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PCO/192/2023

PCO/192/2023

Estado do Processo
Arquivado por pagamento voluntário da coima, por pagamento da coima, por admoestação.
Resumo
A pessoa coletiva SÉNIOR COMPANY & CARE - ACOMPANHAMENTO A IDOSOS, LDA., com sede na Rua Augusto Lessa, nº 197, Freguesia de Paranhos 4200 099 Porto, por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 12 de setembro de 2024, foi condenada na coima de 3.000,00 EUR (três mil euros), por:  Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Instagram https://www.instagram.com/clinica.paranhos/, em violação do princípio da transparência, consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de na referida rede social Instagram não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes ao estabelecimento onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da(s) respetiva(s) licença(s) de funcionamento;  Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página de Linkedin https://www.linkedin.com/company/clinica-de-paranhos/, em violação do princípio da transparência, consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de na referida página não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes ao estabelecimento onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da(s) respetiva(s) licença(s) de funcionamento;  Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Instagram https://www.instagram.com/clinica.paranhos/, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de constar na referida rede social referências a vários profissionais de saúde, sem, contudo, os mesmos estarem devidamente identificados com indicação do número da respetiva cédula profissional, ou carteira profissional, e respetiva entidade emitente, por nela constar o preço de atos/serviços de saúde, sem a indicação de quais os atos e/ou serviços que se encontram efetivamente compreendidos nesse preço, bem como pelo facto de constar na referida plataforma digital o uso de expressões como «grátis» e «gratuito», sem explicitar que atos e/ou serviços se encontram efetivamente compreendidos e abrangidos pela publicitada gratuitidade;  Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Facebook https://www.facebook.com/clinica.medica.dentaria.paranhos/, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de constar na referida rede social referências a vários profissionais de saúde, sem, contudo, os mesmos estarem devidamente identificados com indicação do número da respetiva cédula profissional, ou carteira profissional, e respetiva entidade emitente, por nela constar o preço de atos/serviços de saúde, sem a indicação de quais os atos e/ou serviços que se encontram efetivamente compreendidos nesse preço, bem como pelo facto de constar na referida plataforma digital o uso de expressões como «grátis» e «gratuito», sem explicitar que atos e/ou serviços se encontram efetivamente compreendidos e abrangidos pela publicitada gratuitidade; Ademais, a pessoa coletiva SÉNIOR COMPANY & CARE - ACOMPANHAMENTO A IDOSOS, LDA., com sede na Rua Augusto Lessa, nº 197, Freguesia de Paranhos 4200 099 Porto, por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 12 de setembro de 2024, foi admoestada por conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade ilícitas, difundidas nas plataformas digitais supra elencadas, acessíveis em https://www.instagram.com/clinica.paranhos/, https://clinicadeparanhos.pt/ e https://www.facebook.com/clinica.medica.dentaria.paranhos/, em violação do princípio da licitude da informação, consagrado no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, porquanto foi divulgada a prestação de serviços não registados no registo público da ERS, não foi obtido o necessário licenciamento para a tipologia de terapêuticas não convencionais, e foi, igualmente, publicitada a prestação de cuidados de saúde por profissionais de saúde sem que estivesse cumprida a obrigação de inscrição dos mesmos nos respetivos registos no SRER da ERS como colaboradores no estabelecimento publicitado, não se coibindo, todavia, de publicitar a prestação de tais serviços nas sobreditas páginas, naquele espaço e por aqueles profissionais de saúde, infração prevista e punida pelas disposições conjugadas da segunda parte do n.º 3 do artigo 4.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro. Ainda, em 27 de fevereiro de 2024, a infratora procedeu ao pagamento voluntário da coima correspondente ao incumprimento da obrigação de atualização dos dados inscritos no registo do estabelecimento Clínica Médica e Dentária de Paranhos, sito na Rua Augusto Lessa, n.º 197, R/C, 4200-099 Porto, concretamente ao nível dos serviços prestados, dos trabalhadores registados e dos acordos e convenções celebrados, no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua ocorrência, em violação da segunda parte do n.º 3 do artigo 26.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, bem como do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento da ERS n.º 66/2015, o que constitui contraordenação prevista e punida nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS, publicados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto
Data da Decisão
12/09/2024
Decisão
Condenação em coima de 3.000,00 EUR (três mil euros) e admoestação.
Disposições Legais Aplicáveis
(1, 2) n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (3, 4) n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (5) segunda parte do n.º 3 do artigo 26.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, bem como do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento da ERS n.º 66/2015, o que constitui contraordenação prevista e punida nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS, publicados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto; (6) segunda parte do n.º 3 do artigo 4.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.
Infração
 Infração 1: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Instagram https://www.instagram.com/clinica.paranhos/, em violação do princípio da transparência, pelo facto de na referida rede social Instagram não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes ao estabelecimento onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da(s) respetiva(s) licença(s) de funcionamento;  Infração 2: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página de Linkedin https://www.linkedin.com/company/clinica-de-paranhos/, em violação do princípio da transparência, pelo facto de na referida página não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes ao estabelecimento onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da(s) respetiva(s) licença(s) de funcionamento;  Infração 3: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Instagram https://www.instagram.com/clinica.paranhos/, em violação do princípio da objetividade, pelo facto de constar na referida rede social referências a vários profissionais de saúde, sem, contudo, os mesmos estarem devidamente identificados com indicação do número da respetiva cédula profissional, ou carteira profissional, e respetiva entidade emitente, por nela constar o preço de atos/serviços de saúde, sem a indicação de quais os atos e/ou serviços que se encontram efetivamente compreendidos nesse preço, bem como pelo facto de constar na referida plataforma digital o uso de expressões como «grátis» e «gratuito», sem explicitar que atos e/ou serviços se encontram efetivamente compreendidos e abrangidos pela publicitada gratuitidade;  Infração 4: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Facebook https://www.facebook.com/clinica.medica.dentaria.paranhos/, em violação do princípio da objetividade, pelo facto de constar na referida rede social referências a vários profissionais de saúde, sem, contudo, os mesmos estarem devidamente identificados com indicação do número da respetiva cédula profissional, ou carteira profissional, e respetiva entidade emitente, por nela constar o preço de atos/serviços de saúde, sem a indicação de quais os atos e/ou serviços que se encontram efetivamente compreendidos nesse preço, bem como pelo facto de constar na referida plataforma digital o uso de expressões como «grátis» e «gratuito», sem explicitar que atos e/ou serviços se encontram efetivamente compreendidos e abrangidos pela publicitada gratuitidade;  Infração 5: Incumprimento da obrigação de atualização dos dados inscritos no registo do estabelecimento Clínica Médica e Dentária de Paranhos, sito na Rua Augusto Lessa, n.º 197, R/C, 4200-099 Porto, concretamente ao nível dos serviços prestados, dos trabalhadores registados e dos acordos e convenções celebrados, no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua ocorrência;  Infração 6: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade ilícitas, difundidas nas plataformas digitais supra elencadas, acessíveis em https://www.instagram.com/clinica.paranhos/, https://clinicadeparanhos.pt/ e https://www.facebook.com/clinica.medica.dentaria.paranhos/, em violação do princípio da licitude da informação, porquanto foi divulgada a prestação de serviços não registados no registo público da ERS, não foi obtido o necessário licenciamento para a tipologia de terapêuticas não convencionais, e foi, igualmente, publicitada a prestação de cuidados de saúde por profissionais de saúde sem que estivesse cumprida a obrigação de inscrição dos mesmos nos respetivos registos no SRER da ERS como colaboradores no estabelecimento publicitado, não se coibindo, todavia, de publicitar a prestação de tais serviços nas sobreditas páginas, naquele espaço e por aqueles profissionais de saúde.
Data de Abertura do Processo
28/09/2023
Infrator
SÉNIOR COMPANY & CARE - ACOMPANHAMENTO A IDOSOS, LDA.
Contraordenação Nº
PCO/192/2023