17/02/2021
Condições para utilização dos Testes Rápidos de Antigénio (TRAg) para SARS-CoV-2 instituídas pela Circular Informativa Conjunta n.º 001/CD/100.20.200, de 12 de fevereiro de 2021
Considerando a publicação da Circular Informativa Conjunta n.º 001/CD/100.20.200, de 12 de fevereiro de 2021, que revogou a Circular Informativa Conjunta n.º 006/CD/100.20.200, de 16 de dezembro de 2020, tendente à fixação das condições de utilização dos Testes Rápidos de Antigénio (TRAg) para SARS-CoV-2 e ao alargamento do leque dos profissionais habilitados para a realização dos TRAg, bem como, os diversos pedidos de clarificação que têm sido remetidos à Entidade Reguladora da Saúde (ERS) sobre os estabelecimentos autorizados à realização dos referidos TRAg e os requisitos mínimos a observar para o efeito, a ERS, no exercício dos seus poderes de supervisão, procedeu à segunda atualização do Alerta de Supervisão N.º 15/2020 dirigido a todas as entidades responsáveis por estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.
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