Este site poderá não funcionar corretamente com o Internet Explorer. Saiba mais

Alerta de supervisão n.º 6/2024

Alerta de supervisão n.º 6/2024

Vacinação de viajantes com prescrição médica externa aos Centros de Vacinação Internacional

 

Considerando que a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) tomou conhecimento de que utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), portadores de prescrições médicas válidas, estariam a ver recusada a vacinação contra a Febre Amarela e contra a Febre Tifoide, em diversos Centros de Vacinação Internacional do SNS, por não terem realizado a Consulta do Viajante nessas instituições;

Considerando que, de acordo com a Portaria n.º 114/2024/1, de 22 de março[1], o modelo de governação do Programa Nacional de Vacinação (PNV) é aplicável a outras estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais;

Considerando que é princípio estruturante do aludido modelo de governação, o “[a]proveitamento de todas as oportunidades de vacinação[2] (cfr. aliena e) do artigo 2.º da Portaria n.º 114/2024/1, de 22 de março), princípio que, de resto, também se encontra instituído como regra geral na Norma da DGS n.º 18/2020, de 27 de setembro[3];

Considerando que, em especial no caso das vacinas contra a Febre Amarela e contra a Febre Tifoide, a supracitada Norma prevê que as mesmas só são “disponibilizadas e administradas nos Centros de Vacinação Internacional mediante apresentação de prescrição médica e “… pagamento de taxa devida pelos atos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde”[4];

Considerando que, especificamente no que concerne à vacina contra a Febre Amarela, a DGS havia já emitido, em novembro de 2017, a Orientação n.º 22/2017[5], asseverando que a “vacinação é a medida mais eficaz para prevenir a doença”, ao mesmo tempo que assinalava que “[e]m Portugal, a vacina contra a Febre Amarela é administrada mediante prescrição médica, em Centros de Vacinação Internacional[6], em conformidade com o Regulamento Sanitário Internacional;

Considerando, de resto, que o Regulamento Sanitário Internacional prevê que a Febre Amarela é a única doença para a qual os países podem exigir prova de vacinação aos viajantes como condição de entrada;

Considerando, por fim, que os Centros de Vacinação Internacional atendem utentes de qualquer região do país desde que portadores de prescrição médica onde conste as vacinas a administrar;

A ERS, no exercício dos seus poderes de supervisão, emitiu o seguinte alerta a todos os Centros de Vacinação Internacional.

 

 

[1] A Portaria n.º 114/2024/1, de 22 de março, define o modelo de governação e funcionamento dos programas e campanhas nacionais de vacinação a partir 23 de março de 2024.

[2] Negrito nosso.

[3] Disponível em https://www.dgs.pt/normas-orientacoes-e-informacoes/normas-e-circulares-normativas/norma-n-0182020-de-27092020.pdf

[4] Sublinhado nosso.

[5] Disponível em https://www.dgs.pt/directrizes-da-dgs/orientacoes-e-circulares-informativas/orientacao-n-0222017-de-28112017.pdf

[6] Sublinhado nosso.