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PCO/217/2023
PCO/217/2023
Estado do Processo
Arquivado por pagamento da coima.
Resumo
A pessoa coletiva CONCEPT CARE UNIPESSOAL, LDA., com sede na Rua Maria Ondina Braga, Fraião, n.º 10/26, 4715-586 Braga, por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 12 de setembro de 2024, foi condenada na coima de 4.500,00 EUR (quatro mil e quinhentos euros), pela prática das seguintes infrações:
Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na landing page https://conceptcare.pt/, em violação do princípio da transparência, consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de na referida página não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes aos estabelecimentos onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o(s) número(s) de registo no SRER da ERS e o número da(s) respetiva(s) licença(s) de funcionamento;
Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Facebook https://www.facebook.com/conceptcare.clinic/, em violação do princípio da transparência, consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de na referida rede social não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes aos estabelecimentos onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o(s) número(s) de registo no SRER da ERS e o número da(s) respetiva(s) licença(s) de funcionamento;
Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Instagram https://www.instagram.com/conceptcare.clinic/, em violação do princípio da transparência, consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de na referida rede social não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes aos estabelecimentos onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o(s) número(s) de registo no SRER da ERS e o número da(s) respetiva(s) licença(s) de funcionamento;
Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na landing page https://conceptcare.pt/, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do DecretoLei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de constar na referida página o uso de expressões como «grátis» e «gratuito», sem explicitar que atos e/ou serviços se encontram efetivamente compreendidos e abrangidos pela publicitada gratuitidade;
Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Facebook https://www.facebook.com/conceptcare.clinic/, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de constar na referida rede social o uso de expressões como «grátis» e «gratuito», sem explicitar que atos e/ou serviços se encontram efetivamente compreendidos e abrangidos pela publicitada gratuitidade;
Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Instagram https://www.instagram.com/conceptcare.clinic/, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de constar na referida rede social referências a determinado profissional de saúde, sem, contudo, a mesma estar devidamente identificada com indicação do número da respetiva cédula profissional, ou carteira profissional, e respetiva entidade emitente, por nela constar o preço de atos/serviços de saúde, sem a indicação de quais os atos e/ou serviços que se encontram efetivamente compreendidos nesse preço, bem como pelo facto de constar na referida plataforma digital o uso de expressões como «grátis» e «gratuito», sem explicitar que atos e/ou serviços se encontram efetivamente compreendidos e abrangidos pela publicitada gratuitidade;
Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na landing page https://conceptcare.pt/, nos termos da alínea c) e da subalínea ii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, porquanto as expressões identificadas na sobredita página são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, por se referirem falsamente a demonstrações ou garantias de resultados, e, bem assim, pelo facto de a afirmação de que a Concept Care está acreditada pela ERS, para efeitos do exercício da sua atividade, associada ao uso do logótipo desta Reguladora, ser suscetível de induzir o utente médio a tomar uma decisão de consumo dos serviços fornecidos pela clínica “Concept Care”, que não teria tomado de outro modo, por estar (credulamente) convencido da existência de uma especial qualidade e/ou certificação/acreditação reconhecida e/ou atribuída pela ERS à Concept Care;
Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na página/perfil da rede social Facebook https://www.facebook.com/conceptcare.clinic/, nos termos da alínea c) e da subalínea ii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, porquanto as expressões identificadas na sobredita plataforma são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, por se referirem falsamente a demonstrações ou garantias de resultados, e, bem assim, pelo facto de a afirmação de que a Concept Care está acreditada pela ERS, para efeitos do exercício da sua atividade, associada ao uso do logótipo desta Reguladora, ser suscetível de induzir o utente médio a tomar uma decisão de consumo dos serviços fornecidos pela clínica “Concept Care”, que não teria tomado de outro modo, por estar (credulamente) convencido da existência de uma especial qualidade e/ou certificação/acreditação reconhecida e/ou atribuída pela ERS à Concept Care;
Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na página/perfil da rede social Instagram https://www.instagram.com/conceptcare.clinic/, nos termos da alínea c) e da subalínea ii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, porquanto as expressões identificadas na sobredita plataforma são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, por se referirem falsamente a demonstrações ou garantias de resultados, e, bem assim, pelo facto de a afirmação de que a Concept Care está acreditada pela ERS, para efeitos do exercício da sua atividade, associada ao uso do logótipo desta Reguladora, ser suscetível de induzir o utente médio a tomar uma decisão de consumo dos serviços fornecidos pela clínica “Concept Care”, que não teria tomado de outro modo, por estar (credulamente) convencido da existência de uma especial qualidade e/ou certificação/acreditação reconhecida e/ou atribuída pela ERS à Concept Care.
Data da Decisão
12/09/2024
Decisão
Condenação em coima de 4.500,00 EUR (quatro mil e quinhentos euros).
Disposições Legais Aplicáveis
(1, 2 e 3) n.º 1 do artigo 4.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (4, 5 e 6) n.º 1 do artigo 5.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016; (7, 8 e 9) alínea c) e subalínea ii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro .
Infração
Infração n.º 1: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na landing page https://conceptcare.pt/, em violação do princípio da transparência, pelo facto de na referida página não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes aos estabelecimentos onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o(s) número(s) de registo no SRER da ERS e o número da(s) respetiva(s) licença(s) de funcionamento;
Infração n.º 2: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Facebook https://www.facebook.com/conceptcare.clinic/, em violação do princípio da transparência, pelo facto de na referida rede social não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes aos estabelecimentos onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o(s) número(s) de registo no SRER da ERS e o número da(s) respetiva(s) licença(s) de funcionamento;
Infração n.º 3: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Instagram https://www.instagram.com/conceptcare.clinic/, em violação do princípio da transparência, pelo facto de na referida rede social não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes aos estabelecimentos onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o(s) número(s) de registo no SRER da ERS e o número da(s) respetiva(s) licença(s) de funcionamento;
Infração n.º 4: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na landing page https://conceptcare.pt/, em violação do princípio da objetividade, pelo facto de constar na referida página o uso de expressões como «grátis» e «gratuito», sem explicitar que atos e/ou serviços se encontram efetivamente compreendidos e abrangidos pela publicitada gratuitidade;
Infração n.º 5: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Facebook https://www.facebook.com/conceptcare.clinic/, em violação do princípio da objetividade, pelo facto de constar na referida rede social o uso de expressões como «grátis» e «gratuito», sem explicitar que atos e/ou serviços se encontram efetivamente compreendidos e abrangidos pela publicitada gratuitidade;
Infração n.º 6: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Instagram https://www.instagram.com/conceptcare.clinic/, em violação do princípio da objetividade, pelo facto de constar na referida rede social referências a determinado profissional de saúde, sem, contudo, a mesma estar devidamente identificada com indicação do número da respetiva cédula profissional, ou carteira profissional, e respetiva entidade emitente, por nela constar o preço de atos/serviços de saúde, sem a indicação de quais os atos e/ou serviços que se encontram efetivamente compreendidos nesse preço, bem como pelo facto de constar na referida plataforma digital o uso de expressões como «grátis» e «gratuito», sem explicitar que atos e/ou serviços se encontram efetivamente compreendidos e abrangidos pela publicitada gratuitidade;
Infração n.º 7: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na landing page https://conceptcare.pt, porquanto as expressões identificadas na sobredita página são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, por se referirem falsamente a demonstrações ou garantias de resultados, e, bem assim, pelo facto de a afirmação de que a Concept Care está acreditada pela ERS, para efeitos do exercício da sua atividade, associada ao uso do logótipo desta Reguladora, ser suscetível de induzir o utente médio a tomar uma decisão de consumo dos serviços fornecidos pela clínica “Concept Care”, que não teria tomado de outro modo, por estar (credulamente) convencido da existência de uma especial qualidade e/ou certificação/acreditação reconhecida e/ou atribuída pela ERS à Concept Care;
Infração n.º 8: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na página/perfil da rede social Facebook https://www.facebook.com/conceptcare.clinic/, porquanto as expressões identificadas na sobredita plataforma são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, por se referirem falsamente a demonstrações ou garantias de resultados, e, bem assim, pelo facto de a afirmação de que a Concept Care está acreditada pela ERS, para efeitos do exercício da sua atividade, associada ao uso do logótipo desta Reguladora, ser suscetível de induzir o utente médio a tomar uma decisão de consumo dos serviços fornecidos pela clínica “Concept Care”, que não teria tomado de outro modo, por estar (credulamente) convencido da existência de uma especial qualidade e/ou certificação/acreditação reconhecida e/ou atribuída pela ERS à Concept Care;
Infração n.º 9: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na página/perfil da rede social Instagram https://www.instagram.com/conceptcare.clinic/, porquanto as expressões identificadas na sobredita plataforma são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, por se referirem falsamente a demonstrações ou garantias de resultados, e, bem assim, pelo facto de a afirmação de que a Concept Care está acreditada pela ERS, para efeitos do exercício da sua atividade, associada ao uso do logótipo desta Reguladora, ser suscetível de induzir o utente médio a tomar uma decisão de consumo dos serviços fornecidos pela clínica “Concept Care”, que não teria tomado de outro modo, por estar (credulamente) convencido da existência de uma especial qualidade e/ou certificação/acreditação reconhecida e/ou atribuída pela ERS à Concept Care.
Data de Abertura do Processo
02/11/2023
Infrator
CONCEPT CARE UNIPESSOAL, LDA.
Contraordenação Nº
PCO/217/2023

