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PCO/034/2025

PCO/034/2025

Estado do Processo
Arquivado por pagamento voluntário da coima.
Disposições Legais Aplicáveis
n.º 1 do artigo 4. ° do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2. ° do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10. ° do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação prevista e punida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.
Data do Pagamento Voluntário da Coima
05/05/2025
Infração
 Infração 1: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, na página eletrónica acessível em https://casadaoliveira-cspc.pt/, em violação do princípio da transparência, pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes ao estabelecimento publicitado, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da respetiva licença de funcionamento;  Infração 2: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, na página/perfil de Facebook acessível em https://www.facebook.com/cspcoimbra, em violação do princípio da transparência, pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referente ao estabelecimento publicitado, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da respetiva licença de funcionamento;  Infração 3: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, na página/perfil de Instagram acessível em https://www.instagram.com/casadaoliveira.cspc/, em violação do princípio da transparência, pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes ao estabelecimento publicitado, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da respetiva licença de funcionamento.
Data de Abertura do Processo
13/02/2025
Infrator
CSPC – Clínica Saúde Psiquiátrica de Coimbra, Lda.
Contraordenação Nº
PCO/034/2025