8/11/2021
No âmbito da sua intervenção regulatória, e em conformidade com os seus Estatutos, a ERS tem vindo a monitorizar o cumprimento dos Tempos Máximos de Resposta Garantida (TMRG) pelos prestadores do SNS, em respeito pelo quadro legal definido pela Lei n.º 15/2014, de 21 de março, pela Portaria n.º 147/2017, de 27 de abril e pela Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.
Assim, no âmbito sua atividade, a ERS tem (i) divulgado junto dos prestadores de cuidados de saúde e das entidades responsáveis pela sua gestão e organização o quadro legal e regulamentar vigente no âmbito dos mecanismos de garantia dos direitos de acesso;(ii) realizado ações de fiscalização com o propósito de avaliar os reais níveis de implementação das obrigações decorrentes do quadro legal e regulamentar vigente em matéria de TMRG, designadamente as constantes da Carta dos Direitos de Acesso; (iii) fomentado junto dos prestadores a necessidade de criação de mecanismos de comunicação e controlo do cumprimento das imposições legais que sobre si impendem; (iv) emitido, no exercício dos seus poderes de supervisão, nomeadamente, os previstos nas alíneas a) e b) do artigo 19.º dos seus Estatutos, recomendações e instruções sempre que tal se revela necessário e adequado; (v) monitorizado os tempos de espera para atendimento nos prestadores do Serviço Nacional de Saúde (SNS), com especial foco no cumprimento dos TMRG, nomeadamente, fomentando o reporte pelos prestadores das dificuldades sentidas na implementação do quadro legal e regulamentar vigente.
Ora, considerando que:
(i) O direito à proteção da saúde, consagrado no artigo 64.º da CRP, tem por escopo garantir o acesso de todos os cidadãos a cuidados de saúde de qualidade e em tempo adequado, o qual deve ser assegurado através de um SNS universal, geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;
(ii) O cumprimento dos princípios de universalidade e generalidade do SNS implica a existência de regras que garantam o acesso a cuidados globais de saúde e em tempo clinicamente aceitável a todo e qualquer utente do SNS;
(iii) A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, compilou os direitos dos utentes de cuidados de saúde num só diploma, reiterando o teor da Carta dos Direitos de Acesso e incluindo os TMRG como elemento fundamental e basilar de tais direitos dos utentes;
(iv) O ordenamento jurídico assegura, através de regras concretas e dirigidas ao acesso aos cuidados de saúde, o direito dos utentes – e concomitante, o correspetivo dever por parte dos prestadores de cuidados de saúde– à prestação de cuidados em tempo considerado clinicamente aceitável para a sua condição de saúde, o que se traduz, concretamente, no direito de receber tais cuidados no respeito rigoroso pelo cumprimento de todos os TMRG definidos;
(v) Os problemas e constrangimentos detetados na operacionalização pelos prestadores de cuidados de saúde primários e hospitalares das obrigações que sobre si impendem na implementação do quadro legal e regulamentar do direito de acesso, além de representarem uma entropia ao cumprimento dos princípios e normas legais vigentes nesta matéria, comportam um real obstáculo à prestação de cuidados da saúde, de modo tempestivo, com qualidade e humanidade a todos os utentes do SNS;
Mostrou-se de primordial importância proceder a uma intervenção regulatória que promovesse o respeito pleno e rigoroso do quadro legal vigente, o qual assume presentemente, uma relevância acrescida em consequência do impacto da pandemia COVID-19 na suspensão da atividade assistencial programada, na sequência da qual muitos utentes não têm conseguido aceder ao sistema de saúde.
Assim, foi emitida uma Recomendação ao Ministério da Saúde no sentido de:
1) Proceder à revisão da Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, garantindo que a mesma passa a definir TMRG para pedidos de primeira consulta de especialidade hospitalar, sejam internos (pedidos intra-hospitalares), sejam externos (pedidos inter-hospitalares efetuados entre diferentes hospitais do SNS), em conformidade com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria 147/2017, de 27 de abril;
2) Proceder, conforme previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Portaria n.º 147/2017, de 27 de abril, à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS).
Paralelamente, foi emitida uma recomendação à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS) e aos SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. (SPMS) no sentido de:
1) Alterar e adequar os sistemas e procedimentos informáticos necessários ao registo, extração e controlo pelos ACES dos tempos de espera relativos a cada utente;
2) Alterar e adequar os sistemas e procedimentos informáticos no sentido de passarem a efetivamente contabilizar todos os TMRG relativos a pedidos de primeira consulta de especialidade hospitalar, sejam internos (pedidos intra-hospitalares), sejam externos (pedidos inter-hospitalares efetuados entre diferentes hospitais do SNS);
3) Alterar e adequar os sistemas e procedimentos informáticos no sentido de passarem a ser efetivamente contabilizados todos os TMRG previstos na Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, designada e especialmente, os TMRG para realização de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT);
4) Alterar e adequar os sistemas e procedimentos informáticos no sentido de permitir a tipificação de patologias oncológicas específicas no pedido de primeira consulta em situação de doença oncológica (suspeita ou confirmada), seja o pedido feito em sede de CSP ou em sede intra/inter hospitalar, no respeito pelos TMRG definidos no ponto 2.2 do anexo I da Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, assim se assegurando a distinção inequívoca da patologia oncológica das demais patologias no pedido de consulta;
5) Alterar e adequar os sistemas e procedimentos informáticos no sentido de permitir a tipificação específica dos procedimentos hospitalares cirúrgicos programados no âmbito da doença oncológica, no respeito pelos TMRG definidos no ponto 5.2 do anexo I da Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, assim se assegurando a distinção inequívoca das cirurgias no âmbito de doença oncológica das demais cirurgias.
Consultar recomendação.