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PCO/286/2023

PCO/286/2023

Estado do Processo
Arquivado por pagamento da coima e por admoestação
Resumo
A pessoa coletiva GLOBAL NOTÍCIAS - MEDIA GROUP, S.A., por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 20 de fevereiro de 2025, foi admoestada, por conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, em regime de comparticipação, no sítio eletrónico do Jornal de Notícias, em notícia datada de 9 de julho de 2023, acessível em https://www.dn.pt/sociedade/clinica-da-mudanca-a-quetamina-ao-servico-do-tratamento-de-depressoes-e-adicoes-16660256.html, em violação do princípio do rigor científico, consagrado no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, incorrendo numa prática publicitária proibida, pelo facto de no referido anúncio serem feitas alegações que não são aceites pela comunidade técnica e científica, sendo suscetíveis de induzir em erro e influenciar os potenciais utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, quanto às garantias de resultados apresentadas, às características principais dos atos através menções de natureza técnica e científica sem suporte de evidência da mesma, e às reais propriedades dos mesmos, violando as disposições conjugadas do artigo 6.º e do artigo 7.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro. A pessoa coletiva PANEGREEN - HEALTH & WELLNESS SOLUTIONS, LDA., por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 20 de fevereiro de 2025, foi admoestada por conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, em regime de comparticipação, no sítio eletrónico do Jornal de Notícias, em notícia datada de 9 de julho de 2023, acessível em https://www.dn.pt/sociedade/clinica-da-mudanca-a-quetamina-ao-servico-do-tratamento-de-depressoes-e-adicoes-16660256.html, em violação do princípio do rigor científico, consagrado no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, incorrendo numa prática publicitária proibida, pelo facto de no referido anúncio serem feitas alegações que não são aceites pela comunidade técnica e científica, sendo suscetíveis de induzir em erro e influenciar os potenciais utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, quanto às garantias de resultados apresentadas, às características principais dos atos através menções de natureza técnica e científica sem suporte de evidência da mesma, e às reais propriedades dos mesmos, violando as disposições conjugadas do artigo 6.º e do artigo 7.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, bem como por conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas no vídeo com o título “The clinic of Change – Apresentação”, na página/canal da rede social Youtube referente ao estabelecimento The Clinic of Change, acessível em https://www.youtube.com/@theclinicofchange, nos termos da subalínea ii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, porquanto a utilização da expressão “a primeira clínica privada em Portugal de Psicoterapia assistida por Ketamina licenciada pela ERS”, no seu contexto factual, é suscetível de conduzir o utente médio a tomar uma decisão de consumo dos serviços fornecidos por aquele estabelecimento, que não teria tomado de outro modo, por estar (credulamente) convencido da existência de uma especial qualidade ou certificação reconhecida pela ERS àquele estabelecimento. Ademais, a pessoa coletiva PANEGREEN - HEALTH & WELLNESS SOLUTIONS, LDA., por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 20 de fevereiro de 2025, foi condenada na coima única de 3.500,00 EUR (três mil e quinhentos euros) pela prática das seguintes infrações:  Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde no sítio eletrónico referente ao estabelecimento The Clinic of Change, consultado em 07 de agosto de 2023, acessível em https://theclinicofchange.com/, em violação do princípio do rigor científico, consagrado no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, incorrendo numa prática publicitária proibida, pelo facto de no referido suporte de difusão serem feitas alegações que não são aceites pela comunidade técnica e científica, sendo utilizadas expressões suscetíveis de induzir em erro e influenciar os potenciais utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, quanto às garantias de resultados apresentadas, às características principais dos atos através menções de natureza técnica e científica sem suporte de evidência da mesma, e às reais propriedades dos mesmos, bem como por as práticas publicitárias serem suscetíveis de criar confusão sobre os atributos do interveniente a favor de quem a prática publicitária é efetuada, nomeadamente, sobre a composição e atributos do corpo clínico, violando as disposições conjugadas do artigo 6.º e do artigo 7.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d) do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro;  Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde no sítio eletrónico referente ao estabelecimento The Clinic of Change, consultado em 07 de agosto de 2023, acessível em https://theclinicofchange.com/, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de constar na referida página eletrónica referências a diversos profissionais de saúde sem, contudo, os mesmos estarem devidamente identificados com indicação do número da respetiva cédula profissional, ou carteira profissional, e respetiva entidade emitente;  Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página da rede social Facebook referente ao estabelecimento The Clinic of Change, consultado em 21 de novembro de 2023, acessível em https://www.facebook.com/theclinicofchange, em violação do princípio do rigor científico, consagrado no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, incorrendo numa prática publicitária proibida, pelo facto de no referido suporte de difusão serem feitas alegações que não são aceites pela comunidade técnica e científica, sendo utilizadas expressões suscetíveis de induzir em erro e influenciar os potenciais utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, quanto às garantias de resultados apresentadas, às características principais dos atos através menções de natureza técnica e científica sem suporte de evidência da mesma, e às reais propriedades dos mesmos, violando as disposições conjugadas do artigo 6.º e do artigo 7.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro;  Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página da rede social Instagram referente ao estabelecimento The Clinic of Change, consultado em 21 de novembro de 2023, acessível em https://www.instagram.com/theclinicofchange/, em violação do princípio do rigor científico, consagrado no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, incorrendo numa prática publicitária proibida, pelo facto de no referido suporte de difusão serem feitas alegações que não são aceites pela comunidade técnica e científica, sendo utilizadas expressões suscetíveis de induzir em erro e influenciar os potenciais utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, quanto às garantias de resultados apresentadas, às características principais dos atos através menções de natureza técnica e científica sem suporte de evidência da mesma, e às reais propriedades dos mesmos, violando as disposições conjugadas do artigo 6.º e do artigo 7.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro;  Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página/canal da rede social Youtube referente ao estabelecimento The Clinic of Change, consultado em 21 de novembro de 2023, acessível em https://www.youtube.com/@theclinicofchange, em violação do princípio do rigor científico, consagrado no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, incorrendo numa prática publicitária proibida, pelo facto de no referido suporte de difusão serem feitas alegações que não são aceites pela comunidade técnica e científica, sendo utilizadas expressões suscetíveis de induzir em erro e influenciar os potenciais utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, quanto às garantias de resultados apresentadas, às características principais dos atos através menções de natureza técnica e científica sem suporte de evidência da mesma, e às reais propriedades dos mesmos, violando as disposições conjugadas do artigo 6.º e do artigo 7.º, n.º 1, alínea a), b) e c) do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.
Data da Decisão
20/02/2025
Decisão
Admoestar a pessoa coletiva GLOBAL NOTÍCIAS - MEDIA GROUP, S.A., pela prática da infração n.º 1, de que vem acusada; admoestar a pessoa coletiva PANEGREEN - HEALTH & WELLNESS SOLUTIONS, LDA, pela prática das infrações n.º 1 e 7, de que vem acusada; e condenar a sociedade PANEGREEN - HEALTH & WELLNESS SOLUTIONS, LDA na coima única de 3.500,00 EUR (três mil e quinhentos euros), pela prática das infrações n.º 2 a 6, de que vem acusada
Disposições Legais Aplicáveis
(1, 2, 3, 4, 5, 6) artigo 6.º, artigo 7.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (7) alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º e artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.
Infração
 Infração 1: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, em regime de comparticipação, no sítio eletrónico do Jornal de Notícias, em notícia datada de 9 de julho de 2023, acessível em https://www.dn.pt/sociedade/clinica-da-mudanca-a-quetamina-ao-servico-do-tratamento-de-depressoes-e-adicoes-16660256.html, em violação do princípio do rigor científico, consagrado no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, incorrendo numa prática publicitária proibida, pelo facto de no referido anúncio serem feitas alegações que não são aceites pela comunidade técnica e científica, sendo suscetíveis de induzir em erro e influenciar os potenciais utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, quanto às garantias de resultados apresentadas, às características principais dos atos através menções de natureza técnica e científica sem suporte de evidência da mesma, e às reais propriedades dos mesmos, violando as disposições conjugadas do artigo 6.º e do artigo 7.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.  Infração 2: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde no sítio eletrónico referente ao estabelecimento The Clinic of Change, consultado em 07 de agosto de 2023, acessível em https://theclinicofchange.com/, em violação do princípio do rigor científico, consagrado no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, incorrendo numa prática publicitária proibida, pelo facto de no referido suporte de difusão serem feitas alegações que não são aceites pela comunidade técnica e científica, sendo utilizadas expressões suscetíveis de induzir em erro e influenciar os potenciais utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, quanto às garantias de resultados apresentadas, às características principais dos atos através menções de natureza técnica e científica sem suporte de evidência da mesma, e às reais propriedades dos mesmos, bem como por as práticas publicitárias serem suscetíveis de criar confusão sobre os atributos do interveniente a favor de quem a prática publicitária é efetuada, nomeadamente, sobre a composição e atributos do corpo clínico, violando as disposições conjugadas do artigo 6.º e do artigo 7.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d) do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro;  Infração 3: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde no sítio eletrónico referente ao estabelecimento The Clinic of Change, consultado em 07 de agosto de 2023, acessível em https://theclinicofchange.com/, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de constar na referida página eletrónica referências a diversos profissionais de saúde sem, contudo, os mesmos estarem devidamente identificados com indicação do número da respetiva cédula profissional, ou carteira profissional, e respetiva entidade emitente;  Infração 4: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página da rede social Facebook referente ao estabelecimento The Clinic of Change, consultado em 21 de novembro de 2023, acessível em https://www.facebook.com/theclinicofchange, em violação do princípio do rigor científico, consagrado no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, incorrendo numa prática publicitária proibida, pelo facto de no referido suporte de difusão serem feitas alegações que não são aceites pela comunidade técnica e científica, sendo utilizadas expressões suscetíveis de induzir em erro e influenciar os potenciais utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, quanto às garantias de resultados apresentadas, às características principais dos atos através menções de natureza técnica e científica sem suporte de evidência da mesma, e às reais propriedades dos mesmos, violando as disposições conjugadas do artigo 6.º e do artigo 7.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro;  Infração 5: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página da rede social Instagram referente ao estabelecimento The Clinic of Change, consultado em 21 de novembro de 2023, acessível em https://www.instagram.com/theclinicofchange/, em violação do princípio do rigor científico, consagrado no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, incorrendo numa prática publicitária proibida, pelo facto de no referido suporte de difusão serem feitas alegações que não são aceites pela comunidade técnica e científica, sendo utilizadas expressões suscetíveis de induzir em erro e influenciar os potenciais utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, quanto às garantias de resultados apresentadas, às características principais dos atos através menções de natureza técnica e científica sem suporte de evidência da mesma, e às reais propriedades dos mesmos, violando as disposições conjugadas do artigo 6.º e do artigo 7.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro;  Infração 6: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página/canal da rede social Youtube referente ao estabelecimento The Clinic of Change, consultado em 21 de novembro de 2023, acessível em https://www.youtube.com/@theclinicofchange, em violação do princípio do rigor científico, consagrado no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, incorrendo numa prática publicitária proibida, pelo facto de no referido suporte de difusão serem feitas alegações que não são aceites pela comunidade técnica e científica, sendo utilizadas expressões suscetíveis de induzir em erro e influenciar os potenciais utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, quanto às garantias de resultados apresentadas, às características principais dos atos através menções de natureza técnica e científica sem suporte de evidência da mesma, e às reais propriedades dos mesmos, violando as disposições conjugadas do artigo 6.º e do artigo 7.º, n.º 1, alínea a), b) e c) do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro;  Infração 7: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas no vídeo com o título “The clinic of Change – Apresentação”, na página/canal da rede social Youtube referente ao estabelecimento The Clinic of Change, acessível em https://www.youtube.com/@theclinicofchange, nos termos da subalínea ii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, porquanto a utilização da expressão “a primeira clínica privada em Portugal de Psicoterapia assistida por Ketamina licenciada pela ERS”, no seu contexto factual, é suscetível de conduzir o utente médio a tomar uma decisão de consumo dos serviços fornecidos por aquele estabelecimento, que não teria tomado de outro modo, por estar (credulamente) convencido da existência de uma especial qualidade ou certificação reconhecida pela ERS àquele estabelecimento.
Data de Abertura do Processo
21/12/2024
Infrator
(1) PANEGREEN - HEALTH & WELLNESS SOLUTIONS, LDA; (2) GLOBAL NOTÍCIAS - MEDIA GROUP, S.A.
Contraordenação Nº
PCO/286/2023