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PCO/096/2023
PCO/096/2023
Estado do Processo
Arquivado por pagamento voluntário das coimas.
Disposições Legais Aplicáveis
(1, 2 e 3) n.º 1 do artigo 4.º e a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, (4, 6) n.º 1 do artigo 5.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (5) n.º 1 do artigo 5.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.
Data do Pagamento Voluntário da Coima
08/08/2023
Infração
(1) Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Facebook https://www.facebook.com/miofala.terapiadafala, em violação do princípio da transparência, pelo facto de na referida página da rede social Facebook não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de identificação fiscal e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes ao estabelecimento onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o número de registo no SRER da ERS; (2) Conceção e/ou difusão de uma prática de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Instagram https://www.instagram.com/miofala.terapiadafala/, em violação do princípio da transparência, pelo facto de na referida página da rede social Instagram não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de identificação fiscal e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes ao estabelecimento onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o número de registo no SRER da ERS e a morada ou localização geográfica; (3) Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página eletrónica https://miofala-tf.my.canva.site/miofala , em violação do princípio da transparência, pelo facto de na referida página eletrónica não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração dos estabelecimentos alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de identificação fiscal e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes aos estabelecimentos onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o número de registo no SRER da ERS; (4) Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Facebook https://www.facebook.com/miofala.terapiadafala, em violação do princípio da objetividade, pelo facto de constar na referida página da rede social Facebook referências a dois profissionais de saúde, sem, contudo, os mesmos estarem devidamente identificados com indicação do número da respetiva cédula profissional, ou carteira profissional, e respetiva entidade emitente; (5) Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Instagram https://www.instagram.com/miofala.terapiadafala/, em violação do princípio da objetividade, pelo facto de não constar na referida página da rede social Instagram a referência à morada ou localização geográfica do estabelecimento onde são prestados os atos e/ou serviços, bem como por nela constar referências a dois profissionais de saúde, sem, contudo, os mesmos estarem devidamente identificados com indicação do número da respetiva cédula profissional, ou carteira profissional, e respetiva entidade emitente; (6) Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página eletrónica https://miofala-tf.my.canva.site/miofala, em violação do princípio da objetividade, pelo facto de constar na referida página eletrónica referências a dois profissionais de saúde, sem, contudo, os mesmos estarem devidamente identificados com indicação do número da respetiva cédula profissional, ou carteira profissional, e respetiva entidade emitente.
Data de Abertura do Processo
19/05/2023
Infrator
Emanuel Estêvão Pedrosa
Contraordenação Nº
PCO/096/2023

