Nesta área encontra-se disponível, para consulta um conjunto de perguntas frequentes de várias temáticas nomeadamente sobre o Livro de Reclamações Eletrónico, sobre obrigatoriedade de registo na ERS, sobre licenciamento e sobre o Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Sim. Os prestadores de cuidados de saúde dos setores privado, cooperativo e social que exerçam atividades reguladas pela ERS estão obrigados a registar-se na plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico desde outubro de 2019.
Para definir a quem incumbe a obrigação de disponibilização de Livro de Reclamações Eletrónico, aplica-se o critério para definição de “estabelecimento” constante do Regulamento n.º 66/2015, de 11 de fevereiro.
Devem possuir e disponibilizar o Livro de Reclamações Eletrónico todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços que exerçam a sua atividade de modo autónomo, assumindo-se perante o utente como entidade responsável pela prestação dos cuidados, nomeadamente emitindo faturas ou recibos próprios aos utentes, e que:
É a entidade prestadora de cuidados de saúde que explora o estabelecimento quem deve registar-se, acedendo, para o efeito, à plataforma da Direção-geral do Consumidor (DGC) e seguindo as instruções disponíveis no sítio na internet da DGC.
Não, deverá adquirir apenas um. O Livro de Reclamações Eletrónico é adquirido em nome da entidade prestadora de cuidados de saúde.
Cada Entidade deverá registar na plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico todos os estabelecimentos que detém/explora, para que possam ser selecionados pelos utentes em caso de reclamação.
Não, bastará uma.
Para informações mais detalhadas sobre o registo na plataforma, no caso de várias atividades (CAE/CIRS), deverá ser consultado o sítio na internet da Direção-Geral do Consumidor (DGC).
Sim. Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde são obrigados a disponibilizar o livro de reclamações nos formatos físico e eletrónico.
Sim. A implementação do Livro de Reclamações Eletrónico no setor da saúde não alterou a obrigação de os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde seguirem o procedimento de tratamento de reclamações previsto pelo Regulamento n.º 65/2015, de 11 de fevereiro, que define os termos, as regras e as metodologias que presidem ao Sistema de Gestão de Reclamações (SGREC) da ERS, bem como os princípios orientadores e as obrigações dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde nesta matéria.
Para mais informações, consultar as perguntas frequentes sobre a submissão de reclamações à ERS.
Os regulados da ERS devem tramitar as reclamações da plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico da mesma forma que as reclamações recebidas em qualquer outro formato.
Neste sentido, não é suficiente o tratamento da reclamação na plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico, tendo sempre de proceder à sua submissão e ao devido tratamento no SGREC.
Após a apresentação de uma reclamação na plataforma, o estabelecimento prestador de cuidados de saúde é notificado por correio eletrónico.
A partir da data da notificação, o prestador tem a obrigação de, no prazo de 10 dias úteis:
(i) Preencher o formulário de Registo a Submeter pelo Prestador (RSP).
O número da folha de reclamação é o código constante do canto superior esquerdo da Folha de Reclamação Eletrónica.
Como suporte da reclamação deve ser selecionada a opção “Formulário eletrónico”.
(i) a reclamação;
(ii) cópia dos esclarecimentos dispensados ao reclamante, acompanhados da devida justificação e da informação sobre as medidas tomadas ou a tomar;
e, quando adequado e/ou necessário,
(iii) informação que considerem pertinente ou as razões e/ou factos relevantes para a apreciação da reclamação pela ERS.
Sim. Deve ser dado à ERS conhecimento de todas as reclamações que sejam recebidas através da plataforma do LRE, mesmo que por lapso um utente tenha selecionado a Entidade ou Estabelecimento visado errado aquando do preenchimento. Posteriormente na resposta ao reclamante deverá ser enfatizado o lapso para que o reclamante possa reclamar contra a Entidade e estabelecimento correto.
Não. Se ao iniciar novo processo de submissão for detetado que esse processo já se encontra registado, quer porque o utente remeteu à ERS a reclamação, ou por qualquer outro motivo, e para que se evite a duplicação de processos, não se deve proceder a novo registo. Deve sim ser enviada à ERS toda a documentação solicitada no âmbito da tramitação processual.
Sim. Para além da obrigação de possuir o formato eletrónico do livro de reclamações eletrónico, os prestadores devem:
A ERS é a entidade responsável pela fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, bem como pela instrução dos processos e pela aplicação das coimas e sanções acessórias, relativamente a prestadores de cuidados de saúde dos setores privado, cooperativo e social que exerçam atividades reguladas pela ERS.
O incumprimento das obrigações de:
(i) Possuir o formato eletrónico do livro de reclamações;
(ii) Divulgar nos respetivos sítios na Internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma Digital, ou
(iii) Ser titular de endereço de correio eletrónico para efeitos de receção das reclamações submetidas através da Plataforma Digital, no caso de não dispor de sítio na Internet,
consubstancia a prática de contraordenação económica grave punível com coima que varia desde 650,00 € a 1 500,00 € ou de 1 700,00 € a 24 000,00 €, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, nos termos da alínea b) do artigo 18.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
Para esclarecimento de questões relacionadas com reclamações realizadas através do Livro de Reclamações Eletrónico e com o funcionamento da plataforma, deverá ser contactada a Direção-Geral do Consumidor, através da linha de atendimento dedicada - 217 998 010 - ou do pedido de contacto disponível na plataforma.
Caso tenha dúvidas específicas sobre reclamações do setor da saúde, poderá contactar a ERS. O horário de atendimento presencial é das 9h00 - 12h30 e das 14h00 - 17h30, nas instalações da ERS, sitas na Rua S. João de Brito, 621 L32, 4100-455 Porto. A ERS faz ainda atendimento telefónico através do número 309 309 309. É também disponibilizado um endereço eletrónico – reclamacoes@ers.pt.
O registo no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) – plataforma informática criada pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS) para dar cumprimento às suas competências legais, nomeadamente de registo público - destina-se a dar publicidade e a declarar a situação jurídica dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde em atividade no território de Portugal continental, tendo em vista o cumprimento das atribuições da ERS, e constitui condição de abertura e funcionamento dos mesmos.
[Cf. n.º 2 do artigo 26.º dos Estatutos da ERS e artigo 3.º e do Regulamento n.º 66/2015]
O registo no SRER da ERS é comprovado através da Certidão de Registo do estabelecimento, dentro do período de validade indicado na mesma.
A certidão deve ser afixada no estabelecimento em local público e bem visível aos utentes e a terceiros.
[Cf. n.º 7 do artigo 26.º dos Estatutos da ERS e artigo 4.º do Regulamento n.º 66/2015]
Todo o procedimento de registo é apresentado aqui.
Os dados a preencher referentes à entidade (pessoa singular ou coletiva) e a cada tipo de estabelecimento constam, respetivamente, dos artigos 7.º a 9.º do Regulamento n.º 66/2015.
A ERS tem vindo a adotar um conceito amplo de prestação de cuidados de saúde no sentido de abranger todas as atividades desenvolvidas por profissionais de saúde devidamente habilitados e credenciados para o efeito que tenham por objeto a prevenção, promoção, restabelecimento ou manutenção da saúde, bem como o diagnóstico, o tratamento, a terapêutica e a reabilitação, e que visem atingir e garantir uma situação de ausência de doença e/ou um estado de bem-estar físico e mental.
O sujeito da obrigação de registo é a pessoa singular ou coletiva que é proprietária, tutela, gere, detém ou, de qualquer outra forma, explora um estabelecimento onde são prestados cuidados de saúde, ou que exerça a sua atividade profissional por conta própria em estabelecimento de saúde, desde que sobre o mesmo detenha o controlo.
Para este efeito, presume-se que exerce atividade profissional por conta própria quem proceda à prestação de cuidados de saúde de modo autónomo, assumindo-se perante o utente como entidade responsável pela prestação de tais cuidados, nomeadamente emitindo faturas ou recibos próprios aos utentes, ou possuindo acordos ou convenções, públicos ou privados, para a prestação de cuidados de saúde.
[Cf. artigo 3.º da Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio e artigo 2.º do Regulamento n.º 66/2015]
Quando, no mesmo espaço físico, sejam prestados cuidados de saúde por diversas entidades (pessoas singulares ou coletivas) de forma autónoma tal como acima descrito, sobre todos e cada um recai a obrigação de cumprimento da obrigação do registo junto da ERS.
Sem prejuízo da responsabilidade individual de cada sujeito da obrigação de registo, quando no mesmo espaço físico sejam prestados cuidados de saúde por diferentes pessoas singulares de forma autónoma, a ERS pode aceitar a realização de registo de um único estabelecimento agregado, desde que uma pessoa coletiva assuma a responsabilidade integral pela organização e funcionamento do mesmo, bem como, sendo o caso, pelo licenciamento das atividades aí desenvolvidas, inserindo no seu registo como colaboradores todas as pessoas singulares objeto da agregação.
A possibilidade de agregação encontra-se assim exclusivamente instituída para estabelecimentos explorados por pessoas singulares e está dependente da submissão de requerimento apresentado pela entidade (pessoa coletiva) que se responsabiliza pelo registo e, sendo o caso, o licenciamento, juntamente com a apresentação de declaração de aceitação da agregação de cada pessoa singular incluída no registo, e desde que seja acautelada a completude do conhecimento da situação jurídica dos estabelecimentos.
Todavia, não é permitida a agregação de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde que sejam explorados por pessoas singulares de forma autónoma quando os mesmos sejam titulares de acordos ou convenções, públicos ou privados.
O requerimento de agregação de estabelecimentos encontra-se disponível na Área Privada, Menu “Outros”, submenu “Requerimentos”.
As minutas de requerimento para agregação de estabelecimento e de declaração de aceitação da agregação encontram-se disponíveis em https://www.ers.pt/pt/prestadores/servicos/minutas/
[Cf. artigo 3.º da Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio e artigos 2.º e 11.º do Regulamento n.º 66/2015]
A obrigatoriedade de registo incide sobre todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde de Portugal continental, fixos, móveis ou de telemedicina, do setor público, privado, cooperativo e social, independentemente da sua natureza jurídica.
Sem prejuízo de outras atividades que venham a ser consideradas como de prestação de cuidados de saúde, estão sujeitos a registo na ERS, nomeadamente, os seguintes estabelecimentos:
[Cf. n.ºs 2 e 4 do artigo 4.º dos Estatutos da ERS e Anexo ao Regulamento n.º 66/2015]
Qualquer estabelecimento prestador de cuidados de saúde que funcione fixa e permanentemente num imóvel constitui um estabelecimento fixo.
Os estabelecimentos móveis de saúde são aqueles que funcionam em instalações móveis – unidades/viaturas motorizadas – sendo que é equiparada a unidade móvel a atividade de prestação de cuidados de saúde ao domicílio.
Finalmente, é considerado uma unidade de telemedicina o estabelecimento prestador de cuidados de saúde que se dedique à prestação de cuidados de saúde à distância, nomeadamente que utilize para o efeito qualquer meio de transmissão de dados ou de comunicação eletrónica. De referir ainda que, caso a morada de localização do servidor de armazenamento de dados ou do meio de transmissão de dados se localize fora do território de Portugal continental, caso a prestação de cuidados de saúde em causa seja dirigida a utentes localizados neste território, verifica-se a obrigatoriedade de registo na ERS.
[Cf. artigos 8.º, 9.º e 10.º do Regulamento n.º 66/2015]
Não estão sujeitos a registo os serviços de saúde privativos de empresas exclusivamente destinados ao seu pessoal, no âmbito da medicina do trabalho, bem como outras situações equiparáveis definidas por regulamento da ERS, podendo, contudo, a ERS adotar as medidas necessárias e tendentes à obtenção de conhecimento do universo de serviços e entidades não sujeitas a registo obrigatório.
[Cf. n.º 4 do artigo 26.º dos Estatutos da ERS]
Para efeitos de registo junto desta Entidade Reguladora, consideram-se colaboradores todos os profissionais de saúde que reúnam as condições legais para o regular exercício profissional, em território nacional, e que exerçam alguma atividade de prestação de cuidados de saúde num estabelecimento sujeito a registo, designadamente, médicos, médicos dentistas, enfermeiros, farmacêuticos, técnicos de diagnóstico e terapêutica (nomeadamente técnicos de análises clínicas, de anatomia patológica, de audiologia, de cardiopneumologia, de medicina nuclear, de neurofisiologia , de radiologia, de radioterapia, dietistas, fisioterapeutas, ortoptistas, terapeutas da fala, terapeutas ocupacionais), profissionais habilitados ao exercício de terapêuticas não convencionais, odontologistas, especialistas em física médica, nutricionistas, optometristas, podologistas, psicólogos cínicos, psicomotricistas.
A entidade responsável pelo registo de um estabelecimento tem a obrigação de incluir nos dados do registo todos os profissionais de saúde que exerçam atividade no estabelecimento registado sob sua responsabilidade, independentemente do seu vínculo (ou seja, independentemente de o profissional de saúde ter um contrato de trabalho, ser prestador de serviços ou atuar em regime de voluntariado/ sem qualquer contrapartida associada).
É possível consultar a informação quanto ao registo de colaboradores em https://www.ers.pt/pt/prestadores/servicos/pesquisa-de-prestadores/.
[Cf. n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 150/2015]
As entidades responsáveis por estabelecimentos sujeitos à regulação da ERS estão obrigadas a registá-los previamente ao início da sua atividade.
Estão, igualmente, obrigadas a proceder à atualização ou alteração dos dados do registo no prazo de 30 dias úteis a contar da ocorrência do facto gerador da obrigação.
A inscrição e, bem assim, a atualização ou a alteração dos dados constantes do registo são realizadas informaticamente, pela submissão dos dados no SRER, mediante acesso à respetiva Área Privada.
[Cf. n.º 3 do artigo 26.º dos Estatutos da ERS e artigo 12.º do Regulamento n.º 66/2015]
O funcionamento de um estabelecimento prestador de cuidados de saúde que não se encontre registado na ERS, assim como o incumprimento do dever de atualização dos dados do registo no prazo legal concedido para o efeito, constitui contraordenação punível com coima de 1.000 a 3.740,98 EUR ou de 1.500 a 44.891,81 EUR, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva.
[Cf. alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS]
As entidades responsáveis por estabelecimento prestador de cuidados de saúde estão obrigadas ao pagamento da Taxa de Registo, no ato de inscrição no SRER da ERS, calculada segundo a seguinte fórmula:
TR (Taxa de Registo) = 900 euros + 25 euros x NPS
com um limite mínimo de 1.000 euros, e um limite máximo de 50.000 euros, sendo TR a taxa de registo e NPS o número de profissionais de saúde do estabelecimento sujeito a registo.
A taxa de registo é reduzida para o valor de 200 euros nos seguintes casos:
Adicionalmente, e para remunerar os custos específicos incorridos pela ERS no exercício da sua atividade de regulação, de supervisão e de promoção e defesa da concorrência respeitantes às atividades económicas na área da saúde dos sectores privado, público, cooperativo e social, as entidades responsáveis por estabelecimento prestador de cuidados de saúde estão obrigadas ao pagamento de uma Contribuição Regulatória anual, calculada segundo a seguinte fórmula:
CR (Contribuição Regulatória) = 450 euros + 12,50 euros x NMPS
com um limite mínimo de 500 euros e um limite máximo de 25.000 euros, sendo CR a contribuição regulatória e NMPS o número médio anual de profissionais de saúde, correspondente à média aritmética simples do número de profissionais associados do estabelecimento registado, no final de cada mês do ano civil anterior ao do pagamento.
A contribuição regulatória anual é reduzida para o valor de 25 euros nos seguintes casos:
Os sujeitos da obrigação de registo que sejam titulares de vários estabelecimentos estão apenas obrigados ao pagamento de uma contribuição regulatória por todos eles, sendo que, para o cálculo do NMPS, conta o número total de profissionais associados dos seus estabelecimentos.
A contribuição regulatória é liquidada anualmente, vencendo-se 12 meses após a data da constituição da obrigação legal de registo no SRER.
[Cf. artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio]
Referem-se às associações que foram objeto de reconhecimento nos termos da Lei n.º 44/2005, de 29 de agosto, e da Portaria n.º 535/2009, de 18 de maio, sendo uma situação distinta do reconhecimento como Instituição Particular de Solidariedade Social.
Estas associações gozam de personalidade jurídica e não têm fins lucrativos. O seu principal objetivo é contribuir para o maior envolvimento e participação dos utentes da saúde, não só na definição e operacionalização das estratégias, planos e programas nacionais, como ainda, na defesa dos seus interesses e direitos. Neste último enfoque, as associações podem prosseguir interesses de natureza genérica e específica, onde aqui se estatui o âmbito restrito e específico de atuação de determinadas áreas ou patologias do setor da saúde.
A Portaria n.º 535/2009, de 18 de maio, veio regulamentar a Lei n.º 44/2005 e define o processo de reconhecimento do âmbito e da representatividade, o registo e as formas de apoio às associações de defesa dos utentes da saúde.
O processo de reconhecimento é da iniciativa da associação que deve, nos termos da Portaria n.º 535/2009, de 18 de maio, enviar os documentos necessários para a instrução do processo de registo à Direcção-Geral da Saúde (DGS), a quem cabe esta competência.
É possível consultar a lista das associações de defesa dos utentes da saúde já reconhecidas em https://www.dgs.pt/paginas-de-sistema/saude-de-a-a-z/associacoes-de-defesa-dos-utentes-da-saude.aspx.
Respeita ao exercício da atividade por conta própria em regime de dedicação de menos de 28 horas semanais, e quando: (i) realizado em acumulação com a prestação de cuidados de saúde noutras instituições, ou (ii) nos casos em que o sujeito da obrigação de registo beneficie de uma pensão de reforma ou equivalente.
[Cf. artigo 1.º, n.º 4 da Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio e artigo 2.º, n.º 1, alínea c) do Regulamento n.º 66/2015]
A entidade responsável por um estabelecimento prestador de cuidados de saúde pode requerer a suspensão do respetivo registo com fundamento na suspensão temporária do funcionamento do mesmo, pelo período mínimo de um mês e máximo de doze meses.
O pedido de suspensão do registo apenas produz efeitos para futuro, ou seja, apenas pode ser considerado desde a data do pedido e inicia-se no dia um (1) de determinado mês e termina no último dia do mês a que se refere a suspensão.
De referir ainda que o pedido de suspensão do registo dá lugar à liquidação do proporcional das contribuições regulatórias anuais abrangendo o período em que o estabelecimento esteve em funcionamento.
A ERS poderá autorizar a prorrogação da suspensão do registo pelo período adicional máximo de doze meses, no caso de se tratar de um estabelecimento que funcione fixa e permanentemente num imóvel, quando esteja em curso uma intervenção estrutural nas respetivas instalações, nomeadamente para adequação aos requisitos mínimos de funcionamento do mesmo, e nos estabelecimentos explorados por pessoas singulares sem profissionais de saúde associados no caso de doença prolongada.
O pedido de suspensão do registo deverá ser apresentado para o e-mail registos@ers.pt, através de requerimento devidamente fundamentado e instruído por documento idóneo à prova dos factos alegados.
Durante o período de suspensão do registo não é permitido o funcionamento do estabelecimento, nem a abertura do mesmo ao público.
Findo o prazo de suspensão, o registo será oficiosamente reativado, sendo que a entidade responsável pelo(s) estabelecimento(s) com o registo suspenso pode requerer a cessação da suspensão antes do decurso do prazo concedido para o efeito.
[Cf. artigos 15.º e 16.º do Regulamento n.º 66/2015]
A entidade responsável por um estabelecimento prestador de cuidados de saúde, ou o respetivo representante legal, deve requerer a cessação do registo, verificando-se a extinção da entidade responsável pelo estabelecimento, e/ou o encerramento definitivo do(s) estabelecimento(s) explorados pela mesma.
A cessação do registo deverá apenas ser solicitada quando se verifique o encerramento definitivo de todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde registados sob responsabilidade da entidade inscrita no SRER da ERS, ou seja, quando se verifique a cessação definitiva da prestação de cuidados de saúde ao utente, sendo independente de se verificar a cessação da atividade na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
O pedido de cessação do registo deverá ser requerido através da submissão do formulário eletrónico disponibilizado para o efeito no SRER, mediante acesso à Área Privada da entidade, e posteriormente ao Menu “Outros” e submenu “Requerimentos” – Requerimento de Cessação de Atividade.
O acima referido pedido de cessação do registo deve ser devidamente fundamentado e instruído por documento idóneo à prova dos factos alegados. Exemplos de documentos admissíveis são o extrato de faturação desde a data do encerramento do estabelecimento até à data do pedido, obtido do Portal da AT e com a identificação das datas e clientes, contrato de trespasse, a denúncia do contrato de arrendamento ou outros aplicáveis (água, eletricidade). Se a entidade for titular de acordos ou convenções para a prestação de cuidados de saúde, deverá apresentar o comprovativo do pedido de rescisão dos mesmos.
A cessação do registo é definitiva e irreversível, pelo que, caso a mesma entidade pretenda voltar a explorar algum estabelecimento prestador de cuidados de saúde deverá efetuar nova inscrição no SRER, e proceder ao pagamento da respetiva taxa de registo.
[Cf. artigo 19.º do Regulamento n.º 66/2015]
Nota: A leitura das presentes “Perguntas Frequentes” não dispensa a leitura atenta da legislação relevante em matéria das práticas publicitárias em saúde, visando apenas orientar a análise cuidada do diploma legal e do diploma regulamentar instituído.
O Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com o Regulamento da ERS n.º 1058/2016, de 24 de novembro, estabelece o regime jurídico a que devem obedecer as práticas de publicidade em saúde (RJPPS), desenvolvidas por quaisquer intervenientes, de natureza pública ou privada, sobre as intervenções dirigidas à proteção ou manutenção da saúde ou à prevenção e tratamento de doenças, incluindo oferta de diagnósticos e quaisquer tratamentos ou terapias, independentemente da forma ou meios que se proponham utilizar e incluindo práticas de publicidade relativas a atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais.
(Cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 238/2015).
Considera-se prática publicitária em saúde:
Que tenha o objetivo ou o efeito, direto ou indireto, de promover junto dos utentes:
(Cfr. alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 238/2015).
Não estão abrangidas pelo RJPPS matérias reguladas noutros diplomas especiais, nomeadamente, a publicidade a medicamentos e dispositivos médicos, a publicidade institucional do Estado e a publicidade a suplementos alimentares.
(Cfr. n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, bem como os Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto e Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto; e Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de junho).
Todos os intervenientes na prática publicitária deverão atuar em cumprimento do disposto no regime jurídico das práticas de publicidade em saúde.
São considerados intervenientes todos aqueles que beneficiam da, ou participam na conceção ou na difusão de uma prática de publicidade em saúde.
Assim, incluem-se neste conceito:
(Cfr. alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 238/2015).
O RJPPS não discrimina os meios de difusão, aplicando-se a todas as práticas publicitárias independentemente da forma ou meios que se proponham utilizar.
Assim, estão abrangidos quaisquer canais de difusão utilizados, nomeadamente, canais de difusão escritos (inclusive SMS), audiovisuais, através dos meios de comunicação social tradicionais ou folhetos/cartazes publicitários e cartões de visita (afixados ou distribuídos, quer no interior ou exterior dos estabelecimentos, nas montras, quer noutras localizações), bem como canais digitais, incluindo redes sociais, newsletters, e páginas eletrónicas, os intervenientes deverão obedecer aos princípios plasmados no RJPPS, garantindo que a mensagem ou informação publicitada é clara, precisa e inteligível.
(Cfr. n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 238/2015).
São elementos de identificação do interveniente que devem constar obrigatoriamente em qualquer prática de publicidade em saúde:
Ademais, se o interveniente a favor de quem a publicidade for efetuada se tratar de uma entidade prestadora de cuidados de saúde, deverá obrigatoriamente indicar:
Por último, sempre que o interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada esteja sujeito a registo na ERS, fica dispensado de indicar o respetivo número de identificação fiscal, isto é, bastará indicar o número de inscrição na ERS da entidade, não necessitando de, cumulativamente, indicar o NIPC/NIF.
(Cfr. n. os 2, 3 e 4 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º n.º 1058/2016, de 24 de novembro).
[1] Registo no SRER da ERS, acessível em https://www2.ers.pt/dmz/registo-prestador.aspx.
[2] Pedido de Licenciamento, acessível em https://www.ers.pt/pt/prestadores/portal-do-licenciamento/pedido-de-licenciamento/
A mensagem publicitária não pode dar azo a interpretações ambíguas ou duvidosas, sendo exigido pelo RJPPS que contenha todos os elementos considerados necessários ao completo esclarecimento do utente, e que procure esclarecer cabalmente o público-alvo sobre o ato ou serviço de saúde que está a ser divulgado.
Assim, o princípio da objetividade impõe que sejam prestadas determinadas informações essenciais ao utente, tais como:
(Cfr. artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015 e n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º n.º 1058/2016, de 24 de novembro).
Sobre a colocação dos elementos de identificação nas descrições (seções “sobre” ou “biografia) das páginas das redes sociais ou em cada publicação individual, esclarece-se que é obrigatória a indicação desses elementos em cada um dos meios de difusão utilizados, pelo que se tais elementos se encontrarem devidamente identificados e de forma visível, não se torna necessário que em cada uma das mensagens publicadas se faça constar, novamente, esses elementos.
Por exemplo, se na secção de “apresentação” da página da rede social constarem os elementos necessários à identificação do interveniente a favor de quem a publicidade é efetuada, não será necessário inseri-los, novamente, em cada publicação efetuada, contando que os destinatários da publicidade (potenciais utentes) conseguem de forma acessível, rápida e intuitiva, obter os referidos elementos naquele suporte de difusão, (por exemplo, através de uma hiperligação para o sítio eletrónico onde consta a informação completa) O mesmo se dirá para a referência a um contacto para a prestação de esclarecimentos aos utentes.
Se, pelo contrário, se tratar de mensagens publicitárias isoladas, em suporte digital ou físico, então é necessário que os elementos ínsitos nos artigos 2.º e 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016 estejam devidamente identificados em cada um dos suportes de difusão utilizados.
(Cfr. artigos 2.º e 3.º do Regulamento da ERS n.º n.º 1058/2016, de 24 de novembro).
Não. Atentos os objetivos que se pretende alcançar com os princípios gerais das práticas de publicidade em saúde ínsitos no RJPPS, os elementos obrigatórios deverão ser expressamente referidos no suporte publicitário físico, na medida em que tal meio de difusão não permite presumir que todos os destinatários a quem a publicidade vai ser distribuída conseguem aceder, através da Internet, aos elementos que devem constar obrigatoriamente da prática publicitária.
Ainda assim, tal não impede que exista um direcionamento para uma página da Internet através de um link ou QR Code, para obtenção de informações adicionais.
(Cfr. artigos 2.º e 3.º do Regulamento da ERS n.º n.º 1058/2016, de 24 de novembro).
Para além dos elementos de identificação do interveniente a favor de quem a publicidade é efetuada, sempre que uma mensagem tiver como objeto informação sobre profissionais de saúde, inclusive, fotografias e elementos sobre as suas habilitações académicas e/ou profissionais, deverá ser referido o respetivo número de cédula/carteira profissional e ordem emitente.
Neste sentido, quanto à indicação de tais elementos em textos assinados por profissionais de saúde e inseridos em blogs ou nos websites/páginas das redes sociais, recomenda-se, por cautela, e para esclarecimento cabal dos utentes, que seja referido o número de cédula ou carteira profissional, e a respetiva entidade emitente, do profissional de saúde que assina a publicação, ou sobre o qual versa a informação concretamente divulgada, ou a indicação expressa do sítio eletrónico onde tais informações podem ser consultadas.
Do mesmo modo, os e-mails dos profissionais de saúde, remetidos nessa qualidade, deverão conter, na assinatura, o número de cédula ou carteira profissional e a respetiva entidade emitente.
Mais se esclarece que tais obrigações não eximem o profissional de saúde do cumprimento de outros normativos legais e deontológicos a que poderá estar sujeito, e da sindicância da mensagem publicitária por outras entidades com competência na matéria, nomeadamente, pela Ordem ou associação que regule a sua profissão.
(Cfr. alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º e alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º n.º 1058/2016, de 24 de novembro).
Sim. Atento o conceito lato de prática publicitária em saúde, o RJPPS poderá aplicar-se a comunicações comerciais sobre marcas, na medida em que tais práticas publicitárias tenham como objetivo ou efeito a promoção, junto dos utentes, de estabelecimentos, atos ou serviços de saúde, ou de iniciativas ou instituições dirigidas à proteção ou manutenção da saúde ou à prevenção e tratamento de doenças.
(Cfr. alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 238/2015).
Sim. Na medida em que se tratem comunicações efetuadas no âmbito do exercício de uma atividade económica, dirigidas a potenciais utentes, enquadráveis no conceito de práticas publicitárias em saúde plasmado no RJPPS, os comentários em questão serão abrangidos por tal diploma.
No que diz respeito às respostas a comentários de utentes nas redes sociais, aconselhamos a que tais esclarecimentos aos destinatários da publicidade (potenciais utentes) sejam visíveis a todos os que acedam às redes sociais do prestador, podendo no fim de cada resposta constar a fórmula “Para mais informações contacte a [nome ou firma, e designação comercial ou social, consoante o interveniente seja uma pessoa singular ou coletiva], através do telefone ou telemóvel [número de contacto telefónico] ou do endereço de correio eletrónico [indicar o respetivo endereço eletrónico], ou consulte a página eletrónica [indicar a respetiva página eletrónica].”, ou outra idêntica.
(Cfr. n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016.).
O RJPPS não impede, sem mais, a publicidade a atos e/ou serviços gratuitos ou com desconto.
Sem prejuízo do exposto, sempre que a mensagem publicitada utilize expressões como «grátis», «gratuito», «sem encargos», «com desconto» ou «promoção», deve explicitar que atos e/ou serviços se encontram efetivamente compreendidos e abrangidos por tais expressões. Neste contexto, qualquer prática publicitária alusiva a descontos ou com indicação de preços de um determinado serviço, deve ser verdadeira, não induzir o utente em erro, nem deixar dúvidas sobre o concreto serviço abrangido pela prática publicitária em causa.
Por outro lado, é expressamente proibida a divulgação de tais expressões, sempre que o utente tiver de pagar mais do que o custo inevitável de responder à prática de publicidade em saúde (v.g., custos de chamada telefónica para rede nacional, desde que não se trate de chamadas de valor acrescentado; custos de deslocação ao estabelecimento prestador de cuidados de saúde).
É também proibida a mensagem que proponha a aquisição de atos e serviços de forma gratuita, ou a determinado preço, e com a intenção de promover um ato ou serviço diferente, se recuse posteriormente a prestação do serviço publicitado aos utentes.
Caso se venha a verificar alguma desconformidade entre a informação constante da publicidade e um determinado ato ou serviço prestado a um utente, poderá estar em causa o incumprimento das normas constantes do RJPPS.
Por sua vez, o facto de a publicidade a serviços gratuitos ser, em abstrato, permitida, não obsta a que a prática seja sancionada ao abrigo de outros normativos normas legais e regulamentares, designadamente, das normas deontológicas.
(Cfr. alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 7.º, bem como o artigo 5.º, todos do Decreto-Lei n.º 238/2015, em conjugação com a alínea e) do Regulamento da ERS n.º 1058/2016).
O RJPPS não proíbe a publicidade testemunhal.
Ainda assim, a mensagem publicitada não deve conter testemunhos que possam criar no utente expectativas potenciadoras de perigo ou potencialmente ameaçadoras para a sua integridade física ou moral.
Por sua vez, o Código da Publicidade, subsidariamente aplicável, dispõe, no artigo 15.º, que “a publicidade testemunhal deve integrar depoimentos personalizados, genuínos e comprováveis, ligados à experiência do depoente ou de quem ele represente, sendo admitido o depoimento despersonalizado, desde que não seja atribuído a uma testemunha especialmente qualificada, designadamente em razão do uso de uniformes, fardas ou vestimentas características de determinada profissão”.
Em todo o tipo de relatos/testemunhos – na primeira ou na terceira pessoa de singular –, na medida em que veiculem experiências de tratamentos de utentes e que o prestador as decida divulgar, os utentes em causa devem ser devida e completamente identificáveis, de forma a que seja possível a esta Reguladora conferir que tais relatos são verdadeiros e verificáveis.
Sim, desde que se cumpram algumas regras. O RJPPS proíbe as práticas de publicidade em saúde que, por qualquer razão, induzam ou sejam suscetíveis de induzir em erro o utente quanto à decisão a adotar, nomeadamente, as práticas que incitem à aquisição de atos ou serviços de saúde, sem atender aos requisitos de necessidade, ou à necessidade de avaliação ou de diagnóstico individual prévio, ou que se refiram falsamente a garantias de cura ou de resultados.
Assim, pretende-se impedir tentativas de indução artificial da procura de determinado ato ou serviço, através do recurso a artifícios, informações erróneas ou ambíguas, e que levem ao consumo excessivo, desnecessário ou desadequado, face às necessidades do utente.
Tais informações, nas quais se incluiu a divulgação de fotos do antes e depois dos tratamentos efetuados não poderão, portanto, ser suscetíveis de induzir os utentes em erro, encorajando os utentes ao consumo desadequado ou sem atender à necessidade de diagnóstico prévio; por outro lado, tais exemplos de tratamentos não deverão deformar os factos, nomeadamente, levando à interpretação errónea, por parte dos utentes, de que os resultados divulgados foram conseguidos (exclusivamente) através dos atos ou serviços prestados; ou garantindo falsamente tais resultados aos destinatários da publicidade.
Acresce que, estando em causa o direito à imagem dos utentes, constitucionalmente protegido, assim como o tratamento dos seus dados pessoais, os utentes visados deverão assentir, prévia e de livre vontade, na divulgação das fotografias para a finalidade pretendida, isto é, deverá ser obtido o seu consentimento explícito para o tratamento dessa informação, com vista à divulgação da sua experiência/resultados com o tratamento.
Note-se ainda que as considerações tecidas supra não prejudicam as atribuições da Ordens e Associações profissionais, às quais compete zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão, designadamente, das normas deontológicas.
Relativamente à publicidade comparativa, isto é, às práticas de publicidade que identificam, explícita ou implicitamente, um concorrente ou os bens ou serviços oferecidos por um concorrente, o Código da Publicidade elenca as condições em que tal é consentida, exigindo, designadamente, que a mensagem publicitária não seja enganosa; que compare objetivamente características essenciais dos serviços, e que não gere confusão no mercado entre os concorrentes.
Por sua vez, o RJPPS proíbe as práticas publicitárias que sejam suscetíveis de conduzir o utente médio a adquirir atos ou serviços, que de outro modo não teria escolhido, quando tal escolha derive de uma mensagem publicitária suscetível de criar confusão entre atos e serviços, marcas, designações e outros sinais distintivos ou competências de um concorrente direto ou indireto.
O interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada deve abster-se de publicitar mensagens que identifiquem atos e serviços como contendo determinadas caraterísticas que as distinguem de outros atos e serviços similares, quando tais características são, na verdade, inerentes ao próprio ato ou serviço. Neste sentido, não aconselhamos o uso de expressões que enalteçam de tal modo o ato ou serviço que possam ser suscetíveis de criar nos potenciais utentes a falsa necessidade de aquisição dos mesmos.
(Cfr. artigo 16.º do Código da Publicidade e ponto i) da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015).
Sim. O RJPPS não proíbe, sem mais, a publicidade a serviços gratuitos.
Por conseguinte, i) se o serviço publicitado não importar o pagamento de qualquer custo para o utente, ii) se a prestação do serviço não implicar ou pressupuser a prestação de um outro serviço que importe um custo para o utente, e iii) se o caráter gratuito do serviço a prestar não estiver dependente da aquisição de nenhum outro serviço ou produto, o mesmo pode ser descrito como “grátis”.
Do mesmo modo, a prática publicitária alusiva à oferta de pequeno-almoço não é violadora do RJPPS, desde que tal oferta seja verdadeira e concretizada da forma como é anunciada.
(Cfr. o n.º 1 do artigo 5.º e a alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, bem como a alínea e) do n.º 1 do artigo 3º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016).
O RJPPS em saúde não consagra uma proibição de se conceber e difundir mensagens publicitárias para um grupo de destinatários restrito, pelo que tal poderá ser feito, desde que a mensagem publicitária não seja dirigida a determinado grupo populacional com o objetivo indevido de, pela sua especial vulnerabilidade, limitar a sua liberdade de escolha e induzir ao consumo desnecessário ou nocivo dos atos ou serviços de saúde que se pretende divulgar.
(Cfr. alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015).
Não. O RJPPS proíbe expressamente a divulgação de atos ou serviços de saúde como respetivo prémio, brinde ou condição de prémio, no âmbito de concursos, sorteios, outras modalidades de certames afins.
(cfr. alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015).
Só poderá publicitar os serviços de saúde em questão se o estabelecimento se encontrar devidamente registado na ERS e licenciado para as referidas tipologias, quando aplicável, e desde que apresente todos os elementos obrigatórios da mensagem publicitada exigíveis ao caso concreto, nomeadamente, os elementos de identificação do interveniente, e os elementos da mensagem adequados e necessários ao completo esclarecimento do utente.
A publicidade será considerada ilícita sempre que o interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada assumir a qualidade de prestador de cuidados de saúde, sem efetivamente o ser, ou, sendo prestador de cuidados de saúde, não cumpra os requisitos de atividade e funcionamento, designadamente não se encontre devidamente registado na Entidade Reguladora da Saúde e não seja detentor da respetiva licença de funcionamento, quando aplicável.
(cfr. n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015).
No que respeita à inclusão de expressões como “especialistas em medicina estética” ou “especialistas em medicina anti-aging” salienta-se que qualquer publicidade dever respeitar os princípios e regras ínsitos no RJPPS não podendo, portanto, conter expressões ou menções que induzam ou sejam suscetíveis de induzir em erro o utente, na decisão a adotar.
Ora, não existindo uma especialidade médica de “Medicina estética” ou de “Medicina Anti-aging” reconhecida pela Ordem dos Médicos em Portugal, a referência a profissionais de saúde especialistas daquelas áreas não é rigorosa, precisa e inequívoca, suscitando dúvidas quanto às reais habilitações profissionais dos visados, pelo que os intervenientes se deverão abster de utilizar as sobreditas expressões.
(cfr. n.º 2 do artigo 4.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei n.º 238/2015).
Sim. Todavia, o RJPPS proíbe que sejam utilizadas mensagens publicitárias que através da utilização indevida de marca ou selo distintivo de determinada entidade, criem a convicção da existência de qualidade, invocando esses atributos para finalidades que não são associadas à natureza dessa marca ou certificação.
(Cfr. ponto ii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015).
Enquanto entidade prestadora de cuidados de saúde, registada no SRER da ERS, posso utilizar o logótipo da ERS no meu sítio eletrónico?
O logótipo da ERS está registado no INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com o número 49247. Com base nesse registo, a ERS tem o direito de impedir terceiros de usar, sem o seu consentimento, qualquer sinal idêntico ou confundível que seja destinado a individualizar uma atividade idêntica ou afim e possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor.
A autorização para o uso e divulgação do logótipo da ERS não deve ser confundida com a simples menção, por parte das entidades responsáveis por estabelecimentos sujeitos à regulação e supervisão da ERS de que estão inscritas na ERS e os seus estabelecimentos devidamente registados no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) e licenciados por esta Entidade, nestes casos, tratando-se da mera publicitação da situação jurídica destas entidades e respetivos estabelecimentos, realizada através da exibição da Certidão de Registo e da Licença de Funcionamento (ou documento equiparado), embora tratando-se de documentos dos quais consta o logótipo da ERS, não é necessário obter prévio consentimento da ERS para o efeito.
A utilização do logótipo desta Entidade Reguladora fora do contexto de exibição da Certidão de Registo no SRER da ERS ou da Licença de Funcionamento (ou título equiparado), está sujeita a autorização prévia da ERS.
Alerta-se os prestadores para o facto de o logótipo da ERS não poder ser utilizado de modo a criar nos utentes a convicção de que a entidade prestadora de cuidados de saúde ou o estabelecimento por si explorado obteve algum tipo de certificação ou acreditação pela ERS, que ultrapasse a obrigatória inscrição na ERS e registo dos estabelecimentos por si explorados no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS e obtenção da Licença de Funcionamento, quando tal seja exigível.
O mesmo se refira para a utilização das expressões “certificada pela ERS” ou “acreditada pela ERS”, ou similares, que sendo suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à finalidade do registo e licenciamento junto da ERS, não poderão ser utilizadas.
Consulte aqui mais informação sobre as condições de utilização do logótipo da ERS.
(Cfr. ponto ii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015).
O RJPPS conferiu à ERS competências de fiscalização, bem como competências para sancionar os casos de incumprimento.
(Cfr. n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015).
Sim. Caso a ERS tome conhecimento de situações que indiciem uma atuação desconforme com o RJPPS, e ao abrigo dos seus poderes de supervisão e/ou sancionatórios, instaura os competentes processos contraordenacionais, e finda a sua instrução, poderá decidir pela condenação e aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
De facto, a infração ao disposto no Decreto-Lei n.º 238/2015 constitui contraordenação punível com as coimas de € 250 a € 3 740,98 ou de € 1 000 a € 44 891,81, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, prevendo expressamente o diploma a punibilidade da negligência.
São ainda aplicáveis, em função da gravidade da infração, do potencial impacto e da culpa do agente, sanções acessórias de (i) apreensão de suportes, objetos ou bens utilizados na prática das contraordenações; (ii) interdição temporária de exercer a atividade profissional ou publicitária (iii) privação de direito ou benefício outorgado por entidades reguladoras ou serviços públicos, até ao limite de dois anos.
(Cfr,. n.os 1 a 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015).
A difusão da mensagem publicitária deverá ser efetuada pelo tempo necessário e suficiente para permitir a sua visualização, leitura e/ou audição adequadas e intelegíveis, de modo a que a informação transmitida seja facilmente compreendida pelo utente.
Na difusão escrita da mensagem, deverá ser garantida a legibilidade adequada da mesma, mediante a utilização da seguinte dimensão mínima dos caracteres:
(Cfr. n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 238/2015 e artigo 4.º do Regulamento n.º 1058/2016, de 24 de novembro).
Poderá aceder neste link a um conjunto de legislação de relevante, no âmbito da regulação da publicidade em saúde, da qual destacamos o Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, e o Regulamento da ERS n.º 1058/2016, de 24 de novembro.
Poderão dirigir-se à ERS, por correio, ou pelo endereço eletrónico, para obter mais informações sobre a temática ou para esclarecer dúvidas sobre o RJPPS.
Importa frisar que tais solicitações e respetivos esclarecimentos não obstarão a uma possível intervenção da ERS, ao abrigo dos seus poderes de supervisão e/ou sancionatórios, sobretudo no caso de receção de alguma reclamação de um utente, que indicie uma atuação desconforme com a Lei.
Para informação adicional em matéria de publicidade em saúde, poderá ser consultada a publicação da ERS subordinada ao tema “Direitos e Deveres dos Utentes dos Serviços de Saúde”, concretamente o capítulo referente à “Publicidade em saúde”.
O SGREC – Sistema de Gestão de Reclamações – é a aplicação informática utilizada pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS) para monitorização e apreciação de todas as reclamações relativas a estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.
Desde Janeiro de 2015 que a ERS abriu acessos personalizados a esta aplicação, através da atribuição de códigos (par Utilizador + Senha), a todos os seus regulados, disponibilizando uma plataforma de nível nacional que permite dar cumprimento, de forma digital, às obrigações legais que já subsistiam, de tratamento das reclamações do Livro de Reclamações, obrigatoriamente existente em todos os estabelecimentos abertos ao público, bem como do envio das mesmas, juntamente com informação sobre o seguimento que lhes foi dispensado, à entidade de controlo de mercado competente, concretamente, à ERS.
Em fevereiro de 2015 foi publicado em Diário da República o Regulamento n.º 65/2015, de 11 de fevereiro, que define os termos, as regras e as metodologias que presidem ao Sistema de Gestão de Reclamações (SGREC) da ERS, bem como os princípios orientadores e as obrigações que impendem sobre os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde nesta matéria.
Assim, todos os regulados da ERS têm que proceder à digitalização do original da Folha de Reclamações e da resposta remetida ao exponente e enviá-los à ERS através do sistema informático, em vez de remetê-la por correio postal ou eletrónico.
Não. A submissão através do SGREC substitui o envio por outras formas da folha de reclamação. Os prestadores devem, no entanto, manter um arquivo separado com o processo completo – folha de reclamação, resposta ao utente e qualquer documentação adicional que considerem pertinente e tenha sido submetida através da plataforma – com indicação da numeração REC que lhe foi atribuída pelo sistema.
Os códigos de acesso ao SGREC são pedidos através da área privada de cada entidade na página da ERS, mediante o preenchimento de formulários eletrónicos para identificação (i) do responsável pela gestão das reclamações na entidade (sede) e (ii) dos colaboradores encarregues do seu processamento em cada estabelecimento.
Esta aplicação exige sempre a atribuição de uma senha para a entidade "sede" e outras tantas senhas quantos os estabelecimentos geridos por essa entidade, que poderá ser só um.
O código cujo utilizador começa por EREC é o da Entidade. Com o acesso atribuído à Entidade, apenas é possível a consulta e visualização das reclamações, para efeitos de monitorização.
Para conseguir inserir reclamações será necessária a utilização das senhas do estabelecimento, cujo nome de utilizador começa por EEREC.
A ERS tem, no seu backoffice, a possibilidade de anular formulários já validados, de forma a permitir novamente o seu preenchimento na área privada da entidade.
Para esse efeito, deverá ser-nos enviada uma mensagem de correio eletrónico, com a identificação da entidade e do(s) estabelecimento(s) para o(s) qual(is) se solicita a anulação do formulário e a fundamentação desse pedido, devendo o requerente estar cabalmente identificado.
Os códigos de acesso ao SGREC não são pessoais; a plataforma atribui as senhas ao estabelecimento, de forma a que as reclamações fiquem sempre associadas à unidade a que dizem respeito. No entanto, o sistema está preparado para, com os mesmos códigos, ter mais do que uma sessão em funcionamento, desde que em máquinas diferentes.
Tendo em vista o cumprimento do RGPD – Regime Geral Proteção de Dados, a recuperação de acessos ao SGREC é efetuada através da página de login em (https://www2.ers.pt/Login.aspx) clicando no link “aqui” na frase “Para recuperar os seus dados de acesso clique aqui.”
Deverá introduzir o nome de utilizador “EREC” no caso de pretender recuperar os acessos ao SGREC da Entidade ou “EEREC” no caso de pretender recuperar os acessos do Estabelecimento. Não preencha o campo com o NIF da Entidade.
Após clicar em “RECUPERAR” irá receber no email que foi anteriormente preenchido no formulário do SGREC, um link que deverá abrir para que possa escolher uma nova palavra-chave.
NOTA: A palavra-chave que escolher será a que deverá doravante inserir sempre que pretenda aceder ao SGREC.
Esta aplicação exige sempre a atribuição de uma senha para a entidade "sede" e outras tantas senhas quantos os estabelecimentos geridos por essa entidade, que poderá ser só um.
O código cujo utilizador começa por EREC é o da Entidade. Com o acesso atribuído à Entidade, apenas é possível a consulta e visualização das reclamações, para efeitos de monitorização.
Para conseguir inserir reclamações será necessária a utilização das senhas do(s) estabelecimento(s), cujo nome de utilizador começa por EEREC.
Sim. Os prestadores de cuidados de saúde devem submeter à ERS todas as reclamações, elogios e sugestões e, bem assim, seguir toda a tramitação no SGREC, quando aplicável.
É obrigação dos prestadores de cuidados de saúde remeter as reclamações, elogios e sugestões à ERS no prazo de 10 dias úteis.
Sim. Ao preencher o formulário eletrónico, no assunto visado deve ser selecionada a opção "Outros Temas - Reclamação anulada".
A ERS não impõe um formato específico para preenchimento manual do n.º da folha de reclamação.
No entanto, tratando-se de um dos parâmetros para detecção de eventuais repetições, é necessário utilizar uma numeração que permita a identificação inequívoca de cada processo. Assim, é importante que a codificação seja transversal a todos os estabelecimentos geridos pela entidade, que os códigos não se repitam de um livro para outro, ou de uma unidade para outra, e que esse código fique claramente escrito na folha, para que o suporte físico e a respectiva digitalização coincidam com o n.º de folha inserido na plataforma.
Apenas a título de exemplo, podemos sugerir que os próprios livros de reclamação sejam numerados (com ano de abertura e n.º sequencial) e que as folhas sejam codificadas com o n.º do livro e a numeração sequencial das páginas de 1 a 25 [ex: 2015/L1/FLR1, em que L1 é Livro 1 e FLR1 é Folha do Livro de Reclamações n.º 1]; ou que a codificação da folha contenha menção ao estabelecimento e serviço ou unidade a que o livro está adstrito [ex: 2015/EST-SERV-1, em que EST-SERV é “ <sigla ou abreviatura do nome do Estabelecimento> -<sigla ou abreviatura da designação do serviço/unidade>” e 1 é o n.º da folha daquele livro]; ou ainda um misto das duas sugestões anteriores, caso exista mais do que um livro na mesma unidade ou serviço [ex.: 2015/L1-EST-SERV/n.º 1, em que L1-EST-SERV corresponde a “Livro 1 do <sigla ou abreviatura do nome do Estabelecimento> - <sigla ou abreviatura da designação do serviço/unidade> ”].
Reiteramos, no entanto, que não subsiste aqui qualquer obrigatoriedade, ficando a opção de numeração das folhas do livro de reclamações ao critério de cada instituição, desde que estejam assegurados os parâmetros acima referidos.
As reclamações que dão entrada diretamente na ERS, remetidas pelos utentes ou por outras instituições que delas tenham tido conhecimento e as encaminhem, são inseridas no SGREC pelos nossos serviços. Não devem, portanto, ser submetidas pelos prestadores através SGREC.
De acordo com o procedimento instituído, a ERS dá conhecimento da reclamação ao estabelecimento visado e solicita a apresentação de alegações e de cópia da informação que venha a ser remetida ao reclamante na sequência da análise da exposição.
A informação requerida deverá ser remetida à ERS no prazo de 10 dias úteis, contados a partir do momento em que a cópia da reclamação é recebida pelo prestador visado.
A reclamação, sugestão ou elogio só é registada na ERS quando esta é submetida e assume a referência "REC Número/ Ano.
O formulário de registo de reclamações, sugestões e elogios ficará apenas disponível para edição e submissão durante um período de 12 horas. Findo esse intervalo de tempo, o mesmo será automaticamente eliminado.
Não. Os formulários antigos não serão eliminados. Apenas os novos terão um prazo de 12 horas para serem finalizados.
Contudo, os formulários de registo de reclamações, sugestões e elogios que se encontrem inseridos no SGREC e por submeter à ERS, deverão ser finalizados e submetidos pelo prestador de cuidados de saúde no mais breve prazo possível, nos termos e em cumprimento do determinado no Alerta de Supervisão n.º 5/2022, de 21 de dezembro.
Uma reclamação pode ser submetida à ERS apenas com o documento da queixa/ reclamação do utente.
Os restantes documentos necessários para o processo podem ser anexados em momento posterior à submissão da reclamação, nomeadamente no que diz respeito às alegações do estabelecimento de saúde visado e aos esclarecimentos prestados ao reclamante, conforme Alerta de Supervisão n.º 5/2022.
O processo pode ser finalizado apenas com o documento da reclamação. Os prestadores de cuidados de saúde podem, posteriormente, anexar as respetivas alegações ao processo através do pedido de correção de informação (PCI).
Com efeito, sempre que o utilizador selecionar a opção “Pedido de correção de informação” o formulário ficará automaticamente disponível para edição.
Sim. O sistema informático permite, a qualquer momento, corrigir ou acrescentar informação/ documentação ao processo, sem que seja necessária qualquer autorização prévia da ERS para o efeito.
O prestador de cuidados de saúde poderá editar, a qualquer momento, os processos de reclamação, sugestão e/ou elogio submetidos à ERS no que diz respeito à introdução e/ou alteração de documentos ou das diligências respetivas, sem que seja necessária qualquer autorização prévia da ERS para o efeito.
Nesse sentido, sempre que o utilizador selecionar a opção “Pedido de correção de informação” o formulário ficará automaticamente disponível para edição.
O “Pedido de correção de informação” possibilita a introdução/ substituição de documentos e também a introdução/ edição das diligências.
Não. Apenas os processos REC com origem no prestador têm a opção de pedido de correção de informação.
De momento, esta opção não se encontra disponível nos processos inseridos pela ERS.
Não há limite no número de vezes que podem ser efetuados pedidos de correção de informação.
Após o pedido de correção de informação, seja este efetuado pelo prestador ou pela ERS, o formulário da reclamação fica disponível para edição durante 60 dias. Findo este prazo, o prestador pode solicitar novamente o pedido de correção de informação, cuja autorização é concedida automática e imediatamente.
Sempre que não for possível introduzir/ alterar documentos, deve verificar o nome dado ao ficheiro em causa. Foram aplicadas regras que impedem a inserção de ficheiros com acentos e caracteres "estranhos" na sua identificação.
As boas praticas sugerem a substituição dos espaços por "_" e retirar acentos e sinais diacríticos.
Sempre que uma situação anómala seja detetada, o sistema não vai permitir a inserção do documento e dará mensagem de erro.
Para o esclarecimento de dúvidas, poderá ser estabelecido contacto com o Call Center ERS, para o número 309 309 309, ou enviado pedido de esclarecimento para reclamacoes@ers.pt .
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, a ERS passou a assumir, para além do papel de fiscalizadora dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, o papel de licenciadora, introduzindo uma coerência maior ao sistema de licenciamento e fiscalização.
O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, incluindo os estabelecimentos detidos por instituições particulares de solidariedade social (IPSS), bem como os estabelecimentos detidos por pessoas coletivas públicas e concretiza as competências atribuídas à ERS nesta matéria, passando esta entidade a concentrar todo o processo.
A abertura e funcionamento de um estabelecimento prestador de cuidados de saúde dependem, por isso, da verificação dos requisitos técnicos de funcionamento aplicáveis a cada uma das tipologias de atividade prosseguidas e definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, cuja verificação é titulada por uma licença (consultar listagem das tipologias já regulamentadas).
Excetuam-se:
Os estabelecimentos detidos por pessoa coletiva pública, abrangidos pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, as unidades de serviços de saúde cuja titularidade seja de IPSS ou de instituições militares, caso em que a verificação dos respetivos requisitos é titulada por uma declaração de conformidade, uma vez que aguardam a publicação de regulamentação específica que defina o procedimento e os respetivos requisitos técnicos de funcionamento.
O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, não se aplica às IPSS que prestem cuidados continuados integrados no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, a qual é objeto de diploma próprio.
[Cf. n.os 1 a 4 do artigo 1.º e artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto]
O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, prevê dois procedimentos de licenciamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, a saber:
a) Licenças de funcionamento emitidas ao abrigo do procedimento simplificado por mera comunicação prévia;
O declarante responsabiliza-se pelo cumprimento integral dos requisitos de funcionamento exigíveis para a atividade que se propõe exercer ou que exerce culminando com a emissão da licença de funcionamento e pressupõe:
[cf. artigo 4.º Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto]
e
b) Licenças de funcionamento emitidas ao abrigo do procedimento ordinário.
É aplicável a todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde cuja tipologia não seja aplicável o procedimento simplificado por mera comunicação prévia e pressupõe:
[cf. artigos 5.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto e artigo 9.º e ss do Regulamento n.º 86/2016.]
O procedimento simplificado por mera comunicação prévia abrange as seguintes tipologias:
a) Clínicas e consultórios dentários;
b) Clínicas e consultórios médicos;
c) Centros de enfermagem;
d) Unidades de medicina física e reabilitação;
e) Unidades de radiologia;
f) Outras que sejam identificadas na lei, ou seja:
[Cf. artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto].
Tendo em conta as tipologias já regulamentadas (consultar listagem das tipologias já regulamentadas), estão atualmente sujeitas ao licenciamento ordinário as/os:
[Cf. artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto].
A tramitação quer do procedimento simplificado por mera comunicação prévia, quer do procedimento ordinário é realizada informaticamente, através do acesso à Área Privada, onde será possível:
a) A entrega de requerimentos e comunicações;
b) O pagamento de taxas;
c) A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;
d) A disponibilização de informação relativa aos procedimentos de licença.
[Cf. n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto].
O certificado de cumprimento de requisitos de licenciamento está previsto no Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, como uma alternativa ao pedido de realização de vistoria pela ERS, sendo apenas aplicável no procedimento de licenciamento ordinário.
Contudo, a emissão de tal documento terá de ser feita por entidades externas reconhecidas pela ERS, nos termos a fixar em Regulamento.
Atualmente, o regulamento acima referido ainda se encontra em preparação, pelo que não existe ainda nenhuma entidade externa reconhecida pela ERS, sendo, por isso, necessário o pedido de realização de vistoria pela ERS.
[Cf. alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto].
As licenças de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde emitidas ao abrigo de legislação vigente antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, mantêm-se válidas, desde que não ocorram modificações aos elementos essenciais constantes da licença de funcionamento, e salvaguardando o disposto no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 125/2019, de 28 de agosto.
Os estabelecimentos detentores de tais licenças não estão dispensados do cumprimento dos requisitos de funcionamento vigentes à data da emissão da respetiva licença de funcionamento ou que tenham posteriormente entrado em vigor, mas cujo prazo de adaptação já tenha terminado.
[Cf. Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 125/2019, de 28 de agosto].
As entidades responsáveis por estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde que se encontrem em funcionamento, mas não licenciados ao abrigo de legislação vigente antes da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, devem requerer a atribuição de licença de funcionamento ao estabelecimento e adequar-se ao regime por este aprovado.
As entidades que pretendam iniciar a exploração de um estabelecimento prestador de cuidados de saúde devem requerer a atribuição de licença de funcionamento previamente à abertura .
[Cf. n.º 1 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-lei n.º 127/2014, de 22 de agosto].
Sempre que se verifiquem alterações aos elementos constantes da licença ou da declaração de conformidade, designadamente a ampliação ou a alteração do estabelecimento prestador de cuidados de saúde, a modificação da entidade titular da exploração, bem como a alteração de quaisquer outros elementos essenciais, devem as mesmas ser comunicadas à ERS, através da Área Privada, e no prazo de 30 dias, para efeitos de averbamento ou emissão de novo título.
A alteração aos elementos essenciais da licença, nomeadamente quando haja lugar a ampliação ou alteração estrutural do edifício onde se encontre instalado o estabelecimento, assim como o aumento das capacidades e lotações, determina a emissão de novo título, em observância do procedimento de licenciamento instituído para a tipologia em causa e, com sujeição ao novo regime jurídico de licenciamento.
[Cf. artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto e artigo 28.º do Regulamento n.º 86/2016].
Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde devem afixar nas suas instalações, em local bem visível, para os utentes e visitantes, a licença de funcionamento ou a declaração de conformidade, que identifique as tipologias para as quais o estabelecimento está habilitado.
É punível com coima de 2.000 a 3.740,98 EUR, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 4.000 EUR a 44.891,81 EUR, no caso de se tratar de pessoa coletiva:
Adicionalmente, é ainda punível com coima de 1.000 a 3.740,98 EUR, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 2.500 a 35.000 EUR, no caso de se tratar de pessoa coletiva, as infrações ao disposto no artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 12.º.
[Cf. artigo 11.º e artigo 12.º do Decreto-lei n.º 127/2014, de 22 de agosto].
A ERS dispõe de um “Balcão de Apoio ao Regulado”, integrado no Departamento de Registo e Licenciamento, que promove a divulgação e prestação de informações aos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.
Para facilitar o contacto, a ERS criou a funcionalidade de agendamento prévio do serviço de atendimento personalizado, disponível aqui.
A melhor forma de contactar telefonicamente a ERS será sempre através do seu Call Center (309 309 309), entre as 09h00 e as 17h30.
Não, o conjunto de perguntas frequentes que se publica visa, apenas, orientar a análise cuidada dos diplomas legais relativos ao licenciamento de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, não dispensando, em caso algum, a sua análise.
A rápida evolução tecnológica e a globalização criaram novos desafios em matéria de proteção de dados pessoais, o que determinou um grande aumento da sua recolha e a partilha de dados pessoais.
Este novo contexto social exigiu a necessidade, por parte da União Europeia, de harmonizar a defesa dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas singulares em relação às atividades de tratamento de dados e assegurar a livre circulação de dados pessoais entre os Estados-Membros.
Neste sentido, foi criado o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) o qual veio introduzir alterações significativas ao enquadramento legal da proteção de dados pessoais dentro da União Europeia, estabelecendo regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à sua livre circulação desses dados. Estas alterações devem influenciar, o modo de tratamento dos dados de saúde pelas entidades prestadoras de cuidados de saúde, quer no âmbito da prestação de cuidados de saúde, quer para efeitos de investigação.
O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) aplica-se ao tratamento de dados pessoais de cidadãos residentes no território da União Europeia (UE), independentemente do tratamento ocorrer dentro ou fora da UE. Este tratamento pode ser efetuado por meios total ou parcialmente automatizados, e também por meios não automatizados.
Por exemplo: Um laboratório de análises clínicas X, que se encontra em Portugal, mas a sua sede é nos EUA.
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São considerados dados pessoais todos os dados que contêm informação que permite identificar ou tornar identificável (ou seja, que exista a possibilidade de vir a ser identificada), uma pessoa singular, titular dos dados (utente, cidadão, colaborador). Pode fazer parte deste conceito, o nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica (como por exemplo: I.P, endereço eletrónico), bem como um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular. Estão também abrangidos os dados genéticos e os dados biométricos.
São dados relativos à saúde os dados pessoais relacionados com a saúde física ou mental de uma pessoa singular, incluindo a prestação de serviços de saúde, que revelem informações sobre o seu estado de saúde.
Para conhecer com maior detalhe esta temática consulte as perguntas frequentes sobre acesso a informação de saúde.
O tratamento de dados é uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais, tais como: a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição.
O tratamento de dados só é lícito caso se verifique, pelo menos uma destas situações:
Se:
Nota: Para além da condição da licitude, deverá ser identificada a finalidade da recolha dos dados pessoais.
O consentimento para o tratamento de dados pessoais, pressupõe que o mesmo seja dado mediante uma manifestação de vontade livre, específica, informada, explícita e inequívoca, pela qual o titular dos dados (utente, cidadão, colaborador, entre outros) permite que os dados pessoais que lhe dizem respeito sejam objeto de tratamento, como por exemplo mediante uma declaração escrita, que pode ser também em formato eletrónico, ou uma declaração oral.
O titular dos dados tem o direito de retirar o seu consentimento a qualquer momento, sem que isso comprometa a legalidade do tratamento efetuado até essa altura.
O tratamento de dados relativos à saúde, que constituem uma categoria especial de dados pessoais só é possível em determinadas condições, designadamente, para efeitos de medicina preventiva ou do trabalho, para o diagnóstico médico, para a prestação de cuidados ou tratamentos de saúde ou de ação social ou gestão de sistemas e serviços de saúde ou de ação social, pode ser efetuado, se for efetuado por um profissional sujeito à obrigação de sigilo profissional, ou por outra pessoa igualmente sujeita a uma obrigação de confidencialidade, nos termos da Lei, nomeadamente se se verificar outra condição de legitimidade de tratamento para além do consentimento.
Para conhecer com maior detalhe esta temática consulte as perguntas frequentes sobre consentimento informado.
Responsável pelo tratamento dos dados - é uma pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, a agência ou outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outras, determina as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais.
O responsável pelo tratamento de dados pessoais deverá aplicar as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar, e poder comprovar, que o tratamento está em conformidade com o disposto no Regulamento.
No caso dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, que tratam dados de saúde, o responsável pelo tratamento de dados deve manter um registo de todas as atividades de tratamento sob a sua responsabilidade.
Subcontratante – é pessoa singular ou coletiva, autoridade pública, agência ou outro organismo que trata dos dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento destes;
Deverá ser celebrado um contrato que estabelece o objeto e a duração do tratamento, a natureza e finalidade do tratamento, o tipo de dados pessoais e as categorias dos titulares dos dados, e as obrigações e direitos do responsável pelo tratamento.
Por exemplo: O Hospital X tem um call center (de uma empresa externa que presta serviços ao Hospital) sendo-lhe fornecido semanalmente uma listagem com todos os utentes que têm consultas marcadas para a semana seguinte. Depois de rececionar a listagem o call center irá analisar os dados de forma a contactar cada um dos utentes, informando-os da data, hora e especialidade da consulta. Neste caso, o call center é um subcontratante. |
Autoridade de controlo – controla a aplicação das disposições do regulamento, a fim de proteger as pessoas singulares/utentes relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais e a fim de facilitar a livre circulação desses dados na União.
As autoridades de controlo agem com total independência no seguimento das suas atribuições e no exercício dos poderes que lhe são atribuídos.
Relação entre o Responsável pelo tratamento dos dados e o subcontratante
Por exemplo:
O Hospital X pretende alargar o número de especialidades disponibilizadas aos seus utentes, mas para isso decide contratar os serviços da empresa Y, especializada em análise de mercado. Acontece que a empresa Y necessita dos dados dos clientes do Hospital X para avaliar se os utentes da área de abrangência daquele hospital teriam interesse em que lhes fossem disponibilizadas estas novas especialidades. Assim, apesar de ser a empresa Y a tratar os dados dos utentes do Hospital X, continua a ser este último o responsável pelo tratamento de dados e a empresa Y é subcontratante, podendo apenas utilizar os dados para a finalidade a que se propôs. |
Quando exista um “encarregado da proteção de dados”, o mesmo terá as seguintes funções:
O responsável pelo tratamento e o subcontratante nomeiam um encarregado da proteção de dados sempre que:
O responsável pelo tratamento de dados pessoais, terá de poder comprovar, a qualquer momento, que cumpre os seguintes princípios:
Tendo em vista garantir um nível de segurança adequado ao risco que existe no tratamento dos dados, o responsável pelo tratamento e o subcontratante, devem aplicar as medidas técnicas e organizativas necessárias consoante o caso, tais como:
Pode acontecer que haja uma “violação dos dados pessoais”, ou seja, uma violação da informação pessoal que provoque, de modo acidental ou mesmo ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso, não autorizados, a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento.
E neste sentido, logo que o responsável pelo tratamento tenha conhecimento de uma violação de dados pessoais, deverá participar à Comissão Nacional de Proteção de Dados, sem demora injustificada, e sempre que possível, até 72 horas após ter tido conhecimento do sucedido, a menos que seja capaz de demonstrar que da violação não resultará um risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares.
Nota: Se a notificação à autoridade de controlo não for transmitida no prazo de 72 horas, é acompanhada dos motivos do atraso.
Após o RGPD os direitos dos cidadãos são os seguintes:
Direito à transparência
O responsável pelo tratamento dos dados deve fornecer ao titular de dados (utente, cidadão, colaborador, entre outros) as informações e comunicações a que se refere o regulamento, de forma exata, transparente, compreensível e de fácil acesso, utilizando uma linguagem clara e simples.
Direito à informação
Quando os dados pessoais forem recolhidos junto do titular, este tem o direito de ser informado, nomeadamente, sobre as finalidades para as quais os dados pessoais são tratados, a identidade dos destinatários dos dados pessoais, o prazo de conservação dos dados pessoais, quando possível, e o direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo.
Quando os dados pessoais não forem recolhidos junto do titular, este é ainda informado sobre as categorias dos dados pessoais em questão e a origem dos mesmos.
Direito de acesso
O titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento a confirmação de que os dados pessoais que lhe digam respeito são ou não objeto de tratamento e, se for esse o caso, o direito de aceder aos seus dados pessoais.
Direito de retificação
O titular tem o direito a que os dados que lhe digam respeito sejam retificados ou completados, no caso de estarem incorretos ou incompletos.
Direito ao apagamento dos dados ou “direito a ser esquecido”
O titular dos dados pode solicitar que os dados pessoais sejam apagados desde que se verifiquem determinadas condições previstas no regulamento, cabendo ao responsável pelo tratamento a eliminação dos dados, sem demora injustificada.
Direito à limitação do tratamento
Mediante a verificação de determinadas situações previstas no regulamento, o titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento a limitação do tratamento dos seus dados pessoais.
Direito à notificação
O responsável pelo tratamento comunica a cada destinatário a quem os dados pessoais tenham sido transmitidos qualquer retificação ou apagamento dos dados pessoais ou limitação do tratamento a que se tenha procedido. Se o titular dos dados o solicitar, o responsável pelo tratamento fornece-lhe informações sobre os referidos destinatários.
Direito de portabilidade dos dados
O titular dos dados tem o direito de receber os dados pessoais que lhe digam respeito e que tenha fornecido a um responsável pelo tratamento, num formato estruturado, de uso corrente e de leitura automática e o direito de transmitir esses dados a um outro responsável pelo tratamento, sem que o responsável pelo tratamento o possa impedir.
Direito de oposição
O titular dos dados tem o direito de se opor, a qualquer momento, por motivos relacionados com a sua situação particular, ao tratamento dos dados pessoais que lhe digam respeito.
O responsável pelo tratamento termina o tratamento dos dados pessoais, a não ser que apresente razões legítimas para esse tratamento que prevaleçam sobre os interesses, direitos e liberdades do titular dos dados, ou para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial.
Direito de não sujeição a decisões automatizadas
Salvo em determinadas situações previstas no regulamento, o titular dos dados tem o direito de não ficar sujeito a nenhuma decisão tomada exclusivamente com base no tratamento automatizado, que produza efeitos na sua esfera jurídica ou que o afete significativamente de modo semelhante.
Direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo
O titular de dados tem direito a apresentar reclamação a uma autoridade de controlo, caso considere que o tratamento dos dados pessoais que lhe diga respeito viola o Regulamento.
Direito à ação judicial contra uma autoridade de controlo
Todas as pessoas singulares ou coletivas têm direito à ação judicial contra as decisões juridicamente vinculativas das autoridades de controlo que lhes digam respeito.
O titular dos dados pode recorrer aos tribunais se a autoridade de controlo não tratar a reclamação ou não o informar, no prazo de três meses, sobre o andamento ou o resultado da reclamação que tenha apresentado.
Direito à ação judicial contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante
O titular de dados tem direito à ação judicial se considerar ter havido violação dos direitos que lhe assistem, nos termos do regulamento, na sequência do tratamento dos seus dados pessoais.
Direito de indemnização e responsabilidade
Qualquer pessoa tem direito a receber uma indemnização do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, caso tenha sofrido danos devido a uma violação do regulamento.
Nessa medida, o responsável pelo tratamento é responsável pelos danos causados por um tratamento que viole o regulamento. O subcontratante é responsável pelos danos causados, apenas se não tiver cumprido as obrigações que para si decorrem do regulamento ou se não tiver seguido as instruções legítimas do responsável pelo tratamento.
Sim (“Direito de apresentar reclamação a autoridade de controlo”). Se o titular de dados (utente, cidadão, colaborador, entre outros) considerar que o tratamento dos dados pessoais que lhe dizem respeito viola o RGPD, pode apresentar reclamação para a Comissão Nacional de Proteção de Dados, mantendo a possibilidade de recurso administrativo ou judicial.
A autoridade de controlo à qual tiver sido apresentada a reclamação informa o autor da reclamação sobre o andamento e o resultado da reclamação, inclusive sobre a possibilidade recorrer aos tribunais.
O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) entrou em vigor no dia 24 de maio de 2016 e passou a ser aplicado diretamente aos Estados-Membros da União Europeia (EU) a partir de 25 de maio de 2018.