09/04/2024
DIREITO AO ACOMPANHAMENTO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, EM SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA, COM DOENÇA INCURÁVEL EM ESTADO AVANÇADO OU EM ESTADO FINAL DE VIDA
A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) tem tomado conhecimento de situações nas quais utentes com deficiência, em situação de dependência, com doença incurável em estado avançado ou em estado final de vida, não veem garantido o seu direito ao acompanhamento em estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, com particular incidência nos serviços de urgência;
Considerando que a Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, que aprovou a nova Lei de Bases da Saúde, na sua alínea h) da Base 2, consagra, inequívoca e individualizadamente, o direito do utente a ser acompanhado “por familiar ou outra pessoa por si escolhida”;
Considerando que a referida solução legislativa reforça o estatuto do direito ao acompanhamento no ordenamento jurídico português, que já encontrava guarida noutros diplomas legais que o precederam, desde logo na Lei n.º 15/2014, de 21 de março;
Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 12.º na Lei n.º 15/2014, de 21 de março, é “reconhecido o direito de acompanhamento familiar […] a pessoas com deficiência, a pessoas em situação de dependência e a pessoas com doença incurável em estado avançado e em estado final de vida”, o que denota um especial cuidado do legislador na garantia de que estas pessoas sejam acompanhadas em qualquer estabelecimento de saúde (dos setores público, privado, cooperativo ou social);
A ERS, no exercício dos seus poderes de supervisão, emite o seguinte alerta a todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.
Rua S. João de Brito, 621 L32
4100-455 Porto
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