A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) tem recebido exposições de utentes relativas a “cartões de saúde” nas quais são suscitadas dúvidas quanto ao seu âmbito de aplicação, limites das responsabilidades das partes contratantes, bem como à distinção existente entre tais cartões e os seguros de saúde. Assumindo a importância da matéria e a necessidade de assegurar o direito de acesso livre e esclarecido dos utentes aos cuidados de saúde, a ERS publicou um conjunto de esclarecimentos sobre cartões de saúde e seguros de saúde e emitiu uma recomendação relativa a práticas publicitárias dos prestadores de cuidados de saúde, que visa garantir que toda e qualquer mensagem publicitária alusiva a serviços de saúde obedeça aos princípios da licitude, veracidade, transparência e completude que lhe são impostos. Para maiores esclarecimentos, consulte o estudo “Os cartões de saúde em Portugal” e recomendação relativa a práticas publicitárias dos prestadores de cuidados de saúde. Nesse sentido, considera-se oportuno disponibilizar informação que visa alertar e esclarecer todos os interessados acerca dos denominados “cartões de saúde”.
A expressão “cartões de saúde” surge comummente associada a cartões que titulam determinados planos de saúde:
Não. Os beneficiários dos cartões de saúde devem notar que:
Os cartões podem ser emitidos, explorados e/ou comercializados por uma entidade seguradora, mas não são seguros de saúde;
Para conhecer com maior detalhe as principais diferenças entre cartões de saúde e seguros de saúde, aceda aqui.
A adesão a um cartão de saúde exige a celebração de um contrato pelo aderente, no qual são estabelecidas as condições de acesso a alguns cuidados de saúde pré determinados.
A entidade que emite e/ou comercializa um cartão de saúde pode ser uma empresa ligada à atividade bancária ou à atividade seguradora (sendo também por isso fundamental conhecer-se previamente as características do cartão, para não ser confundido com um seguro de saúde), um prestador de cuidados de saúde, ou ainda de outra natureza, alheia ou não ao setor da saúde.
Beneficiário (aderente) é quem adere ao cartão de saúde, podendo ser abrangidos todos, ou alguns, dos elementos do agregado familiar, bem como terceiros.
Depende do estabelecido no contrato. Habitualmente são abrangido(a)s:
Numa rede de prestadores aderentes ao cartão de saúde, que pode ter abrangência nacional ou regional.
Os beneficiários acedem aos serviços acordados, como é o caso de consultas de especialidade, transporte e assistência médica e/ou de enfermagem ao domicílio, suportando, apenas, uma parte do respetivo preço e não havendo, em regra, lugar a reembolso.
Deverá ler atentamente todas cláusulas existentes no contrato antes da sua celebração, verificando a existência de alguma disposição que fixe um prazo para a rescisão ou resolução do mesmo.
De uma forma geral, o consumidor tem direito ao arrependimento, no prazo de 14 dias, cumpridos os pressupostos previstos na lei.
Se por algum motivo, o beneficiário de um cartão de saúde tiver dificuldades na resolução e/ou de cumprimento do seu contrato, não relacionadas com um qualquer aspeto ligado à prestação de cuidados de saúde, deverá o mesmo, caso assim o entenda, recorrer à Direção-Geral do Consumidor, para além de poder sempre apelar às vias judiciais.
Os aderentes a um cartão de saúde devem, desde logo, ter em consideração que não estão a aderir a um seguro de saúde (Para mais informação sobre as diferenças entre cartões de saúde e seguros de saúde, aceda aqui.).
Além disso, antes de assinar o contrato de adesão a um cartão de saúde, os utentes devem: