Obrigação de registo e de atualização dos dados dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde que funcionem em Unidades Móveis no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados da Entidade Reguladora da Saúde
Considerando que os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde que funcionem em unidades motorizadas e os estabelecimentos que se dediquem à prestação de cuidados de saúde ao domicílio – conjuntamente denominados como Unidades Móveis – integram o elenco de estabelecimentos sujeitos à regulação da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) desde 2014, na sequência da revisão dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto (Estatutos da ERS);
Considerando que, com a fixação das regras do registo obrigatório no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) dos estabelecimentos sujeitos a regulação da ERS em 2015 através da publicação do Regulamento da ERS n.º 66/2015, de 11 de fevereiro (Regulamento n.º 66/2015), ambas as modalidades de estabelecimentos passaram a estar sujeitas a registo, tal como já acontecia com os estabelecimentos com instalações fixas abertas ao público;
Considerando que, para efeito de registo obrigatório no SRER, foi incorporado no conceito global de “Unidades Móveis” (i) a prestação de cuidados em unidades motorizadas, e (ii) a prestação de cuidados domiciliários – conjunto de recursos destinados a prestar cuidados de saúde, nomeadamente a pessoas doentes ou inválidas, mediante a deslocação do profissional de saúde ao seu domicílio (alojamento familiar ou alojamento coletivo onde habitualmente reside o indivíduo), ainda que com fluxos e dados de inserção obrigatória distintos;
Considerando que a análise da informação constante do SRER revela (i) um número relativamente reduzido de Unidades Móveis registadas, bem como (ii) incongruências na informação constante do registo destes estabelecimentos;
Considerando as atribuições e competências da ERS, nos termos do disposto no artigo 5.º dos seus Estatutos, em especial no que respeita à defesa dos direitos e interesses legítimos dos utentes e de garantia de qualidade e segurança dos cuidados de saúde prestados, constituindo o registo dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde uma base primordial através da qual se desenvolvem as competências e atribuições da ERS;
Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ERS, incumbe a esta Entidade Reguladora proceder ao registo obrigatório dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde referidos no artigo 4.º dos referidos Estatutos (todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, do setor público, privado, cooperativo e social, independentemente da sua natureza jurídica, nomeadamente, Unidades Móveis) bem como as atualizações das informações registadas no SRER;
Considerando que o registo no SRER se destina a dar publicidade e a declarar a situação jurídica dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, tendo em vista o cumprimento das atribuições da ERS, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º dos Estatutos desta Entidade Reguladora;
A ERS, no exercício dos seus poderes de supervisão, alerta todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde dos setores público, privado, cooperativo e social, para o seguinte:
Nos termos do n.º 2 do referido artigo, presume-se como exercendo atividade profissional por conta própria “quem proceda à prestação de cuidados de saúde de modo autónomo, assumindo-se perante o utente como entidade responsável pela prestação de tais cuidados, nomeadamente emitindo faturas ou recibos próprios aos utentes, ou ainda possuindo convenções ou acordos, públicos ou privados, para a prestação de cuidados de saúde”;