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PCO/219/2022
PCO/219/2022
Estado do Processo
Arquivado por pagamento da coima.
Resumo
A pessoa coletiva Regeneris - Medicina Regenerativa, Lda., com o NIPC 509 423 884, por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 24 de maio de 2024, foi condenada na coima de 10.000,00 EUR (dez mil euros), pela prática das seguintes infrações:
Incumprimento da obrigação de atualização dos dados inscritos no registo do Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS, referentes ao estabelecimento prestador de cuidados de saúde sito na Rua Ernesto Veiga de Oliveira, n.º 4-A, 2780-052 Oeiras, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua ocorrência, designadamente, quanto à atividade médica e de nutrição, e relativamente aos profissionais de saúde aí a desempenhar funções;
O funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde sem que possua licença de funcionamento para tipologia de atividade que desenvolve, concretamente, a tipologia de clínicas e consultórios médicos, no estabelecimento prestador de cuidados de saúde, sito na Rua Ernesto Veiga de Oliveira, n.º 4-A, 2780-052 Oeiras;
O funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde, sito na Rua Ernesto Veiga de Oliveira, n.º 4-A, 2780-052 Oeiras, sem que cumpra os requisitos mínimos de funcionamento, exigíveis para a tipologia de atividade para a qual se encontra licenciado, de «clínicas e consultórios dentários», previstos na Portaria n.º 268/2010, de 12 de maio, alterada pela Portaria n.º 167-A/2014, de 21 de agosto, viola o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, constituindo contraordenação punível nos termos do ponto iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do mesmo diploma;
funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde, sito na Rua Ernesto Veiga de Oliveira, n.º 4-A, 2780-052 Oeiras, sem que se encontre afixada, em local visível ao pública, a licença de funcionamento de «Clínicas e consultórios dentários», em local bem visível ao público, em violação do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do mesmo diploma legal;
Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página de endereço eletrónico https://www.rgnabiomed.com/, em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, porquanto a entidade responsável pela exploração do referido estabelecimento, não se encontrava identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, com recurso aos elementos em previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, em concreto, com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, ao número de registo do(s) estabelecimento(s) publicitado(s) no SRER da ERS e ao número da(s) respetiva(s) licença(s) de funcionamento;
Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade ilícitas difundidas na página de endereço eletrónico https://www.rgnabiomed.com/, em violação do princípio da licitude da informação publicitada, previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, porquanto é publicitada a prestação de cuidados de saúde subsumíveis à tipologia de atividade de clínicas e consultórios médicos, por profissional não habilitado para o efeito e sem que o estabelecimento seja titular de licença de funcionamento para essa tipologia de atividade, tal como é publicitada a prestação de cuidados na área da nutrição, sem que essa valência se encontre declarada no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS como serviço prestado no sobredito estabelecimento;
Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade difundidas na página de endereço eletrónico https://www.rgnabiomed.com/, em concreto por meio da publicação de testemunhos de utentes, em violação do princípio da fidedignidade da informação publicitada, consagrado no n.º 2 do artigo 4.º, consubstanciando uma prática de publicidade em saúde proibida, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, porquanto a publicidade em causa induz ou é suscetível de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, em concreto, acerca da natureza, dos atributos e das qualificações profissionais do profissional não médico RM, o qual presta cuidados médicos no local (v.g. consultas de imunologia e imunoterapia), sem que seja titular de habilitações académicas e/ou qualificações profissionais para esse efeito, o que constitui contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8. ° do mesmo diploma legal.
Data da Decisão
24/05/2024
Decisão
Condenação em coima de 10.000,00 EUR (dez mil euros).
Disposições Legais Aplicáveis
(1, 2, 3) n.º 1 do artigo 4.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea d) do n.º3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (3) n.º 2 do artigo 4.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.
Infração
Infração 1: Incumprimento da obrigação de atualização dos dados inscritos no registo do Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS, referentes ao estabelecimento prestador de cuidados de saúde sito na Rua Ernesto Veiga de Oliveira, n.º 4-A, 2780-052 Oeiras, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua ocorrência, designadamente, quanto à atividade médica e de nutrição, e relativamente aos profissionais de saúde aí a desempenhar funções;
Infração 2: O funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde sem que possua licença de funcionamento para tipologia de atividade que desenvolve, concretamente, a tipologia de clínicas e consultórios médicos, no estabelecimento prestador de cuidados de saúde, sito na Rua Ernesto Veiga de Oliveira, n.º 4-A, 2780-052 Oeiras;
Infração 3: O funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde, sito na Rua Ernesto Veiga de Oliveira, n.º 4-A, 2780-052 Oeiras, sem que cumpra os requisitos mínimos de funcionamento, exigíveis para a tipologia de atividade para a qual se encontra licenciado, de «clínicas e consultórios dentários», previstos na Portaria n.º 268/2010, de 12 de maio, alterada pela Portaria n.º 167-A/2014, de 21 de agosto, viola o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, constituindo contraordenação punível nos termos do ponto iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do mesmo diploma;
Infração 4: Funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde, sito na Rua Ernesto Veiga de Oliveira, n.º 4-A, 2780-052 Oeiras, sem que se encontre afixada, em local visível ao pública, a licença de funcionamento de «Clínicas e consultórios dentários», em local bem visível ao público, em violação do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do mesmo diploma legal;
Infração 5: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página de endereço eletrónico https://www.rgnabiomed.com/, em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, porquanto a entidade responsável pela exploração do referido estabelecimento, não se encontrava identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, com recurso aos elementos em previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, em concreto, com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, ao número de registo do(s) estabelecimento(s) publicitado(s) no SRER da ERS e ao número da(s) respetiva(s) licença(s) de funcionamento;
Infração 6: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade ilícitas difundidas na página de endereço eletrónico https://www.rgnabiomed.com/, em violação do princípio da licitude da informação publicitada, previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, porquanto é publicitada a prestação de cuidados de saúde subsumíveis à tipologia de atividade de clínicas e consultórios médicos, por profissional não habilitado para o efeito e sem que o estabelecimento seja titular de licença de funcionamento para essa tipologia de atividade, tal como é publicitada a prestação de cuidados na área da nutrição, sem que essa valência se encontre declarada no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS como serviço prestado no sobredito estabelecimento;
Infração 7: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade difundidas na página de endereço eletrónico https://www.rgnabiomed.com/, em concreto por meio da publicação de testemunhos de utentes, em violação do princípio da fidedignidade da informação publicitada, consagrado no n.º 2 do artigo 4.º, consubstanciando uma prática de publicidade em saúde proibida, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, porquanto a publicidade em causa induz ou é suscetível de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, em concreto, acerca da natureza, dos atributos e das qualificações profissionais do profissional não médico RM, o qual presta cuidados médicos no local (v.g. consultas de imunologia e imunoterapia), sem que seja titular de habilitações académicas e/ou qualificações profissionais para esse efeito, o que constitui contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8. ° do mesmo diploma legal.
Data de Abertura do Processo
22/12/2022
Infrator
Regeneris - Medicina Regenerativa, Lda.
Contraordenação Nº
PCO/219/2022

