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Perguntas frequentes sobre obrigatoriedade de registo na ERS

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05.12.2023

Perguntas frequentes sobre obrigatoriedade de registo na ERS

1Qual a finalidade do registo no SRER da na ERS?

O registo no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) – plataforma informática criada pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS) para dar cumprimento às suas competências legais, nomeadamente de registo público - destina-se a dar publicidade e a declarar a situação jurídica dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde em atividade no território de Portugal continental, tendo em vista o cumprimento das atribuições da ERS, e constitui condição de abertura e funcionamento dos mesmos.
[Cf. n.º 2 do artigo 26.º dos Estatutos da ERS e artigo 3.º e do Regulamento n.º 66/2015

2Quais os meios de prova e publicidade do registo?

O registo no SRER da ERS é comprovado através da Certidão de Registo do estabelecimento, dentro do período de validade indicado na mesma.

A certidão deve ser afixada no estabelecimento em local público e bem visível aos utentes e a terceiros.

[Cf.  n.º 7 do artigo 26.º dos Estatutos da ERS e artigo 4.º do Regulamento n.º 66/2015]

3Como se efetua o registo no SRER da ERS?

Todo o procedimento de registo é apresentado aqui.

Os dados a preencher referentes à entidade (pessoa singular ou coletiva) e a cada tipo de estabelecimento constam, respetivamente, dos artigos 7.º a 9.º do Regulamento n.º 66/2015.

4O que se entende por prestação de cuidados de saúde?

A ERS tem vindo a adotar um conceito amplo de prestação de cuidados de saúde no sentido de abranger todas as atividades desenvolvidas por profissionais de saúde devidamente habilitados e credenciados para o efeito que tenham por objeto a prevenção, promoção, restabelecimento ou manutenção da saúde, bem como o diagnóstico, o tratamento, a terapêutica e a reabilitação, e que visem atingir e garantir uma situação de ausência de doença e/ou um estado de bem-estar físico e mental.

5Quem está obrigado a registar um estabelecimento prestador de cuidados de saúde?

O sujeito da obrigação de registo é a pessoa singular ou coletiva que é proprietária, tutela, gere, detém ou, de qualquer outra forma, explora um estabelecimento onde são prestados cuidados de saúde, ou que exerça a sua atividade profissional por conta própria em estabelecimento de saúde, desde que sobre o mesmo detenha o controlo.

Para este efeito, presume-se que exerce atividade profissional por conta própria quem proceda à prestação de cuidados de saúde de modo autónomo, assumindo-se perante o utente como entidade responsável pela prestação de tais cuidados, nomeadamente emitindo faturas ou recibos próprios aos utentes, ou possuindo acordos ou convenções, públicos ou privados, para a prestação de cuidados de saúde.

[Cf. artigo 3.º da Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio e artigo 2.º do Regulamento n.º 66/2015]

6Em que condições se verifica a possibilidade de agregação de estabelecimentos?

Quando, no mesmo espaço físico, sejam prestados cuidados de saúde por diversas entidades (pessoas singulares ou coletivas) de forma autónoma tal como acima descrito, sobre todos e cada um recai a obrigação de cumprimento da obrigação do registo junto da ERS.

Sem prejuízo da responsabilidade individual de cada sujeito da obrigação de registo, quando no mesmo espaço físico sejam prestados cuidados de saúde por diferentes pessoas singulares de forma autónoma, a ERS pode aceitar a realização de registo de um único estabelecimento agregado, desde que uma pessoa coletiva assuma a responsabilidade integral pela organização e funcionamento do mesmo, bem como, sendo o caso, pelo licenciamento das atividades aí desenvolvidas, inserindo no seu registo como colaboradores todas as pessoas singulares objeto da agregação.

A possibilidade de agregação encontra-se assim exclusivamente instituída para estabelecimentos explorados por pessoas singulares e está dependente da submissão de requerimento apresentado pela entidade (pessoa coletiva) que se responsabiliza pelo registo e, sendo o caso, o licenciamento, juntamente com a apresentação de declaração de aceitação da agregação de cada pessoa singular incluída no registo, e desde que seja acautelada a completude do conhecimento da situação jurídica dos estabelecimentos.

Todavia, não é permitida a agregação de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde que sejam explorados por pessoas singulares de forma autónoma quando os mesmos sejam titulares de acordos ou convenções, públicos ou privados.

O requerimento de agregação de estabelecimentos encontra-se disponível na Área Privada, Menu “Outros”, submenu “Requerimentos”.

As minutas de requerimento para agregação de estabelecimento e de declaração de aceitação da agregação encontram-se disponíveis em   https://www.ers.pt/pt/prestadores/servicos/minutas/  

[Cf. artigo 3.º da Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio e artigos 2.º e 11.º do Regulamento n.º 66/2015]

7Quais os estabelecimentos sujeitos a registo obrigatório no SRER da ERS?

A obrigatoriedade de registo incide sobre todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde de Portugal continental, fixos, móveis ou de telemedicina, do setor público, privado, cooperativo e social, independentemente da sua natureza jurídica.

Sem prejuízo de outras atividades que venham a ser consideradas como de prestação de cuidados de saúde, estão sujeitos a registo na ERS, nomeadamente, os seguintes estabelecimentos:

  • Hospitais;
  • Clínicas;
  • Centros de Saúde;
  • Laboratórios de Anatomia Patológica;
  • Laboratórios de Análises Clínicas e Patologia Clínica e respetivos Postos de Colheita;
  • Laboratórios de Genética Médica e respetivos Postos de Colheita;
  • Termas;
  • Consultórios Médicos;
  • Consultórios Dentários ou Odontológicos;
  • Centros de Enfermagem;
  • Unidades de Medicina Física e de Reabilitação;
  • Unidades de Obstetrícia e Neonatologia;
  • Atividades exercidas por Parteiras e Atividades de Preparação para o Parto;
  • Unidades de Diálise;
  • Unidades de Radiologia;
  • Unidades de Medicina Nuclear;
  • Unidades de Radioterapia/Radioncologia;
  • Unidades de que atuem na Área dos Comportamentos Aditivos e Dependências;
  • Unidades de Cuidados Continuados Integrados;
  • Unidades de Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental;
  • Unidade de Cuidados Integrados Pediátricos;
  • Unidades de Cuidados Paliativos;
  • Unidades com Internamento;
  • Unidades de Cirurgia de Ambulatório;
  • Centros de Procriação Medicamente Assistida;
  • Interrupção Voluntária da Gravidez;
  • Consultórios de Nutrição e Dietética;
  • Gabinetes de Fisioterapia, Higiene Oral, Terapia da Fala; Terapia Ocupacional, Ortóptica, Optometria, Psicologia Clínica, Audiologia;
  • Consultórios de Podologia, Psicomotricidade, Psicopedagogia Clínica;
  • Gabinetes de Terapêuticas Não Convencionais (quanto à homeopatia, o registo encontra-se dependente da conclusão do processo de regulamentação);
  • Serviço externo de Medicina no Trabalho;
  • Atividades de segunda opinião médica;
  • Quaisquer outros locais onde materialmente se verifique a prática de atividades que integrem o conceito de prestação de cuidados de saúde, tal como definidas pela ERS.

[Cf. n.ºs 2  e 4 do artigo 4.º dos Estatutos da ERS e Anexo ao Regulamento n.º 66/2015]

8Qual a diferença entre um estabelecimento fixo, móvel e uma unidade de telemedicina?

Qualquer estabelecimento prestador de cuidados de saúde que funcione fixa e permanentemente num imóvel constitui um estabelecimento fixo.

Os estabelecimentos móveis de saúde são aqueles que funcionam em instalações móveis – unidades/viaturas motorizadas – sendo que é equiparada a unidade móvel a atividade de prestação de cuidados de saúde ao domicílio.

Finalmente, é considerado uma unidade de telemedicina o estabelecimento prestador de cuidados de saúde que se dedique à prestação de cuidados de saúde à distância, nomeadamente que utilize para o efeito qualquer meio de transmissão de dados ou de comunicação eletrónica. De referir ainda que, caso a morada de localização do servidor de armazenamento de dados ou do meio de transmissão de dados se localize fora do território de Portugal continental, caso a prestação de cuidados de saúde em causa seja dirigida a utentes localizados neste território, verifica-se a obrigatoriedade de registo na ERS. 

[Cf. artigos 8.º, 9.º e 10.º do Regulamento n.º 66/2015]

9Quais os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde que não estão sujeitos a registo na ERS?

Não estão sujeitos a registo os serviços de saúde privativos de empresas exclusivamente destinados ao seu pessoal, no âmbito da medicina do trabalho, bem como outras situações equiparáveis definidas por regulamento da ERS, podendo, contudo, a ERS adotar as medidas necessárias e tendentes à obtenção de conhecimento do universo de serviços e entidades não sujeitas a registo obrigatório.

[Cf. n.º 4 do artigo 26.º dos Estatutos da ERS]

10Quem é considerado “colaborador” para efeitos de registo no SRER da ERS?

Para efeitos de registo junto desta Entidade Reguladora, consideram-se colaboradores todos os profissionais de saúde que reúnam as condições legais para o regular exercício profissional, em território nacional, e que exerçam alguma atividade de prestação de cuidados de saúde num estabelecimento sujeito a registo, designadamente, médicos, médicos dentistas, enfermeiros, farmacêuticos, técnicos de diagnóstico e terapêutica (nomeadamente técnicos de análises clínicas, de anatomia patológica, de audiologia, de cardiopneumologia, de medicina nuclear, de neurofisiologia , de radiologia, de radioterapia, dietistas, fisioterapeutas, ortoptistas, terapeutas da fala, terapeutas ocupacionais), profissionais habilitados ao exercício de terapêuticas não convencionais, odontologistas, especialistas em física médica, nutricionistas, optometristas, podologistas, psicólogos cínicos, psicomotricistas.

A entidade responsável pelo registo de um estabelecimento tem a obrigação de incluir nos dados do registo todos os profissionais de saúde que exerçam atividade no estabelecimento registado sob sua responsabilidade, independentemente do seu vínculo (ou seja, independentemente de o profissional de saúde ter um contrato de trabalho, ser prestador de serviços ou atuar em regime de voluntariado/ sem qualquer contrapartida associada).

É possível consultar a informação quanto ao registo de colaboradores em https://www.ers.pt/pt/prestadores/servicos/pesquisa-de-prestadores/.

[Cf. n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 150/2015]

11Qual o prazo para proceder ao registo e à atualização dos dados do registo no SRER da ERS?

As entidades responsáveis por estabelecimentos sujeitos à regulação da ERS estão obrigadas a registá-los previamente ao início da sua atividade.

Estão, igualmente, obrigadas a proceder à atualização ou alteração dos dados do registo no prazo de 30 dias úteis a contar da ocorrência do facto gerador da obrigação.

A inscrição e, bem assim, a atualização ou a alteração dos dados constantes do registo são realizadas informaticamente, pela submissão dos dados no SRER, mediante acesso à respetiva Área Privada.

[Cf. n.º 3 do artigo 26.º dos Estatutos da ERS e artigo 12.º do Regulamento n.º 66/2015]

12Qual a consequência do incumprimento das obrigações referentes ao registo?

O funcionamento de um estabelecimento prestador de cuidados de saúde que não se encontre registado na ERS, assim como o incumprimento do dever de atualização dos dados do registo no prazo legal concedido para o efeito, constitui contraordenação punível com coima de 1.000 a 3.740,98 EUR ou de 1.500 a 44.891,81 EUR, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva.

[Cf. alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS]

13Qual o valor das taxas e das contribuições regulatórias associadas ao registo?

As entidades responsáveis por estabelecimento prestador de cuidados de saúde estão obrigadas ao pagamento da Taxa de Registo, no ato de inscrição no SRER da ERS, calculada segundo a seguinte fórmula:

TR (Taxa de Registo) = 900 euros + 25 euros x NPS

com um limite mínimo de 1.000 euros, e um limite máximo de 50.000 euros, sendo TR a taxa de registo e NPS o número de profissionais de saúde do estabelecimento sujeito a registo.

A taxa de registo é reduzida para o valor de 200 euros nos seguintes casos:

  1. Associações de doentes legalmente reconhecidas;
  2. Profissionais liberais sem profissionais de saúde associados que prestem cuidados de saúde em estabelecimento próprio e em regime de tempo parcial.

 

Adicionalmente, e para remunerar os custos específicos incorridos pela ERS no exercício da sua atividade de regulação, de supervisão e de promoção e defesa da concorrência respeitantes às atividades económicas na área da saúde dos sectores privado, público, cooperativo e social, as entidades responsáveis por estabelecimento prestador de cuidados de saúde estão obrigadas ao pagamento de uma Contribuição Regulatória anual, calculada segundo a seguinte fórmula:

CR (Contribuição Regulatória) = 450 euros + 12,50 euros x NMPS

com um limite mínimo de 500 euros e um limite máximo de 25.000 euros, sendo CR a contribuição regulatória e NMPS o número médio anual de profissionais de saúde, correspondente à média aritmética simples do número de profissionais associados do estabelecimento registado, no final de cada mês do ano civil anterior ao do pagamento.

A contribuição regulatória anual é reduzida para o valor de 25 euros nos seguintes casos:

  1. Associações de doentes legalmente reconhecidas;
  2. Profissionais liberais sem colaboradores associados que prestem cuidados de saúde em estabelecimento próprio e em regime de tempo parcial.

Os sujeitos da obrigação de registo que sejam titulares de vários estabelecimentos estão apenas obrigados ao pagamento de uma contribuição regulatória por todos eles, sendo que, para o cálculo do NMPS, conta o número total de profissionais associados dos seus estabelecimentos.

A contribuição regulatória é liquidada anualmente, vencendo-se 12 meses após a data da constituição da obrigação legal de registo no SRER.

[Cf. artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio]

14O que se entende por associações de doentes legalmente reconhecidas para efeitos de redução do valor da taxa de registo e das contribuições regulatórias anuais?

Referem-se às associações que foram objeto de reconhecimento nos termos da Lei n.º 44/2005, de 29 de agosto, e da Portaria n.º 535/2009, de 18 de maio, sendo uma situação distinta do reconhecimento como Instituição Particular de Solidariedade Social.

Estas associações gozam de personalidade jurídica e não têm fins lucrativos. O seu principal objetivo é contribuir para o maior envolvimento e participação dos utentes da saúde, não só na definição e operacionalização das estratégias, planos e programas nacionais, como ainda, na defesa dos seus interesses e direitos. Neste último enfoque, as associações podem prosseguir interesses de natureza genérica e específica, onde aqui se estatui o âmbito restrito e específico de atuação de determinadas áreas ou patologias do setor da saúde.

 

A Portaria n.º 535/2009, de 18 de maio, veio regulamentar a Lei n.º 44/2005 e define o processo de reconhecimento do âmbito e da representatividade, o registo e as formas de apoio às associações de defesa dos utentes da saúde.

O processo de reconhecimento é da iniciativa da associação que deve, nos termos da Portaria n.º 535/2009, de 18 de maio, enviar os documentos necessários para a instrução do processo de registo à Direcção-Geral da Saúde (DGS), a quem cabe esta competência.

É possível consultar a lista das associações de defesa dos utentes da saúde já reconhecidas em https://www.dgs.pt/paginas-de-sistema/saude-de-a-a-z/associacoes-de-defesa-dos-utentes-da-saude.aspx.

15O que se entende por exercício a tempo parcial para efeitos de redução do valor da taxa de registo e das contribuições regulatórias anuais?

Respeita ao exercício da atividade por conta própria em regime de dedicação de menos de 28 horas semanais, e quando: (i) realizado em acumulação com a prestação de cuidados de saúde noutras instituições, ou (ii) nos casos em que o sujeito da obrigação de registo beneficie de uma pensão de reforma ou equivalente.

[Cf. artigo 1.º, n.º 4 da Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio e artigo 2.º, n.º 1, alínea c) do Regulamento n.º 66/2015]

16Como e por quanto tempo pode ser pedida a suspensão do registo?

A entidade responsável por um estabelecimento prestador de cuidados de saúde pode requerer a suspensão do respetivo registo com fundamento na suspensão temporária do funcionamento do mesmo, pelo período mínimo de um mês e máximo de doze meses.

O pedido de suspensão do registo apenas produz efeitos para futuro, ou seja, apenas pode ser considerado desde a data do pedido e inicia-se no dia um (1) de determinado mês e termina no último dia do mês a que se refere a suspensão.

De referir ainda que o pedido de suspensão do registo dá lugar à liquidação do proporcional das contribuições regulatórias anuais abrangendo o período em que o estabelecimento esteve em funcionamento.

A ERS poderá autorizar a prorrogação da suspensão do registo pelo período adicional máximo de doze meses, no caso de se tratar de um estabelecimento que funcione fixa e permanentemente num imóvel, quando esteja em curso uma intervenção estrutural nas respetivas instalações, nomeadamente para adequação aos requisitos mínimos de funcionamento do mesmo, e nos estabelecimentos explorados por pessoas singulares sem profissionais de saúde associados no caso de doença prolongada.  

O pedido de suspensão do registo deverá ser apresentado para o e-mail registos@ers.pt, através de requerimento devidamente fundamentado e instruído por documento idóneo à prova dos factos alegados.

Durante o período de suspensão do registo não é permitido o funcionamento do estabelecimento, nem a abertura do mesmo ao público.

Findo o prazo de suspensão, o registo será oficiosamente reativado, sendo que a entidade responsável pelo(s) estabelecimento(s) com o registo suspenso pode requerer a cessação da suspensão antes do decurso do prazo concedido para o efeito.

[Cf. artigos 15.º e 16.º do Regulamento n.º 66/2015]

17Como e quando pode ser pedida a cessação do registo?

A entidade responsável por um estabelecimento prestador de cuidados de saúde, ou o respetivo representante legal, deve requerer a cessação do registo, verificando-se a extinção da entidade responsável pelo estabelecimento, e/ou o encerramento definitivo do(s) estabelecimento(s) explorados pela mesma.

A cessação do registo deverá apenas ser solicitada quando se verifique o encerramento definitivo de todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde registados sob responsabilidade da entidade inscrita no SRER da ERS, ou seja, quando se verifique a cessação definitiva da prestação de cuidados de saúde ao utente, sendo independente de se verificar a cessação da atividade na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

 

O pedido de cessação do registo deverá ser requerido através da submissão do formulário eletrónico disponibilizado para o efeito no SRER, mediante acesso à Área Privada da entidade, e posteriormente ao Menu “Outros” e submenu “Requerimentos” – Requerimento de Cessação de Atividade.

O acima referido pedido de cessação do registo deve ser devidamente fundamentado e instruído por documento idóneo à prova dos factos alegados. Exemplos de documentos admissíveis são o extrato de faturação desde a data do encerramento do estabelecimento até à data do pedido, obtido do Portal da AT e com a identificação das datas e clientes, contrato de trespasse, a denúncia do contrato de arrendamento ou outros aplicáveis (água, eletricidade). Se a entidade for titular de acordos ou convenções para a prestação de cuidados de saúde, deverá apresentar o comprovativo do pedido de rescisão dos mesmos.

A cessação do registo é definitiva e irreversível, pelo que, caso a mesma entidade pretenda voltar a explorar algum estabelecimento prestador de cuidados de saúde deverá efetuar nova inscrição no SRER, e proceder ao pagamento da respetiva taxa de registo.

[Cf. artigo 19.º do Regulamento n.º 66/2015]