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PCO/079/2024
PCO/079/2024
Estado do Processo
Arquivado por pagamento voluntário das coimas.
Disposições Legais Aplicáveis
(1, 2, 3) n.º 1 do artigo 4.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (4) n.º 2 do artigo 4.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.
Data do Pagamento Voluntário da Coima
A NEURO HELVETIA-INSTITUTO DE NEUROLOGIA, LDA. procedeu ao pagamento voluntário das coimas, em 3/06/2024, e a SH2ME - MEDICINA INTEGRATIVA LDA. procedeu ao pagamento voluntário das coimas em 4/07/2024.
Infração
Por violação do regime jurídico das práticas de publicidade em saúde, em regime de comparticipação:
Infração 1: Conceção, difusão e /ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Facebook, acessível em https://www.facebook.com/neurovidaportugal, em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratarem de pessoas coletivas, pelo facto de não se encontrarem identificadas, de forma verdadeira, completa e inteligível, as entidades responsáveis pela exploração dos estabelecimentos alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes aos estabelecimentos onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da(s) respetiva(s) licença(s) de funcionamento;
Infração 2: Conceção, difusão e /ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Instagram, acessível em https://www.instagram.com/neurovidaportugal/, em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratarem de pessoas coletivas, pelo facto de não se encontrarem identificadas, de forma verdadeira, completa e inteligível, as entidades responsáveis pela exploração dos estabelecimentos alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes aos estabelecimentos onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da(s) respetiva(s) licença(s) de funcionamento.
Por violação do regime jurídico das práticas de publicidade em saúde, no que concerne, exclusivamente, à entidade NEURO HELVETIA-INSTITUTO DE NEUROLOGIA, LDA.:
Infração 3: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página eletrónica https://www.neurovida.pt/ em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração dos estabelecimentos alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes aos estabelecimentos publicitados, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da(s) respetiva(s) licença(s) de funcionamento, sendo feita, apenas, referência à licença de funcionamento detida pelo estabelecimento de saúde CLÍNICA NEUROVIDA MIRAFLORES;
Infração 4: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde difundidas no sítio eletrónico https://www.neurovida.pt/, em violação do princípio da fidedignidade da informação publicitada, consagrado no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, consubstanciando uma prática de publicidade em saúde proibida, por induzir ou ser suscetível de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao suscitar dúvidas e induzir os utentes sobre a natureza, os atributos e os direitos dos profissionais de saúde a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, designadamente as qualificações profissionais de LM e MV (cfr. também a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro), infração prevista e punida pelas disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 4.º, da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.
Data de Abertura do Processo
21/03/2024
Infrator
(1) NEURO HELVETIA-INSTITUTO DE NEUROLOGIA, LDA., (2) SH2ME - MEDICINA INTEGRATIVA, LDA.
Contraordenação Nº
PCO/079/2024

