Participação: Andreia Lopes, Bárbara Soares, Nuno Silva, Olga Fernandes e Marta Ferraz
Évora Hotel
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, cabe à Entidade Reguladora da Saúde (ERS) a fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação previstos no Regime Jurídico das Práticas de Publicidade em Saúde, competindo ao Conselho de Administração a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
A ERS, no exercício da sua atividade e em virtude da receção de várias exposições sobre publicidade em saúde, dos mais diversos remetentes (desde utentes e prestadores a ordens profissionais e agentes de publicidade), tem vindo a consolidar o seu entendimento sobre esta matéria, bem como aplicado sanções e promovido a correção de comportamentos irregulares, sempre com o propósito de assegurar o direito de acesso livre e esclarecido dos utentes aos serviços de saúde.
Neste contexto, as sessões de esclarecimento sobre Práticas de Publicidade em Saúde terão como objetivo promover o esclarecimento e sensibilização para a aplicação do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro e do Regulamento ERS n.º 1058/2016, de 24 de novembro.
I. Âmbito de aplicação do Regime Jurídico de Práticas de Publicidade em Saúde |
II. Definições |
III. Princípios |
IV. Práticas proibidas de publicidade em saúde |
V. Regime sancionatório |
VI. Regulamento da ERS |
VII. Discussão de casos práticos na vertente do Interveniente |
Rua S. João de Brito, 621 L32
4100-455 Porto
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