Alerta de supervisão n.º 3/2025
Alerta de supervisão n.º 3/2025
27.10.2025
Considerando que a Constituição da República Portuguesa (CRP) e a Lei consagram o direito de todos os cidadãos à proteção da saúde, nomeadamente através do acesso a cuidados de saúde adequados à sua situação, com prontidão e no tempo considerado clinicamente aceitável, de forma digna, de acordo com a melhor evidência científica disponível e seguindo as boas práticas de qualidade e segurança em saúde[1];
Considerando que, nos termos consagrados na CRP, o direito à proteção da saúde é realizado, para além do mais, através de um serviço nacional de saúde (SNS) universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito[2];
Considerando que, sem prejuízo do papel central do SNS no funcionamento do sistema de saúde[3], em caso de incapacidade comprovada do SNS para a prestação de cuidados, em tempo útil, aos seus utentes, podem ser celebrados contratos com entidades do setor privado, do setor social e profissionais em regime de trabalho independente, condicionados à avaliação da sua necessidade[4];
Considerando que os cuidados de saúde prestados ao abrigo daqueles contratos respeitam as normas e princípios aplicáveis ao SNS e que os respetivos estabelecimentos convencionados passam a integrar o SNS, nos limites da atividade contratada[5];
Considerando que, nos termos do disposto na Lei e nos respetivos articulados dos contratos de convenção, o acesso a cuidados de saúde no âmbito do SNS deve ser garantido com respeito pelos princípios da universalidade, da igualdade e da proibição da discriminação[6];
Considerando que, no âmbito da sua atuação regulatória, a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) tem tomado conhecimento de múltiplas situações de discriminação de utentes do SNS por parte de estabelecimentos convencionados, em concreto, através da definição de regras distintas de agendamento e de acesso a cuidados de saúde, consoante a qualidade em que os respetivos utentes se apresentam (beneficiário do SNS, de subsistema de saúde, de seguro ou plano de saúde, a título particular, etc.), preterindo ou protelando o acesso a cuidados de saúde de utentes do SNS;
Considerando a intervenção da ERS neste particular, quer ao nível da supervisão, através da emissão de ordens e instruções, quer na esfera sancionatória, por via da abertura de processos contraordenacionais e condenação dos prestadores visados no pagamento de coimas[7];
A ERS, no exercício dos seus poderes de supervisão[8], emitiu o Alerta de Supervisão n.º 3/2025, o qual é dirigido a todos os estabelecimentos e serviços convencionados com o SNS.
[1] Cfr. Artigo 64.º, n.º 1 da CRP, Base 2, n.º 1, alínea b) da Lei de Bases da Saúde (LBS), aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, artigo 4.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março.
[2] Cfr. Artigo 64.º, n.º 2, alínea a) da CRP.
[3] Cfr. Base 19.º, n.º 1, da LBS.
[4] Cfr. Bases 6, n.º 1 e 25, n.º 1 da LBS.
[5] Base 25.º, n.º 1 da LBS e artigos 2.º, n.º 2 e 3.º, n.º 1, alínea h) do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro, pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 55/2025, de 28 de março.
[6] Cfr. Bases 2, n.º 1, alínea a) e 20, n.º 2, alínea a) da LBS.
[7] Informação disponível no site da ERS.
[8] Cfr. Artigo 19.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto.
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