Direito ao acompanhamento de pessoas com deficiência, em situação de dependência, com doença incurável em estado avançado ou em estado final de vida
Considerando que a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) tem tomado conhecimento de situações nas quais utentes com deficiência, em situação de dependência, com doença incurável em estado avançado ou em estado final de vida, não veem garantido o seu direito ao acompanhamento em estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, com particular incidência nos serviços de urgência;
Considerando que a Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, que aprovou a nova Lei de Bases da Saúde, na sua alínea h) da Base 2, consagra, inequívoca e individualizadamente, o direito do utente a ser acompanhado “por familiar ou outra pessoa por si escolhida”;
Considerando que a referida solução legislativa reforça o estatuto do direito ao acompanhamento no ordenamento jurídico português, que já encontrava guarida noutros diplomas legais que o precederam, desde logo na Lei n.º 15/2014, de 21 de março;
Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 12.º na Lei n.º 15/2014, de 21 de março, é “reconhecido o direito de acompanhamento familiar […] a pessoas com deficiência, a pessoas em situação de dependência e a pessoas com doença incurável em estado avançado e em estado final de vida”, o que denota um especial cuidado do legislador na garantia de que estas pessoas sejam acompanhadas em qualquer estabelecimento de saúde (dos setores público, privado, cooperativo ou social);
Considerando que o n.º 1 do artigo 20.º da referida Lei, reforça que as “pessoas com deficiência ou em situação de dependência, com doença incurável em estado avançado e as pessoas em estado final de vida” que se encontrem internados numa unidade hospitalar, têm direito a serem acompanhados de forma permanente por “ascendente, descendente, cônjuge ou equiparado e, na ausência ou impedimento destes ou por sua vontade, [por] pessoa por si designada”[1] ;
Considerando que, apesar de estar prevista no artigo 14.º da referida Lei a possibilidade de introdução de limites ao direito de acompanhamento, tal não poderá assumir-se como regra aplicável de forma irrestrita e indeterminada para toda e qualquer situação, sem a necessária ponderação circunstanciada de cada caso concreto, o que ganha uma nova dimensão quando em causa estão pessoas com deficiência, em situação de dependência, com doença incurável em estado avançado ou em estado final de vida;
Considerando que, embora a lei preveja, de forma geral, a possibilidade de introdução de limites ao direito de acompanhamento, não se pode desconsiderar que nas situações que envolvam pessoas com deficiência, em situação de dependência, com doença incurável em estado avançado ou em estado final de vida, deve ser exigida uma especial ponderação das especificidades de cada situação, pelo que, a aplicação de restrições ao direito de acompanhamento deve ser, realmente, excecional e fundamentada;
A ERS, no exercício dos seus poderes de supervisão, alerta todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, para o seguinte:
A ERS disponibiliza informação sobre o direito ao acompanhamento em área dedicada aos direitos e deveres dos utentes dos serviços de saúde, tendo já emitido várias instruções na presente temática, disponíveis para consulta em https://www.ers.pt/pt/atividade/supervisao/selecionar/deliberacoes/direitos-dos-utentes-acompanhamento-pessoas-vulneraveis/.
[1] Nestes casos, não existe qualquer tipo de limitação ao acompanhamento, referindo-se a lei às condições em que esse acompanhamento deve ser exercido, isto é, com respeito pelas instruções e regras técnicas relativas aos cuidados de saúde.