Este site poderá não funcionar corretamente com o Internet Explorer. Saiba mais

PCO/101/2023

PCO/101/2023

Estado do Processo
Arquivado por pagamento da coima e por pagamento voluntário das coimas.
Resumo
A pessoa coletiva NOVA CLÍNICA GASTROFLAVIAE LDA., entidade prestadora de cuidados de saúde, registada na ERS sob o n.º 13131, por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 18 de janeiro de 2024, foi condenada na coima de 1.000,00 € (mil euros), pela prática das seguintes infrações:  Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Facebook https://www.facebook.com/flavimedica, em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de na referida página da rede social Facebook não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração dos estabelecimentos alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes aos estabelecimentos onde os serviços publicitados são prestados, concretamente os números de registo no SRER da ERS e os números das respetivas licenças de funcionamento (infração n.º 2);  Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Facebook https://www.facebook.com/flavimedica, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de constar na referida página da rede social Facebook referências ao profissional de saúde Dr. CC, sem, contudo, o mesmo estar devidamente identificado com indicação do número da respetiva cédula profissional, ou carteira profissional, e respetiva entidade emitente, bem como por não ser feita qualquer menção à existência de eventuais restrições e/ou exceções no acesso aos cuidados de saúde ao abrigo da celebração dos acordos ou convenções divulgados, e sem indicar o local, físico ou eletrónico, onde toda a informação contratual sobre os mesmos está acessível para consulta (infração 6).
Data da Decisão
18/01/2024
Decisão
Relativamente à entidade NOVA CLÍNICA GASTROFLAVIAE LDA.: Condenação na coima única de 1000,00 EUR (mil euros), pela prática das infrações n.º 2 e 6. Quanto às infrações n.º 1 e 5, os autos foram arquivados e, por sua vez, quanto às infrações n.º 3, 4, 7, 8, 9, 11 e 12, foi solicitado o pagamento voluntaáio das coimas, o qual foi deferido pela ERS, em reunião do Conselho de Administração da ERS, de 24 de agosto de 2023, tendo a visada efetuado o devido pagamento, em 12 de setembro de 2023. Relativamente à entidade FLAVIMÉDICA, LDA.: Os autos foram arquivados quanto às infrações n.º 3, 4, 7, 8 e 9. porquanto não resultam dos autos factos suficientes que permitam a sua imputação à sociedade visada. Quanto às infrações n.º 1, 2, 5, 6 e 10, foi solicitado o pagamento voluntario das coimas, o qual foi deferido pela ERS, em reunião do Conselho de Administração da ERS, de 24 de agosto de 2023, tendo a visada efetuado o devido pagamento, em 12 de setembro de 2023.
Disposições Legais Aplicáveis
(1, 2, 3, 4) n.º 1 do artigo 4.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (5, 6, 7, 8) n.º 1 do artigo 5.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (9) n.º 2 do artigo 4.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (10, 11) segunda parte do n.º 3 do artigo 26.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, bem como, do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento da ERS n.º 66/2015; (12) segunda parte do n.º 3 do artigo 4.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.
Infração
Em regime de comparticipação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do RGCOC, pela prática das seguintes infrações: Infração n.º 1: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página eletrónica https://flavimedica.com/, em violação do princípio da transparência, pelo facto de na referida página eletrónica não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração dos estabelecimentos alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes aos estabelecimentos onde os serviços publicitados são prestados, concretamente os números de registo no SRER da ERS e os números das respetivas licenças de funcionamento; Infração n.º 2: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Facebook https://www.facebook.com/flavimedica, em violação do princípio da transparência, pelo facto de na referida página da rede social Facebook não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração dos estabelecimentos alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes aos estabelecimentos onde os serviços publicitados são prestados, concretamente os números de registo no SRER da ERS e os números das respetivas licenças de funcionamento; Infração n.º 3: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página eletrónica https://nova-clinica.com/, em violação do princípio da transparência, pelo facto de na referida página eletrónica não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração dos estabelecimentos alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes aos estabelecimentos onde os serviços publicitados são prestados, concretamente os números de registo no SRER da ERS e os números das respetivas licenças de funcionamento; Infração n.º 4: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Facebook https://www.facebook.com/novaclinicaoficial/, em violação do princípio da transparência, pelo facto de na referida página da rede social Facebook não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração dos estabelecimentos alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes aos estabelecimentos onde os serviços publicitados são prestados, concretamente os números de registo no SRER da ERS e os números das respetivas licenças de funcionamento; Infração n.º 5: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página eletrónica https://flavimedica.com/, em violação do princípio da objetividade, pelo facto de constar na referida página eletrónica referências ao profissional de saúde Dr. Chaves da Cruz, sem, contudo, o mesmo estar devidamente identificado com indicação do número da respetiva cédula profissional, ou carteira profissional, e respetiva entidade emitente, bem como por não ser feita qualquer menção à existência de eventuais restrições e/ou exceções no acesso aos cuidados de saúde ao abrigo da celebração dos acordos ou convenções divulgados, e sem indicar o local, físico ou eletrónico, onde toda a informação contratual sobre os mesmos está acessível para consulta; Infração n.º 6: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Facebook https://www.facebook.com/flavimedica, em violação do princípio da objetividade, pelo facto de constar na referida página da rede social Facebook referências ao profissional de saúde Dr. CC, sem, contudo, o mesmo estar devidamente identificado com indicação do número da respetiva cédula profissional, ou carteira profissional, e respetiva entidade emitente, bem como por não ser feita qualquer menção à existência de eventuais restrições e/ou exceções no acesso aos cuidados de saúde ao abrigo da celebração dos acordos ou convenções divulgados, e sem indicar o local, físico ou eletrónico, onde toda a informação contratual sobre os mesmos está acessível para consulta; Infração n.º 7: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página eletrónica https://nova-clinica.com/, em violação do princípio da objetividade, pelo facto de constar na referida página eletrónica referências a vários profissionais de saúde, sem, contudo, os mesmos estarem devidamente identificados com indicação do número da respetiva cédula profissional, ou carteira profissional, e respetiva entidade emitente, bem como por não ser feita qualquer menção à existência de eventuais restrições e/ou exceções no acesso aos cuidados de saúde ao abrigo da celebração dos acordos ou convenções divulgados, e sem indicar o local, físico ou eletrónico, onde toda a informação contratual sobre os mesmos está acessível para consulta; Infração n.º 8: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Facebook https://www.facebook.com/novaclinicaoficial/, em violação do princípio da objetividade, pelo facto de constar na referida página da rede social Facebook referências a vários profissionais de saúde, sem, contudo, os mesmos estarem devidamente identificados com indicação do número da respetiva cédula profissional, ou carteira profissional, e respetiva entidade emitente, bem como por não ser feita qualquer menção à existência de eventuais restrições e/ou exceções no acesso aos cuidados de saúde ao abrigo da celebração dos acordos ou convenções divulgados, e sem indicar o local, físico ou eletrónico, onde toda a informação contratual sobre os mesmos está acessível para consulta; Infração n.º 9: Conceção e difusão de práticas de publicidade difundidas no sítio eletrónico https://nova-clinica.com/, em violação do princípio da fidedignidade, porquanto suscitam dúvidas sobre os atos e serviços de saúde que a entidade se propõe prestar em cada um dos estabelecimentos visados pelas práticas de publicidade e sobre as convenções e demais acordos efetivamente detidos, celebrados e em vigor. Ademais, considerando o incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, complementado pelo Regulamento da ERS n.º 66/2015, de 11 de fevereiro, e a violação do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, contra as sociedades comerciais identificadas, pelas seguintes infrações: Infração n.º 10: Incumprimento por parte da entidade FLAVIMÉDICA, LDA., com o NIPC 503919020, da obrigação de atualização dos dados inscritos no registo, concretamente ao nível dos acordos e convenções celebrados pelos estabelecimentos por si explorados, no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua ocorrência; Infração n.º 11: Incumprimento por parte da entidade NOVA CLINICA GASTROFLAVIAE LDA., com o NIPC 503526371, da obrigação de atualização dos dados inscritos no registo dos estabelecimentos por si explorados, concretamente ao nível dos cuidados de saúde prestados, dos trabalhadores registados e das informações relativas à celebração de acordos e convenções, no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua ocorrência; Infração n.º 12: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, por parte da entidade NOVA CLINICA GASTROFLAVIAE LDA., com o NIPC 503526371, em violação do princípio da licitude da informação, porquanto foram divulgadas na página eletrónica https://nova-clinica.com/ e na rede social Facebook https://www.facebook.com/novaclinicaoficial/ a prestação de cuidados de saúde por profissionais de saúde, sem que estivesse cumprida a obrigação de inscrição dos seus registos no SRER da ERS como colaboradores nos estabelecimentos publicitados.
Data de Abertura do Processo
31/08/2023
Infrator
(1) Nova Clínica Gastroflaviae, Lda.; (2) Flavimédica, Lda.
Contraordenação Nº
PCO/101/2023