Este site poderá não funcionar corretamente com o Internet Explorer. Saiba mais

Alerta de supervisão n.º 4/2023

Alerta de supervisão n.º 4/2023

Obrigação de registo e de atualização dos dados dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde que funcionem em Unidades Móveis no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados da Entidade Reguladora da Saúde

Considerando que os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde que funcionem em unidades motorizadas e os estabelecimentos que se dediquem à prestação de cuidados de saúde ao domicílio – conjuntamente denominados como Unidades Móveis – integram o elenco de estabelecimentos sujeitos à regulação da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) desde 2014, na sequência da revisão dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto (Estatutos da ERS);

Considerando que, com a fixação das regras do registo obrigatório no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) dos estabelecimentos sujeitos a regulação da ERS em 2015 através da publicação do Regulamento da ERS n.º 66/2015, de 11 de fevereiro (Regulamento n.º 66/2015), ambas as modalidades de estabelecimentos passaram a estar sujeitas a registo, tal como já acontecia com os estabelecimentos com instalações fixas abertas ao público;

Considerando que, para efeito de registo obrigatório no SRER, foi incorporado no conceito global de “Unidades Móveis” (i) a prestação de cuidados em unidades motorizadas, e  (ii) a prestação de cuidados domiciliários – conjunto de recursos destinados a prestar cuidados de saúde, nomeadamente a pessoas doentes ou inválidas, mediante a deslocação do profissional de saúde ao seu domicílio (alojamento familiar ou alojamento coletivo onde habitualmente reside o indivíduo), ainda que com fluxos e dados de inserção obrigatória distintos;

Considerando que a análise da informação constante do SRER revela (i) um número relativamente reduzido de Unidades Móveis registadas, bem como (ii) incongruências na informação constante do registo destes estabelecimentos;

Considerando as atribuições e competências da ERS, nos termos do disposto no artigo 5.º dos seus Estatutos, em especial no que respeita à defesa dos direitos e interesses legítimos dos utentes e de garantia de qualidade e segurança dos cuidados de saúde prestados, constituindo o registo dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde uma base primordial através da qual se desenvolvem as competências e atribuições da ERS;

Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ERS, incumbe a esta Entidade Reguladora proceder ao registo obrigatório dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde referidos no artigo 4.º dos referidos Estatutos (todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, do setor público, privado, cooperativo e social, independentemente da sua natureza jurídica, nomeadamente, Unidades Móveis) bem como as atualizações das informações registadas no SRER;

Considerando que o registo no SRER se destina a dar publicidade e a declarar a situação jurídica dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, tendo em vista o cumprimento das atribuições da ERS, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º dos Estatutos desta Entidade Reguladora;

A ERS, no exercício dos seus poderes de supervisão, alerta todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde dos setores público, privado, cooperativo e social, para o seguinte:

  1. Todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde dos setores público, privado, cooperativo e social, independentemente da sua natureza jurídica, e nos quais se incluem as Unidades Móveis, estão sujeitos à obrigação de registo, como condição de abertura e de funcionamento;
  2. Nos termos do n.º 3 do artigo 26.º dos Estatutos da ERS, as entidades responsáveis por esses estabelecimentos estão obrigadas a proceder à atualização das informações registadas no SRER, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da alteração dos dados do registo, mantendo-se a obrigação de registo na ERS enquanto os estabelecimentos se encontram abertos e em funcionamento;
  • De acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento n.º 66/2015, considera-se como entidade responsável por estabelecimento prestador de cuidados de saúde e sujeito da obrigação de inscrição no registo, “a pessoa, singular ou coletiva, que é proprietária, tutela, gere, detém ou, de qualquer outra forma, explora estabelecimento onde são prestados cuidados de saúde, ou por qualquer outra forma, exerce a sua atividade profissional por conta própria em estabelecimento de saúde, desde que sobre o mesmo detenha controlo”;

Nos termos do n.º 2 do referido artigo, presume-se como exercendo atividade profissional por conta própria “quem proceda à prestação de cuidados de saúde de modo autónomo, assumindo-se perante o utente como entidade responsável pela prestação de tais cuidados, nomeadamente emitindo faturas ou recibos próprios aos utentes, ou ainda possuindo convenções ou acordos, públicos ou privados, para a prestação de cuidados de saúde”;

  1. No âmbito do registo de unidades motorizadas deverão ser declarados, entre outros, os seguintes elementos:
    1. Data de início da prestação de cuidados de saúde;
    2. Registo automóvel (características do veículo) e matrícula;
    3. Área geográfica de intervenção (freguesia, concelho, distrito onde a unidade motorizada atua);
    4. Identificação dos serviços prestados (incluindo especialidades e valências técnicas) e dos profissionais de saúde associados.
  2. No âmbito do registo de estabelecimentos que se dediquem à prestação de cuidados de saúde ao domicílio deverão ser declarados, entre outros, os seguintes elementos:
    1. Data de início da prestação de cuidados de saúde;
    2. Área geográfica de intervenção (freguesia, concelho, distrito onde são prestados cuidados de saúde ao domicílio);
    3. Identificação dos serviços prestados (incluindo especialidades e valências técnicas) e dos profissionais de saúde associados.
  3. O funcionamento de estabelecimentos prestadores de cuidados que não se encontrem registados ou que não procederam à atualização das informações do seu registo, nos termos do artigo 26.º dos Estatutos da ERS, constitui uma contraordenação punível com coima de €1000 a €3740,98 ou de €1500 a €44 891,81, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva (cfr. n.º 2 do artigo 61.º dos seus Estatutos);