Publicidade a Serviço de Urgência, Serviço de Atendimento Permanente e expressões afins, por entidades que exploram estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, de natureza privada
Considerando que a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) tomou conhecimento de diversas práticas publicitárias, que visam “serviços de urgência” (SU), “serviços de atendimento permanente” (SAP), ou serviços descritos com expressões similares[1], disponibilizados em estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde explorados por entidades de natureza privada, sem que tais serviços estivessem efetivamente compreendidos nas licenças de funcionamento por si detidas;
Considerando que os serviços de urgência são serviços de ação médica hospitalares, multidisciplinares e multiprofissionais, que têm como objetivo a prestação de cuidados de saúde em todas as situações enquadradas nas definições de urgência e emergência médicas, considerando-se estas situações aquelas cuja gravidade, de acordo com critérios clínicos adequados, exijam uma intervenção médica imediata;
Considerando que os SU de unidades privadas devem garantir, por analogia, o cumprimento do enquadramento jurídico aplicável a serviços públicos idênticos, designadamente, a existência dos recursos mínimos determinados para os SU do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de acordo com o Despacho n.º 10319/2014, de 11 de agosto, do Ministério da Saúde, dada a similaridade do serviço prestado e a igual necessidade de garantia de recursos mínimos para salvaguarda da qualidade e segurança dos cuidados prestados. Assim, para permitir uma resposta eficiente e adequada em situação urgente, um SU de uma unidade privada deve garantir, no mínimo, para além do cumprimento dos requisitos técnicos e de equipamentos definidos pela Portaria n.º 290/2012, de 24 de setembro[2] ou pela Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, os requisitos referentes à tipologia de SUB previstos no Despacho n.º 10319/2014, de 11 de agosto[3];
Considerando ainda o entendimento da ERS de que um serviço de atendimento permanente se apresenta como um serviço disponibilizado em regime de 24 horas diárias – como a própria denominação de “permanente” indica –, incluindo fins-de-semana e feriados, que visa prover cuidados de saúde, designadamente consultas médicas, em situações não programadas, mas não emergentes ou urgentes, ainda que possivelmente agudas, sendo exigível o funcionamento do estabelecimento durante 24 horas, com presença física de equipa médica e de enfermagem;
Considerando que aos utentes deve ser reconhecido o direito a decidir, de forma livre e esclarecida, sobre os cuidados de saúde que lhe são propostos e de, consequentemente, escolher livremente a entidade prestadora de cuidados de saúde, na medida dos recursos existentes, estando esta livre escolha diretamente dependente da informação prévia que lhes é prestada;
Considerando que o regime das práticas publicitárias em saúde (RJPPS), instituído pelo Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, e complementado pelo Regulamento da ERS n.º 1058/2016, de 24 de novembro, regula a publicidade desenvolvida por quaisquer intervenientes, de natureza pública, privada, cooperativa ou social, sobre intervenções dirigidas à proteção ou manutenção da saúde ou à prevenção e tratamento de doenças, incluindo a oferta de diagnósticos e quaisquer tratamentos ou terapias;
Considerando que, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, as práticas de publicidade em saúde e a informação nestas contida devem reger-se pelos princípios da transparência, fidedignidade e licitude, objetividade e rigor científico, princípios esses densificados nos artigos 4.º a 6.º do sobredito diploma legal;
Mais atendendo a que, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, elenca as práticas publicitárias em saúde proibidas, sendo proibidas as práticas de publicidade em saúde que, por qualquer razão, induzam ou sejam suscetíveis de induzir em erro o utente quanto à decisão a adotar;
Considerando a perceção dos utentes quando procuram serviços de urgência, sendo expectável que a publicitação dos serviços em apreço represente a disponibilização de meios equiparados aos previstos para os serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde que, no caso em concreto, se revelem essenciais a uma prestação de cuidados de saúde atempada, com qualidade e em segurança;
Considerando que a publicitação de serviços de atendimento permanente induz os utentes a crer que tais valências se encontram disponíveis de forma ininterrupta, para fazer face a situações clínicas não programadas;
A ERS, no exercício dos seus poderes de supervisão e no âmbito do regime das práticas de publicidade em saúde, instituído pelo Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, alerta todos os intervenientes em práticas de publicidade em saúde para o seguinte:
A ERS recomenda a consulta da legislação relevante, bem como a leitura das perguntas frequentes sobre publicidade em saúde, e da publicação da ERS subordinada ao tema “Direitos e Deveres dos Utentes dos Serviços de Saúde”.
[1] Designadamente, serviços de “atendimento urgente”, “atendimento permanente e urgência” e “urgência permanente”.
[2] A Portaria n.º 290/2012, de 24 de setembro foi revogada pela Portaria n.º 90/20224-1, de 11 de março, que entrou em vigor em 12 de março de 2024, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º desta última, quanto ao prazo de adaptação das unidades já licenciadas.
[3] Nomeadamente, ao nível dos recursos humanos, dois Médicos em presença física, dois Enfermeiros em presença física, Técnico(s) de Diagnóstico e Terapêutica de áreas profissionais adequadas, de acordo com a diversidade dos exames a efetuar, um Assistente Operacional com funções de auxiliar de ação médica e um Assistente Técnico, por equipa.