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Perguntas frequentes sobre licenciamento

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13.10.2020

Perguntas frequentes sobre licenciamento

1Em que consiste o regime jurídico de licenciamento instituído pelo Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, e qual o seu âmbito de aplicação?

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, a ERS passou a assumir, para além do papel de fiscalizadora dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, o papel de licenciadora, introduzindo uma coerência maior ao sistema de licenciamento e fiscalização.

O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, incluindo os estabelecimentos detidos por instituições particulares de solidariedade social (IPSS), bem como os estabelecimentos detidos por pessoas coletivas públicas e concretiza as competências atribuídas à ERS nesta matéria, passando esta entidade a concentrar todo o processo.

A abertura e funcionamento de um estabelecimento prestador de cuidados de saúde dependem, por isso, da verificação dos requisitos técnicos de funcionamento aplicáveis a cada uma das tipologias de atividade prosseguidas e definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, cuja verificação é titulada por uma licença (consultar listagem das tipologias já regulamentadas).

Excetuam-se:

Os estabelecimentos detidos por pessoa coletiva pública, abrangidos pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, as unidades de serviços de saúde cuja titularidade seja de IPSS ou de instituições militares, caso em que a verificação dos respetivos requisitos é titulada por uma declaração de conformidade, uma vez que aguardam a publicação de regulamentação específica que defina o procedimento e os respetivos requisitos técnicos de funcionamento.

O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, não se aplica às IPSS que prestem cuidados continuados integrados no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, a qual é objeto de diploma próprio.

[Cf. n.os 1 a 4 do artigo 1.º e artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto]

2Quais são as novas competências atribuídas à ERS?

O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, prevê dois procedimentos de licenciamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, a saber:

a) Licenças de funcionamento emitidas ao abrigo do procedimento simplificado por mera comunicação prévia;

O declarante responsabiliza-se pelo cumprimento integral dos requisitos de funcionamento exigíveis para a atividade que se propõe exercer ou que exerce culminando com a emissão da licença de funcionamento e pressupõe:

  • O preenchimento eletrónico de formulário disponível no Portal de Licenciamento
  • A junção de termo de responsabilidade pelo cumprimento integral dos requisitos de funcionamento exigíveis para a atividade.

[cf. artigo 4.º Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto]

e

b) Licenças de funcionamento emitidas ao abrigo do procedimento ordinário.

É aplicável a todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde cuja tipologia não seja aplicável o procedimento simplificado por mera comunicação prévia e pressupõe:

  • O preenchimento eletrónico de formulário disponível no Portal de Licenciamento
  • A junção de termo de responsabilidade pelo cumprimento integral dos requisitos de funcionamento exigíveis para a atividade
  • A junção da documentação instrutória obrigatória
  • Vistoria Prévia a realizar pela ERS

[cf. artigos 5.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto e artigo 9.º e ss do Regulamento n.º 86/2016.

3Que tipologias estão abrangidas pelo procedimento de licenciamento simplificado por mera comunicação prévia?

O procedimento simplificado por mera comunicação prévia abrange as seguintes tipologias:

a) Clínicas e consultórios dentários;

b) Clínicas e consultórios médicos;

c) Centros de enfermagem;

d) Unidades de medicina física e reabilitação;

e) Unidades de radiologia;

f) Outras que sejam identificadas na lei, ou seja:

[Cf. artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto].

4Que tipologias estão abrangidas pelo procedimento de licenciamento ordinário?

Tendo em conta as tipologias já regulamentadas (consultar listagem das tipologias já regulamentadas), estão atualmente sujeitas ao licenciamento ordinário as/os:

  • Unidades de obstetrícia e neonatologia;
  • Unidades com internamento;
  • Unidades de cirurgia de ambulatório;
  • Unidades de diálise;
  • Unidades de medicina nuclear;
  • Unidades de radioterapia/radioncologia;
  • Laboratórios de anatomia patológica;
  • Laboratórios de patologia clínica/análises clínicas;
  • Laboratórios de genética médica;
  • Unidades de internamento que atuam na Área dos Comportamentos Aditivos e Dependências.

[Cf. artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto].

5Como é instruído o procedimento de licenciamento?

A tramitação quer do procedimento simplificado por mera comunicação prévia, quer do procedimento ordinário é realizada informaticamente, através do acesso à Área Privada, onde será possível:

a) A entrega de requerimentos e comunicações;

b) O pagamento de taxas;

c) A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;

d) A disponibilização de informação relativa aos procedimentos de licença.

[Cf. n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto].

6Onde posso encontrar a listagem de entidades externas reconhecidas pela ERS para a emissão do certificado de cumprimento de requisitos de licenciamento?

O certificado de cumprimento de requisitos de licenciamento está previsto no Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, como uma alternativa ao pedido de realização de vistoria pela ERS, sendo apenas aplicável no procedimento de licenciamento ordinário.

Contudo, a emissão de tal documento terá de ser feita por entidades externas reconhecidas pela ERS, nos termos a fixar em Regulamento.

Atualmente, o regulamento acima referido ainda se encontra em preparação, pelo que não existe ainda nenhuma entidade externa reconhecida pela ERS, sendo, por isso, necessário o pedido de realização de vistoria pela ERS.

[Cf. alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto].

 

7O que acontece aos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde já licenciados?

As licenças de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde emitidas ao abrigo de legislação vigente antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, mantêm-se válidas, desde que não ocorram modificações aos elementos essenciais constantes da licença de funcionamento, e salvaguardando o disposto no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 125/2019, de 28 de agosto.

Os estabelecimentos detentores de tais licenças não estão dispensados do cumprimento dos requisitos de funcionamento vigentes à data da emissão da respetiva licença de funcionamento ou que tenham posteriormente entrado em vigor, mas cujo prazo de adaptação já tenha terminado.

[Cf. Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 125/2019, de 28 de agosto].

   

8O que acontece aos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde não licenciados?

As entidades responsáveis por estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde que se encontrem em funcionamento, mas não licenciados ao abrigo de legislação vigente antes da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, devem requerer a atribuição de licença de funcionamento ao estabelecimento e adequar-se ao regime por este aprovado.

As entidades que pretendam iniciar a exploração de um estabelecimento prestador de cuidados de saúde devem requerer a atribuição de licença de funcionamento previamente à abertura .

[Cf. n.º 1 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-lei n.º 127/2014, de 22 de agosto].

9O que fazer caso ocorra alguma alteração aos elementos constantes da licença de funcionamento?

Sempre que se verifiquem alterações aos elementos constantes da licença ou da declaração de conformidade, designadamente a ampliação ou a alteração do estabelecimento prestador de cuidados de saúde, a modificação da entidade titular da exploração, bem como a alteração de quaisquer outros elementos essenciais, devem as mesmas ser comunicadas à ERS, através da Área Privada, e no prazo de 30 dias, para efeitos de averbamento ou emissão de novo título.

A alteração aos elementos essenciais da licença, nomeadamente quando haja lugar a ampliação ou alteração estrutural do edifício onde se encontre instalado o estabelecimento, assim como o aumento das capacidades e lotações, determina a emissão de novo título, em observância do procedimento de licenciamento instituído para a tipologia em causa e, com sujeição ao novo regime jurídico de licenciamento.

[Cf. artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto e artigo 28.º do Regulamento n.º 86/2016].

10Quais as obrigações impostas às entidades responsáveis pelos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde?

Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde devem afixar nas suas instalações, em local bem visível, para os utentes e visitantes, a licença de funcionamento ou a declaração de conformidade, que identifique as tipologias para as quais o estabelecimento está habilitado.

É punível com coima de 2.000 a 3.740,98 EUR, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 4.000 EUR a 44.891,81 EUR, no caso de se tratar de pessoa coletiva:

  • O funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde sem licença de funcionamento, relativa a uma ou a várias das tipologias por si exercidas, em infração ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto;
  • A prestação de informações incorretas ou incompletas, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º;
  • O incumprimento dos requisitos de funcionamento definidos na regulamentação referida no artigo 10.º.

Adicionalmente, é ainda punível com coima de 1.000 a 3.740,98 EUR, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 2.500 a 35.000 EUR, no caso de se tratar de pessoa coletiva, as infrações ao disposto no artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 12.º.

[Cf. artigo 11.º e artigo 12.º do Decreto-lei n.º 127/2014, de 22 de agosto].

11Como posso obter mais informações ou o esclarecimento de dúvidas relacionadas com o licenciamento?

 A ERS dispõe de um “Balcão de Apoio ao Regulado”, integrado no Departamento de Registo e Licenciamento, que promove a divulgação e prestação de informações aos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

Para facilitar o contacto, a ERS criou a funcionalidade de agendamento prévio do serviço de atendimento personalizado, disponível aqui.

A melhor forma de contactar telefonicamente a ERS será sempre através do seu Call Center (309 309 309), entre as 09h00 e as 17h30.

12A leitura das presentes perguntas frequentes dispensa a leitura atenta do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, e das portarias que estabelecem os requisitos mínimos de funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde?

Não, o conjunto de perguntas frequentes que se publica visa, apenas, orientar a análise cuidada dos diplomas legais relativos ao licenciamento de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, não dispensando, em caso algum, a sua análise.