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PCO/91/2025
PCO/91/2025
Estado do Processo
Arquivado por pagamento voluntário da coima.
Disposições Legais Aplicáveis
n.º 1 do artigo 4.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, e, ainda, das alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; n.º 3 do artigo 26.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto; n.ºs 1 a 3 do artigo 2.º e da alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º, todos do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, em conjugação com o disposto na Portaria n.º 92/2024/1; segunda parte do n.º 3 do artigo 26.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, bem como do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento da ERS n.º 66/2015 e segunda parte do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.
Data do Pagamento Voluntário da Coima
11/06/2025
Infração
Infração 1: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página eletrónica https://www.ipface.pt/, em violação do princípio da transparência, pelo facto de na referida página eletrónica não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do(s) estabelecimento(s) alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes ao(s) estabelecimento(s) onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o(s) número(s) de registo no SRER da ERS e o(s) número(s) da(s) respetiva(s) licença(s) de funcionamento;
Infração 2: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Instagram https://www.instaqram.com/institutoportuguesface/, em violação do princípio da transparência, pelo facto de na referida rede social não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração dos estabelecimentos alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes aos estabelecimentos onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o número de registo no SRER da ERS e os números das respetivas licenças de funcionamento;
Infração 3: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Facebook https://www.facebook.com/institutoportuguesdaface, em violação do princípio da transparência, pelo facto de na referida rede social não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração dos estabelecimentos alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes aos estabelecimentos onde os serviços publicitados são prestados, concretamente os números de registo no SRER da ERS e os números das respetivas licenças de funcionamento;
Infração 4: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página do canal Youtube https://www.youtube.com/channel/UCQ MVbT6blkNsikxM3J69FA, em violação do princípio da transparência, pelo facto de na referida página não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do(s) estabelecimento(s) alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes ao(s) estabelecimento(s) onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o(s) número(s) de registo no SRER da ERS, o(s) número(s) das respetivas licenças de funcionamento e a morada ou localização geográfica;
Infração 5: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página de Linkedln https://www.linkedin.com/organization-quest/company/ipface, em violação do princípio da transparência, pelo facto de na referida página não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do(s) estabelecimento(s) alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes ao(s) estabelecimento(s) onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o(s) número(s) de registo no SRER da ERS e o(s) número(s) das respetivas licenças de funcionamento;
Infração 6: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde proibidas, na página/perfil da rede social Instagram https://www.instagram.com/institutoportuguesface/, porquanto a prática de publicidade difundida na rede social Instagram, em 11 de novembro de 2024, divulga, no âmbito de sorteios e concursos, atos ou serviços de saúde como respetivo prémio;
Infração 7: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde proibidas, na página/perfil da rede social Facebook https://www.facebook.com/institutoportuguesdaface, porquanto a prática de publicidade difundida na rede social Facebook, em 11 de novembro de 2024, divulga, no âmbito de sorteios e concursos, atos ou serviços de saúde como respetivo prémio;
Infração 8: Funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde, sito na Praça Revista o Tripeiro, n.º 42, Loja 34, 4150-789 Porto, não registado no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS, previamente ao início da sua atividade;
Infração 9: Funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde, sito na Praça Revista o Tripeiro, n.º 42, Loja 34, 4150-789 Porto, sem que possua licença de funcionamento para a tipologia de atividade que desenvolve, concretamente a tipologia de clínicas ou consultórios médicos;
Infração 10: Incumprimento da obrigação de atualização dos dados inscritos no registo do estabelecimento INSTITUTO PORTUGUÊS DA FACE, sito na Rua Tomás Ribeiro, n.º 71, 5.º Andar, 1050-227 Lisboa, concretamente ao nível dos trabalhadores registados, no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua ocorrência;
Infração 11: Incumprimento da obrigação de atualização dos dados inscritos no registo do estabelecimento INSTITUTO PORTUGUÊS DA FACE, sito na Rua João Chagas, n.º 12B, 1.º Int. Esq., 1500-493 Lisboa, concretamente ao nível dos trabalhadores registados, no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua ocorrência;
Infração 12: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade ilícitas, difundidas na página eletrónica https://www.ipface.pt/, na página/perfil da rede social Instagram https://www.instagram.com/institutoportuguesface/ e na página/perfil da rede social Facebook https://www.facebook.com/institutoportuguesdaface, em violação do princípio da licitude da informação, porquanto foi divulgada a prestação de serviços de saúde no estabelecimento sito na Praça Revista o Tripeiro, n.º 42, Loja 34, 4150-789 Porto, sem que estivesse cumprida a obrigação de registo e de obtenção da competente licença de funcionamento, não se coibindo, todavia, a entidade visada de publicitar nas sobreditas páginas aquele estabelecimento.
Data de Abertura do Processo
03/04/2025
Infrator
Instituto Português da Face – IPF, Lda.
Contraordenação Nº
PCO/91/2025

