Informação sobre o Regulamento da ERS n.º 1058/2016, de 24 de novembro, sobre os elementos de identificação dos intervenientes a favor de quem são efetuadas as práticas de publicidade em saúde e os elementos que devem constar na mensagem ou informação publicitada
Considerando que a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) tem vindo a receber diversas denúncias que visam a atuação de entidades prestadoras de cuidados de saúde no que se refere às práticas de publicidade em saúde por aquelas difundidas;
Considerando que o regime das práticas publicitárias em saúde (RJPPS), instituído pelo Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, e complementado pelo Regulamento da ERS n.º 1058/2016, de 24 de novembro, regula a publicidade desenvolvida por quaisquer intervenientes, de natureza pública, privada, cooperativa ou social, sobre intervenções dirigidas à proteção ou manutenção da saúde ou à prevenção e tratamento de doenças, incluindo a oferta de diagnósticos e quaisquer tratamentos ou terapias, independentemente da forma ou meios que se proponham utilizar, incluindo práticas de publicidade relativas a atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais;
Considerando que, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, “são considerados intervenientes todos aqueles que beneficiam da, ou participam na conceção ou na difusão de uma prática de publicidade em saúde”, incluindo-se neste conceito:
(i) Entidades responsáveis por estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, isto é, pessoas, singulares ou coletivas, de natureza pública, privada, cooperativa ou social que sejam proprietárias, tutelem, detenham ou explorem estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, ou por qualquer outra forma, exerçam a sua atividade profissional por conta própria num estabelecimento de saúde, desde que sobre o mesmo detenham controlo;
(ii) Pessoas coletivas ou singulares que, não sendo prestadores de cuidados de saúde, assumam indevidamente a qualidade de prestadores de cuidados de saúde;
(iii) Pessoas singulares ou coletivas que, por qualquer meio, contribuam para a construção, comunicação e divulgação da publicidade, designadamente, anunciantes ou agências publicitárias;
Considerando que aos utentes deve ser reconhecido o direito a decidir, de forma livre e esclarecida, sobre os cuidados de saúde que lhe são propostos e de, consequentemente, escolher livremente a entidade prestadora de cuidados de saúde, na medida dos recursos existentes, estando esta livre escolha diretamente dependente da informação prévia que lhes é prestada;
Considerando que o RJPPS tem aplicação independentemente dos canais de difusão utilizados, podendo tratar-se de canais de difusão escritos (designadamente, jornais e revistas, folhetos/cartazes publicitários, cartões de visita e SMS), independentemente do local estes onde se encontrem afixados, audiovisuais (rádio e televisão), bem como canais digitais, incluindo redes sociais, newsletters, e páginas eletrónicas;
Considerando que, qualquer que seja o meio de difusão utilizado, a informação em saúde deve ser prestada com verdade, de forma clara, adaptada à capacidade de compreensão dos destinatários, contendo toda a informação necessária ao cabal esclarecimento e decisão do utente;
Considerando que, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, as práticas de publicidade em saúde e a informação nestas contida deve reger-se pelos princípios da transparência, fidedignidade e licitude; objetividade; e rigor científico. Princípios esses densificados nos artigos 4.º a 6.º do sobredito diploma legal;
Considerando que o princípio da transparência, consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, determina que as práticas de publicidade em saúde devem identificar cabalmente a entidade e/ou o estabelecimento a favor de quem tais práticas são efetuadas, de modo a não suscitar dúvidas sobre a natureza e idoneidade do respetivo interveniente;
Considerando que o princípio da objetividade, ínsito no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, estabelece que a mensagem publicitária não pode dar azo a interpretações ambíguas ou duvidosas, devendo conter todos os elementos considerados necessários ao completo esclarecimento do utente;
Considerando que, em cumprimento da competência de regulamentação atribuída à ERS pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, foi aprovado e publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 226, de 24 de novembro de 2016, o Regulamento da ERS n.º 1058/2016, que define os elementos de identificação dos intervenientes a favor de quem são efetuadas as práticas de publicidade em saúde, bem como os elementos que devem constar na mensagem ou informação publicitada;
Considerando, ainda, que o RJPPS conferiu à ERS competências de fiscalização, bem como competências para sancionar os casos de incumprimento;
A ERS, no exercício dos seus poderes de supervisão e no âmbito do regime das práticas de publicidade em saúde, instituído pelo Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, e complementado pelo Regulamento da ERS n.º 1058/2016, de 24 de novembro, informa todos os intervenientes em práticas de publicidade em saúde do seguinte:
Ademais, se o interveniente a favor de quem a publicidade for efetuada se tratar de uma entidade prestadora de cuidados de saúde, deverá obrigatoriamente indicar:
São ainda aplicáveis, em função da gravidade da infração, do potencial impacto e da culpa do agente, sanções acessórias de (i) apreensão de suportes, objetos ou bens utilizados na prática das contraordenações; (ii) interdição temporária de exercer a atividade profissional ou publicitária; (iii) privação de direito ou benefício outorgado por entidades reguladoras ou serviços públicos, até ao limite de dois anos.
A ERS recomenda a consulta da legislação relevante, bem como a leitura das perguntas frequentes sobre publicidade em saúde, e da publicação da ERS subordinada ao tema “Direitos e Deveres dos Utentes dos Serviços de Saúde”, concretamente o capítulo referente à “Publicidade em saúde”.