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Publicidade em Saúde | informações importantes para regulados e utentes


Informação sobre o Regulamento da ERS n.º 1058/2016, de 24 de novembro, sobre os elementos de identificação dos intervenientes a favor de quem são efetuadas as práticas de publicidade em saúde e os elementos que devem constar na mensagem ou informação publicitada

Considerando que a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) tem vindo a receber diversas denúncias que visam a atuação de entidades prestadoras de cuidados de saúde no que se refere às práticas de publicidade em saúde por aquelas difundidas;

Considerando que o regime das práticas publicitárias em saúde (RJPPS), instituído pelo Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, e complementado pelo Regulamento da ERS n.º 1058/2016, de 24 de novembro, regula a publicidade desenvolvida por quaisquer intervenientes, de natureza pública, privada, cooperativa ou social, sobre intervenções dirigidas à proteção ou manutenção da saúde ou à prevenção e tratamento de doenças, incluindo a oferta de diagnósticos e quaisquer tratamentos ou terapias, independentemente da forma ou meios que se proponham utilizar, incluindo práticas de publicidade relativas a atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais;

Considerando que, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, “são considerados intervenientes todos aqueles que beneficiam da, ou participam na conceção ou na difusão de uma prática de publicidade em saúde”, incluindo-se neste conceito:

(i) Entidades responsáveis por estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, isto é, pessoas, singulares ou coletivas, de natureza pública, privada, cooperativa ou social que sejam proprietárias, tutelem, detenham ou explorem estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, ou por qualquer outra forma, exerçam a sua atividade profissional por conta própria num estabelecimento de saúde, desde que sobre o mesmo detenham controlo;

(ii) Pessoas coletivas ou singulares que, não sendo prestadores de cuidados de saúde, assumam indevidamente a qualidade de prestadores de cuidados de saúde;

 (iii) Pessoas singulares ou coletivas que, por qualquer meio, contribuam para a construção, comunicação e divulgação da publicidade, designadamente, anunciantes ou agências publicitárias;

Considerando que aos utentes deve ser reconhecido o direito a decidir, de forma livre e esclarecida, sobre os cuidados de saúde que lhe são propostos e de, consequentemente, escolher livremente a entidade prestadora de cuidados de saúde, na medida dos recursos existentes, estando esta livre escolha diretamente dependente da informação prévia que lhes é prestada;

Considerando que o RJPPS tem aplicação independentemente dos canais de difusão utilizados, podendo tratar-se de canais de difusão escritos (designadamente, jornais e revistas, folhetos/cartazes publicitários, cartões de visita e SMS), independentemente do local estes onde se encontrem afixados, audiovisuais (rádio e televisão), bem como canais digitais, incluindo redes sociais, newsletters, e páginas eletrónicas;

Considerando que, qualquer que seja o meio de difusão utilizado, a informação em saúde deve ser prestada com verdade, de forma clara, adaptada à capacidade de compreensão dos destinatários, contendo toda a informação necessária ao cabal esclarecimento e decisão do utente;

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, as práticas de publicidade em saúde e a informação nestas contida deve reger-se pelos princípios da transparência, fidedignidade e licitude; objetividade; e rigor científico. Princípios esses densificados nos artigos 4.º a 6.º do sobredito diploma legal;

Considerando que o princípio da transparência, consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, determina que as práticas de publicidade em saúde devem identificar cabalmente a entidade e/ou o estabelecimento a favor de quem tais práticas são efetuadas, de modo a não suscitar dúvidas sobre a natureza e idoneidade do respetivo interveniente;

Considerando que o princípio da objetividade, ínsito no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, estabelece que a mensagem publicitária não pode dar azo a interpretações ambíguas ou duvidosas, devendo conter todos os elementos considerados necessários ao completo esclarecimento do utente;

Considerando que, em cumprimento da competência de regulamentação atribuída à ERS pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, foi aprovado e publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 226, de 24 de novembro de 2016, o Regulamento da ERS n.º 1058/2016, que define os elementos de identificação dos intervenientes a favor de quem são efetuadas as práticas de publicidade em saúde, bem como os elementos que devem constar na mensagem ou informação publicitada;

Considerando, ainda, que o RJPPS conferiu à ERS competências de fiscalização, bem como competências para sancionar os casos de incumprimento;

A ERS, no exercício dos seus poderes de supervisão e no âmbito do regime das práticas de publicidade em saúde, instituído pelo Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, e complementado pelo Regulamento da ERS n.º 1058/2016, de 24 de novembro, informa todos os intervenientes em práticas de publicidade em saúde do seguinte:

  1. Nos termos do disposto no artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, de 24 de novembro, são elementos de identificação do interveniente que devem constar obrigatoriamente em qualquer prática de publicidade em saúde:
    • nome, firma ou designação comercial da entidade do interveniente (consoante o interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada seja uma pessoa singular ou coletiva);
    • o seu número de identificação fiscal, exceto se o interveniente estiver sujeito a registo na ERS, dado que, neste caso, fica dispensado de indicar o NIF/NIPC, bastando-lhe indicar o nome, firma ou designação comercial cumulativamente com o número de inscrição na ERS da entidade;

Ademais, se o interveniente a favor de quem a publicidade for efetuada se tratar de uma entidade prestadora de cuidados de saúde, deverá obrigatoriamente indicar:

    • o número de inscrição na ERS da entidade e o(s) número(s) de registo na ERS do(s) estabelecimento(s) prestador(es) de cuidados de saúde, por aquela detido(s), quando este(s) seja(m) alvo da publicidade;
    • o número da licença de funcionamento do(s) estabelecimento(s) prestador(es) de cuidados de saúde objeto da publicidade, se abrangido pela obrigatoriedade legal de possuir a referida licença para a tipologia ou tipologias de atividade que desenvolve;
    • a morada ou localização geográfica do(s) estabelecimento(s) objeto da publicidade;
    • o número de cédula profissional e indicação das habilitações profissionais quando o interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada for um profissional de saúde.
  1. Nos termos do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, de 24 de novembro, devem ser prestadas determinadas informações essenciais ao utente, tais como:
    • A morada do estabelecimento, quando seja feita referência expressa a atos e serviços prestados em determinado estabelecimento prestador de cuidados de saúde;
    • O número da cédula/carteira profissional e respetiva entidade emitente nos casos em que são mencionados profissionais de saúde;
    • Referência expressa à existência de eventuais restrições e/ou exceções no acesso aos cuidados de saúde ao abrigo de convenções ou acordos, quando seja feita publicidade a tais instrumentos, bem como indicação do local, físico ou eletrónico, onde toda a informação contratual sobre os mesmos está acessível para consulta;
    • Os atos e serviços compreendidos no valor publicitado, bem como indicação do preço total expresso em moeda com curso legal em Portugal, incluindo eventuais taxas e impostos, nos casos em que a prática publicitária divulgue preços de atos/serviços;
    • Quando sejam referidos “atos gratuitos” ou “com desconto”, devem ser indicados quais os atos e serviços expressamente abrangidos por estas expressões;
    • Informação sobre a referência ou fonte técnica e científica que comprove o rigor das alegações, quando sejam feitas referências a características técnicas e/ou científicas de um ato ou serviço;
    • Sempre que a mensagem publicitária se referir a atos e serviços que para serem efetivamente prestados necessitem de uma avaliação prévia, de um diagnóstico individual prévio ou de uma prescrição médica prévia, de acordo com a Lei ou com as legis artis, deve conter expressamente essa menção;
    • Sempre que seja publicitada uma campanha promocional com duração limitada, deve ser incluído o prazo de duração.
  2. Nos termos do artigo 4.º do Regulamento n.º 1058/2016, de 24 de novembro, a difusão da mensagem publicitária deverá ser efetuada pelo tempo necessário e suficiente para permitir a sua visualização, leitura e/ou audição adequadas e inteligíveis, de modo que a informação transmitida seja facilmente compreendida pelo utente.
  3. A violação do disposto no Regulamento da ERS n.º 1058/2016, de 24 de novembro, constitui a prática de contraordenação, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, punível com as coimas de € 250,00 a € 3 740,98 ou de € 1 000,00 a € 44 891,81, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, prevendo expressamente o sobredito diploma a punibilidade da negligência.

São ainda aplicáveis, em função da gravidade da infração, do potencial impacto e da culpa do agente, sanções acessórias de (i) apreensão de suportes, objetos ou bens utilizados na prática das contraordenações; (ii) interdição temporária de exercer a atividade profissional ou publicitária; (iii) privação de direito ou benefício outorgado por entidades reguladoras ou serviços públicos, até ao limite de dois anos.

A ERS recomenda a consulta da legislação relevante, bem como a leitura das perguntas frequentes sobre publicidade em saúde, e da publicação da ERS subordinada ao tema “Direitos e Deveres dos Utentes dos Serviços de Saúde”, concretamente o capítulo referente à “Publicidade em saúde”.


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