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Acesso de imigrantes à prestação de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde

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29.06.2023

Acesso de imigrantes à prestação de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS)

No exercício das suas atribuições e competências, a ERS publicou, a 4 de julho de 2015, o estudo “Acesso a cuidados de saúde por imigrantes”, com o objetivo de avaliar o acesso ao sistema de saúde por imigrantes em Portugal, e cujas conclusões determinaram a emissão de uma recomendação às Administrações Regionais de Saúde e à Administração Central do Sistema de Saúde.

Na sequência de pedidos de informação e reclamações, entretanto rececionados, considera-se oportuno reforçar a informação que promova o conhecimento sobre os direitos à saúde e as condições para a utilização de serviços de saúde por cidadãos nacionais de país terceiro abrangido por acordo bilateral, por cidadãos imigrantes que se encontrem em situação regular ou irregular em Portugal e por cidadãos com estatuto de refugiado ou direito de asilo.

Acima de tudo, pretende-se reforçar que o acesso aos cuidados de saúde não deve ser restringido por entraves de natureza meramente administrativa/burocrática.

De referir que no âmbito da pandemia por SARS-CoV-2, foi publicado  o Despacho n.º 12870-C/2021, de 31 de dezembro, no âmbito do alargamento da aplicação do Despacho n.º 3863-B/2020, de 27 de março, e do Despacho n.º 10944/2020, de 8 de novembro, e do Despacho n.º 4473-A/2021, de 30 de abril, que determinou que à data de 31 de dezembro de 2021, todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) encontravam-se em situação de permanência regular em território nacional.

Apesar de finda a situação de pandemia, o referido despacho mantém-se em vigor não sendo afetada a manutenção dos direitos conferidos pelo mesmo durante todo o período de apreciação e tramitação dos respetivos processos.

Ainda no âmbito da situação de pandemia por  SARS-CoV-2, aconselha-se a consulta do Alerta de Supervisão n.º 6/2020 (Atualização), de 8 de junho de 2020, emitido pela ERS a todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, em especial, aos prestadores de cuidados de saúde primários sobre o acesso de cidadãos estrangeiros a cuidados de saúde no SNS.

As perguntas frequentes que agora se divulgam não dispensam a leitura atenta da legislação em vigor aplicável e procuram constituir, essencialmente, um instrumento de orientação.

 

1Como cidadão imigrante, tenho acesso a cuidados de saúde em território nacional?

Sim. De acordo com os n.os 1 e 2 da Base 21 da Lei de Bases da Saúde (LBS) e com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, são beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) todos os cidadãos portugueses, bem como todos os cidadãos com residência permanente ou em situação de estada ou residência temporárias em Portugal, que sejam nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou equiparados, nacionais de países terceiros ou apátridas, requerentes de proteção internacional e migrantes, com ou sem a respetiva situação legalizada, nos termos do regime jurídico aplicável.

[Cf. Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto e  Circular Informativa n.º 12/DQS/DMD/07.05.09]

2Quais os custos, para um cidadão imigrante que resida no território nacional nos termos regulados na legislação da imigração, do acesso a cuidados de saúde no SNS?

Os cidadãos estrangeiros que possuam uma autorização de permanência ou residência válida (temporária ou permanente) em território nacional são registados no Registo Nacional de Utentes (RNU) na tipologia de “registo ativo” sendo-lhes atribuído um número nacional de utente. Uma vez obtido este número, a responsabilidade financeira é previsivelmente assumida pelo SNS, independentemente de benefício por qualquer subsistema público.

Estes cidadãos estão, desta forma, sujeitos aos mesmos princípios e normas em matéria de pagamento e de isenção de taxas moderadoras que os cidadãos nacionais.

Para mais informação sobre as regras de registo do cidadão no SNS, poderá consultar o capítulo “Direito à Proteção da Saúde” no documento “Direitos e Deveres dos Utentes dos Serviços de Saúde”.

Poderá consultar também as perguntas frequentes para obter mais esclarecimentos sobre taxas moderadoras.

 [Cf. Circular Informativa n.º 12/DQS/DMD/07.05.09, Despacho n.º 25360/2001, de 12 de dezembro e Despacho n.º 1668/2023, de 2 fevereiro.]  

3Se não possuir uma autorização de permanência ou residência ou estiver em situação irregular, o acesso a cuidados de saúde tem custos?

Sim. Os imigrantes que não sejam titulares de uma autorização de permanência ou de residência ou que se encontrem em situação irregular face à legislação da imigração em vigor têm acesso ao SNS mediante a apresentação de um documento da Junta de Freguesia da sua área de residência que certifique que se encontram a residir em Portugal há mais de 90 dias.

Estes cidadãos são registados no RNU na tipologia de “registo transitório” sendo-lhes exigido o pagamento dos cuidados recebidos segundo as tabelas em vigor, excetuando os casos que configuram situações que possam colocar em perigo a saúde pública e previstas no ponto 7 da Circular Informativa Nº12/DQS/DMD da DGS, caso em que os cuidados são prestados nos mesmos termos que qualquer cidadão. Ver pergunta frequente n.º 4.

Findo o prazo de 90 dias após o registo no RNU em “regime transitório”, este pode converter-se automaticamente em “registo ativo” (Ver pergunta frequente n.º 2) se for apresentada a documentação exigida, ou converte-se em “registo inativo”. Neste último caso, os encargos serão suportados pelo cidadão.

[Cf. artigo 34.º do Decreto Lei n.º 135/99, de 22 de abrilCircular Informativa n.º 12/DQS/DMD/07.05.09Despacho n.º 25.360/2001, de 12 de dezembro e Despacho n.º 1668/2023, de 2 fevereiro.]

4Sou imigrante e não tenho autorização de permanência ou residência válida. Existem exceções quanto ao pagamento de cuidados de saúde recebidos?

Sim. Se me encontrar na situação descrita na questão 3, existem exceções perante as quais não tenho que pagar a totalidade dos cuidados, nomeadamente:

  • Cuidados de saúde urgentes e vitais;
  • Doenças transmissíveis que representem perigo ou ameaça para a saúde pública (tuberculose ou sida, por exemplo);
  • Cuidados no âmbito da saúde materno-infantil e saúde reprodutiva, nomeadamente acesso a consultas de planeamento familiar, interrupção voluntária da gravidez, acompanhamento e vigilância da mulher durante a gravidez, parto e puerpério e cuidados de saúde prestados a recém-nascidos;
  • Cuidados de saúde a menores que se encontrem a residir em Portugal;;
  • Vacinação, conforme o Programa Nacional de Vacinação em vigor;
  • Cidadãos estrangeiros em situação de Reagrupamento Familiar quando alguém do agregado familiar efetue descontos para a Segurança Social devidamente comprovados;
  • Cidadãos em situação de exclusão social ou em situação de carência económica comprovada pelos Serviços de Segurança Social.

 

Fonte: Circular Informativa n.º 12/DQS/DMD/07.05.09 e Decreto-Lei n.º 67/2004, de 25 de março

5Sou imigrante e sou detentor de uma autorização de permanência ou residência. Como posso inscrever-me no Serviço Nacional de Saúde (SNS)?

Os imigrantes que sejam titulares de autorização de permanência ou residência válida (com “registo ativo” no RNU) podem efetuar a sua inscrição junto do centro de saúde da área da residência ou numa loja do cidadão.

Para efeitos de inscrição no SNS, deverão exibir o documento comprovativo de autorização de permanência ou residência.

No caso de se tratar de um cidadão proveniente de um país terceiro com o qual exista acordo em vigor com Portugal, na qualidade de pensionista ou trabalhador:

  1. Deve pedir um atestado de direito no Estado de origem e apresentá-lo nos serviços da Segurança Social da área de residência em Portugal;
  2. Após validação do referido atestado pelos serviços da segurança social, deverá entregá-lo no centro de saúde da área de residência;
  3. Após cumpridos os formalismos legais para a obtenção de autorização de residência, ser-lhe-á atribuído um número de utente do SNS, passando a poder, o cidadão (e o seu agregado familiar) obter cuidados de saúde primários e hospitalares, urgentes ou programados, nas unidades de saúde do SNS.

Os acordos bilaterais vigoram entre Portugal e Andorra, Brasil, Cabo Verde, Marrocos, Quebec, Reino Unido e Tunísia.

Um cidadão estrangeiro, a trabalhar em Portugal, que esteja inscrito no sistema de Segurança Social, beneficia das mesmas condições que os portugueses no acesso ao SNS.

[Cf. Circular Informativa n.º 12/DQS/DMD/07.05.09, Despacho n.º 25.360/2001, de 12 de dezembro e Despacho n.º 1668/2023, de 2 fevereiro.]

6O facto de ser portador de um certificado de assistência médica de um país com acordo bilateral com Portugal (por exemplo, “PB4”) dá-me o direito de obtenção imediata do número de utente do SNS?

Não. Ser portador de um certificado de assistência médica garante apenas o direito ao acesso aos cuidados de saúde em igualdade de circunstâncias com os cidadãos nacionais. Ou seja, se o cidadão imigrante recorrer a um hospital público ou a um centro de saúde, pagará apenas as taxas moderadoras referentes ao serviço prestado.

Se não for portador do certificado no momento da prestação dos cuidados de saúde, será responsável pelo pagamento do valor total dos cuidados prestados.

Tenha em atenção que o certificado de assistência médica deverá ser pedido no país de origem.

Para obtenção do número de utente do SNS, deverá ser detentor de uma autorização de permanência ou residência. Ver pergunta frequente n.º 2.

7Como procedem as unidades prestadoras de cuidados de saúde caso verifiquem que sou um cidadão imigrante em situação irregular, nos termos da legislação da imigração em vigor?

Os profissionais de saúde estão sujeitos ao segredo profissional e todas as informações são confidenciais.

Sem prejuízo, caso verifiquem que um cidadão imigrante está em situação irregular, após a prestação dos cuidados de saúde necessários, as unidades prestadoras de cuidados de saúde devem encaminhá-lo para um Centro Nacional de Apoio ao Imigrante ou para um Centro Local de Apoio à Integração dos Imigrantes, para que a sua situação possa ser regularizada.

[Cf. Circular Informativa n.º 12/DQS/DMD/07.05.09]

8Os imigrantes menores em situação irregular têm acesso ao SNS?

Sim. Os menores em situação irregular são um dos casos previstos no n.º 7 da Circular Informativa Nº12/DQS/DMD da DGS, o que significa que têm pleno acesso ao SNS com os mesmos direitos que a lei atribui aos menores em situação regular no território nacional, nomeadamente em matéria de pagamento e de isenção de taxas moderadoras, devendo para isso, porém, estar inscritos no registo nacional de menores estrangeiros que se encontram em situação irregular no território nacional, previsto no Decreto-Lei n.º 67/2004, de 25 de Março, e na Portaria n.º 995/2004, de 9 de agosto.

O Alto Comissariado para as Migrações, I.P. é o serviço responsável pela recolha, tratamento e manutenção dos dados pessoais dos menores estrangeiros que se encontrem em situação irregular no território nacional (n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 995/2004).

[Cf. Circular Informativa Nº12/DQS/DMD da DGS, Decreto-Lei n.º 67/2004, de 25 de março e Portaria n.º 995/2004, de 9 de agosto]

 

9Os requerentes de proteção internacional (asilo ou proteção subsidiária) têm acesso ao SNS? Em que circunstâncias?

Sim. É reconhecido aos requerentes de proteção internacional (asilo ou proteção subsidiária), e membros da sua família, o acesso gratuito ao SNS.

Para obter este acesso, é necessário que o cidadão tenha uma “declaração comprovativa da apresentação de pedido de proteção internacional”, emitida pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), até que haja uma decisão final do pedido.

Apesar de estarem registados nos sistemas de informação dos estabelecimentos de saúde do SNS, os requerentes de proteção internacional (asilo ou proteção subsidiária) e membros da sua família não ficam registados no Registo Nacional de Utentes.

[Cf. artigo 52.º da Lei 27/2008, de 30 de junho e Circular informativa conjunta da ACSS e da DGS n.º 13/2016/CS/ACSS, de 12 de maio]

10O que acontece quando o imigrante passa a beneficiário do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária?

Quando o imigrante passa a ter estatuto de refugiado ou estatuto de proteção subsidiária, é-lhe reconhecido, e ao seu agregado familiar, o direito de acesso ao SNS, nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais, mediante apresentação do título de residência.

Estes cidadãos passam a estar registados nos sistemas de informação dos estabelecimentos de saúde e no Registo Nacional de Utentes, e ficam isentos de pagamento e de taxas moderadoras.

[Cf. Lei 27/2008, de 30 de junho e Circular informativa conjunta da ACSS e da DGS n.º 13/2016/CS/ACSS, de 12 de maio]

11Sou imigrante de um País Africano de Língua Oficial Portuguesa (PALOP), com acordo de cooperação no domínio da saúde. Quais são os meus direitos?

Os cidadãos abrangidos por estes acordos não estão sujeitos aos mesmos procedimentos que os demais cidadãos estrangeiros.

A responsabilidade do Estado Português no domínio da saúde para com os cidadãos dos PALOP reflete-se na assistência hospitalar (internamento hospitalar e ambulatório), na prestação de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) quando efetuados em estabelecimentos hospitalares oficiais e suas dependências, e no transporte em ambulância do aeroporto ao hospital, quando clinicamente exigido.

Ou seja, estes acordos de cooperação visam assegurar a prestação de cuidados de saúde nas mesmas condições que a cidadãos nacionais, desde que naqueles países não exista a competência técnica e humana para esse efeito.

No entanto, é da responsabilidade de cada um dos PALOP:

  • o transporte de vinda e regresso ao país de origem;
  • a deslocação do aeroporto ao local de destino, salvo nas circunstâncias previstas acima;
  • alojamento a doentes sem necessidade de internamento ou em regime de internamento e ambulatório;
  • alojamento após a alta clínica;
  • medicamentos e produtos farmacêuticos prescritos em ambulatório;
  • atribuição de próteses; e
  • funeral ou repatriamento.

Nota: Os PALOP são Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Moçambique e São Tomé e Príncipe.

12O que devo fazer, caso os meus direitos como cidadão imigrante, relativamente ao acesso à prestação de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde, não estiverem a ser respeitados?

Se, por algum motivo, o cidadão imigrante encontrar dificuldades em exercer os seus direitos, estando a ser limitado o seu acesso à prestação de cuidados de saúde, deverá:

  • Num primeiro momento, obter esclarecimentos junto do estabelecimento prestador de cuidados de saúde em causa, nomeadamente junto do respetivo gabinete do cidadão.
  • Se, ainda assim persistir alguma dúvida, poderá efetuar um pedido de informação à ERS, nomeadamente através do formulário online.
  • Caso não obtenha a resolução pretendida, poderá apresentar uma reclamação à ERS, através do seu livro de reclamações online.

Para mais informação, poderá ainda consultar as seguintes instituições: