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PCO/68/2024

PCO/68/2024

Estado do Processo
Arquivado por pagamento voluntário da coima.
Disposições Legais Aplicáveis
n.º 1 do artigo 4.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, e, ainda, das alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.
Data do Pagamento Voluntário da Coima
07/07/2025
Infração
 Infração 1: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página eletrónica www.saudebemestar.pt, em violação do princípio da transparência, pelo facto de na referida página eletrónica não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, as entidades prestadoras de cuidados de saúde visadas nas práticas publicitárias, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, e ainda, no caso dos profissionais de saúde, o número da cédula profissional, bem como pela ausência de elementos referentes aos estabelecimentos visados, concretamente o número de registo no SRER da ERS e licença de funcionamento, quando aplicável;  Infração 2: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página/perfil de Facebook acessível https://www.facebook.com/saudebemestar.pt, em violação do princípio da transparência, pelo facto de na referida rede social não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, as entidades prestadoras de cuidados de saúde visadas nas práticas publicitárias, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, e ainda, no caso dos profissionais de saúde, o número da cédula profissional, bem como pela ausência de elementos referentes aos estabelecimentos visados, concretamente o número de registo no SRER da ERS e licença de funcionamento, quando aplicável, bem como, em determinadas publicações, a localização geográfica;  Infração 3: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página/perfil de Instagram acessível https://www.instagram.com/saudebemestar.pt/, em violação do princípio da transparência, pelo facto de na referida página eletrónica não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, as entidades prestadoras de cuidados de saúde visadas nas práticas publicitárias, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, e ainda, no caso dos profissionais de saúde, o número da cédula profissional, bem como pela ausência de elementos referentes aos estabelecimentos visados, concretamente o número de registo no SRER da ERS e licença de funcionamento, quando aplicável, bem como, em determinadas publicações, a localização geográfica.
Data de Abertura do Processo
01/03/2024
Infrator
SBE - Marketing Digital, Unipessoal, Lda.
Contraordenação Nº
PCO/68/2024