Nesta área encontra-se disponível, para consulta um conjunto de perguntas frequentes de várias temáticas nomeadamente sobre o Livro de Reclamações Eletrónico, sobre obrigatoriedade de registo na ERS, sobre licenciamento e sobre o Regulamento Geral de Proteção de Dados.
O SGREC – Sistema de Gestão de Reclamações – é a aplicação informática utilizada pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS) para monitorização e apreciação de todas as reclamações relativas a estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.
Desde Janeiro de 2015 que a ERS abriu acessos personalizados a esta aplicação, através da atribuição de códigos (par Utilizador + Senha), a todos os seus regulados, disponibilizando uma plataforma de nível nacional que permite dar cumprimento, de forma digital, às obrigações legais que já subsistiam, de tratamento das reclamações do Livro de Reclamações, obrigatoriamente existente em todos os estabelecimentos abertos ao público, bem como do envio das mesmas, juntamente com informação sobre o seguimento que lhes foi dispensado, à entidade de controlo de mercado competente, concretamente, à ERS.
Em fevereiro de 2015 foi publicado em Diário da República o Regulamento n.º 65/2015, de 11 de fevereiro, que define os termos, as regras e as metodologias que presidem ao Sistema de Gestão de Reclamações (SGREC) da ERS, bem como os princípios orientadores e as obrigações que impendem sobre os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde nesta matéria.
Assim, todos os regulados da ERS têm que proceder à digitalização do original da Folha de Reclamações e da resposta remetida ao exponente e enviá-los à ERS através do sistema informático, em vez de remetê-la por correio postal ou eletrónico.
Não. A submissão através do SGREC substitui o envio por outras formas da folha de reclamação. Os prestadores devem, no entanto, manter um arquivo separado com o processo completo – folha de reclamação, resposta ao utente e qualquer documentação adicional que considerem pertinente e tenha sido submetida através da plataforma – com indicação da numeração REC que lhe foi atribuída pelo sistema.
Os códigos de acesso ao SGREC são pedidos através da área privada de cada entidade na página da ERS, mediante o preenchimento de formulários eletrónicos para identificação (i) do responsável pela gestão das reclamações na entidade (sede) e (ii) dos colaboradores encarregues do seu processamento em cada estabelecimento.
Esta aplicação exige sempre a atribuição de uma senha para a entidade "sede" e outras tantas senhas quantos os estabelecimentos geridos por essa entidade, que poderá ser só um.
O código cujo utilizador começa por EREC é o da Entidade. Com o acesso atribuído à Entidade, apenas é possível a consulta e visualização das reclamações, para efeitos de monitorização.
Para conseguir inserir reclamações será necessária a utilização das senhas do estabelecimento, cujo nome de utilizador começa por EEREC.
A ERS tem, no seu backoffice, a possibilidade de anular formulários já validados, de forma a permitir novamente o seu preenchimento na área privada da entidade.
Para esse efeito, deverá ser-nos enviada uma mensagem de correio eletrónico, com a identificação da entidade e do(s) estabelecimento(s) para o(s) qual(is) se solicita a anulação do formulário e a fundamentação desse pedido, devendo o requerente estar cabalmente identificado.
Os códigos de acesso ao SGREC não são pessoais; a plataforma atribui as senhas ao estabelecimento, de forma a que as reclamações fiquem sempre associadas à unidade a que dizem respeito. No entanto, o sistema está preparado para, com os mesmos códigos, ter mais do que uma sessão em funcionamento, desde que em máquinas diferentes.
Por questões de segurança, as senhas de acesso ao SGREC ficam bloqueadas na terceira tentativa de acesso com códigos incorretamente digitados.
Existe sempre a possibilidade de engano, até porque o teclado virtual é muito sensível, e uma digitação muito rápida pode levar à repetição ou omissão involuntária de um caractere.
Assim, deverá ser enviada à ERS uma mensagem eletrónica – reclamacoes@ers.pt – da qual conste o NIF/NIPC da entidade, a designação do estabelecimento, o nome e o endereço eletrónico do responsável pela inserção de reclamações conforme preenchidos no formulário de pedido de acesso, solicitando o desbloquear das senhas.
Esta aplicação exige sempre a atribuição de uma senha para a entidade "sede" e outras tantas senhas quantos os estabelecimentos geridos por essa entidade, que poderá ser só um.
O código cujo utilizador começa por EREC é o da Entidade. Com o acesso atribuído à Entidade, apenas é possível a consulta e visualização das reclamações, para efeitos de monitorização.
Para conseguir inserir reclamações será necessária a utilização das senhas do(s) estabelecimento(s), cujo nome de utilizador começa por EEREC.
Sim. Ao preencher o formulário eletrónico, no assunto visado seleciona-se a opção "Outros Temas - Reclamação anulada" e nas diligências escolhe-se "Sem diligências - folha de reclamação anulada". Nestas condições, o sistema não exige o carregamento do documento com informação enviada ao reclamante, normalmente obrigatório.
Nas reclamações anuladas, para que o sistema "dispense" a inserção do documento com a informação remetida ao reclamante, no campo dos Assuntos Visados deverá selecionar "Outros Temas" e depois escolher a opção "Reclamação anulada".
A ERS não impõe um formato específico para preenchimento manual do n.º da folha de reclamação.
No entanto, tratando-se de um dos parâmetros para detecção de eventuais repetições, é necessário utilizar uma numeração que permita a identificação inequívoca de cada processo. Assim, é importante que a codificação seja transversal a todos os estabelecimentos geridos pela entidade, que os códigos não se repitam de um livro para outro, ou de uma unidade para outra, e que esse código fique claramente escrito na folha, para que o suporte físico e a respectiva digitalização coincidam com o n.º de folha inserido na plataforma.
Apenas a título de exemplo, podemos sugerir que os próprios livros de reclamação sejam numerados (com ano de abertura e n.º sequencial) e que as folhas sejam codificadas com o n.º do livro e a numeração sequencial das páginas de 1 a 25 [ex: 2015/L1/FLR1, em que L1 é Livro 1 e FLR1 é Folha do Livro de Reclamações n.º 1]; ou que a codificação da folha contenha menção ao estabelecimento e serviço ou unidade a que o livro está adstrito [ex: 2015/EST-SERV-1, em que EST-SERV é “ <sigla ou abreviatura do nome do Estabelecimento> -<sigla ou abreviatura da designação do serviço/unidade>” e 1 é o n.º da folha daquele livro]; ou ainda um misto das duas sugestões anteriores, caso exista mais do que um livro na mesma unidade ou serviço [ex.: 2015/L1-EST-SERV/n.º 1, em que L1-EST-SERV corresponde a “Livro 1 do <sigla ou abreviatura do nome do Estabelecimento> - <sigla ou abreviatura da designação do serviço/unidade> ”].
Reiteramos, no entanto, que não subsiste aqui qualquer obrigatoriedade, ficando a opção de numeração das folhas do livro de reclamações ao critério de cada instituição, desde que estejam assegurados os parâmetros acima referidos.
As reclamações que dão entrada diretamente na ERS, remetidas pelos utentes ou por outras instituições que delas tenham tido conhecimento e as encaminhem, são inseridas no SGREC pelos nossos serviços. Não devem, portanto, ser submetidas pelos prestadores através SGREC.
De acordo com o procedimento instituído, a ERS dá conhecimento da reclamação ao estabelecimento visado e solicita a apresentação de alegações e de cópia da informação que venha a ser remetida ao reclamante na sequência da análise da exposição.
A informação requerida deverá ser remetida à ERS no prazo de 10 dias úteis, contados a partir do momento em que a cópia da reclamação é recebida pelo prestador visado.
A reclamação só é considerada comunicada quando é submetida (enviada) à ERS e adquire uma numeração REC.
Após o envio do processo à ERS a reclamação não deverá ser editada na plataforma pelos prestadores. Toda a informação que surja em momento posterior à submissão deverá ser remetida à ERS por e-mail.
As contestações (segundas reclamações) devem ser respondidas pelos prestadores, e os documentos digitalizados (contestação do utente e resposta do prestador) devem ser remetidos à ERS, para o endereço reclamacoes@ers.pt. No assunto da mensagem deverá constar: “Contestação e segunda resposta à REC_NNNN/AAAA” (a referência REC que tiver sido atribuída à reclamação original já submetida).
Após submissão do processo à ERS é disponibilizada, na parte final do formulário, uma opção de “Pedido de correção da informação”, com uma listagem de justificações possíveis.
A ERS recebe automaticamente o pedido por email, analisa-o e, caso o considere pertinente, procede à abertura (disponibilização para edição) dos campos para carregamento de documentos; caso contrário, recusa o pedido. O responsável pela inserção de reclamações naquele estabelecimento é notificado da decisão da ERS por via eletrónica.
Os campos permanecem abertos durante um período máximo de 30 dias, findo o qual deixam de estar disponíveis para edição, sendo necessário fazer novo pedido.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, a ERS passou a assumir, para além do papel de fiscalizadora dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, o papel de licenciadora, introduzindo uma coerência maior ao sistema de licenciamento e fiscalização.
O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, incluindo os estabelecimentos detidos por instituições particulares de solidariedade social (IPSS), bem como os estabelecimentos detidos por pessoas coletivas públicas e concretiza as competências atribuídas à ERS nesta matéria, passando esta entidade a concentrar todo o processo.
A abertura e funcionamento de um estabelecimento prestador de cuidados de saúde dependem, por isso, da verificação dos requisitos técnicos de funcionamento aplicáveis a cada uma das tipologias de atividade prosseguidas e definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, cuja verificação é titulada por uma licença (consultar listagem das tipologias já regulamentadas).
Excetuam-se:
Os estabelecimentos detidos por pessoa coletiva pública, abrangidos pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, as unidades de serviços de saúde cuja titularidade seja de IPSS ou de instituições militares, caso em que a verificação dos respetivos requisitos é titulada por uma declaração de conformidade, uma vez que aguardam a publicação de regulamentação específica que defina o procedimento e os respetivos requisitos técnicos de funcionamento.
O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, não se aplica às IPSS que prestem cuidados continuados integrados no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, a qual é objeto de diploma próprio.
[Cf. n.os 1 a 4 do artigo 1.º e artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto]
O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, prevê dois procedimentos de licenciamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, a saber:
a) Licenças de funcionamento emitidas ao abrigo do procedimento simplificado por mera comunicação prévia;
O declarante responsabiliza-se pelo cumprimento integral dos requisitos de funcionamento exigíveis para a atividade que se propõe exercer ou que exerce culminando com a emissão da licença de funcionamento e pressupõe:
[cf. artigo 4.º Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto]
e
b) Licenças de funcionamento emitidas ao abrigo do procedimento ordinário.
É aplicável a todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde cuja tipologia não seja aplicável o procedimento simplificado por mera comunicação prévia e pressupõe:
[cf. artigos 5.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto e artigo 9.º e ss do Regulamento n.º 86/2016.]
O procedimento simplificado por mera comunicação prévia abrange as seguintes tipologias:
a) Clínicas e consultórios dentários;
b) Clínicas e consultórios médicos;
c) Centros de enfermagem;
d) Unidades de medicina física e reabilitação;
e) Unidades de radiologia;
f) Outras que sejam identificadas na lei, ou seja:
[Cf. artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto].
Tendo em conta as tipologias já regulamentadas (consultar listagem das tipologias já regulamentadas), estão atualmente sujeitas ao licenciamento ordinário as/os:
[Cf. artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto].
A tramitação quer do procedimento simplificado por mera comunicação prévia, quer do procedimento ordinário é realizada informaticamente, através do acesso à Área Privada, onde será possível:
a) A entrega de requerimentos e comunicações;
b) O pagamento de taxas;
c) A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;
d) A disponibilização de informação relativa aos procedimentos de licença.
[Cf. n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto].
O certificado de cumprimento de requisitos de licenciamento está previsto no Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, como uma alternativa ao pedido de realização de vistoria pela ERS, sendo apenas aplicável no procedimento de licenciamento ordinário.
Contudo, a emissão de tal documento terá de ser feita por entidades externas reconhecidas pela ERS, nos termos a fixar em Regulamento.
Atualmente, o regulamento acima referido ainda se encontra em preparação, pelo que não existe ainda nenhuma entidade externa reconhecida pela ERS, sendo, por isso, necessário o pedido de realização de vistoria pela ERS.
[Cf. alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto].
As licenças de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde emitidas ao abrigo de legislação vigente antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, mantêm-se válidas, desde que não ocorram modificações aos elementos essenciais constantes da licença de funcionamento, e salvaguardando o disposto no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 125/2019, de 28 de agosto.
Os estabelecimentos detentores de tais licenças não estão dispensados do cumprimento dos requisitos de funcionamento vigentes à data da emissão da respetiva licença de funcionamento ou que tenham posteriormente entrado em vigor, mas cujo prazo de adaptação já tenha terminado.
[Cf. Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 125/2019, de 28 de agosto].
As entidades responsáveis por estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde que se encontrem em funcionamento, mas não licenciados ao abrigo de legislação vigente antes da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, devem requerer a atribuição de licença de funcionamento ao estabelecimento e adequar-se ao regime por este aprovado.
As entidades que pretendam iniciar a exploração de um estabelecimento prestador de cuidados de saúde devem requerer a atribuição de licença de funcionamento previamente à abertura .
[Cf. n.º 1 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-lei n.º 127/2014, de 22 de agosto].
Sempre que se verifiquem alterações aos elementos constantes da licença ou da declaração de conformidade, designadamente a ampliação ou a alteração do estabelecimento prestador de cuidados de saúde, a modificação da entidade titular da exploração, bem como a alteração de quaisquer outros elementos essenciais, devem as mesmas ser comunicadas à ERS, através da Área Privada, e no prazo de 30 dias, para efeitos de averbamento ou emissão de novo título.
A alteração aos elementos essenciais da licença, nomeadamente quando haja lugar a ampliação ou alteração estrutural do edifício onde se encontre instalado o estabelecimento, assim como o aumento das capacidades e lotações, determina a emissão de novo título, em observância do procedimento de licenciamento instituído para a tipologia em causa e, com sujeição ao novo regime jurídico de licenciamento.
[Cf. artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto e artigo 28.º do Regulamento n.º 86/2016].
Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde devem afixar nas suas instalações, em local bem visível, para os utentes e visitantes, a licença de funcionamento ou a declaração de conformidade, que identifique as tipologias para as quais o estabelecimento está habilitado.
É punível com coima de 2.000 a 3.740,98 EUR, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 4.000 EUR a 44.891,81 EUR, no caso de se tratar de pessoa coletiva:
Adicionalmente, é ainda punível com coima de 1.000 a 3.740,98 EUR, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 2.500 a 35.000 EUR, no caso de se tratar de pessoa coletiva, as infrações ao disposto no artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 12.º.
[Cf. artigo 11.º e artigo 12.º do Decreto-lei n.º 127/2014, de 22 de agosto].
A ERS dispõe de um “Balcão de Apoio ao Regulado”, integrado no Departamento de Registo e Licenciamento, que promove a divulgação e prestação de informações aos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.
Para facilitar o contacto, a ERS criou a funcionalidade de agendamento prévio do serviço de atendimento personalizado, disponível aqui.
A melhor forma de contactar telefonicamente a ERS será sempre através do seu Call Center (309 309 309), entre as 09h00 e as 17h30.
Não, o conjunto de perguntas frequentes que se publica visa, apenas, orientar a análise cuidada dos diplomas legais relativos ao licenciamento de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, não dispensando, em caso algum, a sua análise.
Entende-se por “prestação de cuidados de saúde" todas as atividades desenvolvidas por profissionais de saúde devidamente habilitados e credenciados para o efeito, que tenham por objeto a prevenção, promoção, restabelecimento ou manutenção da saúde, bem como o diagnóstico, o tratamento, a terapêutica e a reabilitação, e que visem atingir e garantir uma situação de ausência de doença e/ou um estado de bem-estar físico e mental.
O sujeito da obrigação de registo é a pessoa singular ou coletiva que é proprietária, tutela, gere, detém ou, de qualquer outra forma, explora um estabelecimento onde são prestados cuidados de saúde, ou ainda que exerça a sua atividade profissional por conta própria em estabelecimento de saúde, desde que sobre o mesmo detenha o controlo.
Para este efeito, presume-se que exerce atividade profissional por conta própria quem proceda à prestação de cuidados de saúde de modo autónomo, assumindo-se perante o utente como entidade responsável pela prestação de tais cuidados, nomeadamente emitindo faturas ou recibos próprios aos utentes, ou prestando cuidados de saúde ao abrigo de acordos ou convenções de que seja titular.
Quando, no mesmo espaço físico, sejam prestados cuidados de saúde por diversas entidades (pessoas singulares ou coletivas) de forma autónoma tal como acima descrito, sobre todos e cada um recai a obrigação de cumprimento da obrigação do registo junto da ERS.
Sem prejuízo da responsabilidade de cada sujeito da obrigação de registo, quando no mesmo espaço físico sejam prestados cuidados de saúde por diferentes pessoas singulares de forma autónoma, a ERS pode aceitar a realização de registo de um único estabelecimento agregado, desde que uma pessoa coletiva assuma a responsabilidade integral pela organização e funcionamento do mesmo, bem como pelo licenciamento das atividades aí desenvolvidas, inserindo no seu registo como colaboradores todas as pessoas singulares objeto da agregação.
A possibilidade de agregação encontra-se assim exclusivamente instituída para estabelecimentos explorados por pessoas singulares e está dependente de requerimento apresentado pela entidade (pessoa coletiva) que se responsabiliza pelo registo, juntamente com a declaração de aceitação da agregação de cada pessoa singular incluída no registo, e desde que seja acautelada a completude do conhecimento da situação jurídica dos estabelecimentos.
Todavia, não é permitida a agregação de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde que sejam explorados por pessoas singulares de forma autónoma quando os mesmos sejam titulares de acordos ou convenções, públicos ou privados.
[Cf. artigo 3.º da Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio, e artigos 2.º e 11.º do Regulamento n.º 66/2015.]
A obrigatoriedade de registo incide sobre os estabelecimentos sujeitos à regulação da ERS, ou seja, todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde de Portugal continental, fixos, móveis ou unidades de telemedicina, do setor público, privado, cooperativo e social, independentemente da sua natureza jurídica.
Sem prejuízo de outras atividades que venham a ser consideradas como de prestação de cuidados de saúde, estão sujeitos a registo na ERS, nomeadamente, os seguintes estabelecimentos:
[Cf. n.º 2 do artigo 4.º dos Estatutos da ERS e Anexo ao Regulamento n.º 66/2015]
Não estão sujeitos a registo os serviços de saúde privativos de empresas exclusivamente destinados ao seu pessoal, no âmbito da medicina do trabalho, bem como outras situações equiparáveis definidas por regulamento da ERS, podendo, contudo, a ERS adotar as medidas necessárias e tendentes à obtenção de conhecimento do universo de serviços e entidades não sujeitas a registo obrigatório.
[Cf. n.º 2 do artigo 4.º dos Estatutos da ERS e Anexo do Regulamento n.º 66/2015]
O registo na ERS destina-se a dar publicidade e a declarar a situação jurídica dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde em atividade no território de Portugal continental, tendo em vista o cumprimento das atribuições da ERS. Constitui condição de abertura e funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.
[Cf. artigo 26.º dos Estatutos da ERS e artigo 3.º e do Regulamento n.º 66/2015]
Para efeito de registo consideram-se colaboradores todos os profissionais de saúde que, reunindo as condições legais para o regular exercício profissional e que exerçam atividade num estabelecimento sujeito a registo, independentemente do seu vínculo, designadamente os médicos, médicos dentistas, enfermeiros, farmacêuticos, técnicos de diagnóstico e terapêutica (técnicos de análises clínicas; técnicos de anatomia patológica; técnicos de audiologia; técnicos de cardiopneumologia; dietistas; técnicos de farmácia; fisioterapeutas; higienistas orais; técnicos de medicina nuclear; técnicos de neurofisiologia; ortoptistas; ortoprotésicos; técnicos de prótese dentária; técnicos de radiologia; técnicos de radioterapia, terapeutas da fala, odontologistas e técnicos de saúde ambiental), profissionais habilitados ao exercício de terapêuticas não convencionais, especialistas em física médica, nutricionistas, optometristas, podologistas, psicólogos e psicomotricistas e outros.
[Cf. n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 150/2015]
A entidade responsável pelo registo do estabelecimento que explora na ERS tem a obrigação de incluir nos dados do registo como colaboradores, todos os profissionais de saúde que exerçam atividade no estabelecimento registado, sem que sobre o mesmo detenham controlo, ou seja, que não exerçam atividade de modo autónomo.
Sempre que um profissional de saúde deva ser inserido/inscrito no SRER por via da sua qualidade de colaborador de uma entidade detentora de um estabelecimento prestador de cuidados de saúde, deverá solicitar a esta entidade a comprovação da sua inserção e/ou solicitar tal informação junto da ERS.
Todo o procedimento de registo é apresentado aqui.
As entidades responsáveis por estabelecimentos sujeitos à regulação da ERS estão obrigadas a registá-los previamente ao início da sua atividade. Estão, igualmente, obrigadas a proceder à atualização ou alteração dos dados do registo no prazo de 30 dias a contar da ocorrência do facto gerador da obrigação.
A inscrição e, bem assim, a atualização ou a alteração dos dados constantes do registo são realizadas informaticamente, pela submissão dos dados no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER), mediante acesso à respetiva Área Privada.
[Cf. n.º 3 do artigo 26.º dos Estatutos da ERS e artigo 12.º do Regulamento n.º 66/2015]
No ato de inscrição no registo, as entidades detentoras dos estabelecimentos estão obrigadas ao pagamento de uma taxa calculada segundo a seguinte fórmula:
TR (Taxa de Registo) = 900 euros + 25 euros x NPS
com um limite mínimo de 1.000 euros, e um limite máximo de 50.000 euros, sendo TR a taxa de registo e NPS o número de profissionais de saúde do estabelecimento sujeito a registo.
Pela atualização, gestão, manutenção, publicidade e emissão da certidão, os sujeitos da obrigação de registo deverão pagar uma taxa anual calculada segundo a seguinte fórmula:
CR (Contribuição Regulatória) = 450 euros + 12,50 euros x NMPS
com um limite mínimo de 500 euros e um limite máximo de 25.000 euros, sendo CR a contribuição regulatória do registo e NMPS o número médio anual de profissionais de saúde, correspondente à média aritmética simples do número de profissionais associados do estabelecimento registado, no final de cada mês do ano civil anterior ao do pagamento.
A taxa de registo é reduzida para o valor de 200 euros, no caso de profissionais liberais, sem profissionais associados, e associações de doentes legalmente reconhecidas, prestarem cuidados de saúde em estabelecimento próprio e em regime de tempo parcial (ou seja, até ao máximo de 28 horas por semana).
Entende-se por “tempo parcial” o exercício da atividade por conta própria em regime de dedicação de menos de 28 horas semanais, e quando: (i) realizado em acumulação com a prestação de cuidados de saúde noutras instituições; ou (ii) nos casos em que o sujeito da obrigação de registo beneficie de uma pensão de reforma ou equivalente.
A contribuição regulatória anual para os profissionais liberais, sem profissionais associados, e em regime de tempo parcial, bem como para as associações de doentes legalmente reconhecidas que prestem cuidados de saúde em estabelecimento próprio e igualmente em regime de tempo parcial, é reduzida para 25 euros.
Os sujeitos da obrigação de registo que sejam titulares de vários estabelecimentos estão apenas obrigados ao pagamento de contribuição regulatória por todos eles, sendo que, para o cálculo do NMPS, conta o número total de profissionais associados dos seus estabelecimentos.
A contribuição regulatória é liquidada anualmente, vencendo-se 12 meses após a data da constituição da obrigação legal de registo no SRER.
[Cf. artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio]
O registo no SRER é comprovado através da Certidão de Registo do Estabelecimento, dentro do período de validade indicado na mesma. A certidão deve ser afixada no estabelecimento em local público e bem visível aos utentes e a terceiros.
[cf. artigo 4.º do Regulamento n.º 66/2015]
Qualquer estabelecimento prestador de cuidados de saúde que funcione a título permanentemente num imóvel constitui um estabelecimento fixo. Os estabelecimentos móveis de saúde são aqueles que funcionam em instalações móveis – unidades/viaturas motorizadas – sendo certo que é equiparada a unidade móvel a atividade de prestação de cuidados de saúde ao domicílio.
Finalmente, é considerado um equipamento ou unidade de telemedicina qualquer estabelecimento prestador de cuidados de saúde que se dedique à prestação de cuidados de saúde à distância, nomeadamente os que utilizem para o efeito qualquer meio de transmissão de dados ou de comunicação eletrónica.
[Cf. artigos 8.º, 9.º e 10.º do Regulamento n.º 66/2015]
O funcionamento de um estabelecimento prestador de cuidados de saúde que não se encontre registado na ERS ou o incumprimento do dever de atualização dos dados do registo no prazo legal concedido para o efeito constitui contraordenação punível com coima de 1.000 a 3.740,98 EUR ou de 1.500 a 44.891,81 EUR, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva.
[Cf. alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS]
A suspensão do registo de um estabelecimento deve ser requerida pela entidade responsável pelo mesmo com fundamento na suspensão temporária do funcionamento desse estabelecimento, pelo período mínimo de um mês e máximo de doze meses, sendo que a prorrogação da suspensão pode ser autorizada pela ERS, pelo período adicional máximo de doze meses, em situações excecionais.
A suspensão do registo deverá ser requerida através da submissão do formulário eletrónico disponibilizado para o efeito no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER), devidamente fundamentado e instruído por documento idóneo à prova dos factos alegados.
Durante o período de suspensão do registo não é permitido o funcionamento do estabelecimento, nem a abertura do mesmo ao público.
Findo o prazo de suspensão, o registo do estabelecimento será oficiosamente reativado, sendo certo que a entidade responsável pelo estabelecimento suspenso pode requerer a cessação da suspensão antes do decurso do prazo concedido para o efeito, através da submissão do formulário eletrónico disponibilizado para o efeito no SRER.
Não será tido em conta para efeitos de cálculo das contribuições regulatórias o intervalo de tempo em que a entidade esteve com a atividade suspensa.
[Cf. artigos 15.º e 16.º do Regulamento n.º 66/2015]
A cessação de registo pode ser requerida por pessoas singulares ou pessoas coletivas, em casos de término da atividade profissional, com cessação da exploração de um estabelecimento prestador de cuidados de saúde, independentemente de terem cessado atividade na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou não.
Estando em causa pessoas coletivas, a entidade responsável por um estabelecimento prestador de cuidados de saúde, ou o respetivo representante legal, deve requerer a cessação do registo com fundamento na extinção da entidade responsável pelo estabelecimento, ou no encerramento definitivo do(s) estabelecimento(s) explorado(s) pela mesma.
Tratando-se de pessoa singular, pode ser requerida a cessação do registo no caso de término da atividade profissional por conta própria, ou seja, da prestação de cuidados de saúde de modo autónomo (nomeadamente emitindo faturas e/ou recibos próprios aos utentes e/ou possuindo acordos ou convenções para a prestação de cuidados de saúde).
A cessação do registo é definitiva e irreversível e deverá ser requerida através da submissão do formulário eletrónico disponibilizado para o efeito no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER), devidamente fundamentado e instruído por documento idóneo à prova dos factos alegados. Nada obsta, no entanto, que a mesma entidade possa voltar a inscrever-se de novo no SRER e registar novos estabelecimentos, mediante o pagamento da taxa de registo.
[Cf. artigo 19.º do Regulamento n.º 66/2015]
Sim. Os prestadores de cuidados de saúde dos setores privado, cooperativo e social que exerçam atividades reguladas pela ERS estão obrigados a registar-se na plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico desde outubro de 2019.
A implementação do Livro de Reclamações Eletrónico está a ser faseada pelas diferentes atividades económicas.
Para os prestadores de cuidados de saúde dos setores privado, cooperativo e social, o prazo limite estabelecido para dar cumprimento à obrigatoriedade de registo na plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico foi o dia 15 de dezembro de 2019.
Uma vez que este registo é obrigatório, os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde que ainda não se tenham registado deverão fazê-lo o mais rapidamente possível, acedendo para o efeito à plataforma da Direção-geral do Consumidor (DGC).
Não. O Livro de Reclamações Eletrónico não vem substituir o Livro de Reclamações em papel que deve estar acessível no estabelecimento (ambos são obrigatórios).
É o próprio prestador de cuidados de saúde quem deve registar-se, acedendo, para o efeito, à plataforma da Direção-geral do Consumidor (DGC) e seguindo as instruções do Manual de Utilizador da plataforma disponível no website da DGC.
Sim. O Livro de Reclamações Eletrónico é mais um formato disponível e a reclamação apresentada no Livro de Reclamações Eletrónico tem a mesma validade da reclamação apresentada no Livro de Reclamações em formato físico.
A implementação do Livro de Reclamações Eletrónico no setor da saúde não altera a obrigação de os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde seguirem o procedimento de tratamento de reclamações do Regulamento n.º 65/2015, de 11 de fevereiro, que define os termos, as regras e as metodologias que presidem ao Sistema de Gestão de Reclamações (SGREC) da ERS, bem como os princípios orientadores e as obrigações dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde nesta matéria.
Os regulados da ERS devem tramitar as reclamações da plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico da mesma forma que as reclamações recebidas em qualquer outro formato.
Após a apresentação de uma reclamação na plataforma, o estabelecimento prestador de cuidados de saúde é notificado por correio eletrónico.
A partir da data da notificação, o prestador tem a obrigação de, no prazo de 10 dias úteis:
1- Responder ao reclamante para o endereço eletrónico indicado na reclamação informando-o, quando aplicável, sobre as medidas adotadas na sequência da mesma;
2- Inserir através do SGREC (i) a reclamação, (ii) cópia dos esclarecimentos dispensados ao reclamante, acompanhados da devida justificação e da informação sobre as medidas tomadas ou a tomar, e, quando adequado e/ou necessário, (iii) informação adicional pertinente ou as razões e/ou factos relevantes para a apreciação da reclamação pela ERS.
Nota: A ERS também é notificada da apresentação de uma reclamação na plataforma. No entanto, a ERS não procederá de imediato ao seu registo no SGREC. Vai sim monitorizar se o estabelecimento prestador de cuidados de saúde tramita a reclamação de acordo com o Regulamento 65/2015, de 11 de fevereiro.
Os regulados da ERS devem tramitar as reclamações da plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico da mesma forma que as reclamações recebidas em qualquer outro formato.
1- Proceder ao preenchimento do formulário de Registo a Submeter pelo Prestador (RSP). O número da folha de reclamação é o código constante do canto superior esquerdo da Folha de Reclamação Eletrónica. Como suporte da reclamação deve ser selecionada a opção “Formulário eletrónico”.
2- Carregar no SGREC (i) a reclamação, (ii) cópia dos esclarecimentos dispensados ao reclamante, acompanhados da devida justificação e da informação sobre as medidas tomadas ou a tomar, e, quando adequado e/ou necessário, (iii) informação adicional pertinente ou as razões e/ou factos relevantes para a apreciação da reclamação pela ERS.
No caso dos regulados da ERS, mantém-se o prazo de 10 dias úteis para resposta ao reclamante e submissão da reclamação à ERS através do SGREC.
Para definir a quem incumbe a obrigação de disponibilização de Livro de Reclamações Eletrónico, aplica-se o critério para definição de “estabelecimento” constante do Regulamento n.º 66/2015, de 11 de fevereiro.
Devem possuir e disponibilizar o Livro de Reclamações Eletrónico todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços que exerçam a sua atividade de modo autónomo, assumindo-se perante o utente como entidade responsável pela prestação dos cuidados, nomeadamente emitindo faturas ou recibos próprios aos utentes, e que:
i. Tenham um estabelecimento com carácter fixo ou permanente onde exerçam de forma exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional a sua atividade;
ii. Tenham contacto com o público, designadamente através de serviços de atendimento ao público destinados à oferta de produtos ou de serviços ou de manutenção das relações de clientela;
iii. Tendo ou não estabelecimento físico aberto ao público, desenvolvam a sua atividade de prestação de cuidados de saúde através de site eletrónico ou outros meios digitais;
iv. Tendo ou não estabelecimento físico aberto ao público, desenvolvam a sua atividade de prestação de cuidados de saúde em instalações móveis.
Apenas um. O Livro de Reclamações Eletrónico é adquirido em nome da Entidade. Cada Entidade deverá registar na plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico todos os estabelecimentos que detém, para que possam ser selecionados pelos utentes em caso de reclamação.
Não, bastará uma. Para informações mais detalhadas sobre o registo na plataforma no caso de várias atividades (CAE/CIRS), consulte o website da Direção-Geral do Consumidor.
Para esclarecimento de questões relacionadas com reclamações através do livro eletrónico e com o funcionamento da plataforma, deverá contactar a Direção-Geral do Consumidor, através da linha de atendimento dedicada - 217 998 010 - ou do endereço lre.suporte@incm.pt.
Caso tenha dúvidas específicas sobre o setor da saúde, poderá contactar a ERS através do endereço eletrónico reclamacoes@ers.pt ou do número 309 309 309.
A rápida evolução tecnológica e a globalização criaram novos desafios em matéria de proteção de dados pessoais, o que determinou um grande aumento da sua recolha e a partilha de dados pessoais.
Este novo contexto social exigiu a necessidade, por parte da União Europeia, de harmonizar a defesa dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas singulares em relação às atividades de tratamento de dados e assegurar a livre circulação de dados pessoais entre os Estados-Membros.
Neste sentido, foi criado o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) o qual veio introduzir alterações significativas ao enquadramento legal da proteção de dados pessoais dentro da União Europeia, estabelecendo regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à sua livre circulação desses dados. Estas alterações devem influenciar, o modo de tratamento dos dados de saúde pelas entidades prestadoras de cuidados de saúde, quer no âmbito da prestação de cuidados de saúde, quer para efeitos de investigação.
O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) aplica-se ao tratamento de dados pessoais de cidadãos residentes no território da União Europeia (UE), independentemente do tratamento ocorrer dentro ou fora da UE. Este tratamento pode ser efetuado por meios total ou parcialmente automatizados, e também por meios não automatizados.
Por exemplo: Um laboratório de análises clínicas X, que se encontra em Portugal, mas a sua sede é nos EUA.
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São considerados dados pessoais todos os dados que contêm informação que permite identificar ou tornar identificável (ou seja, que exista a possibilidade de vir a ser identificada), uma pessoa singular, titular dos dados (utente, cidadão, colaborador). Pode fazer parte deste conceito, o nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica (como por exemplo: I.P, endereço eletrónico), bem como um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular. Estão também abrangidos os dados genéticos e os dados biométricos.
São dados relativos à saúde os dados pessoais relacionados com a saúde física ou mental de uma pessoa singular, incluindo a prestação de serviços de saúde, que revelem informações sobre o seu estado de saúde.
Para conhecer com maior detalhe esta temática consulte as perguntas frequentes sobre acesso a informação de saúde.
O tratamento de dados é uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais, tais como: a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição.
O tratamento de dados só é lícito caso se verifique, pelo menos uma destas situações:
Se:
Nota: Para além da condição da licitude, deverá ser identificada a finalidade da recolha dos dados pessoais.
O consentimento para o tratamento de dados pessoais, pressupõe que o mesmo seja dado mediante uma manifestação de vontade livre, específica, informada, explícita e inequívoca, pela qual o titular dos dados (utente, cidadão, colaborador, entre outros) permite que os dados pessoais que lhe dizem respeito sejam objeto de tratamento, como por exemplo mediante uma declaração escrita, que pode ser também em formato eletrónico, ou uma declaração oral.
O titular dos dados tem o direito de retirar o seu consentimento a qualquer momento, sem que isso comprometa a legalidade do tratamento efetuado até essa altura.
O tratamento de dados relativos à saúde, que constituem uma categoria especial de dados pessoais só é possível em determinadas condições, designadamente, para efeitos de medicina preventiva ou do trabalho, para o diagnóstico médico, para a prestação de cuidados ou tratamentos de saúde ou de ação social ou gestão de sistemas e serviços de saúde ou de ação social, pode ser efetuado, se for efetuado por um profissional sujeito à obrigação de sigilo profissional, ou por outra pessoa igualmente sujeita a uma obrigação de confidencialidade, nos termos da Lei, nomeadamente se se verificar outra condição de legitimidade de tratamento para além do consentimento.
Para conhecer com maior detalhe esta temática consulte as perguntas frequentes sobre consentimento informado.
Responsável pelo tratamento dos dados - é uma pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, a agência ou outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outras, determina as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais.
O responsável pelo tratamento de dados pessoais deverá aplicar as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar, e poder comprovar, que o tratamento está em conformidade com o disposto no Regulamento.
No caso dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, que tratam dados de saúde, o responsável pelo tratamento de dados deve manter um registo de todas as atividades de tratamento sob a sua responsabilidade.
Subcontratante – é pessoa singular ou coletiva, autoridade pública, agência ou outro organismo que trata dos dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento destes;
Deverá ser celebrado um contrato que estabelece o objeto e a duração do tratamento, a natureza e finalidade do tratamento, o tipo de dados pessoais e as categorias dos titulares dos dados, e as obrigações e direitos do responsável pelo tratamento.
Por exemplo: O Hospital X tem um call center (de uma empresa externa que presta serviços ao Hospital) sendo-lhe fornecido semanalmente uma listagem com todos os utentes que têm consultas marcadas para a semana seguinte. Depois de rececionar a listagem o call center irá analisar os dados de forma a contactar cada um dos utentes, informando-os da data, hora e especialidade da consulta. Neste caso, o call center é um subcontratante. |
Autoridade de controlo – controla a aplicação das disposições do regulamento, a fim de proteger as pessoas singulares/utentes relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais e a fim de facilitar a livre circulação desses dados na União.
As autoridades de controlo agem com total independência no seguimento das suas atribuições e no exercício dos poderes que lhe são atribuídos.
Relação entre o Responsável pelo tratamento dos dados e o subcontratante
Por exemplo:
O Hospital X pretende alargar o número de especialidades disponibilizadas aos seus utentes, mas para isso decide contratar os serviços da empresa Y, especializada em análise de mercado. Acontece que a empresa Y necessita dos dados dos clientes do Hospital X para avaliar se os utentes da área de abrangência daquele hospital teriam interesse em que lhes fossem disponibilizadas estas novas especialidades. Assim, apesar de ser a empresa Y a tratar os dados dos utentes do Hospital X, continua a ser este último o responsável pelo tratamento de dados e a empresa Y é subcontratante, podendo apenas utilizar os dados para a finalidade a que se propôs. |
Quando exista um “encarregado da proteção de dados”, o mesmo terá as seguintes funções:
O responsável pelo tratamento e o subcontratante nomeiam um encarregado da proteção de dados sempre que:
O responsável pelo tratamento de dados pessoais, terá de poder comprovar, a qualquer momento, que cumpre os seguintes princípios:
Tendo em vista garantir um nível de segurança adequado ao risco que existe no tratamento dos dados, o responsável pelo tratamento e o subcontratante, devem aplicar as medidas técnicas e organizativas necessárias consoante o caso, tais como:
Pode acontecer que haja uma “violação dos dados pessoais”, ou seja, uma violação da informação pessoal que provoque, de modo acidental ou mesmo ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso, não autorizados, a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento.
E neste sentido, logo que o responsável pelo tratamento tenha conhecimento de uma violação de dados pessoais, deverá participar à Comissão Nacional de Proteção de Dados, sem demora injustificada, e sempre que possível, até 72 horas após ter tido conhecimento do sucedido, a menos que seja capaz de demonstrar que da violação não resultará um risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares.
Nota: Se a notificação à autoridade de controlo não for transmitida no prazo de 72 horas, é acompanhada dos motivos do atraso.
Após o RGPD os direitos dos cidadãos são os seguintes:
Direito à transparência
O responsável pelo tratamento dos dados deve fornecer ao titular de dados (utente, cidadão, colaborador, entre outros) as informações e comunicações a que se refere o regulamento, de forma exata, transparente, compreensível e de fácil acesso, utilizando uma linguagem clara e simples.
Direito à informação
Quando os dados pessoais forem recolhidos junto do titular, este tem o direito de ser informado, nomeadamente, sobre as finalidades para as quais os dados pessoais são tratados, a identidade dos destinatários dos dados pessoais, o prazo de conservação dos dados pessoais, quando possível, e o direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo.
Quando os dados pessoais não forem recolhidos junto do titular, este é ainda informado sobre as categorias dos dados pessoais em questão e a origem dos mesmos.
Direito de acesso
O titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento a confirmação de que os dados pessoais que lhe digam respeito são ou não objeto de tratamento e, se for esse o caso, o direito de aceder aos seus dados pessoais.
Direito de retificação
O titular tem o direito a que os dados que lhe digam respeito sejam retificados ou completados, no caso de estarem incorretos ou incompletos.
Direito ao apagamento dos dados ou “direito a ser esquecido”
O titular dos dados pode solicitar que os dados pessoais sejam apagados desde que se verifiquem determinadas condições previstas no regulamento, cabendo ao responsável pelo tratamento a eliminação dos dados, sem demora injustificada.
Direito à limitação do tratamento
Mediante a verificação de determinadas situações previstas no regulamento, o titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento a limitação do tratamento dos seus dados pessoais.
Direito à notificação
O responsável pelo tratamento comunica a cada destinatário a quem os dados pessoais tenham sido transmitidos qualquer retificação ou apagamento dos dados pessoais ou limitação do tratamento a que se tenha procedido. Se o titular dos dados o solicitar, o responsável pelo tratamento fornece-lhe informações sobre os referidos destinatários.
Direito de portabilidade dos dados
O titular dos dados tem o direito de receber os dados pessoais que lhe digam respeito e que tenha fornecido a um responsável pelo tratamento, num formato estruturado, de uso corrente e de leitura automática e o direito de transmitir esses dados a um outro responsável pelo tratamento, sem que o responsável pelo tratamento o possa impedir.
Direito de oposição
O titular dos dados tem o direito de se opor, a qualquer momento, por motivos relacionados com a sua situação particular, ao tratamento dos dados pessoais que lhe digam respeito.
O responsável pelo tratamento termina o tratamento dos dados pessoais, a não ser que apresente razões legítimas para esse tratamento que prevaleçam sobre os interesses, direitos e liberdades do titular dos dados, ou para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial.
Direito de não sujeição a decisões automatizadas
Salvo em determinadas situações previstas no regulamento, o titular dos dados tem o direito de não ficar sujeito a nenhuma decisão tomada exclusivamente com base no tratamento automatizado, que produza efeitos na sua esfera jurídica ou que o afete significativamente de modo semelhante.
Direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo
O titular de dados tem direito a apresentar reclamação a uma autoridade de controlo, caso considere que o tratamento dos dados pessoais que lhe diga respeito viola o Regulamento.
Direito à ação judicial contra uma autoridade de controlo
Todas as pessoas singulares ou coletivas têm direito à ação judicial contra as decisões juridicamente vinculativas das autoridades de controlo que lhes digam respeito.
O titular dos dados pode recorrer aos tribunais se a autoridade de controlo não tratar a reclamação ou não o informar, no prazo de três meses, sobre o andamento ou o resultado da reclamação que tenha apresentado.
Direito à ação judicial contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante
O titular de dados tem direito à ação judicial se considerar ter havido violação dos direitos que lhe assistem, nos termos do regulamento, na sequência do tratamento dos seus dados pessoais.
Direito de indemnização e responsabilidade
Qualquer pessoa tem direito a receber uma indemnização do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, caso tenha sofrido danos devido a uma violação do regulamento.
Nessa medida, o responsável pelo tratamento é responsável pelos danos causados por um tratamento que viole o regulamento. O subcontratante é responsável pelos danos causados, apenas se não tiver cumprido as obrigações que para si decorrem do regulamento ou se não tiver seguido as instruções legítimas do responsável pelo tratamento.
Sim (“Direito de apresentar reclamação a autoridade de controlo”). Se o titular de dados (utente, cidadão, colaborador, entre outros) considerar que o tratamento dos dados pessoais que lhe dizem respeito viola o RGPD, pode apresentar reclamação para a Comissão Nacional de Proteção de Dados, mantendo a possibilidade de recurso administrativo ou judicial.
A autoridade de controlo à qual tiver sido apresentada a reclamação informa o autor da reclamação sobre o andamento e o resultado da reclamação, inclusive sobre a possibilidade recorrer aos tribunais.
O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) entrou em vigor no dia 24 de maio de 2016 e passou a ser aplicado diretamente aos Estados-Membros da União Europeia (EU) a partir de 25 de maio de 2018.