10/01/2024
Impacto da criação e reestruturação de Unidades Locais de Saúde no que diz respeito ao cumprimento das suas obrigações perante a Entidade Reguladora da Saúde
Considerando que, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro (Decreto-Lei n.º 102/2023), a reestruturação de várias entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), agregando os hospitais, centros hospitalares e agrupamentos de centros de saúde (ACES) num único modelo de organização e funcionamento em unidades locais de saúde (ULS), produziu efeitos a 1 de janeiro de 2024;
Considerando que, com a produção de efeitos do referido diploma legal, é determinada:
Considerando que, com a presente reestruturação, não se procede à constituição de novas entidades públicas empresariais, mas sim a uma reestruturação das já existentes ao nível (i) da sua composição interna (integração de novas entidades e transferência de estabelecimentos), (ii) do seu modelo de gestão e funcionamento (adoção do modelo de ULS) e (iii) da alteração da sua designação social;
Considerando que é entendimento da ERS que cada unidade funcional de ACES, conforme elenco previsto no artigo 38.º dos Estatuto do SNS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto (doravante Estatuto do SNS), constitui um estabelecimento prestador de cuidados de saúde, devendo assim ser alvo de registo autónomo no SRER;
A ERS, no exercício dos seus poderes de supervisão, alerta e informa todos os prestadores de cuidados de saúde do setor público do teor do Alerta de Supervisão n.º 1/2024 que pode ser consultado aqui:
Rua S. João de Brito, 621 L32
4100-455 Porto
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