20.08.2025
Acesso de cidadãos estrangeiros à prestação de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde
Estas perguntas frequentes não dispensam a leitura atenta da legislação aplicável e visam essencialmente constituir um instrumento de informação, orientação e apoio.
Para saber mais sobre este tema, consulte a área direitos e deveres dos utentes » Direito à proteção da saúde » O Serviço Nacional de Saúde » A Universalidade.
Sim. De acordo com os n.os 1 e 2 da Base 21 da Lei de Bases da Saúde (LBS) e com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, são beneficiários do SNS todos os cidadãos portugueses, bem como todos os cidadãos com residência permanente ou em situação de estada ou residência temporárias em Portugal, que sejam nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou equiparados, nacionais de países terceiros ou apátridas, requerentes de proteção internacional e migrantes, com ou sem a respetiva situação legalizada, nos termos do regime jurídico aplicável.
[Cf. Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro e Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto]
O RNU é a base de dados nacional de identificação e registo dos utentes no SNS. É através do RNU que é atribuído o Número Nacional de Utente (NNU), necessário para o acesso a cuidados de saúde no SNS.
[Cf. Despacho n.º 14830/2024, de 16 de dezembro e Regulamento do Registo Nacional de Utentes]
O NNU (ou Número de Utente) é obtido através do registo do cidadão no Registo Nacional de Utentes (RNU).
Este registo é efetuado aquando do contacto do cidadão com uma unidade de saúde do SNS.
Para tal, o cidadão terá de apresentar um conjunto mínimo e obrigatório de dados, nomeadamente:
- Nome;
- Sexo;
- Data de nascimento;
- País de nacionalidade;
- País de naturalidade;
- Distrito, concelho e freguesia quando a naturalidade é portuguesa.
[Cf. Despacho n.º 14830/2024, de 16 de dezembro e Regulamento do Registo Nacional de Utentes]
O registo no RNU pode assumir 4 tipos:
- Registo atualizado – implica a existência de um conjunto obrigatório de informação preenchida na ficha de utente no RNU.
- Registo em curso – corresponde àquele em que não estejam completos todos os campos de informação necessários para o “registo atualizado” no prazo de 180 dias após ter sido criado o registo no RNU.
- Registo incompleto – corresponde àquele que, decorridos 180 dias do registo no RNU, o cidadão não disponibilizou os dados obrigatórios para ter um registo atualizado.
- Registo em histórico – destina-se aos registos classificados com óbito
Para mais informação sobre as diferentes tipologias de registo no RNU, poderão ser consultadas as perguntas frequentes sobre Acesso a cuidados de saúde primários (Centros de Saúde).
[Cf. Despacho n.º 14830/2024, de 16 de dezembro e Regulamento do Registo Nacional de Utentes]
Sim.
Aos cidadãos estrangeiros com residência permanente em Portugal e com documento de autorização de residência válido é atribuída a tipologia de “registo atualizado”. A condição de “registo atualizado” exige uma morada nacional.
Aos cidadãos estrangeiros sem documento de autorização de residência válido é atribuída a tipologia de “registo em curso” ou “registo incompleto”.
Para mais informação sobre as diferentes tipologias de registo no RNU, poderão ser consultadas as perguntas frequentes sobre Acesso a cuidados de saúde primários (Centros de Saúde).

No contexto da aplicação de medidas excecionais e temporárias, foi publicado o Decreto-Lei n.º 85-B/2025, de 30 de junho, que determina a prorrogação da validade da autorização de residência, nos seguintes termos:
- “Autorizações de residência cuja validade termine entre 22 de fevereiro de 2020 e 30 de junho de 2025, são aceites, nos mesmos termos, até 15 de outubro de 2025.”
- “Após 15 de outubro de 2025, os documentos respeitantes às autorizações de residência serão aceites mediante a apresentação pelo seu titular de documento comprovativo do pagamento do pedido da respetiva renovação, emitido pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA, IP), com validade de 180 dias, contados a partir da sua emissão.”
[Cf. Despacho n.º 14830/2024, de 16 de dezembro, Regulamento do Registo Nacional de Utentes e Decreto-Lei n.º 85-B/2025, de 30 de junho]
O registo no RNU não significa que o SNS irá assumir todos os encargos gerados com a prestação de cuidados de saúde.
A responsabilidade financeira depende do tipo de registo no RNU.
Responsabilidade financeira sobre os encargos gerados com a prestação de cuidados:
Aos cidadãos estrangeiros com “registo atualizado” aplica-se a condição de responsabilidade financeira previsivelmente assumida pelo SNS, independentemente de benefício por qualquer subsistema público.
Aos cidadãos estrangeiros com “registo em curso” ou “registo incompleto” aplica-se a condição de encargo assumido pelo próprio cidadão ou por uma entidade terceira financeiramente responsável, com exceção dos cuidados de saúde especificamente previstos no n.º 7 da Circular Informativa n.º 12/DQS/DMD da Direção-Geral da Saúde (DGS), a saber: cuidados no âmbito da saúde materno-infantil e saúde reprodutiva, nomeadamente acesso a consultas de planeamento familiar, interrupção voluntária da gravidez, acompanhamento e vigilância da mulher durante a gravidez, parto e puerpério e cuidados de saúde prestados aos recém-nascidos; cuidados de saúde a menores que se encontram a residir em Portugal, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 67/2004, de 25 de março; vacinação, conforme o Programa Nacional de Vacinação em vigor; cidadãos estrangeiros em situação de reagrupamento familiar, quando alguém do seu agregado familiar efetua descontos para a Segurança Social devidamente comprovados; cidadãos em situação de exclusão social ou em situação de carência económica comprovada pelos Serviços da Segurança Social.
Para este conjunto de cuidados, os cidadãos estrangeiros acedem nos mesmos termos que a população em geral, encontrando-se sujeitos aos mesmos princípios e normas gerais aplicáveis em matéria de pagamento e de isenção de taxas moderadoras, nos termos consignados na legislação em vigor.
Inscrição nos cuidados de saúde primários:
A inscrição nos cuidados de saúde primários obriga a um registo atualizado no RNU e é efetuada num centro de saúde de uma unidade local de saúde.
Para mais informação sobre as diferentes tipologias de registo no RNU, poderão ser consultadas as perguntas frequentes sobre Acesso a cuidados de saúde primários (Centros de Saúde).
[Cf. Despacho n.º 14830/2024, de 16 de dezembro, Despacho n.º 40/2025, de 2 de janeiro, Regulamento do Registo Nacional de Utentes, Regulamento do Registo Nacional de Utentes - Inscrição em Cuidados de Saúde Primários e Circular Informativa n.º 12/DQS/DMD da DGS]
Sim.
No entanto, se o cidadão estrangeiro sem autorização de residência apresentar uma declaração emitida pela Junta de Freguesia a comprovar que reside em território nacional há mais de 90 dias, poderá aceder a cuidados urgentes e vitais com responsabilidade financeira assumida pelo SNS.
Esta declaração terá de ser apresentada sempre que o utente recorra a uma unidade de saúde do SNS, para comprovar a sua condição no momento do acesso aos cuidados de saúde e deixa de ser utilizada quando o cidadão apresentar um documento de autorização de residência válido e essa informação for registada na ficha de utente no RNU.
No caso de cidadãos estrangeiros que não possuam autorização de residência nem declaração emitida pela Junta de Freguesia a comprovar que residem em território nacional há mais de 90 dias, a Circular Informativa n.º 12/DQS/DMD da Direção-Geral da Saúde (DGS) estipula que, para o conjunto específico de cuidados referidos na pergunta frequente n.º 6, os cidadãos estrangeiros acedem nos mesmos termos que a população em geral, encontrando-se sujeitos aos mesmos princípios e normas gerais aplicáveis em matéria de pagamento e de isenção de taxas moderadoras, nos termos consignados na legislação em vigor.
[Cf. Regulamento do Registo Nacional de Utentes e Circular Informativa n.º 12/DQS/DMD da DGS]
Se o registo de um cidadão estrangeiro no RNU não estiver completo, o registo será classificado como:
- “Registo em curso”: com duração máxima de 180 dias, sempre que não se cumpram as condições para o “registo atualizado”.
- “Registo incompleto”: ocorre após o prazo de 180 dias se não forem disponibilizados os dados em falta.
Nestes casos:
- A responsabilidade financeira deixa de ser assumida pelo SNS;
- Ocorre a impossibilidade de inscrição nos cuidados de saúde primários.
[Cf. Despacho n.º 14830/2024, de 16 de dezembro e Regulamento do Registo Nacional de Utentes]
Não. Um cidadão estrangeiro menor de idade, até aos 17 anos e 364 dias, não necessita do documento de autorização de residência nem do NIF para um registo atualizado. Após essa idade, há um período adicional de 90 dias para regularizar a situação.
[Cf. Despacho n.º 14830/2024, de 16 de dezembro e Regulamento do Registo Nacional de Utentes]
O cidadão estrangeiro deve dirigir-se a uma unidade de saúde do SNS para obtenção de esclarecimentos.
[Cf. Despacho n.º 14830/2024, de 16 de dezembro e Regulamento do Registo Nacional de Utentes]
Se, por algum motivo, o cidadão estrangeiro encontrar dificuldades em exercer os seus direitos, estando a ser limitado o seu acesso à prestação de cuidados de saúde deverá, num primeiro momento, obter esclarecimentos junto do estabelecimento prestador de cuidados de saúde em causa.
Se, ainda assim, persistir alguma dúvida, poderá efetuar um pedido de informação à ERS, através do formulário online.
Casos os constrangimentos não sejam ultrapassados poderá, ainda, apresentar uma reclamação diretamente à ERS.
Para mais informação, poderá ainda consultar as seguintes entidades:

