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O Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024 (Regulamento da Inteligência Artificial - RIA) criou regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (IA).

 

Quando se aplica o Regulamento?

O Regulamento tem aplicabilidade geral a partir de 2 de agosto de 2026.

Todavia, os Capítulos I (Disposições Gerais) e II (Práticas Proibidas) aplicam-se a partir de 2 de fevereiro de 2025¹.

No capítulo I inserem-se as obrigações relativas a literacia no domínio da IA, que se entende, nos termos do Regulamento, como as competências, os conhecimentos e a compreensão que permitem que os prestadores, os responsáveis pela implantação e as pessoas afetadas, tendo em conta os respetivos direitos e obrigações no contexto do presente regulamento, procedam à implantação dos sistemas de IA
com conhecimento de causa e tomem consciência das oportunidades e dos riscos inerentes à IA, bem como dos eventuais danos que a IA pode causar.

O Regulamento prevê, no artigo 3.º, os conceitos que são a base para a compreensão dos seus normativos.

¹ Os prazos de aplicação do regulamento regem-se pelo disposto no artigo 113.º do RIA.

O que é um sistema de IA?

Para efeitos do RIA, um sistema de IA é um sistema baseado em máquinas concebido para funcionar com níveis de autonomia variáveis, e que pode apresentar capacidade de adaptação após a implantação e que, para objetivos explícitos ou implícitos, e com base nos dados de entrada que recebe, infere a forma de gerar resultados, tais como previsões, conteúdos, recomendações ou decisões que podem influenciar ambientes físicos ou virtuais.

O que exige o RIA relativamente à literacia no domínio da IA a partir de 2 de fevereiro de 2025?

Por se aplicar desde 2 de fevereiro de 2025, destaca-se, aqui, o disposto no artigo 4.º do RIA: “Os prestadores e os responsáveis pela implantação de sistemas de IA adotam medidas para garantir, na medida do possível, que o seu pessoal e outras pessoas envolvidas na operação e utilização de sistemas de IA em seu nome dispõem de um nível suficiente de literacia no domínio da IA, tendo em conta os seus conhecimentos técnicos, experiência, qualificações académicas e formação e o contexto em que os sistemas de IA serão utilizados, bem como as pessoas ou grupos de pessoas visadas por essa utilização.

Como devem ser interpretados, no âmbito do RIA, os termos “prestador” e “responsável pela implantação”?

Nos termos do RIA, entende-se por “prestador” uma pessoa singular ou coletiva, autoridade pública, agência ou outro organismo que desenvolva, ou mande desenvolver, um sistema de IA ou um modelo de IA de finalidade geral e o coloque no mercado, ou coloque o sistema de IA em serviço sob o seu próprio nome ou a sua própria marca, a título oneroso ou gratuito.

Por sua vez, um “responsável pela implantação” é uma pessoa singular ou coletiva, autoridade pública, agência ou outro organismo que utilize um sistema de IA sob a sua própria autoridade, salvo se o sistema de IA for utilizado no âmbito de uma atividade pessoal de caráter não profissional.

Como se classificam os sistemas de IA de acordo com o RIA?

Os sistemas de IA são classificados de acordo com o risco, que consiste, nos termos do disposto na alínea 2 do artigo 3.º do RIA, na combinação da probabilidade de ocorrência de danos com a gravidade desses danos, e que pode ser, para efeitos do regulamento²:

  • Inaceitável – práticas manipuladoras, exploratórias e de controlo social. Essas práticas são particularmente prejudiciais e abusivas e deverão ser proibidas por desrespeitarem valores da União, como a dignidade do ser humano, a liberdade, a igualdade, a democracia e o Estado de direito, bem como os direitos fundamentais consagrados na Carta, nomeadamente o direito à não discriminação, à proteção de dados pessoais e à privacidade, e os direitos das crianças (considerando 28 do RIA);
  • Risco Elevado – sistemas que têm um impacto prejudicial substancial na saúde, na segurança e nos direitos fundamentais das pessoas na União (considerando 46 do RIA);
  • Risco Limitado – sistemas com obrigações de transparência específicas;
  • Risco Mínimo.

Consoante o nível de risco do sistema de IA, diferentes obrigações e exigências impendem sobre quem os utiliza, nomeadamente os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

² A classificação de quatro níveis pode ser consultada em https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/regulatory-framework-ai. As notas apostas relativamente a cada um dos quatro níveis têm como referência a informação provinda
desta fonte e, ainda, a informação constante do texto do RIA.

Qual o papel da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) no RIA?

A ERS foi indicada por Portugal à Comissão Europeia como uma das autoridades responsáveis pela proteção dos direitos fundamentais, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 77.º do RIA, juntamente com outras entidades, a saber:

  • Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);
  • Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);
  • Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM);
  • Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
  • Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC);
  • Gabinete Nacional de Segurança (GNS);
  • Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI);
  • Inspeção-Geral da Defesa Nacional (IGDN);
  • Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC);
  • Inspeção-Geral das Finanças (IGF);
  • Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (IGMTSSS);
  • Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça (IGSJ);
  • Polícia Judiciária (PJ);

As autoridades responsáveis pela proteção dos direitos fundamentais têm, no que se refere à utilização de sistemas de risco elevado referidos no anexo III do RIA, poderes para solicitar e aceder a toda a documentação elaborada ou mantida nos termos do regulamento numa língua e formato acessíveis nos casos em que o acesso a essa documentação for necessário para o exercício dos seus mandatos dentro dos limites das respetivas jurisdições. De todo modo, devem informar a autoridade de fiscalização do mercado do Estado-Membro em causa de qualquer pedido dessa natureza.

Qual o impacto do RIA na atividade dos prestadores de cuidados de saúde?

Para além das obrigações que resultam do RIA, mantém-se, para os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, a necessidade de observarem todos os seus deveres e cumprirem todas as suas obrigações, assim como de respeitarem, na sua atuação, todos os direitos e interesses legítimos dos utentes.

No âmbito da prossecução do seu objetivo de garantir os direitos e interesses legítimos dos utentes, a ERS prestará, neste âmbito, informação, orientação e apoio ao setor regulado.