23/10/2023
Fim da vigência da Orientação da Direção-Geral da Saúde (DGS) n.º 18/2020, de 30 de março de 2020, sobre Gravidez e Parto no âmbito da resposta à epidemia por SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.
No dia 30 de março de 2020, a Direção Geral de Saúde (DGS) publicou a Orientação n.º 018/2020, relativa à gravidez e parto, no contexto de emergência de saúde pública e situação excecional vivida face à epidemia SARS-CoV-2 e à infeção epidemiológica por COVID-19, orientação que foi sendo revista desde a sua emissão, de acordo com a atualização dos modelos de abordagem clínica da COVID-19.
Na sequência da publicação da mencionada Orientação (e das respetivas atualizações a que a mesma foi sujeita), a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) emitiu os Alertas de Supervisão n.ºs 8/2020, 11/2020 e 2/2021, de 17 de abril de 2020, 3 de junho de 2020 e 5 de março de 2021 (cuja redação foi atualizada no dia 28 de maio de 2021), respetivamente, que versavam, justamente, sobre aquela problemática.
No passado dia 5 de maio de 2023, a Organização Mundial de Saúde (OMS) decretou, o fim da pandemia por COVID-19 como “emergência de saúde pública de âmbito internacional”.
Assim,
Considerando que, em Portugal, desde o último trimestre de 2022, ocorreu um desagravamento das medidas de saúde pública inicialmente adotadas com o objetivo de prevenir, controlar e vigiar os surtos de infeção COVID-19, procedendo-se, nomeadamente à cessação da vigência de diversos Decretos-Lei que haviam sido aprovados no contexto da pandemia da doença COVID-19, à revogação de diversas matérias;
Considerando, em especial, que a DGS procedeu, em setembro de 2023, à revogação da Orientação n.º 018/2020, de 30 de março, que versava especificamente sobre a gravidez e parto em contexto pandémico;
A ERS, no exercício dos seus poderes de supervisão, alerta todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, para o seguinte:
i. A partir setembro de 2023, deixou de vigorar o regime excecional previsto na Orientação da DGS n.º 018/2020, de 30 de março (e respetivas atualizações a que a mesma foi sujeita), em matéria de gravidez e parto, no contexto de epidemia SARS-CoV-2 e de infeção epidemiológica por COVID-19;
ii. Por conseguinte, os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde devem adequar os seus procedimentos no âmbito do direito ao acompanhamento em matéria de vigilância da gravidez, parto e puerpério, unicamente, ao disposto na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro e na Lei n.º 15/2014, de 21 de março;
iii. A ERS, ao abrigo das atribuições estabelecidas nos seus Estatutos, irá continuar a monitorizar a atuação dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, para garantia dos direitos dos utentes, designadamente no que respeita ao direito ao acompanhamento em matéria de vigilância da gravidez, parto e puerpério.
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