Estas perguntas frequentes não dispensam a leitura atenta da legislação aplicável e visam essencialmente constituir um instrumento de informação, orientação e apoio.
Para saber mais sobre este tema, consulte a área direitos e deveres dos utentes » direito à proteção da saúde » O Serviço Nacional de Saúde » Universalidade
O número nacional de utente (NNU) é um número único, nacional e definitivo que é atribuído na sequência do registo do cidadão no Registo Nacional de Utentes (RNU).
O RNU é uma base de dados nacional de identificação e registo dos utentes no SNS, permitindo a caracterização da inscrição dos utentes nos cuidados de saúde primários, nomeadamente em equipa de saúde familiar.
O registo do utente no RNU pode ser efetuado de duas formas:
a) Através do portal do RNU, nas unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS);
b) Através do pedido do cartão do cidadão.
A título excecional, o registo no RNU pode ser efetuado por interoperabilidade de dados, em articulação com outras entidades, mediante procedimento específico e devidamente regulamentado.
O registo no RNU pode assumir 3 tipos:
O registo ativo aplica-se a quem tenha os seguintes dados preenchidos na sua ficha de identificação:
O registo transitório ocorre sempre que não se cumpram as condições para o registo ativo (ver pergunta frequente n.º 4).
Pressupõe ainda o preenchimento obrigatório dos seguintes dados:
Este registo tem a duração máxima de 90 dias contados desde a data de registo no RNU. A partir desse momento, converte-se automaticamente em registo ativo, se as condições previstas para este registo se verificarem, ou em registo inativo, se tal não se verificar.
O registo inativo aplica-se a quem não cumpra os requisitos de registo ativo ou transitório (ver perguntas frequentes n.º 4 e n.º 5) e inclui os cidadãos com registo de óbito.
Sim.
Sem prejuízo, os encargos podem ser assumidos por uma entidade terceira financeiramente responsável, nas situações aplicáveis.
Não.
Independentemente do tipo de registo no RNU, são beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) todos os cidadãos portugueses, bem como todos os cidadãos com residência permanente ou em situação de estada ou residência temporárias em Portugal, que sejam nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou equiparados, nacionais de países terceiros ou apátridas, requerentes de proteção internacional e migrantes, com ou sem a respetiva situação legalizada, nos termos do regime jurídico aplicável.
[Despacho n.º 1668/2023, de 2 de fevereiro, Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto]
A inscrição nos cuidados de saúde primários obriga a um registo ativo no RNU (ver pergunta frequente n.º 4) e é efetuada num centro de saúde.
A inscrição do utente em médico de família realiza-se de acordo com a disponibilidade de vagas na unidade de saúde onde tem a sua inscrição, respeitando os intervalos de dimensão da lista regulamentados.
[Despacho n.º 1668/2023, de 2 de fevereiro]
Sim. Ainda que o utente deva privilegiar o contacto com a unidade de cuidados de saúde primários onde tem inscrição ativa, poderá, pontualmente, em situações de doença aguda ou inadiáveis, recorrer a outra unidade funcional. Neste caso, realiza um contacto esporádico sem que ocorra uma nova inscrição nessa unidade, podendo aí, na medida dos recursos existentes, receber os cuidados necessários.
[Despacho n.º 1668/2023, de 2 de fevereiro]
Sim. O utente sem inscrição em cuidados de saúde primários que necessite de cuidados médicos e/ou de enfermagem pode realizar contactos esporádicos sem que ocorra qualquer inscrição em cuidados de saúde primários.
Sim. O utente pode solicitar a transferência de unidade funcional nos cuidados de saúde primários.
Sim. O utente pode optar pela não inscrição em médico de família, bem como solicitar a sua saída da lista onde se encontra inscrito.
Sim. Independentemente de ter, ou não, médico de família atribuído, o utente tem direito a que lhe sejam prestados cuidados de saúde com qualidade e em tempo considerado clinicamente aceitável para a sua condição de saúde - ver perguntas n.º 8 e n.º 9 das Perguntas Frequentes sobre Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG).
[Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio]
Se, por algum motivo, o utente encontrar dificuldades em exercer os seus direitos, estando a ser limitado o seu acesso à prestação de cuidados de saúde, deverá: