Nota: A leitura das presentes “Perguntas Frequentes” não dispensa a leitura atenta da legislação relevante em matéria das práticas publicitárias em saúde, visando apenas orientar a análise cuidada do diploma legal e do diploma regulamentar instituído.
O Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com o Regulamento da ERS n.º 1058/2016, de 24 de novembro, estabelece o regime jurídico a que devem obedecer as práticas de publicidade em saúde (RJPPS), desenvolvidas por quaisquer intervenientes, de natureza pública ou privada, sobre as intervenções dirigidas à proteção ou manutenção da saúde ou à prevenção e tratamento de doenças, incluindo oferta de diagnósticos e quaisquer tratamentos ou terapias, independentemente da forma ou meios que se proponham utilizar e incluindo práticas de publicidade relativas a atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais.
(Cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 238/2015).
Considera-se prática publicitária em saúde:
Que tenha o objetivo ou o efeito, direto ou indireto, de promover junto dos utentes:
(Cfr. alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 238/2015).
Não estão abrangidas pelo RJPPS matérias reguladas noutros diplomas especiais, nomeadamente, a publicidade a medicamentos e dispositivos médicos, a publicidade institucional do Estado e a publicidade a suplementos alimentares.
(Cfr. n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, bem como os Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto e Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto; e Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de junho).
Todos os intervenientes na prática publicitária deverão atuar em cumprimento do disposto no regime jurídico das práticas de publicidade em saúde.
São considerados intervenientes todos aqueles que beneficiam da, ou participam na conceção ou na difusão de uma prática de publicidade em saúde.
Assim, incluem-se neste conceito:
(Cfr. alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 238/2015).
O RJPPS não discrimina os meios de difusão, aplicando-se a todas as práticas publicitárias independentemente da forma ou meios que se proponham utilizar.
Assim, estão abrangidos quaisquer canais de difusão utilizados, nomeadamente, canais de difusão escritos (inclusive SMS), audiovisuais, através dos meios de comunicação social tradicionais ou folhetos/cartazes publicitários e cartões de visita (afixados ou distribuídos, quer no interior ou exterior dos estabelecimentos, nas montras, quer noutras localizações), bem como canais digitais, incluindo redes sociais, newsletters, e páginas eletrónicas, os intervenientes deverão obedecer aos princípios plasmados no RJPPS, garantindo que a mensagem ou informação publicitada é clara, precisa e inteligível.
(Cfr. n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 238/2015).
São elementos de identificação do interveniente que devem constar obrigatoriamente em qualquer prática de publicidade em saúde:
Ademais, se o interveniente a favor de quem a publicidade for efetuada se tratar de uma entidade prestadora de cuidados de saúde, deverá obrigatoriamente indicar:
Por último, sempre que o interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada esteja sujeito a registo na ERS, fica dispensado de indicar o respetivo número de identificação fiscal, isto é, bastará indicar o número de inscrição na ERS da entidade, não necessitando de, cumulativamente, indicar o NIPC/NIF.
(Cfr. n. os 2, 3 e 4 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º n.º 1058/2016, de 24 de novembro).
[1] Registo no SRER da ERS, acessível em https://www2.ers.pt/dmz/registo-prestador.aspx.
[2] Pedido de Licenciamento, acessível em https://www.ers.pt/pt/prestadores/portal-do-licenciamento/pedido-de-licenciamento/
A mensagem publicitária não pode dar azo a interpretações ambíguas ou duvidosas, sendo exigido pelo RJPPS que contenha todos os elementos considerados necessários ao completo esclarecimento do utente, e que procure esclarecer cabalmente o público-alvo sobre o ato ou serviço de saúde que está a ser divulgado.
Assim, o princípio da objetividade impõe que sejam prestadas determinadas informações essenciais ao utente, tais como:
(Cfr. artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015 e n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º n.º 1058/2016, de 24 de novembro).
Sobre a colocação dos elementos de identificação nas descrições (seções “sobre” ou “biografia) das páginas das redes sociais ou em cada publicação individual, esclarece-se que é obrigatória a indicação desses elementos em cada um dos meios de difusão utilizados, pelo que se tais elementos se encontrarem devidamente identificados e de forma visível, não se torna necessário que em cada uma das mensagens publicadas se faça constar, novamente, esses elementos.
Por exemplo, se na secção de “apresentação” da página da rede social constarem os elementos necessários à identificação do interveniente a favor de quem a publicidade é efetuada, não será necessário inseri-los, novamente, em cada publicação efetuada, contando que os destinatários da publicidade (potenciais utentes) conseguem de forma acessível, rápida e intuitiva, obter os referidos elementos naquele suporte de difusão, (por exemplo, através de uma hiperligação para o sítio eletrónico onde consta a informação completa) O mesmo se dirá para a referência a um contacto para a prestação de esclarecimentos aos utentes.
Se, pelo contrário, se tratar de mensagens publicitárias isoladas, em suporte digital ou físico, então é necessário que os elementos ínsitos nos artigos 2.º e 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016 estejam devidamente identificados em cada um dos suportes de difusão utilizados.
(Cfr. artigos 2.º e 3.º do Regulamento da ERS n.º n.º 1058/2016, de 24 de novembro).
Não. Atentos os objetivos que se pretende alcançar com os princípios gerais das práticas de publicidade em saúde ínsitos no RJPPS, os elementos obrigatórios deverão ser expressamente referidos no suporte publicitário físico, na medida em que tal meio de difusão não permite presumir que todos os destinatários a quem a publicidade vai ser distribuída conseguem aceder, através da Internet, aos elementos que devem constar obrigatoriamente da prática publicitária.
Ainda assim, tal não impede que exista um direcionamento para uma página da Internet através de um link ou QR Code, para obtenção de informações adicionais.
(Cfr. artigos 2.º e 3.º do Regulamento da ERS n.º n.º 1058/2016, de 24 de novembro).
Para além dos elementos de identificação do interveniente a favor de quem a publicidade é efetuada, sempre que uma mensagem tiver como objeto informação sobre profissionais de saúde, inclusive, fotografias e elementos sobre as suas habilitações académicas e/ou profissionais, deverá ser referido o respetivo número de cédula/carteira profissional e ordem emitente.
Neste sentido, quanto à indicação de tais elementos em textos assinados por profissionais de saúde e inseridos em blogs ou nos websites/páginas das redes sociais, recomenda-se, por cautela, e para esclarecimento cabal dos utentes, que seja referido o número de cédula ou carteira profissional, e a respetiva entidade emitente, do profissional de saúde que assina a publicação, ou sobre o qual versa a informação concretamente divulgada, ou a indicação expressa do sítio eletrónico onde tais informações podem ser consultadas.
Do mesmo modo, os e-mails dos profissionais de saúde, remetidos nessa qualidade, deverão conter, na assinatura, o número de cédula ou carteira profissional e a respetiva entidade emitente.
Mais se esclarece que tais obrigações não eximem o profissional de saúde do cumprimento de outros normativos legais e deontológicos a que poderá estar sujeito, e da sindicância da mensagem publicitária por outras entidades com competência na matéria, nomeadamente, pela Ordem ou associação que regule a sua profissão.
(Cfr. alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º e alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º n.º 1058/2016, de 24 de novembro).
Sim. Atento o conceito lato de prática publicitária em saúde, o RJPPS poderá aplicar-se a comunicações comerciais sobre marcas, na medida em que tais práticas publicitárias tenham como objetivo ou efeito a promoção, junto dos utentes, de estabelecimentos, atos ou serviços de saúde, ou de iniciativas ou instituições dirigidas à proteção ou manutenção da saúde ou à prevenção e tratamento de doenças.
(Cfr. alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 238/2015).
Sim. Na medida em que se tratem comunicações efetuadas no âmbito do exercício de uma atividade económica, dirigidas a potenciais utentes, enquadráveis no conceito de práticas publicitárias em saúde plasmado no RJPPS, os comentários em questão serão abrangidos por tal diploma.
No que diz respeito às respostas a comentários de utentes nas redes sociais, aconselhamos a que tais esclarecimentos aos destinatários da publicidade (potenciais utentes) sejam visíveis a todos os que acedam às redes sociais do prestador, podendo no fim de cada resposta constar a fórmula “Para mais informações contacte a [nome ou firma, e designação comercial ou social, consoante o interveniente seja uma pessoa singular ou coletiva], através do telefone ou telemóvel [número de contacto telefónico] ou do endereço de correio eletrónico [indicar o respetivo endereço eletrónico], ou consulte a página eletrónica [indicar a respetiva página eletrónica].”, ou outra idêntica.
(Cfr. n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016.).
O RJPPS não impede, sem mais, a publicidade a atos e/ou serviços gratuitos ou com desconto.
Sem prejuízo do exposto, sempre que a mensagem publicitada utilize expressões como «grátis», «gratuito», «sem encargos», «com desconto» ou «promoção», deve explicitar que atos e/ou serviços se encontram efetivamente compreendidos e abrangidos por tais expressões. Neste contexto, qualquer prática publicitária alusiva a descontos ou com indicação de preços de um determinado serviço, deve ser verdadeira, não induzir o utente em erro, nem deixar dúvidas sobre o concreto serviço abrangido pela prática publicitária em causa.
Por outro lado, é expressamente proibida a divulgação de tais expressões, sempre que o utente tiver de pagar mais do que o custo inevitável de responder à prática de publicidade em saúde (v.g., custos de chamada telefónica para rede nacional, desde que não se trate de chamadas de valor acrescentado; custos de deslocação ao estabelecimento prestador de cuidados de saúde).
É também proibida a mensagem que proponha a aquisição de atos e serviços de forma gratuita, ou a determinado preço, e com a intenção de promover um ato ou serviço diferente, se recuse posteriormente a prestação do serviço publicitado aos utentes.
Caso se venha a verificar alguma desconformidade entre a informação constante da publicidade e um determinado ato ou serviço prestado a um utente, poderá estar em causa o incumprimento das normas constantes do RJPPS.
Por sua vez, o facto de a publicidade a serviços gratuitos ser, em abstrato, permitida, não obsta a que a prática seja sancionada ao abrigo de outros normativos normas legais e regulamentares, designadamente, das normas deontológicas.
(Cfr. alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 7.º, bem como o artigo 5.º, todos do Decreto-Lei n.º 238/2015, em conjugação com a alínea e) do Regulamento da ERS n.º 1058/2016).
O RJPPS não proíbe a publicidade testemunhal.
Ainda assim, a mensagem publicitada não deve conter testemunhos que possam criar no utente expectativas potenciadoras de perigo ou potencialmente ameaçadoras para a sua integridade física ou moral.
Por sua vez, o Código da Publicidade, subsidariamente aplicável, dispõe, no artigo 15.º, que “a publicidade testemunhal deve integrar depoimentos personalizados, genuínos e comprováveis, ligados à experiência do depoente ou de quem ele represente, sendo admitido o depoimento despersonalizado, desde que não seja atribuído a uma testemunha especialmente qualificada, designadamente em razão do uso de uniformes, fardas ou vestimentas características de determinada profissão”.
Em todo o tipo de relatos/testemunhos – na primeira ou na terceira pessoa de singular –, na medida em que veiculem experiências de tratamentos de utentes e que o prestador as decida divulgar, os utentes em causa devem ser devida e completamente identificáveis, de forma a que seja possível a esta Reguladora conferir que tais relatos são verdadeiros e verificáveis.
Sim, desde que se cumpram algumas regras. O RJPPS proíbe as práticas de publicidade em saúde que, por qualquer razão, induzam ou sejam suscetíveis de induzir em erro o utente quanto à decisão a adotar, nomeadamente, as práticas que incitem à aquisição de atos ou serviços de saúde, sem atender aos requisitos de necessidade, ou à necessidade de avaliação ou de diagnóstico individual prévio, ou que se refiram falsamente a garantias de cura ou de resultados.
Assim, pretende-se impedir tentativas de indução artificial da procura de determinado ato ou serviço, através do recurso a artifícios, informações erróneas ou ambíguas, e que levem ao consumo excessivo, desnecessário ou desadequado, face às necessidades do utente.
Tais informações, nas quais se incluiu a divulgação de fotos do antes e depois dos tratamentos efetuados não poderão, portanto, ser suscetíveis de induzir os utentes em erro, encorajando os utentes ao consumo desadequado ou sem atender à necessidade de diagnóstico prévio; por outro lado, tais exemplos de tratamentos não deverão deformar os factos, nomeadamente, levando à interpretação errónea, por parte dos utentes, de que os resultados divulgados foram conseguidos (exclusivamente) através dos atos ou serviços prestados; ou garantindo falsamente tais resultados aos destinatários da publicidade.
Acresce que, estando em causa o direito à imagem dos utentes, constitucionalmente protegido, assim como o tratamento dos seus dados pessoais, os utentes visados deverão assentir, prévia e de livre vontade, na divulgação das fotografias para a finalidade pretendida, isto é, deverá ser obtido o seu consentimento explícito para o tratamento dessa informação, com vista à divulgação da sua experiência/resultados com o tratamento.
Note-se ainda que as considerações tecidas supra não prejudicam as atribuições da Ordens e Associações profissionais, às quais compete zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão, designadamente, das normas deontológicas.
Relativamente à publicidade comparativa, isto é, às práticas de publicidade que identificam, explícita ou implicitamente, um concorrente ou os bens ou serviços oferecidos por um concorrente, o Código da Publicidade elenca as condições em que tal é consentida, exigindo, designadamente, que a mensagem publicitária não seja enganosa; que compare objetivamente características essenciais dos serviços, e que não gere confusão no mercado entre os concorrentes.
Por sua vez, o RJPPS proíbe as práticas publicitárias que sejam suscetíveis de conduzir o utente médio a adquirir atos ou serviços, que de outro modo não teria escolhido, quando tal escolha derive de uma mensagem publicitária suscetível de criar confusão entre atos e serviços, marcas, designações e outros sinais distintivos ou competências de um concorrente direto ou indireto.
O interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada deve abster-se de publicitar mensagens que identifiquem atos e serviços como contendo determinadas caraterísticas que as distinguem de outros atos e serviços similares, quando tais características são, na verdade, inerentes ao próprio ato ou serviço. Neste sentido, não aconselhamos o uso de expressões que enalteçam de tal modo o ato ou serviço que possam ser suscetíveis de criar nos potenciais utentes a falsa necessidade de aquisição dos mesmos.
(Cfr. artigo 16.º do Código da Publicidade e ponto i) da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015).
Sim. O RJPPS não proíbe, sem mais, a publicidade a serviços gratuitos.
Por conseguinte, i) se o serviço publicitado não importar o pagamento de qualquer custo para o utente, ii) se a prestação do serviço não implicar ou pressupuser a prestação de um outro serviço que importe um custo para o utente, e iii) se o caráter gratuito do serviço a prestar não estiver dependente da aquisição de nenhum outro serviço ou produto, o mesmo pode ser descrito como “grátis”.
Do mesmo modo, a prática publicitária alusiva à oferta de pequeno-almoço não é violadora do RJPPS, desde que tal oferta seja verdadeira e concretizada da forma como é anunciada.
(Cfr. o n.º 1 do artigo 5.º e a alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, bem como a alínea e) do n.º 1 do artigo 3º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016).
O RJPPS em saúde não consagra uma proibição de se conceber e difundir mensagens publicitárias para um grupo de destinatários restrito, pelo que tal poderá ser feito, desde que a mensagem publicitária não seja dirigida a determinado grupo populacional com o objetivo indevido de, pela sua especial vulnerabilidade, limitar a sua liberdade de escolha e induzir ao consumo desnecessário ou nocivo dos atos ou serviços de saúde que se pretende divulgar.
(Cfr. alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015).
Não. O RJPPS proíbe expressamente a divulgação de atos ou serviços de saúde como respetivo prémio, brinde ou condição de prémio, no âmbito de concursos, sorteios, outras modalidades de certames afins.
(cfr. alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015).
Só poderá publicitar os serviços de saúde em questão se o estabelecimento se encontrar devidamente registado na ERS e licenciado para as referidas tipologias, quando aplicável, e desde que apresente todos os elementos obrigatórios da mensagem publicitada exigíveis ao caso concreto, nomeadamente, os elementos de identificação do interveniente, e os elementos da mensagem adequados e necessários ao completo esclarecimento do utente.
A publicidade será considerada ilícita sempre que o interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada assumir a qualidade de prestador de cuidados de saúde, sem efetivamente o ser, ou, sendo prestador de cuidados de saúde, não cumpra os requisitos de atividade e funcionamento, designadamente não se encontre devidamente registado na Entidade Reguladora da Saúde e não seja detentor da respetiva licença de funcionamento, quando aplicável.
(cfr. n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015).
No que respeita à inclusão de expressões como “especialistas em medicina estética” ou “especialistas em medicina anti-aging” salienta-se que qualquer publicidade dever respeitar os princípios e regras ínsitos no RJPPS não podendo, portanto, conter expressões ou menções que induzam ou sejam suscetíveis de induzir em erro o utente, na decisão a adotar.
Ora, não existindo uma especialidade médica de “Medicina estética” ou de “Medicina Anti-aging” reconhecida pela Ordem dos Médicos em Portugal, a referência a profissionais de saúde especialistas daquelas áreas não é rigorosa, precisa e inequívoca, suscitando dúvidas quanto às reais habilitações profissionais dos visados, pelo que os intervenientes se deverão abster de utilizar as sobreditas expressões.
(cfr. n.º 2 do artigo 4.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei n.º 238/2015).
Sim. Todavia, o RJPPS proíbe que sejam utilizadas mensagens publicitárias que através da utilização indevida de marca ou selo distintivo de determinada entidade, criem a convicção da existência de qualidade, invocando esses atributos para finalidades que não são associadas à natureza dessa marca ou certificação.
(Cfr. ponto ii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015).
Enquanto entidade prestadora de cuidados de saúde, registada no SRER da ERS, posso utilizar o logótipo da ERS no meu sítio eletrónico?
O logótipo da ERS está registado no INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com o número 49247. Com base nesse registo, a ERS tem o direito de impedir terceiros de usar, sem o seu consentimento, qualquer sinal idêntico ou confundível que seja destinado a individualizar uma atividade idêntica ou afim e possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor.
A autorização para o uso e divulgação do logótipo da ERS não deve ser confundida com a simples menção, por parte das entidades responsáveis por estabelecimentos sujeitos à regulação e supervisão da ERS de que estão inscritas na ERS e os seus estabelecimentos devidamente registados no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) e licenciados por esta Entidade, nestes casos, tratando-se da mera publicitação da situação jurídica destas entidades e respetivos estabelecimentos, realizada através da exibição da Certidão de Registo e da Licença de Funcionamento (ou documento equiparado), embora tratando-se de documentos dos quais consta o logótipo da ERS, não é necessário obter prévio consentimento da ERS para o efeito.
A utilização do logótipo desta Entidade Reguladora fora do contexto de exibição da Certidão de Registo no SRER da ERS ou da Licença de Funcionamento (ou título equiparado), está sujeita a autorização prévia da ERS.
Alerta-se os prestadores para o facto de o logótipo da ERS não poder ser utilizado de modo a criar nos utentes a convicção de que a entidade prestadora de cuidados de saúde ou o estabelecimento por si explorado obteve algum tipo de certificação ou acreditação pela ERS, que ultrapasse a obrigatória inscrição na ERS e registo dos estabelecimentos por si explorados no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS e obtenção da Licença de Funcionamento, quando tal seja exigível.
O mesmo se refira para a utilização das expressões “certificada pela ERS” ou “acreditada pela ERS”, ou similares, que sendo suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à finalidade do registo e licenciamento junto da ERS, não poderão ser utilizadas.
Consulte aqui mais informação sobre as condições de utilização do logótipo da ERS.
(Cfr. ponto ii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015).
O RJPPS conferiu à ERS competências de fiscalização, bem como competências para sancionar os casos de incumprimento.
(Cfr. n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015).
Sim. Caso a ERS tome conhecimento de situações que indiciem uma atuação desconforme com o RJPPS, e ao abrigo dos seus poderes de supervisão e/ou sancionatórios, instaura os competentes processos contraordenacionais, e finda a sua instrução, poderá decidir pela condenação e aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
De facto, a infração ao disposto no Decreto-Lei n.º 238/2015 constitui contraordenação punível com as coimas de € 250 a € 3 740,98 ou de € 1 000 a € 44 891,81, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, prevendo expressamente o diploma a punibilidade da negligência.
São ainda aplicáveis, em função da gravidade da infração, do potencial impacto e da culpa do agente, sanções acessórias de (i) apreensão de suportes, objetos ou bens utilizados na prática das contraordenações; (ii) interdição temporária de exercer a atividade profissional ou publicitária (iii) privação de direito ou benefício outorgado por entidades reguladoras ou serviços públicos, até ao limite de dois anos.
(Cfr,. n.os 1 a 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015).
A difusão da mensagem publicitária deverá ser efetuada pelo tempo necessário e suficiente para permitir a sua visualização, leitura e/ou audição adequadas e intelegíveis, de modo a que a informação transmitida seja facilmente compreendida pelo utente.
Na difusão escrita da mensagem, deverá ser garantida a legibilidade adequada da mesma, mediante a utilização da seguinte dimensão mínima dos caracteres:
(Cfr. n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 238/2015 e artigo 4.º do Regulamento n.º 1058/2016, de 24 de novembro).
Poderá aceder neste link a um conjunto de legislação de relevante, no âmbito da regulação da publicidade em saúde, da qual destacamos o Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, e o Regulamento da ERS n.º 1058/2016, de 24 de novembro.
Poderão dirigir-se à ERS, por correio, ou pelo endereço eletrónico, para obter mais informações sobre a temática ou para esclarecer dúvidas sobre o RJPPS.
Importa frisar que tais solicitações e respetivos esclarecimentos não obstarão a uma possível intervenção da ERS, ao abrigo dos seus poderes de supervisão e/ou sancionatórios, sobretudo no caso de receção de alguma reclamação de um utente, que indicie uma atuação desconforme com a Lei.
Para informação adicional em matéria de publicidade em saúde, poderá ser consultada a publicação da ERS subordinada ao tema “Direitos e Deveres dos Utentes dos Serviços de Saúde”, concretamente o capítulo referente à “Publicidade em saúde”.