ALERTA DE SUPERVISÃO 08/2024 – Direito de acesso universal a cuidados de saúde dos utentes do serviço nacional de saúde
03.10.2024
Considerando que todas as pessoas têm direito à proteção da saúde, em particular a aceder aos cuidados de saúde adequados à sua situação, com prontidão e no tempo considerado clinicamente aceitável,
de forma digna, de acordo com a melhor evidência científica disponível e seguindo as boas práticas de qualidade e segurança em saúde[1];
Considerando que o direito à proteção da saúde é garantido, para além do mais, através de um Serviço Nacional de Saúde (SNS) cuja atuação é norteada, entre outros, pelo princípio da universalidade, nos termos do qual é assegurada a prestação de cuidados de saúde a todas as pessoas sem discriminações, em condições de dignidade e de igualdade[2];
Considerando que o funcionamento do sistema de saúde não pode pôr em causa o papel central do SNS enquanto garante do cumprimento do direito à saúde e que, por isso mesmo, a celebração, por parte do Estado, de acordos com entidades privadas e do setor social, bem como com profissionais em regime de trabalho independente, para a prestação de cuidados de saúde a utente do SNS é supletiva e tem lugar apenas quando o SNS, comprovadamente, não dispuser de capacidade para a prestação de cuidados em tempo útil[3];
Considerando que a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) tomou conhecimento de que alguns estabelecimentos do SNS, em especial no âmbito da prestação de cuidados pediátricos e de assistência e vigilância na gravidez, se têm recusado a prestar (ou a prosseguir a prestação de) cuidados de saúde a utentes do SNS, que, em simultâneo com o acompanhamento assegurado pelo SNS, são seguidos em estabelecimento ou por médicos não integrados no SNS;
A ERS, no exercício dos seus poderes de supervisão[4], emitiu o Alerta de Supervisão n.º 8/2024 , o qual é dirigido a todos os estabelecimentos e serviços do SNS.
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[1] Cfr. Artigo 64.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), Base 2, n.º 1, alínea b) da Lei de Bases da Saúde (LBS), aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 04 de setembro, e artigo 4.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março.
[2] Cfr. Artigo 64.º, n.º 2, alínea a) da CRP, Base 2, n.º 1, alínea a) e Base 20, n.º 1, alínea a) da LBS.
[3] Cfr. Base 6, n.º 1, Base 19, n.º 1 e Base 25, n.º 1 da LBS.
[4] Cfr. Artigo 19.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto.
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