainda ser dada indicação do momento em que o acompanhante pode entrar na sala, bem como do local em que deve posicionar-se durante a intervenção cirúrgica.

[Cf. Lei n.º 15/2014, de 21 de março]

9.  O acompanhante tem direito a permanecer junto do recém-nascido?

Sim. Os serviços de saúde devem assegurar que o acompanhante tem a oportunidade de assistir à observação do recém-nascido e o direito de permanecer junto deste, salvo se existirem razões clínicas que impeçam este acompanhamento.

[Cf. Lei n.º 15/2014, de 21 de março]

10.  O acompanhamento de uma grávida, parturiente ou puérpera pode ser impedido ou limitado?

O direito ao acompanhamento de uma grávida, parturiente ou puérpera pode não se efetivar nos seguintes casos:

  • situações clínicas graves, em que seja desaconselhável e expressamente determinado pelo médico obstetra;
  • quando as instalações das unidades de saúde não sejam adequadas para a presença do acompanhante e para a garantia de privacidade invocada por outras parturientes;
  • sempre que, no decurso do parto, incluindo em cesarianas, surjam complicações inesperadas que justifiquem intervenções com o objetivo de preservar a segurança da mãe ou da criança.

[Cf. Lei n.º 15/2014, de 21 de março]

11.  A mulher grávida e a puérpera têm o direito a limitar ou abdicar de visitas durante o internamento?

Sim. A mulher grávida e a puérpera têm o direito de limitar ou abdicar de visitas durante o internamento.

[Cf. Lei n.º 15/2014, de 21 de março]

12.  As crianças que estejam internadas têm direito ao acompanhamento familiar?

Sim. As crianças com idade até aos 18 anos e que estejam internadas em estabelecimento prestador de cuidados de saúde têm direito ao acompanhamento permanente do pai e da mãe, ou de pessoa que os substitua.

As crianças que tenham idade superior a 16 anos podem indicar a pessoa acompanhante, ou até prescindir dela.

[Cf. Lei n.º 15/2014, de 21 de março e Despacho n.º 6668/2017, de 2 de agosto]

13.  O estabelecimento prestador de cuidados de saúde pode exigir um pagamento pelo acompanhamento familiar da criança internada?

Não. O exercício do acompanhamento familiar de criança internada é gratuito, independentemente de o internamento decorrer num prestador de cuidados de saúde do setor público, privado, cooperativo ou social.

[Cf. Lei n.º 15/2014, de 21 de março]

14.  As pessoas com deficiência, em situação de dependência, com doença incurável em estado avançado ou em estado final de vida que estejam internadas têm direito ao acompanhamento familiar?

Sim. As pessoas com deficiência, em situação de dependência, com doença incurável em estado avançado ou as pessoas em estado final de vida que estejam internadas em estabelecimento prestador de cuidados de saúde têm direito ao acompanhamento permanente de ascendente, descendente, cônjuge ou equiparado e, na ausência, impedimento destes ou por sua vontade, têm direito a designar outra pessoa.

[Cf. Lei n.º 15/2014, de 21 de março e Alerta de Supervisão n.º 3/2024, de 9 de abril]

15.  O estabelecimento prestador de cuidados de saúde pode exigir um pagamento pelo acompanhamento familiar de pessoas com deficiência, em situação de dependência, com doença incurável em estado avançado ou em estado final de vida que estejam internadas?

Não. O exercício do acompanhamento familiar de pessoas com deficiência, em situação de dependência, com doença incurável em estado avançado ou em estado final de vida que estejam internadas é gratuito, independentemente de o internamento decorrer num prestador de cuidados de saúde do setor público, privado, cooperativo ou social.

[Cf. Lei n.º 15/2014, de 21 de março]

16.  Em que condições pode ser exercido o acompanhamento familiar das crianças, das pessoas com deficiência, em situação de dependência, com doença incurável em estado avançado ou em estado final de vida que estejam internadas?

O acompanhamento familiar permanente é exercido no período do dia ou da noite, com respeito pelas instruções e regras técnicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e pelas demais normas estabelecidas no respetivo regulamento hospitalar.

[Cf. Lei n.º 15/2014, de 21 de março e Alerta de Supervisão n.º 3/2024, de 9 de abril]

17.  O acompanhamento familiar de uma criança, de pessoa com deficiência, em situação de dependência, com doença incurável em estado avançado ou em estado final de vida, que esteja internada, pode ser impedido ou limitado?

Sim. O acompanhante não poderá assistir a intervenções cirúrgicas a que a pessoa internada seja submetida, bem como a tratamentos, caso a sua presença prejudique a correção e eficácia dos cuidados, exceto se for dada autorização pelo clínico responsável.

[Cf. Lei n.º 15/2014, de 21 de março e Alerta de Supervisão n.º 3/2024, de 9 de abril]

18.  As refeições feitas no estabelecimento prestador de cuidados de saúde pelo acompanhante da pessoa internada são pagas?

As refeições são gratuitas, desde que o acompanhante esteja isento do pagamento de taxa moderadora no acesso às prestações de saúde no âmbito do SNS, se permanecer na instituição seis horas por dia, e sempre que verificada uma das seguintes condições:

  • A pessoa internada se encontre em perigo de vida;
  • A pessoa internada se encontre no período pós-operatório e até 48 horas depois da intervenção;
  • Quando a acompanhante seja mãe e esteja a amamentar a criança internada;
  • Quando a pessoa internada esteja isolada por razões de critério médico-cirúrgico;
  • Quando o acompanhante resida a uma distância superior a 30 km do local onde se situa o estabelecimento de saúde onde decorre o internamento.

[Cf. Lei n.º 15/2014, de 21 de março]

19.  Quais são os direitos do acompanhante?

O acompanhante tem direito a ser informado de forma adequada e em tempo razoável sobre a situação do doente, nas diferentes fases do atendimento, com as seguintes exceções:

  • indicação expressa em contrário do doente, ou
  • matéria reservada por segredo clínico.

[Cf. Lei n.º 15/2014, de 21 de março]

20.  Quais são os deveres do acompanhante?

O acompanhante deve comportar-se com urbanidade e respeitar e acatar as instruções e indicações, devidamente fundamentadas, dos profissionais de serviço.

[Cf. Lei n.º 15/2014, de 21 de março]

21.  O que acontece no caso de o acompanhante violar os deveres a que está sujeito?

No caso de violação dos deveres de urbanidade, desobediência ou desrespeito, os serviços podem impedir o acompanhante de permanecer junto do doente e determinar a sua saída do serviço. Neste caso, pode ser indicado outro acompanhante, em substituição.

[Cf. Lei n.º 15/2014, de 21 de março]

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