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Artigo - ULSM 2º Painel – Diretivas Antecipadas de Vontade e Procuradores de Cuidados de Saúde


Jornadas ERS – Direitos e Deveres dos Utentes dos Serviços de Saúde – 2024, 23 de maio


2º Painel – Diretivas Antecipadas de Vontade e Procuradores de Cuidados de Saúde
A Unidade Local de Saúde de Matosinhos (ULSM) tem uma política de qualidade bem estabelecida
e integrada numa cultura organizacional, assegurando a concretização dos direitos dos utentes.
Neste caso particular, das diretivas antecipadas de vontade e nomeação de procuradores de cuidados
de saúde, expressas sempre através da plataforma de registo nacional de testamento vital
(RENTEV), com a realização do testamento vital, aquela concretização é ainda mais sensível. Nesta
abordagem há que salientar o papel dinamizador que as organizações devem ter, ficando para os
profissionais um papel mais de facilitador, prestando toda a informação necessária, pois em muitas
ocasiões, uma intervenção mais ativa pode estar fora de questão.
Até à presente data, desde o início do ano, foram feitos 222 registos na RENTEV, praticamente
sempre com a designação de um procurador de cuidados de saúde, a maioria por motivos religiosos.
Há mais de dez anos que a ULSM dispõe de informação, para os cidadãos e para os profissionais,
tendo implementado o procedimento, como consta do Boletim Informativo anexo. Foi elaborado
um documento interno, também em anexo, e dois boletins informativos, para cidadãos e
profissionais de saúde, revistos em janeiro de 2024, e que também constam nos anexos.
A implementação prática destas diretivas pode ter constrangimentos, nomeadamente por
inoperacionalidade dos sistemas de informação, tornando impossível o acesso ao RENTEV. Na
ULSM não há registo de questões desta ordem, em parte porque a quase totalidade dos utentes que
fizeram o testamento vital nomearam um procurador de cuidados de saúde. Além disso, os sistemas
têm tempos de inoperacionalidade muito reduzidos, nomeadamente nas áreas em que estas diretivas
podem ter maior impacto. Também não temos registo de qualquer discriminação dos utentes em
função das diretivas antecipadas de vontade. Não é assunto nas reclamações, reclamações que são
em muito menor número que elogios, em todas as áreas de prestação de cuidados, o que demonstra
de alguma forma a adequação deste e outros procedimentos, na visão dos utentes.
No exercício da clínica, e ainda que pareça uma opção limitadora na prestação de cuidados (a
maioria das diretivas antecipadas de vontade são no sentido restritivo), a verdade é que os
profissionais se sentem muito mais confortáveis sabendo que satisfazem as vontades dos utentes,
enquanto asseguram os cuidados de saúde necessários.


Matosinhos, 23 de maio de 2024


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