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PERGUNTAS FREQUENTES

Informação aos operadores económicos

Nesta área encontra-se disponível para consulta um conjunto de perguntas e respostas simplificadas sobre temas de quadro normativo complexo e que motivaram um elevado número pedidos de informação e/ou reclamações.

As perguntas frequentes que ora se divulgam não dispensam a leitura atenta da legislação em vigor aplicável e constituem, essencialmente, um instrumento de orientação.

Data de publicação: 21/04/2026

1. Quero prestar cuidados de medicina estética. Que requisitos de funcionamento devem ser garantidos no estabelecimento?

A Entidade responsável pelo estabelecimento prestador de cuidados de saúde encontra-se obrigada ao registo público desse estabelecimento junto da ERS, previamente ao início da atividade.

Para tal, pode consultar o website da ERS, acessível em https://www2.ers.pt/dmz/registo-prestador.aspx e/ou consultar o manual de procedimento de registo (acessível em: https://ers.pt/media/2kskt534/manual-do-procedimento-de-registo-2025.pdf), e seguir todas as indicações e explicações fornecidas.

Existindo prestação de cuidados médicos – Medicina Estética – no estabelecimento, a Entidade responsável pelos mesmos deve obter a licença de funcionamento para a tipologia de atividade de “Clínicas ou Consultórios Médicos”, cujos requisitos mínimos de organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas se encontram plasmados na Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março, alterada pela Portaria n.º 166/2025/1, de 9 de abril e Portaria n.º 328/2025/1, de 6 de outubro (diplomas acessíveis em https://www.ers.pt/pt/prestadores/portal-do-licenciamento/tipologias-ja-regulamentadas/).

Mais se indica que a realização de procedimentos/ tratamentos no âmbito da Medicina Estética deverá ocorrer no contexto da sala de observação/ tratamentos ou sala de pequena cirurgia, conforme previsto nos referidos diplomas legais.

Deve, ainda, ser garantido o cumprimento das normas de qualidade, higiene, segurança e de saúde pública no estabelecimento de saúde.

2. Quero prestar cuidados de saúde de harmonização orofacial (HOF). Que requisitos de funcionamento devem ser garantidos no estabelecimento?

A Entidade responsável pelo estabelecimento prestador de cuidados de saúde encontra-se obrigada ao registo público desse estabelecimento junto da ERS, previamente ao início da atividade.

Para tal, pode consultar o website da ERS, acessível em https://www2.ers.pt/dmz/registo-prestador.aspx e/ou consultar o manual de procedimento de registo (acessível em: https://ers.pt/media/2kskt534/manual-do-procedimento-de-registo-2025.pdf), e seguir todas as indicações e explicações fornecidas.

Existindo prestação de cuidados de medicina dentária – Harmonização Orofacial (HOF) – no estabelecimento, a Entidade responsável pelos mesmos deve obter a licença de funcionamento para a tipologia de atividade de “Clínicas ou Consultórios Dentários”, cujos requisitos mínimos de organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas se encontram plasmados na Portaria n.º 99/2024/1, de 13 de março, alterada pela Portaria n.º 163/2025/1, de 9 de abril e Portaria n.º 331/2025/1, de 6 de outubro (diplomas acessíveis em https://www.ers.pt/pt/prestadores/portal-do-licenciamento/tipologias-ja-regulamentadas/).

Deve, ainda, ser garantido o cumprimento das normas de qualidade, higiene, segurança e de saúde pública no estabelecimento de saúde.

3. Só quero prestar cuidados de saúde de harmonização orofacial (HOF). É necessário dispor de todos os equipamentos médicos previstos nas portarias aplicáveis à tipologia de “Clínicas ou Consultórios Dentários”?

Todos os atos praticados no âmbito da medicina dentária (incluindo os relativos à competência sectorial de harmonização orofacial) devem ocorrer em ambiente clínico próprio, nomeadamente em unidades prestadoras de cuidados de saúde oral que respeitem integralmente os requisitos mínimos de funcionamento previstos para a tipologia de atividade de “Clínicas ou Consultórios Dentários” na Portaria n.º 99/2024/1, de 13 de março, alterada pela Portaria n.º 163/2025/1, de 9 de abril e Portaria n.º 331/2025/1, de 6 de outubro (diplomas acessíveis em https://www.ers.pt/pt/prestadores/portal-do-licenciamento/tipologias-ja-regulamentadas/).

No contexto do Anexo III do referido diploma (considerar o Anexo III da Portaria n.º 331/2025/1, de 6 de outubro) são identificados os equipamentos médicos obrigatórios e os equipamentos facultativos que uma “Clínica ou Consultório Dentário” deve garantir (independentemente da especificidade das atividades de medicina dentária ali prestadas).

Particularmente acerca do raio-x intraoral, alerta-se para a necessidade de obtenção do registo da prática radiológica junto da ERS, sugerindo-se a consulta ao website da ERS para obtenção de mais informações (através da ligação https://ers.pt/pt/prestadores/protecao-radiologica/autorizacao-de-praticas-de-exposicoes-medicas/).

4. Podem ser prestados cuidados de saúde e serviços de estética e beleza no mesmo local?

Sim, desde que seja garantido o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis às atividades de saúde, bem como às atividades de serviços e comércio, desenvolvidas no estabelecimento.

5. Podem ser prestados cuidados de saúde e serviços de estética e beleza no mesmo local por Entidades distintas?

Sim, podem ser prestados cuidados de saúde e serviços de estética e beleza no mesmo local, independentemente de serem explorados pela mesma Entidade ou por Entidades distintas.

A(s) Entidade(s) responsável(eis) pelo(s) estabelecimento(s) prestador(es) de cuidados de saúde deve(m) sempre garantir o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis às atividades desenvolvidas.

6. Quais as consequências da prestação de cuidados de saúde por pessoas não habilitadas?

A prestação de cuidados de saúde por pessoas não habilitadas poderá consubstanciar ilícito de natureza criminal, designadamente de usurpação de funções, dando lugar à participação às autoridades judiciárias competentes.

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309 309 309
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