A mediação constitui um meio alternativo de resolução de conflitos, que oferece às partes a possibilidade de alcançarem soluções consensuais de forma acessível e célere, evitando a judicialização de litígios e preservando a confiança entre utentes e prestadores.
A mediação de conflitos em saúde promovida pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS) assenta nos princípios da voluntariedade, confidencialidade, igualdade e imparcialidade, independência, competência e responsabilidade, executoriedade, informalidade, celeridade e gratuitidade, que se encontram previstos nos artigos 3.º a 9.º da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril (Estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública), e no artigo 2.º do Regulamento n.º 628/2015, de 17 de setembro (Estabelece as condições e requisitos de funcionamento do procedimento de resolução de conflitos da ERS, incluindo a mediação ou conciliação de conflitos).
Princípio da confidencialidade
Princípio da igualdade e da imparcialidade
Princípio da competência e da responsabilidade
Em suma, os princípios gerais da mediação de conflitos em saúde orientam a condução deste meio de resolução alternativa de litígios, garantindo a sua coerência, estrutura e sentido.
Ao consolidar uma década de experiência na tramitação deste procedimento, a ERS reforça o compromisso de promover a mediação como um mecanismo acessível, célere e inclusivo, que permita prevenir a excessiva judicialização de conflitos e fortalecer as relações de confiança entre utentes e prestadores de cuidados de saúde.
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O princípio da voluntariedade determina que o procedimento de mediação assenta na vontade das partes no conflito (mediados), o que se reflete ao longo de todo o procedimento.
Com efeito, são as partes que decidem:
- Recorrer à mediação junto da ERS, iniciando o procedimento com a apresentação de um pedido (individual ou conjunto);
- Prosseguir com a mediação ou pôr-lhe termo, podendo desistir do procedimento a todo o tempo;
- Alcançar um acordo e definir os respetivos termos.
Assim, contrariamente aos meios tradicionais de resolução de conflitos, na mediação são as partes que decidem o desfecho do litígio, sendo a intervenção da ERS circunscrita à promoção do diálogo e à criação de um espaço propício para que as partes, de forma autónoma, possam encontrar soluções consensuais.
Princípio da confidencialidade
O princípio da confidencialidade impõe a todos os intervenientes – incluindo o mediador, os mediados e os seus representantes – o dever de guardar sigilo sobre todas as informações obtidas no âmbito do procedimento de mediação promovido pela ERS.
Ao abrigo deste princípio:
- As informações fornecidas ao mediador, a título confidencial, por uma das partes, designadamente em sessão privada, não podem ser transmitidas, sem o seu consentimento, às restantes partes envolvidas no procedimento;
- O conteúdo das sessões não pode ser divulgado nem utilizado como prova em tribunal ou em sede de arbitragem, exceto se estiver em causa uma das situações que, nos termos legais, permitem cessar o dever de confidencialidade.
Este dever apenas pode ser afastado por razões de ordem pública, para proteção da integridade física ou psíquica de uma pessoa ou quando tal seja necessário para efeitos de aplicação ou execução do acordo alcançado e na estrita medida do que se revelar necessário para a proteção dos interesses em causa.
Princípio da igualdade e da imparcialidade
O princípio da igualdade garante que, durante o procedimento de mediação, as partes são tratadas de forma igual e equitativa e têm as mesmas oportunidades, cabendo ao mediador assegurar que a participação destas ocorre em condições equilibradas.
Por sua vez, o princípio da imparcialidade impõe que o mediador atue de forma neutra e objetiva, não podendo ter qualquer interesse pessoal, direto ou indireto, no litígio submetido à mediação. Sempre que entenda que a sua imparcialidade se encontra comprometida, o mediador deve interromper o procedimento e pedir escusa ao Conselho de Administração da ERS. Nestes casos, a ERS notifica os mediados:
- Do termo do procedimento, não havendo lugar a substituição do mediador; ou
- Do termo da intervenção daquele mediador no procedimento, com a indicação de um novo mediador, ficando na disponibilidade dos mediados a aceitação ou a recusa da substituição do mediador e o prosseguimento do procedimento de mediação.
O princípio da independência determina que o mediador tem o dever de salvaguardar a independência inerente à sua função, pautando-se por uma conduta livre de qualquer pressão resultante dos seus próprios interesses ou valores pessoais ou de influências externas. À semelhança do que foi anteriormente referido a respeito do princípio da imparcialidade, se o mediador entender que a sua independência se encontra comprometida no âmbito de um determinado procedimento, deverá interromper a sua intervenção e pedir escusa ao Conselho de Administração da ERS.
Princípio da competência e da responsabilidade
O princípio da competência exige que o mediador possua formação específica e conhecimentos adequados, de modo a garantir a sua preparação e rigor técnico na condução do procedimento. Este princípio visa, assim, assegurar que o procedimento decorre de acordo com elevados padrões éticos e técnicos.
Por seu turno, o princípio da responsabilidade determina que o mediador responde civilmente pelos danos decorrentes do incumprimento dos deveres a que se encontra vinculado no exercício da sua função, o que contribui para reforçar a integridade do procedimento e fortalecer a confiança das partes na mediação.
O princípio da executoriedade determina que o acordo obtido por via da mediação tem força executiva, sem necessidade de homologação judicial para ser executado, desde que verificadas as condições legalmente estabelecidas para o efeito[1]. Neste sentido, o acordo titula a existência e os termos do direito exequendo, constituindo título bastante para a instauração de uma ação executiva caso se verifique o respetivo incumprimento.
Este princípio permite conciliar a flexibilidade do procedimento de mediação com a segurança jurídica de um título executivo, conferindo às partes confiança na efetividade das soluções alcançadas.
O princípio da informalidade consiste na diminuição de formalidades no procedimento, quer na tramitação, quer na linguagem utilizada, tornando-o mais simples, flexível, célere e acessível a todos os intervenientes.
Com base neste princípio:
- Todas as comunicações estabelecidas entre a ERS, o mediador e as partes no conflito (mediados) são, em regra, efetuadas por correio eletrónico;
- A linguagem utilizada deve ser simples e clara, devendo o recurso a conceitos técnico-jurídicos ser evitado e, sempre que necessário, explicado.
O princípio da celeridade visa assegurar que o procedimento de mediação promovido pela ERS decorre de forma diligente e célere, devendo ser concluído com a maior brevidade possível, sem prejuízo da sua regular tramitação.
Em regra, o procedimento deve ser finalizado num prazo máximo de 90 dias a contar da data de receção do pedido conjunto dos mediados ou da adesão ao pedido pela parte que não o submeteu inicialmente. No entanto, este prazo pode ser prorrogado:
- Por mais 90 dias, por iniciativa da ERS, caso sejam solicitadas informações adicionais aos mediados sobre os elementos do pedido de resolução do conflito ou sobre o objeto do conflito; ou
- Por um prazo superior, por acordo dos mediados.
O princípio da gratuitidade assegura que o procedimento de mediação promovido pela ERS é isento de custos para as partes, permitindo que todos os cidadãos, independentemente da sua condição financeira, possam aceder a este meio de resolução alternativa de litígios. Trata-se de um princípio que reforça a universalidade e a acessibilidade da mediação, consolidando-a como um instrumento inclusivo e aberto a todos.
[1] Para que o acordo obtido por via de mediação tenha força executiva, é necessário que se verifiquem determinados pressupostos legais, designadamente os previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, no artigo 703.º do Código de Processo Civil e no artigo 22.º do Regulamento n.º 628/2015, de 17 de setembro.

